Detalhe do processo

0803109-08.2022.8.19.0068

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras
Classe
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo: 0803109-08.2022.8.19.0068 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ADELAIR OURIQUES VEIGA RÉU: MARCOS ANTONIO BONFIM DE JESUS IMOVEIS, MARCOS ANTONIO BONFIM DE JESUS Trata-se de ação de despejo cumulada com resolução contratual ajuizada porADELAIR OURIQUES VEIGAem face deMARCOS ANTONIO BONFIM DE JESUS IMÓVEIS. A Autora, na qualidade de proprietária e locadora, celebrou com o Réu, em 01/01/2021, contrato de locação comercial do imóvel situado na Avenida dos Bandeirantes, nº 43, Loja 02, Terra Firma, pelo prazo de 01/01/2021 a 31/12/2023, mediante aluguel mensal de R$ 850,00. Alega que, após aproximadamente um ano de vigência, o Réu deixou de adimplir os aluguéis e abandonou o imóvel, permanecendo ausente por mais de três meses, conforme documentos e fotografias juntados aos autos. Diante do abandono e da ausência de pagamentos, em 31/03/2022, a Autora teria retomado a posse do imóvel, mediante arrombamento da porta, ocasião em que registrou fotograficamente o estado do bem e os seis bens que permaneciam em seu interior. Sustenta, contudo, que posteriormente o Réu passou a arrombar novamente a porta do imóvel e a instalar cadeados e correntes, alegando possuir contrato vigente até dezembro de 2023. Afirma que não conseguiu solucionar a questão administrativamente, razão pela qual recorreu ao Poder Judiciário. Fundamenta a pretensão na inadimplência e no abandono do imóvel, invocando osarts. 59, (sec)1º, X, e 62, I, da Lei nº 8.245/91, bem como o art. 300 do CPC. Requer, em tutela de urgência, a resolução do contrato e, ao final, a procedência do pedido para decretar o término do vínculo locatício, além da condenação do Réu aos ônus sucumbenciais. Em ID 53272555 foi indeferida a tutela de urgência pleiteada. Em contestação, o Réu requer a gratuidade de justiça e suscita conexão com o processo nº 0802670-94.2022.8.19.0068. Argui, ainda, a inépcia da inicial, sob o fundamento de ausência de cálculo discriminado do débito. No mérito, reconhece a relação locatícia e a inadimplência dos aluguéis desde fevereiro de 2022, mas nega o abandono do imóvel. Sustenta que a Autora retomou a posse por conta própria, sem ordem judicial, arrombando o imóvel e retirando seus bens, configurando exercício arbitrário das próprias razões. Alega, ainda, que a conduta da Autora lhe causou prejuízos e violou sua posse. Ao final, requer a improcedência da ação e, em reconvenção, a condenação da Autora ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Em réplica, a Autora reitera que o Réu deixou de adimplir os aluguéis em dezembro de 2021 e abandonou o imóvel, razão pela qual retomou a posse em 31/03/2022, nos termos da Cláusula VII do contrato. Sustenta que o abandono foi constatado por perícia realizada em 28/04/2022 e corroborado pelas fotografias e demais documentos juntados aos autos. Alega, ainda, que jamais reteve indevidamente os bens deixados pelo Réu, tendo realizado diversas tentativas de devolução, inclusive por intermédio da autoridade policial, sem êxito em razão da ausência ou recusa do Réu. Afirma que, em 19/06/2023, entregou integralmente os bens à irmã do Réu. Requer a produção de prova testemunhal, especialmente a oitiva de TiagoBesteteFerraz, e pugna pela improcedência do pedido reconvencional de indenização por danos morais, ao argumento de inexistência de ato ilícito ou dano indenizável. Devidamente intimada, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal. A parte ré quedou-se inerte. Decisão de saneamento e organização do processo em ID 219662241, rejeitando as preliminares arguidas. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar a desnecessidade de dilação probatória em audiência, sendo plenamente cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A produção de prova oral já foi expressamente indeferida na decisão de saneamento de ID 219662241. Além disso, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, compete ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, especialmente quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da demanda. No caso, a relação locatícia, o inadimplemento dos aluguéis, as comunicações entre as partes, os registros policiais e as circunstâncias relativas ao ingresso no imóvel encontram-se devidamente demonstrados pela documentação juntada aos autos, especialmente pelos contratoseconversas eletrônicas. A relação locatícia entre as partes é incontroversa e encontra-se comprovada pelo contrato particular de ID 25578320, também juntado sob o ID 77327913, com vigência de 01/01/2021 a 31/12/2023 e aluguel mensal de R$ 850,00. Da mesma forma, o inadimplemento dos aluguéis restou demonstrado. O próprio réu reconheceu, em sua manifestação de ID 77327910, que deixou de efetuar os pagamentos a partir dos primeiros meses de 2022. Além disso, não apresentou qualquer comprovante de quitação dos valores devidos, tampouco demonstrou a purgação da mora na forma do artigo 62 da Lei nº 8.245/1991. O artigo 23, inciso I, da Lei de Locações estabelece ser obrigação do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação. O descumprimento dessa obrigação autoriza a rescisão do contrato, nos termos do artigo 9º, incisos II e III, do mesmo diploma legal. Também restou demonstrado que o imóvel permaneceu sem regular funcionamento durante período significativo do primeiro trimestre de 2022. O laudo pericial criminal registrou que o local se encontrava sem energia elétrica, muito sujo e com forte odor característico de ambiente fechado por longo período (ID 77327913). Ressalte-se, ainda, que o contrato chegou ao seu termo final em 31/12/2023, sem que tenha havido purgação da mora ou qualquer circunstância capaz de afastar a extinção da relação locatícia. Diante desse cenário, deve ser acolhido o pedido principal para declarar rescindido o contrato de locação comercial celebrado entre as partes, consolidando-se definitivamente a posse do imóvel em favor da autora. Na reconvenção, MARCOS ANTONIO BONFIM DE JESUS pretende a condenação da reconvinda ADELAIR OURIQUES VEIGA ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, sob o argumento de que teria sofrido transtornos em razão da retomada do imóvel e da retirada de seus bens. O pedido não merece acolhimento. Para que haja dever de indenizar por danos morais, é necessária a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, não sendo suficientes meros aborrecimentos ou transtornos decorrentes de relação contratual. No caso, os documentos demonstram que o réu/reconvinte estava inadimplente com os aluguéis e que o imóvel se encontrava fechado e sem funcionamento regular, conforme constatado no laudo pericial de ID 77327913. Além disso, os bens existentes no imóvel foram armazenados e posteriormente devolvidos, conforme termo de entrega de ID 106160288. Não há, portanto, demonstração de apropriação indevida, exposição pública ou qualquer conduta capaz de atingir a honra, a imagem ou a dignidade do reconvinte. Os transtornos alegados decorrem do próprio inadimplemento contratual e dos conflitos relacionados ao encerramento da relação locatícia, não ultrapassando a esfera dos dissabores próprios de uma controvérsia contratual. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a)JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO PRINCIPAL, para declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e consolidar definitivamente a posse do imóvel descrito na inicial em favor da autora ADELAIR OURIQUES VEIGA; b)JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL; c) Em razão da sucumbência na lide principal, condeno o réuMARCOS ANTONIO BONFIM DE JESUSao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o baixo valor da causa, nos termos do artigo 85, (sec) 8º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, (sec) 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. d) Em razão da sucumbência na lide reconvencional, condenoo réureconvinteMARCOS ANTONIO BONFIM DE JESUSao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, em favor do patrono da autora/reconvinda, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, ficando igualmente suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, (sec) 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Translade-se cópia desta sentença para os autos do processo apenso nº 0802670-94.2022.8.19.0068. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DAS OSTRAS, data da assinatura eletrônica. VICTORIA TELLES PADRAO Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADELAIR OURIQUES VEIGA

Réu MARCOS ANTONIO BONFIM DE JESUS

Réu MARCOS ANTONIO BONFIM DE JESUS IMOVEIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAEL GUEDES DE SEQUEIRA PINAUD

OAB: 225580/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo: 0803109-08.2022.8.19.0068 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ADELAIR OURIQUES VEIGA RÉU: MARCOS ANTONIO BONFIM DE JESUS IMOVEIS, MARCOS ANTONIO BONFIM DE JESUS Trata-se de ação de despejo cumulada com resolução contratual ajuizada porADELAIR OURIQUES VEIGAem face deMARCOS ANTONIO BONFIM DE JESUS IMÓVEIS. A Autora, na qualidade de proprietária e locadora, celebrou com o Réu, em 01/01/2021, contrato de locação comercial do imóvel situado na Avenida dos Bandeirantes, nº 43, Loja 02, Terra Firma, pelo prazo de 01/01/2021 a 31/12/2023, mediante aluguel mensal de R$ 850,00. Alega que, após aproximadamente um ano de vigência, o Réu deixou de adimplir os aluguéis e abandonou o imóvel, permanecendo ausente por mais de três meses, conforme documentos e fotografias juntados aos autos. Diante do abandono e da ausência de pagamentos, em 31/03/2022, a Autora teria retomado a posse do imóvel, mediante arrombamento da porta, ocasião em que registrou fotograficamente o estado do bem e os seis bens que permaneciam em seu interior. Sustenta, contudo, que posteriormente o Réu passou a arrombar novamente a porta do imóvel e a instalar cadeados e correntes, alegando possuir contrato vigente até dezembro de 2023. Afirma que não conseguiu solucionar a questão administrativamente, razão pela qual recorreu ao Poder Judiciário. Fundamenta a pretensão na inadimplência e no abandono do imóvel, invocando osarts. 59, (sec)1º, X, e 62, I, da Lei nº 8.245/91, bem como o art. 300 do CPC. Requer, em tutela de urgência, a resolução do contrato e, ao final, a procedência do pedido para decretar o término do vínculo locatício, além da condenação do Réu aos ônus sucumbenciais. Em ID 53272555 foi indeferida a tutela de urgência pleiteada. Em contestação, o Réu requer a gratuidade de justiça e suscita conexão com o processo nº 0802670-94.2022.8.19.0068. Argui, ainda, a inépcia da inicial, sob o fundamento de ausência de cálculo discriminado do débito. No mérito, reconhece a relação locatícia e a inadimplência dos aluguéis desde fevereiro de 2022, mas nega o abandono do imóvel. Sustenta que a Autora retomou a posse por conta própria, sem ordem judicial, arrombando o imóvel e retirando seus bens, configurando exercício arbitrário das próprias razões. Alega, ainda, que a conduta da Autora lhe causou prejuízos e violou sua posse. Ao final, requer a improcedência da ação e, em reconvenção, a condenação da Autora ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Em réplica, a Autora reitera que o Réu deixou de adimplir os aluguéis em dezembro de 2021 e abandonou o imóvel, razão pela qual retomou a posse em 31/03/2022, nos termos da Cláusula VII do contrato. Sustenta que o abandono foi constatado por perícia realizada em 28/04/2022 e corroborado pelas fotografias e demais documentos juntados aos autos. Alega, ainda, que jamais reteve indevidamente os bens deixados pelo Réu, tendo realizado diversas tentativas de devolução, inclusive por intermédio da autoridade policial, sem êxito em razão da ausência ou recusa do Réu. Afirma que, em 19/06/2023, entregou integralmente os bens à irmã do Réu. Requer a produção de prova testemunhal, especialmente a oitiva de TiagoBesteteFerraz, e pugna pela improcedência do pedido reconvencional de indenização por danos morais, ao argumento de inexistência de ato ilícito ou dano indenizável. Devidamente intimada, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal. A parte ré quedou-se inerte. Decisão de saneamento e organização do processo em ID 219662241, rejeitando as preliminares arguidas. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar a desnecessidade de dilação probatória em audiência, sendo plenamente cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A produção de prova oral já foi expressamente indeferida na decisão de saneamento de ID 219662241. Além disso, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, compete ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, especialmente quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da demanda. No caso, a relação locatícia, o inadimplemento dos aluguéis, as comunicações entre as partes, os registros policiais e as circunstâncias relativas ao ingresso no imóvel encontram-se devidamente demonstrados pela documentação juntada aos autos, especialmente pelos contratoseconversas eletrônicas. A relação locatícia entre as partes é incontroversa e encontra-se comprovada pelo contrato particular de ID 25578320, também juntado sob o ID 77327913, com vigência de 01/01/2021 a 31/12/2023 e aluguel mensal de R$ 850,00. Da mesma forma, o inadimplemento dos aluguéis restou demonstrado. O próprio réu reconheceu, em sua manifestação de ID 77327910, que deixou de efetuar os pagamentos a partir dos primeiros meses de 2022. Além disso, não apresentou qualquer comprovante de quitação dos valores devidos, tampouco demonstrou a purgação da mora na forma do artigo 62 da Lei nº 8.245/1991. O artigo 23, inciso I, da Lei de Locações estabelece ser obrigação do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação. O descumprimento dessa obrigação autoriza a rescisão do contrato, nos termos do artigo 9º, incisos II e III, do mesmo diploma legal. Também restou demonstrado que o imóvel permaneceu sem regular funcionamento durante período significativo do primeiro trimestre de 2022. O laudo pericial criminal registrou que o local se encontrava sem energia elétrica, muito sujo e com forte odor característico de ambiente fechado por longo período (ID 77327913). Ressalte-se, ainda, que o contrato chegou ao seu termo final em 31/12/2023, sem que tenha havido purgação da mora ou qualquer circunstância capaz de afastar a extinção da relação locatícia. Diante desse cenário, deve ser acolhido o pedido principal para declarar rescindido o contrato de locação comercial celebrado entre as partes, consolidando-se definitivamente a posse do imóvel em favor da autora. Na reconvenção, MARCOS ANTONIO BONFIM DE JESUS pretende a condenação da reconvinda ADELAIR OURIQUES VEIGA ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, sob o argumento de que teria sofrido transtornos em razão da retomada do imóvel e da retirada de seus bens. O pedido não merece acolhimento. Para que haja dever de indenizar por danos morais, é necessária a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, não sendo suficientes meros aborrecimentos ou transtornos decorrentes de relação contratual. No caso, os documentos demonstram que o réu/reconvinte estava inadimplente com os aluguéis e que o imóvel se encontrava fechado e sem funcionamento regular, conforme constatado no laudo pericial de ID 77327913. Além disso, os bens existentes no imóvel foram armazenados e posteriormente devolvidos, conforme termo de entrega de ID 106160288. Não há, portanto, demonstração de apropriação indevida, exposição pública ou qualquer conduta capaz de atingir a honra, a imagem ou a dignidade do reconvinte. Os transtornos alegados decorrem do próprio inadimplemento contratual e dos conflitos relacionados ao encerramento da relação locatícia, não ultrapassando a esfera dos dissabores próprios de uma controvérsia contratual. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a)JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO PRINCIPAL, para declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e consolidar definitivamente a posse do imóvel descrito na inicial em favor da autora ADELAIR OURIQUES VEIGA; b)JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL; c) Em razão da sucumbência na lide principal, condeno o réuMARCOS ANTONIO BONFIM DE JESUSao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o baixo valor da causa, nos termos do artigo 85, (sec) 8º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, (sec) 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. d) Em razão da sucumbência na lide reconvencional, condenoo réureconvinteMARCOS ANTONIO BONFIM DE JESUSao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, em favor do patrono da autora/reconvinda, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, ficando igualmente suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, (sec) 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Translade-se cópia desta sentença para os autos do processo apenso nº 0802670-94.2022.8.19.0068. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DAS OSTRAS, data da assinatura eletrônica. VICTORIA TELLES PADRAO Juíza Substituta