Detalhe do processo

0803130-62.2023.8.19.0063

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0803130-62.2023.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLOVIS VIANA DOS SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA: DP CÍVEL DE TRÊS RIOS ( 814 ) RÉU: BANCO AGIBANK I - RELATÓRIO CLOVIS VIANA DOS SANTOS, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de revisão de contrato contra BANCO AGIBANK S/A. Em petição inicial, a parte autora narra que celebrou contratos de empréstimo com a instituição financeira ré. Alega que passa por dificuldades financeiras para efetuar os pagamentos convencionados, aduzindo que os descontos realizados em seu benefício previdenciário superam o limite legal de 30% de seus rendimentos, e que tal prática seria abusiva e comprometeria sua subsistência. Pede a revisão dos contratos para expurgo dos valores que entende indevidos e a adequação das parcelas ao patamar máximo de 30% de seus rendimentos. Foi deferida a tutela de urgência para limitar os descontos a 30% do valor líquido da pensão do autor, com determinação de redução e unificação dos descontos, sob pena de multa diária [ID58779385]. Citado o réu, foi apresentada contestação, na qual argui a preliminar de impugnação ao valor da causa, bem como sustenta, no mérito, que os contratos foram regularmente celebrados, que os descontos realizados não ultrapassaram o limite legal nos contratos de consignação, e que parte dos contratos foi firmada na modalidade de débito em conta corrente, não se sujeitando à limitação legal de 30% [ID63380833]. Pede a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos iniciais e requerendo a produção de prova pericial [ID73929121]. Foi deferida a produção de prova pericial contábil, tendo sido elaborado laudo pericial, o qual concluiu que, nos contratos de empréstimo consignado, os descontos mensais não ultrapassaram o limite legal de 35% da margem consignável, vigente à época dos contratos, e que não houve descontos superiores ao limite legal [ID252546944]. As partes foram intimadas acerca do laudo pericial, não havendo mais provas a produzir [ID290377955]. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois, embora a matéria seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada. A preliminar de impugnação ao valor da causa não merece prosperar. O valor atribuído à causa deve guardar correspondência com o conteúdo econômico pretendido, cabendo ao Magistrado, caso entenda necessário, proceder à correção de ofício. No caso, contudo, o valor é atribuído por estimativa, não merecendo reparo. Passo ao exame do mérito. Cuida-se de ação de revisão de contrato, através da qual a autora postula a nulidade de cláusulas contratuais que considera abusivas, postulando a revisão do contrato e a adequação das parcelas aos limites legais. A controvérsia central reside, portanto, na alegação de que os descontos realizados nos benefícios previdenciários da parte autora teriam ultrapassado o limite legal, sendo, portanto, abusivos. Desde já, vale salientar que os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que as taxas de juros e encargos cobrados pelas instituições integrantes o Sistema Financeiro Nacional não estão adstritas aos limites da lei de usura, conforme expresso na Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, os bancos e financeiras podem cobrar juros de mercado, não se submetendo aos limites impostos pelo Decreto nº 22.626/1933. Compete ao Conselho Monetário Nacional limitar, quando necessário, as taxas de juros bancários, na forma do art. 4º da Lei nº 4.595/1964. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já vinha entendendo que o limite do art. 192, (sec) 3º da Constituição Federal não poderia ser aplicado por falta de regulamentação do dispositivo, que, aliás, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. No que pertine à prática do anatocismo, durante muito tempo, prevaleceu o entendimento de que este permanecia vedado pelo verbete nº 121 do Supremo Tribunal Federal e pelo art. 4º do Decreto nº 22.626/1933. Escoimado nessa orientação sumular, o Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado havia declarado incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 5º e respectivo parágrafo único da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, corroborando a tese de que o anatocismo permanecia vedado por nosso ordenamento jurídico. Ocorre que tal entendimento foi revisto através do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0009812-44.2012.8.19.0001, através do qual foi suspensa a eficácia dos verbetes de nº 202 (nas obrigações periódicas inadimplidas, as instituições financeiras não estão vinculadas à taxa de juros fixada na lei de usura, vedada, no entanto, a prática da capitalização mensal) e de nº 301 (a previsão de parcelas prefixadas não afasta a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios capitalizados nos contratos de mútuo, devendo eventual abusividade ser demonstrada à luz da prova pericial e do direito do consumidor à informação clara e adequada sobre as cláusulas contratuais), da lavra do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transcreve-se, abaixo, a referida decisão: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM.Alienação fiduciária. Revisão de cláusulas contratuais. Capitalização de juros remuneratórios nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, em periodicidade inferior a um ano. Reconhecimento, pelo STF, da constitucionalidade do art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36/01, no tocante aos requisitos de relevância e urgência do ato normativo. Pronunciamento externado em sede de repercussão geral. Higidez material da norma indiciada, em face do histórico jurisprudencial acerca do tema. Exame final da constitucionalidade formal e material da norma pendente de apreciação pelo STF (ADI nº 2316). Admissibilidade, pelo STJ, da capitalização em intervalo inferior a anual nos contratos de mútuo bancário celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. Matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos. Capitalização mensal vedada pela jurisprudência até então dominante deste Tribunal, consagrada nos verbetes nº 202 e 301 por força de suposta inconstitucionalidade da medida provisória citada. Plausibilidade do fundamento, autorizadora da suspensão da eficácia dos enunciados, com base no poder geral de cautela, em benefício da unidade exegética das decisões. Risco de dano irreparável fundado na potencial utilização indevida de recursos materiais e humanos da máquina judiciária. Prevenção do ajuizamento de demandas natimortas e de sobrecarga ao já sacrificado primeiro grau de jurisdição. Prudente otimização do acesso à justiça e aproveitamento eficiente dos atos processuais. Suspensão da eficácia dos verbetes nº 202 e 301, da Súmula deste Tribunal". Como se verifica, foi finalmente reconhecida a constitucionalidade do art. 5º e respectivo parágrafo único da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 pelo Supremo Tribunal Federal, que detém a competênciamaximepara a apreciação da matéria. Passou a se admitir, portanto, a capitalização em intervalo inferior a um ano nos contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada, como é a hipótese dos autos. Assim, não há o que ser revisto ou restituído no contrato apresentado. A parte autora afirma, ainda, que as taxas de juros aplicadas pelo réu foram superiores à taxa média de mercado. Como já salientado alhures, não existe nenhuma imposição para que o réu pratique taxas de juros de acordo com a taxa média de mercado, podendo a mesma ser superior a ela, desde que expressamente pactuado e dentro dos limites impostos pelo Conselho Monetário Nacional. Saliente-se que a parte autora sequer indicou qual a taxa de juros que entende devida e quais os valores contratuais considera como incontroversos, lastreando sua demanda em aspectos puramente vazios e abstratos. A parte autora alega, ainda, que existem tarifas sendo ilegalmente cobradas. A respeito, deve-se ressaltar que é aplicado ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo, sendo o réu consumidor final do serviço oferecido pelo autor, que figura na relação como fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Assentou o E. STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos, que, em relação a Tarifa de Cadastro, se devidamente pactuada, deve ser reputada válida, desde que não importem em vantagem excessiva ao agente financeiro. Da mesma forma, o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal pode ser convencionado entre as partes, sujeitando-se aos mesmos encargos contratuais. No presente caso, o contrato entabulado entre as partes estabelece em campos específicos a cobrança relativa ao IOF e à Tarifa de Cadastro, razão pela qual as mesmas são devidas pela parte autora. Em relação às demais tarifas (registro do contrato, seguro, serviços de terceiros e outros serviços), tratam-se, a princípio, de cláusulas contratuais válidas, desde que o serviço seja efetivamente prestado, conforme restou decidido pelo E. STJ, também em sede de recurso repetitivo. Assevere-se, por outro lado, que, embora seja lícito ao banco descontar valores constantes da conta bancária da parte autora para amortizar o débito em atraso, não pode a instituição financeira exaurir os recursos nela contidos, sob pena de inviabilizar a subsistência do devedor. A parte autora é titular de benefício de aposentadoria/pensão do Regime Geral de Previdência Social e seu pedido encontra fundamento no disposto no art. 6º, (sec) 5º da Lei nº 10.820/2003, que limita os descontos referentes a empréstimos e financiamentos a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. O laudo pericial elaborado, contudo, analisou detidamente os contratos celebrados entre as partes, especialmente as Cédulas de Crédito Bancário nº 1242724745 e nº 1230388926, ambas na modalidade de empréstimo consignado, e concluiu que, em nenhum dos meses analisados, os descontos realizados ultrapassaram o limite legal de 35% da margem consignável, vigente à época dos contratos, conforme demonstrado no Quadro 07 do laudo pericial [ID252546944]. Ressalte-se que, atualmente, o limite legal é de 45%, sendo 35% destinados exclusivamente a empréstimos, 5% para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado e 5% para amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício, conforme redação dada pela Lei nº 14.601/2023. Ainda segundo o laudo pericial, os descontos referentes aos contratos de crédito pessoal não consignado foram realizados por meio de débito em conta corrente, modalidade que não se sujeita à limitação legal imposta aos empréstimos consignados, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada [ID252546944]. Assim, não restou comprovada a existência de descontos superiores ao limite legal nos contratos de empréstimo consignado, tampouco a prática de qualquer ato abusivo por parte da instituição financeira ré. A perícia foi clara ao afirmar que não houve extrapolação da margem consignável em nenhum dos meses analisados, razão pela qual não há que se falar em revisão contratual. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. TRÊS RIOS, 9 de julho de 2026. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK

Autor CLOVIS VIANA DOS SANTOS

Autor DP CÍVEL DE TRÊS RIOS ( 814 )

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILSON SALES BELCHIOR

OAB: 17314/CE

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0803130-62.2023.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLOVIS VIANA DOS SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA: DP CÍVEL DE TRÊS RIOS ( 814 ) RÉU: BANCO AGIBANK I - RELATÓRIO CLOVIS VIANA DOS SANTOS, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de revisão de contrato contra BANCO AGIBANK S/A. Em petição inicial, a parte autora narra que celebrou contratos de empréstimo com a instituição financeira ré. Alega que passa por dificuldades financeiras para efetuar os pagamentos convencionados, aduzindo que os descontos realizados em seu benefício previdenciário superam o limite legal de 30% de seus rendimentos, e que tal prática seria abusiva e comprometeria sua subsistência. Pede a revisão dos contratos para expurgo dos valores que entende indevidos e a adequação das parcelas ao patamar máximo de 30% de seus rendimentos. Foi deferida a tutela de urgência para limitar os descontos a 30% do valor líquido da pensão do autor, com determinação de redução e unificação dos descontos, sob pena de multa diária [ID58779385]. Citado o réu, foi apresentada contestação, na qual argui a preliminar de impugnação ao valor da causa, bem como sustenta, no mérito, que os contratos foram regularmente celebrados, que os descontos realizados não ultrapassaram o limite legal nos contratos de consignação, e que parte dos contratos foi firmada na modalidade de débito em conta corrente, não se sujeitando à limitação legal de 30% [ID63380833]. Pede a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos iniciais e requerendo a produção de prova pericial [ID73929121]. Foi deferida a produção de prova pericial contábil, tendo sido elaborado laudo pericial, o qual concluiu que, nos contratos de empréstimo consignado, os descontos mensais não ultrapassaram o limite legal de 35% da margem consignável, vigente à época dos contratos, e que não houve descontos superiores ao limite legal [ID252546944]. As partes foram intimadas acerca do laudo pericial, não havendo mais provas a produzir [ID290377955]. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois, embora a matéria seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada. A preliminar de impugnação ao valor da causa não merece prosperar. O valor atribuído à causa deve guardar correspondência com o conteúdo econômico pretendido, cabendo ao Magistrado, caso entenda necessário, proceder à correção de ofício. No caso, contudo, o valor é atribuído por estimativa, não merecendo reparo. Passo ao exame do mérito. Cuida-se de ação de revisão de contrato, através da qual a autora postula a nulidade de cláusulas contratuais que considera abusivas, postulando a revisão do contrato e a adequação das parcelas aos limites legais. A controvérsia central reside, portanto, na alegação de que os descontos realizados nos benefícios previdenciários da parte autora teriam ultrapassado o limite legal, sendo, portanto, abusivos. Desde já, vale salientar que os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que as taxas de juros e encargos cobrados pelas instituições integrantes o Sistema Financeiro Nacional não estão adstritas aos limites da lei de usura, conforme expresso na Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, os bancos e financeiras podem cobrar juros de mercado, não se submetendo aos limites impostos pelo Decreto nº 22.626/1933. Compete ao Conselho Monetário Nacional limitar, quando necessário, as taxas de juros bancários, na forma do art. 4º da Lei nº 4.595/1964. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já vinha entendendo que o limite do art. 192, (sec) 3º da Constituição Federal não poderia ser aplicado por falta de regulamentação do dispositivo, que, aliás, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. No que pertine à prática do anatocismo, durante muito tempo, prevaleceu o entendimento de que este permanecia vedado pelo verbete nº 121 do Supremo Tribunal Federal e pelo art. 4º do Decreto nº 22.626/1933. Escoimado nessa orientação sumular, o Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado havia declarado incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 5º e respectivo parágrafo único da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, corroborando a tese de que o anatocismo permanecia vedado por nosso ordenamento jurídico. Ocorre que tal entendimento foi revisto através do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0009812-44.2012.8.19.0001, através do qual foi suspensa a eficácia dos verbetes de nº 202 (nas obrigações periódicas inadimplidas, as instituições financeiras não estão vinculadas à taxa de juros fixada na lei de usura, vedada, no entanto, a prática da capitalização mensal) e de nº 301 (a previsão de parcelas prefixadas não afasta a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios capitalizados nos contratos de mútuo, devendo eventual abusividade ser demonstrada à luz da prova pericial e do direito do consumidor à informação clara e adequada sobre as cláusulas contratuais), da lavra do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transcreve-se, abaixo, a referida decisão: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM.Alienação fiduciária. Revisão de cláusulas contratuais. Capitalização de juros remuneratórios nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, em periodicidade inferior a um ano. Reconhecimento, pelo STF, da constitucionalidade do art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36/01, no tocante aos requisitos de relevância e urgência do ato normativo. Pronunciamento externado em sede de repercussão geral. Higidez material da norma indiciada, em face do histórico jurisprudencial acerca do tema. Exame final da constitucionalidade formal e material da norma pendente de apreciação pelo STF (ADI nº 2316). Admissibilidade, pelo STJ, da capitalização em intervalo inferior a anual nos contratos de mútuo bancário celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. Matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos. Capitalização mensal vedada pela jurisprudência até então dominante deste Tribunal, consagrada nos verbetes nº 202 e 301 por força de suposta inconstitucionalidade da medida provisória citada. Plausibilidade do fundamento, autorizadora da suspensão da eficácia dos enunciados, com base no poder geral de cautela, em benefício da unidade exegética das decisões. Risco de dano irreparável fundado na potencial utilização indevida de recursos materiais e humanos da máquina judiciária. Prevenção do ajuizamento de demandas natimortas e de sobrecarga ao já sacrificado primeiro grau de jurisdição. Prudente otimização do acesso à justiça e aproveitamento eficiente dos atos processuais. Suspensão da eficácia dos verbetes nº 202 e 301, da Súmula deste Tribunal". Como se verifica, foi finalmente reconhecida a constitucionalidade do art. 5º e respectivo parágrafo único da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 pelo Supremo Tribunal Federal, que detém a competênciamaximepara a apreciação da matéria. Passou a se admitir, portanto, a capitalização em intervalo inferior a um ano nos contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada, como é a hipótese dos autos. Assim, não há o que ser revisto ou restituído no contrato apresentado. A parte autora afirma, ainda, que as taxas de juros aplicadas pelo réu foram superiores à taxa média de mercado. Como já salientado alhures, não existe nenhuma imposição para que o réu pratique taxas de juros de acordo com a taxa média de mercado, podendo a mesma ser superior a ela, desde que expressamente pactuado e dentro dos limites impostos pelo Conselho Monetário Nacional. Saliente-se que a parte autora sequer indicou qual a taxa de juros que entende devida e quais os valores contratuais considera como incontroversos, lastreando sua demanda em aspectos puramente vazios e abstratos. A parte autora alega, ainda, que existem tarifas sendo ilegalmente cobradas. A respeito, deve-se ressaltar que é aplicado ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo, sendo o réu consumidor final do serviço oferecido pelo autor, que figura na relação como fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Assentou o E. STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos, que, em relação a Tarifa de Cadastro, se devidamente pactuada, deve ser reputada válida, desde que não importem em vantagem excessiva ao agente financeiro. Da mesma forma, o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal pode ser convencionado entre as partes, sujeitando-se aos mesmos encargos contratuais. No presente caso, o contrato entabulado entre as partes estabelece em campos específicos a cobrança relativa ao IOF e à Tarifa de Cadastro, razão pela qual as mesmas são devidas pela parte autora. Em relação às demais tarifas (registro do contrato, seguro, serviços de terceiros e outros serviços), tratam-se, a princípio, de cláusulas contratuais válidas, desde que o serviço seja efetivamente prestado, conforme restou decidido pelo E. STJ, também em sede de recurso repetitivo. Assevere-se, por outro lado, que, embora seja lícito ao banco descontar valores constantes da conta bancária da parte autora para amortizar o débito em atraso, não pode a instituição financeira exaurir os recursos nela contidos, sob pena de inviabilizar a subsistência do devedor. A parte autora é titular de benefício de aposentadoria/pensão do Regime Geral de Previdência Social e seu pedido encontra fundamento no disposto no art. 6º, (sec) 5º da Lei nº 10.820/2003, que limita os descontos referentes a empréstimos e financiamentos a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. O laudo pericial elaborado, contudo, analisou detidamente os contratos celebrados entre as partes, especialmente as Cédulas de Crédito Bancário nº 1242724745 e nº 1230388926, ambas na modalidade de empréstimo consignado, e concluiu que, em nenhum dos meses analisados, os descontos realizados ultrapassaram o limite legal de 35% da margem consignável, vigente à época dos contratos, conforme demonstrado no Quadro 07 do laudo pericial [ID252546944]. Ressalte-se que, atualmente, o limite legal é de 45%, sendo 35% destinados exclusivamente a empréstimos, 5% para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado e 5% para amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício, conforme redação dada pela Lei nº 14.601/2023. Ainda segundo o laudo pericial, os descontos referentes aos contratos de crédito pessoal não consignado foram realizados por meio de débito em conta corrente, modalidade que não se sujeita à limitação legal imposta aos empréstimos consignados, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada [ID252546944]. Assim, não restou comprovada a existência de descontos superiores ao limite legal nos contratos de empréstimo consignado, tampouco a prática de qualquer ato abusivo por parte da instituição financeira ré. A perícia foi clara ao afirmar que não houve extrapolação da margem consignável em nenhum dos meses analisados, razão pela qual não há que se falar em revisão contratual. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. TRÊS RIOS, 9 de julho de 2026. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular