0803099-02.2022.8.19.0023
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 0803099-02.2022.8.19.0023/RJ AUTOR : ELISA MENDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCELO REIS LOPES (OAB RJ140663) RÉU : REALIZA CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA (OAB MG126160) SENTENÇA Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré a reparar as falhas construtivas identificadas no imóvel da parte autora pelo laudo pericial de evento 73, DOC1; b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00, a título de compensação por danos morais, com correção monetária, conforme variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação (art. 405 do CC). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano material.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELISA MENDES DOS SANTOS
Réu REALIZA CONSTRUTORA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA
OAB: 126160/MG
MARCELO REIS LOPES
OAB: 140663/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 0803099-02.2022.8.19.0023/RJ AUTOR : ELISA MENDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCELO REIS LOPES (OAB RJ140663) RÉU : REALIZA CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA (OAB MG126160) SENTENÇA Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré a reparar as falhas construtivas identificadas no imóvel da parte autora pelo laudo pericial de evento 73, DOC1; b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00, a título de compensação por danos morais, com correção monetária, conforme variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação (art. 405 do CC). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano material.