Detalhe do processo

0803088-07.2025.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Regional de Bangu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0803088-07.2025.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO AGNALDO SOUZA ARAUJO RÉU: AMBEC SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ANTONIO AGNALDO SOUZA ARAUJO em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC. Narra o autor que é aposentado e constatou a incidência, em seu benefício previdenciário, de descontos mensais no valor de R$ 45,00, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AMBEC", iniciados em setembro de 2023, embora jamais tenha solicitado sua filiação à associação ré ou autorizado os respectivos débitos. Afirma que anteriormente ajuizou demanda perante o Juizado Especial Cível, extinta sem exame do mérito diante da necessidade de prova pericial. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação definitiva dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, indenização pelos danos morais em montante não inferior a dez salários mínimos, inversão do ônus da prova e aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Petição inicial apresentada no id 171793405, acompanhada dos extratos e comprovantes dos descontos nos ids 171793443 e 171793446. A gratuidade de justiça foi deferida no id 175279953. Contestação apresentada no id 179715389, acompanhada de ficha de autorização de desconto no id 179715394 e de arquivo de áudio no id 179717353. Réplica apresentada no id 180800778. Decisão de saneamento e organização da prova no id 194664512, que rejeitou as preliminares suscitadas pela ré, reconheceu a subsistência do interesse processual e determinou a produção de prova pericial acerca da contratação eletrônica impugnada. Diante da ausência de apresentação, pela ré, dos arquivos originais, registros de autenticação e demais elementos técnicos solicitados pela perita, foi reconhecida a preclusão e a perda da prova em desfavor da demandada no id 252551668. Laudo pericial apresentado nos ids 258058985 e 258058987. Manifestação do autor sobre a prova técnica no id 260203082. A ré não se manifestou sobre o laudo, conforme certidão do id 281810733. No id 283995280 foram rejeitados os requerimentos supervenientes da ré relativos à inclusão do INSS no polo passivo, ao deslocamento de competência, à suspensão do processo e à expedição de ofício, determinando-se a conclusão dos autos para sentença. As partes permaneceram silentes, conforme certidão do id 291667571. É o relatório. Decido. As questões processuais suscitadas pela ré já foram examinadas nas decisões dos ids 194664512 e 283995280, sem impugnação eficaz capaz de modificar o que foi decidido. O feito encontra-se regularmente instruído e maduro para julgamento, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em verificar se o autor aderiu validamente à associação ré e autorizou os descontos realizados sobre seu benefício previdenciário. A relação estabelecida entre as partes submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, pois a ré oferece serviços e benefícios associativos mediante contraprestação mensal, figurando o autor como destinatário final. Aplicam-se, portanto, os princípios da vulnerabilidade, transparência, confiança, boa-fé objetiva e informação adequada, previstos nos arts. 4º, III, 6º, III, e 14 do CDC. A validade de qualquer negócio jurídico pressupõe manifestação de vontade livre, consciente e comprovável. Nos termos dos arts. 104 e 107 do Código Civil, embora a declaração de vontade não dependa de forma especial quando a lei não a exigir, sua existência deve ser demonstrada por quem afirma a celebração do negócio, sobretudo quando a suposta contratação é expressamente impugnada pela pessoa a quem se atribui o consentimento. O autor negou ter aderido à AMBEC e impugnou especificamente tanto a ficha eletrônica quanto o áudio juntados pela demandada. Diante dessa negativa, incumbia à ré demonstrar a regular formação do vínculo associativo e a efetiva autorização para os descontos, por se tratar de fato constitutivo da legitimidade da cobrança e por deter maior aptidão para a produção da prova, conforme os arts. 373, II, e 429, II, do CPC. A ficha apresentada no id 179715394 não contém assinatura manuscrita do autor nem certificado digital passível de verificação independente. O documento limita-se a exibir quadro denominado "CONFIRMAÇÃO DIGITAL", no qual são mencionados token, hash, data, identificação de sessão e plataforma SMS, sem que tenham sido apresentados os correspondentes registros de auditoria, logs de autenticação, identificação do dispositivo, comprovação do envio e recebimento do token, endereço de IP ou arquivo eletrônico original. A perícia documentoscópica digital foi conclusiva ao apontar que o documento juntado pela ré se encontrava em formato rasterizado, não possuía assinatura digital criptográfica incorporada, continha hash meramente declaratório e havia sido criado e modificado em 20 de março de 2025 por ferramenta de reprocessamento de arquivos PDF, embora a contratação tivesse sido atribuída ao autor em 30 de agosto de 2023. O laudo também destacou que o quadro de confirmação apresentava inserções de caráter meramente declaratório, inclusive erro ortográfico no campo destinado à geolocalização, sem elementos técnicos estruturados e auditáveis que permitissem confirmar a integridade do arquivo, a autoria do aceite ou a manifestação de vontade do demandante. A conclusão pericial foi expressa no sentido de que não foram identificados elementos técnicos mínimos e suficientes capazes de vincular, de forma inequívoca, o autor ao ato de contratação, tampouco mecanismos que possibilitassem verificar, de maneira independente, a integridade do documento desde a data do suposto aceite. A prova pericial deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, mediante fundamentação adequada, nos termos do art. 479 do CPC. Na hipótese, o laudo foi elaborado com metodologia compatível com o objeto da perícia, apresenta análise objetiva e conclusão coerente com os elementos submetidos a exame, não tendo sido objeto de impugnação pela ré. As limitações registradas no trabalho pericial decorreram da ausência de apresentação, pela demandada, dos arquivos e registros técnicos indispensáveis à verificação da contratação. Embora regularmente intimada e advertida, a ré não forneceu os elementos solicitados pela perita. Tal circunstância deve ser considerada na valoração da prova, especialmente à luz dos deveres de boa-fé, cooperação e colaboração processual previstos nos arts. 5º, 6º, 77 e 378 do CPC. O áudio juntado no id 179717353, isoladamente, também não comprova a contratação. O autor impugnou a voz que lhe foi atribuída, e a ré não produziu perícia técnica capaz de confirmar sua autenticidade, origem e integridade. A simples apresentação de gravação desacompanhada dos dados referentes à ligação, identificação segura dos interlocutores, número telefônico de origem e destino, gravação integral e trilha de auditoria não permite imputar ao autor manifestação válida e consciente de vontade. Era da ré o ônus de conservar e apresentar os elementos comprobatórios do consentimento que afirmou ter obtido. A contratação eletrônica é juridicamente admissível, mas sua validade probatória depende da existência de elementos que permitam identificar o contratante e aferir a integridade do procedimento. O art. 10, (sec) 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que aceitos pelas partes ou reconhecidos pela pessoa contra quem forem opostos, o que não ocorreu. A demandada, portanto, não comprovou o fato legitimador dos descontos. Impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica e a ilicitude das cobranças realizadas sobre o benefício previdenciário do autor. A retenção de valores sem autorização caracteriza falha na prestação do serviço e ato ilícito, na forma dos arts. 14 e 42 do CDC e dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. O fato de os descontos terem sido operacionalizados no benefício administrado pelo INSS não afasta a responsabilidade da associação, pois foi ela quem afirmou a contratação, apresentou a autorização e recebeu os valores debitados. É igualmente cabível a restituição em dobro. O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor cobrado indevidamente a repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável. A devolução dobrada não depende da comprovação de má-fé subjetiva, sendo suficiente que a cobrança seja incompatível com a boa-fé objetiva e não decorra de erro justificável. No caso, não se identifica engano justificável. A ré promoveu descontos continuados sem possuir instrumento contratual tecnicamente verificável e, mesmo após a impugnação judicial, deixou de fornecer à perita os elementos indispensáveis à comprovação da contratação. A restituição deverá abranger todos os descontos efetuados sob a rubrica vinculada à AMBEC, a partir de setembro de 2023 e até sua efetiva cessação, observados os extratos previdenciários e demais documentos apresentados na fase de cumprimento de sentença. Também se encontra caracterizado o dano moral. Não se trata de mero aborrecimento cotidiano. Os descontos incidiram reiteradamente sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, verba de natureza alimentar destinada à subsistência do autor, sem demonstração de contratação ou autorização. A conduta extrapola o simples prejuízo patrimonial, atingindo a tranquilidade, a segurança e a confiança legítima do consumidor. Na fixação da indenização devem ser consideradas a gravidade da conduta, a duração dos descontos, a natureza alimentar da verba atingida, a condição das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem que a reparação se converta em fonte de enriquecimento injustificado. À vista dessas circunstâncias, mostra-se adequado fixar a compensação em R$ 5.000,00. Não há, contudo, elementos suficientes para condenar a ré por litigância de má-fé. A aplicação das sanções previstas nos arts. 80 e 81 do CPC exige demonstração inequívoca de atuação processual dolosa, não sendo bastante a apresentação de defesa rejeitada ou a insuficiência dos documentos produzidos. A orientação adotada encontra respaldo no julgamento da Apelação Cível nº 0861148-20.2024.8.19.0038, pela Sétima Câmara de Direito Privado deste Tribunal, sob a relatoria do Desembargador Alcides da Fonseca Neto, em 10 de março de 2026, no qual se assentou que, em demandas envolvendo descontos associativos incidentes sobre benefício previdenciário, compete à associação comprovar a regularidade da filiação e da autorização dos débitos, nos termos dos arts. 14, (sec) 3º, I, do CDC e 429, II, do CPC; que, ausente prova documental idônea da contratação, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, independentemente da demonstração de má-fé, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC; e que a incidência reiterada de descontos não autorizados sobre verba previdenciária de natureza alimentar configura dano moral indenizável. Na hipótese dos autos, a conclusão mostra-se ainda mais evidente, pois a insuficiência documental foi corroborada por prova pericial, que não identificou elementos técnicos verificáveis e auditáveis aptos a comprovar a autoria, a integridade do documento ou a manifestação de vontade atribuída ao autor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídica associativa entre ANTONIO AGNALDO SOUZA ARAUJO e ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC e, consequentemente, a inexigibilidade das contribuições descontadas do benefício previdenciário do autor. Condeno a ré a abster-se definitivamente de promover novos descontos no benefício previdenciário do autor sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AMBEC" ou qualquer outra vinculada ao mesmo suposto vínculo associativo, caso ainda não tenham sido cessados, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevidamente realizado após sua intimação desta sentença. Condeno a ré a restituir, em dobro, todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor a partir de setembro de 2023 e até a efetiva cessação, quantia a ser apurada em cumprimento de sentença mediante os extratos previdenciários, acrescida de correção monetária pelos índices adotados pela Corregedoria-Geral da Justiça desde cada desconto e de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a partir desta sentença e de juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil desde o primeiro desconto indevido. Rejeito o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, inclusive das despesas da prova pericial, e dos honorários advocatícios em favor da patrona do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.- RIO DE JANEIRO,22 de julho de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMBEC

Autor ANTONIO AGNALDO SOUZA ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO NOVELLINO

OAB: 220324/SP

LUCIA CORREA FERNANDES PESSOA

OAB: 89587/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0803088-07.2025.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO AGNALDO SOUZA ARAUJO RÉU: AMBEC SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ANTONIO AGNALDO SOUZA ARAUJO em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC. Narra o autor que é aposentado e constatou a incidência, em seu benefício previdenciário, de descontos mensais no valor de R$ 45,00, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AMBEC", iniciados em setembro de 2023, embora jamais tenha solicitado sua filiação à associação ré ou autorizado os respectivos débitos. Afirma que anteriormente ajuizou demanda perante o Juizado Especial Cível, extinta sem exame do mérito diante da necessidade de prova pericial. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação definitiva dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, indenização pelos danos morais em montante não inferior a dez salários mínimos, inversão do ônus da prova e aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Petição inicial apresentada no id 171793405, acompanhada dos extratos e comprovantes dos descontos nos ids 171793443 e 171793446. A gratuidade de justiça foi deferida no id 175279953. Contestação apresentada no id 179715389, acompanhada de ficha de autorização de desconto no id 179715394 e de arquivo de áudio no id 179717353. Réplica apresentada no id 180800778. Decisão de saneamento e organização da prova no id 194664512, que rejeitou as preliminares suscitadas pela ré, reconheceu a subsistência do interesse processual e determinou a produção de prova pericial acerca da contratação eletrônica impugnada. Diante da ausência de apresentação, pela ré, dos arquivos originais, registros de autenticação e demais elementos técnicos solicitados pela perita, foi reconhecida a preclusão e a perda da prova em desfavor da demandada no id 252551668. Laudo pericial apresentado nos ids 258058985 e 258058987. Manifestação do autor sobre a prova técnica no id 260203082. A ré não se manifestou sobre o laudo, conforme certidão do id 281810733. No id 283995280 foram rejeitados os requerimentos supervenientes da ré relativos à inclusão do INSS no polo passivo, ao deslocamento de competência, à suspensão do processo e à expedição de ofício, determinando-se a conclusão dos autos para sentença. As partes permaneceram silentes, conforme certidão do id 291667571. É o relatório. Decido. As questões processuais suscitadas pela ré já foram examinadas nas decisões dos ids 194664512 e 283995280, sem impugnação eficaz capaz de modificar o que foi decidido. O feito encontra-se regularmente instruído e maduro para julgamento, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em verificar se o autor aderiu validamente à associação ré e autorizou os descontos realizados sobre seu benefício previdenciário. A relação estabelecida entre as partes submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, pois a ré oferece serviços e benefícios associativos mediante contraprestação mensal, figurando o autor como destinatário final. Aplicam-se, portanto, os princípios da vulnerabilidade, transparência, confiança, boa-fé objetiva e informação adequada, previstos nos arts. 4º, III, 6º, III, e 14 do CDC. A validade de qualquer negócio jurídico pressupõe manifestação de vontade livre, consciente e comprovável. Nos termos dos arts. 104 e 107 do Código Civil, embora a declaração de vontade não dependa de forma especial quando a lei não a exigir, sua existência deve ser demonstrada por quem afirma a celebração do negócio, sobretudo quando a suposta contratação é expressamente impugnada pela pessoa a quem se atribui o consentimento. O autor negou ter aderido à AMBEC e impugnou especificamente tanto a ficha eletrônica quanto o áudio juntados pela demandada. Diante dessa negativa, incumbia à ré demonstrar a regular formação do vínculo associativo e a efetiva autorização para os descontos, por se tratar de fato constitutivo da legitimidade da cobrança e por deter maior aptidão para a produção da prova, conforme os arts. 373, II, e 429, II, do CPC. A ficha apresentada no id 179715394 não contém assinatura manuscrita do autor nem certificado digital passível de verificação independente. O documento limita-se a exibir quadro denominado "CONFIRMAÇÃO DIGITAL", no qual são mencionados token, hash, data, identificação de sessão e plataforma SMS, sem que tenham sido apresentados os correspondentes registros de auditoria, logs de autenticação, identificação do dispositivo, comprovação do envio e recebimento do token, endereço de IP ou arquivo eletrônico original. A perícia documentoscópica digital foi conclusiva ao apontar que o documento juntado pela ré se encontrava em formato rasterizado, não possuía assinatura digital criptográfica incorporada, continha hash meramente declaratório e havia sido criado e modificado em 20 de março de 2025 por ferramenta de reprocessamento de arquivos PDF, embora a contratação tivesse sido atribuída ao autor em 30 de agosto de 2023. O laudo também destacou que o quadro de confirmação apresentava inserções de caráter meramente declaratório, inclusive erro ortográfico no campo destinado à geolocalização, sem elementos técnicos estruturados e auditáveis que permitissem confirmar a integridade do arquivo, a autoria do aceite ou a manifestação de vontade do demandante. A conclusão pericial foi expressa no sentido de que não foram identificados elementos técnicos mínimos e suficientes capazes de vincular, de forma inequívoca, o autor ao ato de contratação, tampouco mecanismos que possibilitassem verificar, de maneira independente, a integridade do documento desde a data do suposto aceite. A prova pericial deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, mediante fundamentação adequada, nos termos do art. 479 do CPC. Na hipótese, o laudo foi elaborado com metodologia compatível com o objeto da perícia, apresenta análise objetiva e conclusão coerente com os elementos submetidos a exame, não tendo sido objeto de impugnação pela ré. As limitações registradas no trabalho pericial decorreram da ausência de apresentação, pela demandada, dos arquivos e registros técnicos indispensáveis à verificação da contratação. Embora regularmente intimada e advertida, a ré não forneceu os elementos solicitados pela perita. Tal circunstância deve ser considerada na valoração da prova, especialmente à luz dos deveres de boa-fé, cooperação e colaboração processual previstos nos arts. 5º, 6º, 77 e 378 do CPC. O áudio juntado no id 179717353, isoladamente, também não comprova a contratação. O autor impugnou a voz que lhe foi atribuída, e a ré não produziu perícia técnica capaz de confirmar sua autenticidade, origem e integridade. A simples apresentação de gravação desacompanhada dos dados referentes à ligação, identificação segura dos interlocutores, número telefônico de origem e destino, gravação integral e trilha de auditoria não permite imputar ao autor manifestação válida e consciente de vontade. Era da ré o ônus de conservar e apresentar os elementos comprobatórios do consentimento que afirmou ter obtido. A contratação eletrônica é juridicamente admissível, mas sua validade probatória depende da existência de elementos que permitam identificar o contratante e aferir a integridade do procedimento. O art. 10, (sec) 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que aceitos pelas partes ou reconhecidos pela pessoa contra quem forem opostos, o que não ocorreu. A demandada, portanto, não comprovou o fato legitimador dos descontos. Impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica e a ilicitude das cobranças realizadas sobre o benefício previdenciário do autor. A retenção de valores sem autorização caracteriza falha na prestação do serviço e ato ilícito, na forma dos arts. 14 e 42 do CDC e dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. O fato de os descontos terem sido operacionalizados no benefício administrado pelo INSS não afasta a responsabilidade da associação, pois foi ela quem afirmou a contratação, apresentou a autorização e recebeu os valores debitados. É igualmente cabível a restituição em dobro. O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor cobrado indevidamente a repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável. A devolução dobrada não depende da comprovação de má-fé subjetiva, sendo suficiente que a cobrança seja incompatível com a boa-fé objetiva e não decorra de erro justificável. No caso, não se identifica engano justificável. A ré promoveu descontos continuados sem possuir instrumento contratual tecnicamente verificável e, mesmo após a impugnação judicial, deixou de fornecer à perita os elementos indispensáveis à comprovação da contratação. A restituição deverá abranger todos os descontos efetuados sob a rubrica vinculada à AMBEC, a partir de setembro de 2023 e até sua efetiva cessação, observados os extratos previdenciários e demais documentos apresentados na fase de cumprimento de sentença. Também se encontra caracterizado o dano moral. Não se trata de mero aborrecimento cotidiano. Os descontos incidiram reiteradamente sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, verba de natureza alimentar destinada à subsistência do autor, sem demonstração de contratação ou autorização. A conduta extrapola o simples prejuízo patrimonial, atingindo a tranquilidade, a segurança e a confiança legítima do consumidor. Na fixação da indenização devem ser consideradas a gravidade da conduta, a duração dos descontos, a natureza alimentar da verba atingida, a condição das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem que a reparação se converta em fonte de enriquecimento injustificado. À vista dessas circunstâncias, mostra-se adequado fixar a compensação em R$ 5.000,00. Não há, contudo, elementos suficientes para condenar a ré por litigância de má-fé. A aplicação das sanções previstas nos arts. 80 e 81 do CPC exige demonstração inequívoca de atuação processual dolosa, não sendo bastante a apresentação de defesa rejeitada ou a insuficiência dos documentos produzidos. A orientação adotada encontra respaldo no julgamento da Apelação Cível nº 0861148-20.2024.8.19.0038, pela Sétima Câmara de Direito Privado deste Tribunal, sob a relatoria do Desembargador Alcides da Fonseca Neto, em 10 de março de 2026, no qual se assentou que, em demandas envolvendo descontos associativos incidentes sobre benefício previdenciário, compete à associação comprovar a regularidade da filiação e da autorização dos débitos, nos termos dos arts. 14, (sec) 3º, I, do CDC e 429, II, do CPC; que, ausente prova documental idônea da contratação, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, independentemente da demonstração de má-fé, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC; e que a incidência reiterada de descontos não autorizados sobre verba previdenciária de natureza alimentar configura dano moral indenizável. Na hipótese dos autos, a conclusão mostra-se ainda mais evidente, pois a insuficiência documental foi corroborada por prova pericial, que não identificou elementos técnicos verificáveis e auditáveis aptos a comprovar a autoria, a integridade do documento ou a manifestação de vontade atribuída ao autor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídica associativa entre ANTONIO AGNALDO SOUZA ARAUJO e ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC e, consequentemente, a inexigibilidade das contribuições descontadas do benefício previdenciário do autor. Condeno a ré a abster-se definitivamente de promover novos descontos no benefício previdenciário do autor sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AMBEC" ou qualquer outra vinculada ao mesmo suposto vínculo associativo, caso ainda não tenham sido cessados, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevidamente realizado após sua intimação desta sentença. Condeno a ré a restituir, em dobro, todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor a partir de setembro de 2023 e até a efetiva cessação, quantia a ser apurada em cumprimento de sentença mediante os extratos previdenciários, acrescida de correção monetária pelos índices adotados pela Corregedoria-Geral da Justiça desde cada desconto e de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a partir desta sentença e de juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil desde o primeiro desconto indevido. Rejeito o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, inclusive das despesas da prova pericial, e dos honorários advocatícios em favor da patrona do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.- RIO DE JANEIRO,22 de julho de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0803088-07.2025.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO AGNALDO SOUZA ARAUJO RÉU: AMBEC SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ANTONIO AGNALDO SOUZA ARAUJO em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC. Narra o autor que é aposentado e constatou a incidência, em seu benefício previdenciário, de descontos mensais no valor de R$ 45,00, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AMBEC", iniciados em setembro de 2023, embora jamais tenha solicitado sua filiação à associação ré ou autorizado os respectivos débitos. Afirma que anteriormente ajuizou demanda perante o Juizado Especial Cível, extinta sem exame do mérito diante da necessidade de prova pericial. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação definitiva dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, indenização pelos danos morais em montante não inferior a dez salários mínimos, inversão do ônus da prova e aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Petição inicial apresentada no id 171793405, acompanhada dos extratos e comprovantes dos descontos nos ids 171793443 e 171793446. A gratuidade de justiça foi deferida no id 175279953. Contestação apresentada no id 179715389, acompanhada de ficha de autorização de desconto no id 179715394 e de arquivo de áudio no id 179717353. Réplica apresentada no id 180800778. Decisão de saneamento e organização da prova no id 194664512, que rejeitou as preliminares suscitadas pela ré, reconheceu a subsistência do interesse processual e determinou a produção de prova pericial acerca da contratação eletrônica impugnada. Diante da ausência de apresentação, pela ré, dos arquivos originais, registros de autenticação e demais elementos técnicos solicitados pela perita, foi reconhecida a preclusão e a perda da prova em desfavor da demandada no id 252551668. Laudo pericial apresentado nos ids 258058985 e 258058987. Manifestação do autor sobre a prova técnica no id 260203082. A ré não se manifestou sobre o laudo, conforme certidão do id 281810733. No id 283995280 foram rejeitados os requerimentos supervenientes da ré relativos à inclusão do INSS no polo passivo, ao deslocamento de competência, à suspensão do processo e à expedição de ofício, determinando-se a conclusão dos autos para sentença. As partes permaneceram silentes, conforme certidão do id 291667571. É o relatório. Decido. As questões processuais suscitadas pela ré já foram examinadas nas decisões dos ids 194664512 e 283995280, sem impugnação eficaz capaz de modificar o que foi decidido. O feito encontra-se regularmente instruído e maduro para julgamento, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em verificar se o autor aderiu validamente à associação ré e autorizou os descontos realizados sobre seu benefício previdenciário. A relação estabelecida entre as partes submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, pois a ré oferece serviços e benefícios associativos mediante contraprestação mensal, figurando o autor como destinatário final. Aplicam-se, portanto, os princípios da vulnerabilidade, transparência, confiança, boa-fé objetiva e informação adequada, previstos nos arts. 4º, III, 6º, III, e 14 do CDC. A validade de qualquer negócio jurídico pressupõe manifestação de vontade livre, consciente e comprovável. Nos termos dos arts. 104 e 107 do Código Civil, embora a declaração de vontade não dependa de forma especial quando a lei não a exigir, sua existência deve ser demonstrada por quem afirma a celebração do negócio, sobretudo quando a suposta contratação é expressamente impugnada pela pessoa a quem se atribui o consentimento. O autor negou ter aderido à AMBEC e impugnou especificamente tanto a ficha eletrônica quanto o áudio juntados pela demandada. Diante dessa negativa, incumbia à ré demonstrar a regular formação do vínculo associativo e a efetiva autorização para os descontos, por se tratar de fato constitutivo da legitimidade da cobrança e por deter maior aptidão para a produção da prova, conforme os arts. 373, II, e 429, II, do CPC. A ficha apresentada no id 179715394 não contém assinatura manuscrita do autor nem certificado digital passível de verificação independente. O documento limita-se a exibir quadro denominado "CONFIRMAÇÃO DIGITAL", no qual são mencionados token, hash, data, identificação de sessão e plataforma SMS, sem que tenham sido apresentados os correspondentes registros de auditoria, logs de autenticação, identificação do dispositivo, comprovação do envio e recebimento do token, endereço de IP ou arquivo eletrônico original. A perícia documentoscópica digital foi conclusiva ao apontar que o documento juntado pela ré se encontrava em formato rasterizado, não possuía assinatura digital criptográfica incorporada, continha hash meramente declaratório e havia sido criado e modificado em 20 de março de 2025 por ferramenta de reprocessamento de arquivos PDF, embora a contratação tivesse sido atribuída ao autor em 30 de agosto de 2023. O laudo também destacou que o quadro de confirmação apresentava inserções de caráter meramente declaratório, inclusive erro ortográfico no campo destinado à geolocalização, sem elementos técnicos estruturados e auditáveis que permitissem confirmar a integridade do arquivo, a autoria do aceite ou a manifestação de vontade do demandante. A conclusão pericial foi expressa no sentido de que não foram identificados elementos técnicos mínimos e suficientes capazes de vincular, de forma inequívoca, o autor ao ato de contratação, tampouco mecanismos que possibilitassem verificar, de maneira independente, a integridade do documento desde a data do suposto aceite. A prova pericial deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, mediante fundamentação adequada, nos termos do art. 479 do CPC. Na hipótese, o laudo foi elaborado com metodologia compatível com o objeto da perícia, apresenta análise objetiva e conclusão coerente com os elementos submetidos a exame, não tendo sido objeto de impugnação pela ré. As limitações registradas no trabalho pericial decorreram da ausência de apresentação, pela demandada, dos arquivos e registros técnicos indispensáveis à verificação da contratação. Embora regularmente intimada e advertida, a ré não forneceu os elementos solicitados pela perita. Tal circunstância deve ser considerada na valoração da prova, especialmente à luz dos deveres de boa-fé, cooperação e colaboração processual previstos nos arts. 5º, 6º, 77 e 378 do CPC. O áudio juntado no id 179717353, isoladamente, também não comprova a contratação. O autor impugnou a voz que lhe foi atribuída, e a ré não produziu perícia técnica capaz de confirmar sua autenticidade, origem e integridade. A simples apresentação de gravação desacompanhada dos dados referentes à ligação, identificação segura dos interlocutores, número telefônico de origem e destino, gravação integral e trilha de auditoria não permite imputar ao autor manifestação válida e consciente de vontade. Era da ré o ônus de conservar e apresentar os elementos comprobatórios do consentimento que afirmou ter obtido. A contratação eletrônica é juridicamente admissível, mas sua validade probatória depende da existência de elementos que permitam identificar o contratante e aferir a integridade do procedimento. O art. 10, (sec) 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que aceitos pelas partes ou reconhecidos pela pessoa contra quem forem opostos, o que não ocorreu. A demandada, portanto, não comprovou o fato legitimador dos descontos. Impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica e a ilicitude das cobranças realizadas sobre o benefício previdenciário do autor. A retenção de valores sem autorização caracteriza falha na prestação do serviço e ato ilícito, na forma dos arts. 14 e 42 do CDC e dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. O fato de os descontos terem sido operacionalizados no benefício administrado pelo INSS não afasta a responsabilidade da associação, pois foi ela quem afirmou a contratação, apresentou a autorização e recebeu os valores debitados. É igualmente cabível a restituição em dobro. O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor cobrado indevidamente a repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável. A devolução dobrada não depende da comprovação de má-fé subjetiva, sendo suficiente que a cobrança seja incompatível com a boa-fé objetiva e não decorra de erro justificável. No caso, não se identifica engano justificável. A ré promoveu descontos continuados sem possuir instrumento contratual tecnicamente verificável e, mesmo após a impugnação judicial, deixou de fornecer à perita os elementos indispensáveis à comprovação da contratação. A restituição deverá abranger todos os descontos efetuados sob a rubrica vinculada à AMBEC, a partir de setembro de 2023 e até sua efetiva cessação, observados os extratos previdenciários e demais documentos apresentados na fase de cumprimento de sentença. Também se encontra caracterizado o dano moral. Não se trata de mero aborrecimento cotidiano. Os descontos incidiram reiteradamente sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, verba de natureza alimentar destinada à subsistência do autor, sem demonstração de contratação ou autorização. A conduta extrapola o simples prejuízo patrimonial, atingindo a tranquilidade, a segurança e a confiança legítima do consumidor. Na fixação da indenização devem ser consideradas a gravidade da conduta, a duração dos descontos, a natureza alimentar da verba atingida, a condição das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem que a reparação se converta em fonte de enriquecimento injustificado. À vista dessas circunstâncias, mostra-se adequado fixar a compensação em R$ 5.000,00. Não há, contudo, elementos suficientes para condenar a ré por litigância de má-fé. A aplicação das sanções previstas nos arts. 80 e 81 do CPC exige demonstração inequívoca de atuação processual dolosa, não sendo bastante a apresentação de defesa rejeitada ou a insuficiência dos documentos produzidos. A orientação adotada encontra respaldo no julgamento da Apelação Cível nº 0861148-20.2024.8.19.0038, pela Sétima Câmara de Direito Privado deste Tribunal, sob a relatoria do Desembargador Alcides da Fonseca Neto, em 10 de março de 2026, no qual se assentou que, em demandas envolvendo descontos associativos incidentes sobre benefício previdenciário, compete à associação comprovar a regularidade da filiação e da autorização dos débitos, nos termos dos arts. 14, (sec) 3º, I, do CDC e 429, II, do CPC; que, ausente prova documental idônea da contratação, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, independentemente da demonstração de má-fé, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC; e que a incidência reiterada de descontos não autorizados sobre verba previdenciária de natureza alimentar configura dano moral indenizável. Na hipótese dos autos, a conclusão mostra-se ainda mais evidente, pois a insuficiência documental foi corroborada por prova pericial, que não identificou elementos técnicos verificáveis e auditáveis aptos a comprovar a autoria, a integridade do documento ou a manifestação de vontade atribuída ao autor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídica associativa entre ANTONIO AGNALDO SOUZA ARAUJO e ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC e, consequentemente, a inexigibilidade das contribuições descontadas do benefício previdenciário do autor. Condeno a ré a abster-se definitivamente de promover novos descontos no benefício previdenciário do autor sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AMBEC" ou qualquer outra vinculada ao mesmo suposto vínculo associativo, caso ainda não tenham sido cessados, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevidamente realizado após sua intimação desta sentença. Condeno a ré a restituir, em dobro, todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor a partir de setembro de 2023 e até a efetiva cessação, quantia a ser apurada em cumprimento de sentença mediante os extratos previdenciários, acrescida de correção monetária pelos índices adotados pela Corregedoria-Geral da Justiça desde cada desconto e de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a partir desta sentença e de juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil desde o primeiro desconto indevido. Rejeito o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, inclusive das despesas da prova pericial, e dos honorários advocatícios em favor da patrona do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.- RIO DE JANEIRO,22 de julho de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL