Detalhe do processo

0803075-19.2022.8.19.0202

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional de Madureira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0803075-19.2022.8.19.0202/RJ AUTOR : CYPRIANO DOS ANJOS FREITAS ADVOGADO(A) : VERA LUCIA BARBOSA DA SILVA (OAB RJ124759) ADVOGADO(A) : ROBSON VICTOR FERREIRA POMPONET VIDEIRA (OAB RJ216722) AUTOR : CAROLINE DOS ANJOS RIBEIRO ADVOGADO(A) : ROBSON VICTOR FERREIRA POMPONET VIDEIRA (OAB RJ216722) RÉU : MIX VEICULOS DO VILAR LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO TAVARES DE MELO LIMA (OAB RJ150677) ADVOGADO(A) : CARLA DA SILVA (OAB RJ198616) ADVOGADO(A) : WELLINGTON RIBEIRO DAS CHAGAS (OAB RJ141893) RÉU : BANCO ITAUCARD S A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora. Aduz que o veículo, em posse da primeira ré, vem sendo utilizado por terceiros, e que tal ato vem gerando multas de infração de trânsito em nome da autora. Diante disso, requereu a tutela provisória de urgência para que a primeira ré entregue o veículo aos autores, mediante termo de depósito judicial. Em análise dos autos, verifico que a causa de pedir da presente ação é rescisão do contrato c/c pedidos de indenizações por danos morais e materiais. Tais pedidos, por si sós, comprovam o desinteresse dos autores em permanecer com o bem. No entanto, no curso do processo, já na fase instrutória, os autores informaram que o veículo está circulando e gerando várias infrações de trânsito em nome da autora, conforme comprovado em multas anexadas nos eventos 166 e 190. Intimada a concessionária ré a manifestar-se sobre o narrado, esta quedou-se inerte, conforme certificado nos autos. Verifico tratar-se de situação grave, uma vez que a conduta da concessionária ré gera prejuízos diretos à autora, porquanto as diversas multas existentes em seu nome, causadas por condutor desconhecido, impactam diretamente no seu direito de dirigir, podendo ocasionar-lhe até mesmo a cassação de sua carteira de habilitação. Porém, não considero possível conceder a tutela provisória de urgência nos moldes requeridos, haja vista que a retomada do veículo não foi postulada na inicial. Ressalte-se que os autores pretendem a rescisão contratual e as indenizações dela decorrentes, não existindo interesse em permanecer com a posse do bem móvel, que, frise-se, foi entregue de livre e espontânea vontade à concessionária ré, a qual, de fato, detém a posse do automóvel. Nesse contexto, em atenção ao poder geral de cautela do Magistrado, oriundo do artigo 139, inciso IV, c/c artigo 297, ambos do Código de Processo Civil, bem como diante da ausência de manifestação da primeira ré, DEFIRO o bloqueio da circulação de veículo objeto da lide (placa QXG1F08, marca VW/Voyage , 1.6, Nº CHASSI 9BWDB45U8LT088884). Sem prejuízo, ao cartório para certificar sobre a resposta do perito quanto à impugnação ao laudo pericial. Intimem-se. Após, a intimação, imediatamente, conclusos para a realização do bloqueio outrora deferido.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAUCARD S A

Autor CAROLINE DOS ANJOS RIBEIRO

Autor CYPRIANO DOS ANJOS FREITAS

Réu MIX VEICULOS DO VILAR LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELLINGTON RIBEIRO DAS CHAGAS

OAB: 141893/RJ

ROBSON VICTOR FERREIRA POMPONET VIDEIRA

OAB: 216722/RJ

VERA LUCIA BARBOSA DA SILVA

OAB: 124759/RJ

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ

CARLA DA SILVA

OAB: 198616/RJ

RICARDO TAVARES DE MELO LIMA

OAB: 150677/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0803075-19.2022.8.19.0202/RJ AUTOR : CYPRIANO DOS ANJOS FREITAS ADVOGADO(A) : VERA LUCIA BARBOSA DA SILVA (OAB RJ124759) ADVOGADO(A) : ROBSON VICTOR FERREIRA POMPONET VIDEIRA (OAB RJ216722) AUTOR : CAROLINE DOS ANJOS RIBEIRO ADVOGADO(A) : ROBSON VICTOR FERREIRA POMPONET VIDEIRA (OAB RJ216722) RÉU : MIX VEICULOS DO VILAR LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO TAVARES DE MELO LIMA (OAB RJ150677) ADVOGADO(A) : CARLA DA SILVA (OAB RJ198616) ADVOGADO(A) : WELLINGTON RIBEIRO DAS CHAGAS (OAB RJ141893) RÉU : BANCO ITAUCARD S A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora. Aduz que o veículo, em posse da primeira ré, vem sendo utilizado por terceiros, e que tal ato vem gerando multas de infração de trânsito em nome da autora. Diante disso, requereu a tutela provisória de urgência para que a primeira ré entregue o veículo aos autores, mediante termo de depósito judicial. Em análise dos autos, verifico que a causa de pedir da presente ação é rescisão do contrato c/c pedidos de indenizações por danos morais e materiais. Tais pedidos, por si sós, comprovam o desinteresse dos autores em permanecer com o bem. No entanto, no curso do processo, já na fase instrutória, os autores informaram que o veículo está circulando e gerando várias infrações de trânsito em nome da autora, conforme comprovado em multas anexadas nos eventos 166 e 190. Intimada a concessionária ré a manifestar-se sobre o narrado, esta quedou-se inerte, conforme certificado nos autos. Verifico tratar-se de situação grave, uma vez que a conduta da concessionária ré gera prejuízos diretos à autora, porquanto as diversas multas existentes em seu nome, causadas por condutor desconhecido, impactam diretamente no seu direito de dirigir, podendo ocasionar-lhe até mesmo a cassação de sua carteira de habilitação. Porém, não considero possível conceder a tutela provisória de urgência nos moldes requeridos, haja vista que a retomada do veículo não foi postulada na inicial. Ressalte-se que os autores pretendem a rescisão contratual e as indenizações dela decorrentes, não existindo interesse em permanecer com a posse do bem móvel, que, frise-se, foi entregue de livre e espontânea vontade à concessionária ré, a qual, de fato, detém a posse do automóvel. Nesse contexto, em atenção ao poder geral de cautela do Magistrado, oriundo do artigo 139, inciso IV, c/c artigo 297, ambos do Código de Processo Civil, bem como diante da ausência de manifestação da primeira ré, DEFIRO o bloqueio da circulação de veículo objeto da lide (placa QXG1F08, marca VW/Voyage , 1.6, Nº CHASSI 9BWDB45U8LT088884). Sem prejuízo, ao cartório para certificar sobre a resposta do perito quanto à impugnação ao laudo pericial. Intimem-se. Após, a intimação, imediatamente, conclusos para a realização do bloqueio outrora deferido.