0803111-46.2022.8.19.0207
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Grupo de Sentença
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 0803111-46.2022.8.19.0207/RJ AUTOR : DEVSON MISTHERDANY DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL MENDES PEREIRA (OAB RJ222875) ADVOGADO(A) : VINICIUS DE PONTE NETO (OAB RJ222088) RÉU : BANCO J SAFRA S A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) ADVOGADO(A) : ANTONIO JOSE MONTEIRO GASPAR (OAB RJ101427) ADVOGADO(A) : MAYCON ALMEIDA BRAGA (OAB RJ245267) ADVOGADO(A) : APARECIDA MAXIMO E SILVA LOURENCO (OAB RJ241771) SENTENÇA I ? Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação revisional proposta por DEVSON MISTHERDANY DA SILVA FERREIRA em face de BANCO J. SAFRA S.A. estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré contrato de financiamento de veículo, em 15/10/2019, no valor de R$ 39.096,74, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 1.210,88, com taxa de juros remuneratórios de 1,75% ao mês e 23,14% ao ano. Contudo, sustenta que os juros contratados são abusivos, por superarem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de operação, vigente à época da contratação. Alega, ainda, que foi compelida à contratação de seguro prestamista sem sua anuência, caracterizando prática de venda casada, tendo, assim, que ingressar com a presente ação. À vista de todo o exposto, ajuizou a presente demanda, requerendo a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a revisão contratual, com limitação da taxa de juros à média de mercado, a compensação ou repetição dos valores pagos em excesso, o afastamento dos efeitos da mora, a declaração dos valores do seguro prestamista, a restituição em dobro, além da reparação financeira por danos morais. Emenda apresentada sob o evento 12, DOC1. Decisão judicial (evento 16, DOC1), recebendo a emenda apresentada e determinando a citação da parte ré. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (evento 19, DOC2), arguindo, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora não teria observado o disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, por deixar de discriminar as cláusulas contratuais efetivamente controvertidas e de indicar o valor incontroverso da obrigação. No mérito, sustenta, em suma, a regularidade do contrato de financiamento e a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, afirmando que a taxa contratada se encontra em consonância com os parâmetros admitidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e compatível com as praticadas pelo mercado à época da contratação. Defende, ainda, a inexistência de abusividade na contratação do seguro prestamista, alegando que a adesão ocorreu de forma livre, expressa e destacada, com plena ciência da parte autora acerca de sua contratação e de seus custos, inexistindo prática de venda casada. Sustenta, por fim, a inexistência de dano material ou moral indenizável, bem como a impossibilidade de repetição do indébito, por inexistir cobrança indevida ou má-fé da instituição financeira. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados. Em provas, a parte ré dispensou a produção de novas provas (evento 28, DOC1). Lado outro, o autor protestou pela produção de prova pericial (evento 32, DOC1). Decisão saneadora proferida sob o evento 42, DOC1, rejeitando as preliminares, fixando os pontos controvertidos da demanda e deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial apresentado sob o evento 108, DOC1. Esclarecimentos apresentados pelo perito sob o evento 122, DOC1 e evento 148, DOC1. Autos remetidos ao Grupo de Sentença (evento 186, DOC1). É o relatório. Decido. II ? Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) As preliminares e impugnações suscitadas já foram objeto de análise na decisão saneadora, a qual restou preclusa. Portanto, não havendo requerimentos pendentes de análise ou questões prejudiciais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo e para a prolação de sentença. Convém destacar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) às relações jurídicas mantidas entre instituições financeiras e seus clientes, uma vez que tais instituições enquadram-se como prestadoras de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do referido diploma legal. A matéria já foi, inclusive, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297, que dispõe: 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.' A controvérsia cinge-se à alegada abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes, bem como à legalidade da cobrança dos encargos contratuais incidentes sobre a operação, além da suposta ocorrência de venda casada em razão da contratação de seguro prestamista. Pois bem. À luz dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, verifica-se que o próprio contratante reconhece a contratação, o que pode ser confirmado mediante simples análise dos fatos narrados na exordial. Possuindo, por conseguinte, ciência dos valores financiados, das prestações mensais fixas pactuadas e das taxas mensais, o que evidencia que, ao celebrar o contrato, já lhe era possível verificar se havia ou não a abusividade invocada, tendo, no entanto, aderido livremente à avença, submetendo-se às taxas de juros e demais encargos estipulados, o que bem caracteriza a natureza adesiva do contrato, mas não representa a ocorrência de abusividade, especialmente porque não houve coação para que o demandante aderisse ao negócio. Por sua vez, o laudo pericial produzido nos autos, concluiu que o contrato foi celebrado com incidência de juros remuneratórios de 1,74% ao mês, juros de mora de 0,2913% ao dia, capitalizados diariamente, e multa moratória de 2%, todos expressamente previstos no instrumento contratual. O expert também verificou que a prestação mensal de R$ 1.210,88 corresponde praticamente ao valor obtido mediante a aplicação da taxa contratada, apurando diferença meramente residual em relação ao cálculo pericial, inicialmente estimada em R$ 2,74 por parcela, totalizando R$ 131,52 durante toda a execução contratual. Posteriormente, diante da impugnação apresentada pela instituição financeira, o perito reexaminou os cálculos e reconheceu que o contrato previa capitalização diária dos juros de mora, motivo pelo qual procedeu à retificação do laudo anteriormente apresentado. Esclareceu que a taxa contratual de juros moratórios era de 0,2913% ao dia, capitalizada diariamente, conforme expressamente estipulado no instrumento contratual, razão pela qual promoveu novo cálculo dos encargos incidentes sobre as prestações vencidas, adequando-os exatamente às cláusulas pactuadas entre as partes. Ainda em seus esclarecimentos, o expert destacou que o contrato não especifica o método de amortização a ser empregado para o cálculo das prestações, razão pela qual analisou a operação tanto pela Tabela Price quanto pelo Sistema de Coeficiente para Séries Não Periódicas (CSNP), metodologia amplamente utilizada pelas instituições financeiras em operações dessa natureza. Esclareceu que a principal distinção entre ambos os sistemas reside apenas na forma de contagem dos dias entre os vencimentos das parcelas, visto que a Tabela Price considera meses uniformes de trinta dias, enquanto o CSNP utiliza o número efetivo de dias de cada mês. Segundo consignou, essa diferença metodológica produz variação mínima no valor da prestação ? R$ 1.208,14 pela Tabela Price e R$ 1.210,70 pelo sistema CSNP ? sem alterar a taxa de juros efetivamente contratada nem caracterizar qualquer cobrança abusiva. Ao final dos esclarecimentos, o perito reafirmou que os encargos financeiros efetivamente cobrados observaram os percentuais livremente pactuados pelas partes, consistentes em juros remuneratórios de 1,74% ao mês, juros moratórios calculados na forma prevista contratualmente e multa de 2%, não identificando qualquer irregularidade técnica apta a justificar a revisão das cláusulas financeiras do contrato. Ora, é cediço que, quem busca o crédito tem ciência de que o pagamento será acrescido de juros, taxas e encargos financeiros. Portanto, não há dúvidas que a parte demandante auferiu exclusivamente o benefício econômico do contrato objeto da lide, estando plenamente ciente do débito, bem como das condições pactuadas para sua liquidação. Dessa forma, embora o contrato em questão seja de adesão, o que limita a possibilidade da demandante de discutir as suas cláusulas, esta não estava obrigada a contratar com a instituição financeira. Se optou por fazê-lo, é porque as condições gerais se mostravam vantajosas em relação às propostas de outras instituições. Com efeito, a taxa média divulgada pelo BACEN constitui importante elemento de referência, mas não possui natureza vinculante, tampouco autoriza, por si só, a revisão das taxas livremente pactuadas. Nesse viés, cabe enfatizar o entendimento já consolidado na jurisprudência, segundo o qual a incidência de juros remuneratórios em operações realizadas por instituições financeiras pode exceder a taxa de 12% ao ano, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. Tal orientação está consubstanciada no Enunciado da Súmula nº 596, que dispõe: Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou o verbete sumular nº 382, dispondo que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade?. Dessa forma, não há elementos que justifiquem a modificação da relação jurídico-contratual pactuada, sendo a improcedência dos pedidos medida que se impõe. Nesse viés, é o entendimento da Jurisprudência Fluminense: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E RENEGOCIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Verbete sumular nº 297 do STJ. 2. Os juros cobrados pelas instituições financeiras não se subordinam aos patamares previstos pelo decreto n. 22.626/1933. Verbete sumular nº 596 do STF. 3. Taxa divulgada pelo Banco Central que consiste em um referencial a ser considerado, e não em limite fixo que deve ser observado pelas instituições financeiras conforme a jurisprudência do STJ. 4. Mutuário que tinha plena ciência dos juros aplicados ao ensejo da contratação. 5. Força obrigatória dos contratos que não merece mitigação. 6. Legalidade da capitalização mensal dos juros remuneratórios, a teor do que estabelecem os enunciados sumulares n.º 539 e 541 do STJ. 7. Precedentes desta Corte de Justiça. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00033868920218190004 202400158850, Relator: Des(a). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, Data de Julgamento: 31/07/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SUPOSTA ABUSIVIDADE DE JUROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Parte autora que questiona os juros aplicados no contrato celebrado com o réu, alegando fazer jus à revisão das parcelas e à devolução do valor pago a maior. Instituições financeiras que não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, sendo admitida a revisão em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique demonstrada. Ausência de prova de que os juros estejam muito acima da média praticada pelo mercado. Inteligência da súmula vinculante 7 do Supremo Tribunal Federal. Abusividade de juros não configurada. Sentença de improcedência que deve ser mantida. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08122657620238190038 202400156581, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 20/08/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 22/08/2024) Quanto à alegação de venda casada decorrente da contratação do seguro prestamista, igualmente não assiste razão ao autor. Isso porque o instrumento contratual dispõe expressamente que o seguro prestamista possui caráter opcional, não havendo qualquer imposição de sua contratação ao consumidor Dessa forma, não comprovada a ilicitude da cobrança do seguro, tampouco há falar em restituição dos valores pagos, seja na forma simples, seja em dobro, tampouco em indenização por danos morais, porquanto ausente demonstração de qualquer conduta ilícita da instituição financeira apta a ensejar lesão extrapatrimonial. III ? Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência integral do autor, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça que ora defiro. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos pelas partes, arquivem-se os presentes autos. Juiz Leandro Loyola de Abreu, na data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO J SAFRA S A
Autor DEVSON MISTHERDANY DA SILVA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO JOSE MONTEIRO GASPAR
OAB: 101427/RJ
APARECIDA MAXIMO E SILVA LOURENCO
OAB: 241771/RJ
VINICIUS DE PONTE NETO
OAB: 222088/RJ
MAYCON ALMEIDA BRAGA
OAB: 245267/RJ
EDUARDO CHALFIN
OAB: 53588/RJ
RAFAEL MENDES PEREIRA
OAB: 222875/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 0803111-46.2022.8.19.0207/RJ AUTOR : DEVSON MISTHERDANY DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL MENDES PEREIRA (OAB RJ222875) ADVOGADO(A) : VINICIUS DE PONTE NETO (OAB RJ222088) RÉU : BANCO J SAFRA S A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) ADVOGADO(A) : ANTONIO JOSE MONTEIRO GASPAR (OAB RJ101427) ADVOGADO(A) : MAYCON ALMEIDA BRAGA (OAB RJ245267) ADVOGADO(A) : APARECIDA MAXIMO E SILVA LOURENCO (OAB RJ241771) SENTENÇA I ? Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação revisional proposta por DEVSON MISTHERDANY DA SILVA FERREIRA em face de BANCO J. SAFRA S.A. estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré contrato de financiamento de veículo, em 15/10/2019, no valor de R$ 39.096,74, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 1.210,88, com taxa de juros remuneratórios de 1,75% ao mês e 23,14% ao ano. Contudo, sustenta que os juros contratados são abusivos, por superarem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de operação, vigente à época da contratação. Alega, ainda, que foi compelida à contratação de seguro prestamista sem sua anuência, caracterizando prática de venda casada, tendo, assim, que ingressar com a presente ação. À vista de todo o exposto, ajuizou a presente demanda, requerendo a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a revisão contratual, com limitação da taxa de juros à média de mercado, a compensação ou repetição dos valores pagos em excesso, o afastamento dos efeitos da mora, a declaração dos valores do seguro prestamista, a restituição em dobro, além da reparação financeira por danos morais. Emenda apresentada sob o evento 12, DOC1. Decisão judicial (evento 16, DOC1), recebendo a emenda apresentada e determinando a citação da parte ré. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (evento 19, DOC2), arguindo, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora não teria observado o disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, por deixar de discriminar as cláusulas contratuais efetivamente controvertidas e de indicar o valor incontroverso da obrigação. No mérito, sustenta, em suma, a regularidade do contrato de financiamento e a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, afirmando que a taxa contratada se encontra em consonância com os parâmetros admitidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e compatível com as praticadas pelo mercado à época da contratação. Defende, ainda, a inexistência de abusividade na contratação do seguro prestamista, alegando que a adesão ocorreu de forma livre, expressa e destacada, com plena ciência da parte autora acerca de sua contratação e de seus custos, inexistindo prática de venda casada. Sustenta, por fim, a inexistência de dano material ou moral indenizável, bem como a impossibilidade de repetição do indébito, por inexistir cobrança indevida ou má-fé da instituição financeira. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados. Em provas, a parte ré dispensou a produção de novas provas (evento 28, DOC1). Lado outro, o autor protestou pela produção de prova pericial (evento 32, DOC1). Decisão saneadora proferida sob o evento 42, DOC1, rejeitando as preliminares, fixando os pontos controvertidos da demanda e deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial apresentado sob o evento 108, DOC1. Esclarecimentos apresentados pelo perito sob o evento 122, DOC1 e evento 148, DOC1. Autos remetidos ao Grupo de Sentença (evento 186, DOC1). É o relatório. Decido. II ? Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) As preliminares e impugnações suscitadas já foram objeto de análise na decisão saneadora, a qual restou preclusa. Portanto, não havendo requerimentos pendentes de análise ou questões prejudiciais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo e para a prolação de sentença. Convém destacar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) às relações jurídicas mantidas entre instituições financeiras e seus clientes, uma vez que tais instituições enquadram-se como prestadoras de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do referido diploma legal. A matéria já foi, inclusive, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297, que dispõe: 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.' A controvérsia cinge-se à alegada abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes, bem como à legalidade da cobrança dos encargos contratuais incidentes sobre a operação, além da suposta ocorrência de venda casada em razão da contratação de seguro prestamista. Pois bem. À luz dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, verifica-se que o próprio contratante reconhece a contratação, o que pode ser confirmado mediante simples análise dos fatos narrados na exordial. Possuindo, por conseguinte, ciência dos valores financiados, das prestações mensais fixas pactuadas e das taxas mensais, o que evidencia que, ao celebrar o contrato, já lhe era possível verificar se havia ou não a abusividade invocada, tendo, no entanto, aderido livremente à avença, submetendo-se às taxas de juros e demais encargos estipulados, o que bem caracteriza a natureza adesiva do contrato, mas não representa a ocorrência de abusividade, especialmente porque não houve coação para que o demandante aderisse ao negócio. Por sua vez, o laudo pericial produzido nos autos, concluiu que o contrato foi celebrado com incidência de juros remuneratórios de 1,74% ao mês, juros de mora de 0,2913% ao dia, capitalizados diariamente, e multa moratória de 2%, todos expressamente previstos no instrumento contratual. O expert também verificou que a prestação mensal de R$ 1.210,88 corresponde praticamente ao valor obtido mediante a aplicação da taxa contratada, apurando diferença meramente residual em relação ao cálculo pericial, inicialmente estimada em R$ 2,74 por parcela, totalizando R$ 131,52 durante toda a execução contratual. Posteriormente, diante da impugnação apresentada pela instituição financeira, o perito reexaminou os cálculos e reconheceu que o contrato previa capitalização diária dos juros de mora, motivo pelo qual procedeu à retificação do laudo anteriormente apresentado. Esclareceu que a taxa contratual de juros moratórios era de 0,2913% ao dia, capitalizada diariamente, conforme expressamente estipulado no instrumento contratual, razão pela qual promoveu novo cálculo dos encargos incidentes sobre as prestações vencidas, adequando-os exatamente às cláusulas pactuadas entre as partes. Ainda em seus esclarecimentos, o expert destacou que o contrato não especifica o método de amortização a ser empregado para o cálculo das prestações, razão pela qual analisou a operação tanto pela Tabela Price quanto pelo Sistema de Coeficiente para Séries Não Periódicas (CSNP), metodologia amplamente utilizada pelas instituições financeiras em operações dessa natureza. Esclareceu que a principal distinção entre ambos os sistemas reside apenas na forma de contagem dos dias entre os vencimentos das parcelas, visto que a Tabela Price considera meses uniformes de trinta dias, enquanto o CSNP utiliza o número efetivo de dias de cada mês. Segundo consignou, essa diferença metodológica produz variação mínima no valor da prestação ? R$ 1.208,14 pela Tabela Price e R$ 1.210,70 pelo sistema CSNP ? sem alterar a taxa de juros efetivamente contratada nem caracterizar qualquer cobrança abusiva. Ao final dos esclarecimentos, o perito reafirmou que os encargos financeiros efetivamente cobrados observaram os percentuais livremente pactuados pelas partes, consistentes em juros remuneratórios de 1,74% ao mês, juros moratórios calculados na forma prevista contratualmente e multa de 2%, não identificando qualquer irregularidade técnica apta a justificar a revisão das cláusulas financeiras do contrato. Ora, é cediço que, quem busca o crédito tem ciência de que o pagamento será acrescido de juros, taxas e encargos financeiros. Portanto, não há dúvidas que a parte demandante auferiu exclusivamente o benefício econômico do contrato objeto da lide, estando plenamente ciente do débito, bem como das condições pactuadas para sua liquidação. Dessa forma, embora o contrato em questão seja de adesão, o que limita a possibilidade da demandante de discutir as suas cláusulas, esta não estava obrigada a contratar com a instituição financeira. Se optou por fazê-lo, é porque as condições gerais se mostravam vantajosas em relação às propostas de outras instituições. Com efeito, a taxa média divulgada pelo BACEN constitui importante elemento de referência, mas não possui natureza vinculante, tampouco autoriza, por si só, a revisão das taxas livremente pactuadas. Nesse viés, cabe enfatizar o entendimento já consolidado na jurisprudência, segundo o qual a incidência de juros remuneratórios em operações realizadas por instituições financeiras pode exceder a taxa de 12% ao ano, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. Tal orientação está consubstanciada no Enunciado da Súmula nº 596, que dispõe: Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou o verbete sumular nº 382, dispondo que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade?. Dessa forma, não há elementos que justifiquem a modificação da relação jurídico-contratual pactuada, sendo a improcedência dos pedidos medida que se impõe. Nesse viés, é o entendimento da Jurisprudência Fluminense: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E RENEGOCIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Verbete sumular nº 297 do STJ. 2. Os juros cobrados pelas instituições financeiras não se subordinam aos patamares previstos pelo decreto n. 22.626/1933. Verbete sumular nº 596 do STF. 3. Taxa divulgada pelo Banco Central que consiste em um referencial a ser considerado, e não em limite fixo que deve ser observado pelas instituições financeiras conforme a jurisprudência do STJ. 4. Mutuário que tinha plena ciência dos juros aplicados ao ensejo da contratação. 5. Força obrigatória dos contratos que não merece mitigação. 6. Legalidade da capitalização mensal dos juros remuneratórios, a teor do que estabelecem os enunciados sumulares n.º 539 e 541 do STJ. 7. Precedentes desta Corte de Justiça. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00033868920218190004 202400158850, Relator: Des(a). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, Data de Julgamento: 31/07/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SUPOSTA ABUSIVIDADE DE JUROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Parte autora que questiona os juros aplicados no contrato celebrado com o réu, alegando fazer jus à revisão das parcelas e à devolução do valor pago a maior. Instituições financeiras que não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, sendo admitida a revisão em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique demonstrada. Ausência de prova de que os juros estejam muito acima da média praticada pelo mercado. Inteligência da súmula vinculante 7 do Supremo Tribunal Federal. Abusividade de juros não configurada. Sentença de improcedência que deve ser mantida. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08122657620238190038 202400156581, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 20/08/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 22/08/2024) Quanto à alegação de venda casada decorrente da contratação do seguro prestamista, igualmente não assiste razão ao autor. Isso porque o instrumento contratual dispõe expressamente que o seguro prestamista possui caráter opcional, não havendo qualquer imposição de sua contratação ao consumidor Dessa forma, não comprovada a ilicitude da cobrança do seguro, tampouco há falar em restituição dos valores pagos, seja na forma simples, seja em dobro, tampouco em indenização por danos morais, porquanto ausente demonstração de qualquer conduta ilícita da instituição financeira apta a ensejar lesão extrapatrimonial. III ? Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência integral do autor, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça que ora defiro. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos pelas partes, arquivem-se os presentes autos. Juiz Leandro Loyola de Abreu, na data da assinatura eletrônica.