Detalhe do processo

0803089-18.2024.8.19.0045

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo:0803089-18.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. RÉU: EDVANIA DE JESUS COSTA ALMEIDA, EDVANIA DE JESUS COSTA ALMEIDA Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, tampouco de julgamento antecipado do mérito (artigos 354 e 355 do Código de Processo Civil), passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Quanto à legislação de regência, reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor postulada pela ré. Embora o gás liquefeito de petróleo (GLP) seja utilizado no fomento da atividade econômica da ré, consistente no funcionamento de restaurante, constatada a vulnerabilidade e insuficiência técnica da pequena sociedade empresária frente à distribuidora de grande porte quanto às especificações, instalações, medição e dinâmicas técnicas do fornecimento de gás, admite-se a incidência das normas protetivas consumeristas com esteio na teoria finalista mitigada. Nesse sentido, confira-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E VEROSSIMILHANÇA. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi fundamentada na teoria finalista mitigada, reconhecendo a vulnerabilidade da empresa recorrida frente à parte agravante, conforme análise do contexto contratual e das partes envolvidas. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A pretensão de afastar a inversão do ônus da prova e aplicar a regra geral do art. 373 do CPC demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.4. A jurisprudência do STJ é pacífica na aplicação da teoria finalista mitigada, admitindo a incidência do CDC à adquirente ocasional de produto ou serviço para fins de atividade econômica, quando demonstrada a condição de vulnerabilidade. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.792.671/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) Na mesma linha de orientação, posiciona-se o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ao reconhecer a vulnerabilidade técnica e a aplicação da legislação de consumo: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESVIO DE VALORES DE VENDAS POR MEIO DE MAQUINETA DE CARTÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (AGRAVADA) E FORNECEDOR DE SERVIÇOS DE CAPTURA E REPASSE DE PAGAMENTOS (AGRAVANTE). DECISÃO SANEADORA QUE APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA CONFIGURADA. 1. MÉRITO RECURSAL: A Agravante pleiteia a reforma da decisão de saneamento que reconheceu a relação consumerista, afastando-se a aplicação do CDC, bem como a consequente inversão do ônus da prova e a competência do foro do domicílio do consumidor. 2. TEORIA FINALISTA MITIGADA: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota a Teoria Finalista, mas a mitiga para admitir a aplicação do CDC quando, apesar de o produto ou serviço ser utilizado como insumo na atividade econômica, a pessoa jurídica demonstra a sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor. 3. VULNERABILIDADE TÉCNICA: No caso em tela, a Agravada (distribuidora de combustíveis) utiliza os serviços da Agravante (empresa de tecnologia e meios de pagamento) para a movimentação e repasse de valores. A expertise técnica e o domínio sobre os sistemas de segurança e de repasse de vendas pertencem unicamente à Agravante, o que torna patente a vulnerabilidade técnica da Agravada em relação à operação e à segurança desses serviços. O suposto desvio de valores é uma questão técnica alheia à atividade-fim da Agravada.4. APLICABILIDADE DO CDC: Reconhecida a vulnerabilidade técnica, correta a incidência das normas consumeristas, incluindo-se a possibilidade de inversão do ônus da prova e a regra de competência que favorece o consumidor (Agravada). O capital social ou o tempo de atividade da empresa não afastam a vulnerabilidade técnica na relação específica com o fornecedor do serviço de pagamento. 5. DECISÃO MANTIDA: A decisão de primeiro grau se harmoniza com o entendimento dos Tribunais Superiores. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0077902-53.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 30/10/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL. Grifo nosso)). Por conseguinte, a lide submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, deferindo-se o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela ré, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, diante de sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança de suas alegações. Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de falhas reiteradas na prestação do fornecimento de GLP e na assistência técnica por parte da autora, aptas a justificar a cessação de pedidos pela ré a partir de agosto de 2022 ou a resolução por culpa da fornecedora; b) a efetiva realização e extensão dos investimentos materiais e operacionais despendidos pela demandante especificamente para a execução do contrato celebrado em 05/08/2021, em contraposição à tese defensiva de mera cessão/transferência da estrutura pré-existente de terceiro (cônjuge da empresária); c) a apuração dos volumes e preços efetivamente praticados durante o período de cumprimento do contrato para fins de verificação do cálculo e proporcionalidade da penalidade pecuniária. Determino a produção de prova pericial de engenharia, necessária à elucidação dos fatos, para tanto nomeio o perito ANDRE BARCELLOS JANOT MARINHO, CREA-RJ 1987109338, abjmarinho@gmail.com. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se os demandantes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor. Considerando que a prova pericial foi determinada pelo juízo, o pagamento será rateado entre as partes, em frações iguais. Havendo impugnação, manifeste-se o "expert" nomeado. Não havendo impugnação, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Faculto o prazo comum de 15 dias (art. 465, (sec) 1º, do CPC) para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito (art. 470 do CPC), sob pena de indeferimento. Após, intime-se o "expert" para que dê início em seu labor, ficando ciente de que o laudo pericial, a ser elaborado nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil, deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 dias (art. 465, (sec) 2º, do CPC). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado (art. 477, (sec) 1º, do CPC), mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. DEFIRO a juntada de prova documental superveniente para ambas as partes, desde que observado o contraditório. A apreciação sobre a necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas) fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial e das informações da concessionária, ocasião em que será avaliada sua efetiva utilidade. Intimem-se. Cumpra-se, iniciando-se pelas diligências periciais. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDVANIA DE JESUS COSTA ALMEIDA

Autor SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado08/09/2026
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS ALEXANDRE DINIZ RODRIGUES

OAB: 96232/RJ

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ROBERTO TRIGUEIRO FONTES

OAB: 2611/RN

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo:0803089-18.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. RÉU: EDVANIA DE JESUS COSTA ALMEIDA, EDVANIA DE JESUS COSTA ALMEIDA Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, tampouco de julgamento antecipado do mérito (artigos 354 e 355 do Código de Processo Civil), passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Quanto à legislação de regência, reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor postulada pela ré. Embora o gás liquefeito de petróleo (GLP) seja utilizado no fomento da atividade econômica da ré, consistente no funcionamento de restaurante, constatada a vulnerabilidade e insuficiência técnica da pequena sociedade empresária frente à distribuidora de grande porte quanto às especificações, instalações, medição e dinâmicas técnicas do fornecimento de gás, admite-se a incidência das normas protetivas consumeristas com esteio na teoria finalista mitigada. Nesse sentido, confira-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E VEROSSIMILHANÇA. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi fundamentada na teoria finalista mitigada, reconhecendo a vulnerabilidade da empresa recorrida frente à parte agravante, conforme análise do contexto contratual e das partes envolvidas. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A pretensão de afastar a inversão do ônus da prova e aplicar a regra geral do art. 373 do CPC demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.4. A jurisprudência do STJ é pacífica na aplicação da teoria finalista mitigada, admitindo a incidência do CDC à adquirente ocasional de produto ou serviço para fins de atividade econômica, quando demonstrada a condição de vulnerabilidade. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.792.671/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) Na mesma linha de orientação, posiciona-se o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ao reconhecer a vulnerabilidade técnica e a aplicação da legislação de consumo: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESVIO DE VALORES DE VENDAS POR MEIO DE MAQUINETA DE CARTÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (AGRAVADA) E FORNECEDOR DE SERVIÇOS DE CAPTURA E REPASSE DE PAGAMENTOS (AGRAVANTE). DECISÃO SANEADORA QUE APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA CONFIGURADA. 1. MÉRITO RECURSAL: A Agravante pleiteia a reforma da decisão de saneamento que reconheceu a relação consumerista, afastando-se a aplicação do CDC, bem como a consequente inversão do ônus da prova e a competência do foro do domicílio do consumidor. 2. TEORIA FINALISTA MITIGADA: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota a Teoria Finalista, mas a mitiga para admitir a aplicação do CDC quando, apesar de o produto ou serviço ser utilizado como insumo na atividade econômica, a pessoa jurídica demonstra a sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor. 3. VULNERABILIDADE TÉCNICA: No caso em tela, a Agravada (distribuidora de combustíveis) utiliza os serviços da Agravante (empresa de tecnologia e meios de pagamento) para a movimentação e repasse de valores. A expertise técnica e o domínio sobre os sistemas de segurança e de repasse de vendas pertencem unicamente à Agravante, o que torna patente a vulnerabilidade técnica da Agravada em relação à operação e à segurança desses serviços. O suposto desvio de valores é uma questão técnica alheia à atividade-fim da Agravada.4. APLICABILIDADE DO CDC: Reconhecida a vulnerabilidade técnica, correta a incidência das normas consumeristas, incluindo-se a possibilidade de inversão do ônus da prova e a regra de competência que favorece o consumidor (Agravada). O capital social ou o tempo de atividade da empresa não afastam a vulnerabilidade técnica na relação específica com o fornecedor do serviço de pagamento. 5. DECISÃO MANTIDA: A decisão de primeiro grau se harmoniza com o entendimento dos Tribunais Superiores. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0077902-53.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 30/10/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL. Grifo nosso)). Por conseguinte, a lide submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, deferindo-se o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela ré, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, diante de sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança de suas alegações. Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de falhas reiteradas na prestação do fornecimento de GLP e na assistência técnica por parte da autora, aptas a justificar a cessação de pedidos pela ré a partir de agosto de 2022 ou a resolução por culpa da fornecedora; b) a efetiva realização e extensão dos investimentos materiais e operacionais despendidos pela demandante especificamente para a execução do contrato celebrado em 05/08/2021, em contraposição à tese defensiva de mera cessão/transferência da estrutura pré-existente de terceiro (cônjuge da empresária); c) a apuração dos volumes e preços efetivamente praticados durante o período de cumprimento do contrato para fins de verificação do cálculo e proporcionalidade da penalidade pecuniária. Determino a produção de prova pericial de engenharia, necessária à elucidação dos fatos, para tanto nomeio o perito ANDRE BARCELLOS JANOT MARINHO, CREA-RJ 1987109338, abjmarinho@gmail.com. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se os demandantes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor. Considerando que a prova pericial foi determinada pelo juízo, o pagamento será rateado entre as partes, em frações iguais. Havendo impugnação, manifeste-se o "expert" nomeado. Não havendo impugnação, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Faculto o prazo comum de 15 dias (art. 465, (sec) 1º, do CPC) para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito (art. 470 do CPC), sob pena de indeferimento. Após, intime-se o "expert" para que dê início em seu labor, ficando ciente de que o laudo pericial, a ser elaborado nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil, deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 dias (art. 465, (sec) 2º, do CPC). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado (art. 477, (sec) 1º, do CPC), mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. DEFIRO a juntada de prova documental superveniente para ambas as partes, desde que observado o contraditório. A apreciação sobre a necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas) fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial e das informações da concessionária, ocasião em que será avaliada sua efetiva utilidade. Intimem-se. Cumpra-se, iniciando-se pelas diligências periciais. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular