Detalhe do processo

0803067-20.2025.8.19.0046

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Rio Bonito
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo:0803067-20.2025.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA MARIA DA SILVA LIMA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Trata o presente de ação em que a parte autora afirma que está sendo cobrada em função de contrato que desconhece. Em sua contestação, o réu afirma que houve a contratação, conforme documentos apresentados. Rejeito a prejudicial de prescrição, pois se trata de relação de trato continuado, a suposta lesão se renova a cada desconto levado a efeito pelo réu Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, pois a parte autora não deve ser obrigada a buscar a solução administrativa antes de recorrer ao Judiciário. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as demais condições e tendo sido rejeitadas as preliminares processuais suscitadas pelo réu, declaro o processo saneado. Indefiro o requerimento de prova oral feito pelas partes, pois desnecessária ao deslinde do feito que imprescinde de prova documental ou técnica. O ponto controvertido da presente demanda diz respeito à regularidade da contratação, e a licitude das cobranças realizadas pela ré e em se verificar se a contratação foi realizada pela parte autora e se houve danos morais. Desse modo, para o deslinde da lide faz-se essencial a elaboração de prova pericial grafotécnica com a finalidade de comprovar a autenticidade e validade da contratação em discussão, pelo que defiro sua produção. Nomeio como perito a Sr.ª RAQUEL FARIAS, CPF: 10047640731, tel: 21 98289-8042, e-mail: raquelfariass@hotmail.com, fixando, desde já, seus honorários em 04 (quatro) salários mínimos, ciente de que o prazo para elaboração do laudo é de 30 dias. Saliente-se que o valor dos honorários se encontra em consonância com a jurisprudência já pacificada no âmbito do TJ/RJ, conforme súmula abaixo transcrita: Nº. 362: "Para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência." Tendo em vista que a perícia foi requerida pela parte autora beneficiária de JG, o valor dos honorários periciais será pago ao final do processo. Desejando, o expert poderá solicitar ajuda de custo ao Serviço de Perícias Judiciais - SEJUD. Às partes, no prazo de 15 dias, para elaboração de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Uma vez apresentados os quesitos, comunique-se com o expert a fim de que dê início aos trabalhos, ciente de que o prazo de conclusão do laudo é de 30 dias. Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Havendo impugnações, certifique a serventia quanto à sua tempestividade e, após, intime-se o expert para prestar os devidos esclarecimentos. Ao final, voltem conclusos. RIO BONITO, 11 de agosto de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREA MARIA DA SILVA LIMA

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado13/08/2026
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ

LUCIANA BRITO BARTONY FRUTUOSO DE ABREU

OAB: 162368/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo:0803067-20.2025.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA MARIA DA SILVA LIMA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Trata o presente de ação em que a parte autora afirma que está sendo cobrada em função de contrato que desconhece. Em sua contestação, o réu afirma que houve a contratação, conforme documentos apresentados. Rejeito a prejudicial de prescrição, pois se trata de relação de trato continuado, a suposta lesão se renova a cada desconto levado a efeito pelo réu Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, pois a parte autora não deve ser obrigada a buscar a solução administrativa antes de recorrer ao Judiciário. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as demais condições e tendo sido rejeitadas as preliminares processuais suscitadas pelo réu, declaro o processo saneado. Indefiro o requerimento de prova oral feito pelas partes, pois desnecessária ao deslinde do feito que imprescinde de prova documental ou técnica. O ponto controvertido da presente demanda diz respeito à regularidade da contratação, e a licitude das cobranças realizadas pela ré e em se verificar se a contratação foi realizada pela parte autora e se houve danos morais. Desse modo, para o deslinde da lide faz-se essencial a elaboração de prova pericial grafotécnica com a finalidade de comprovar a autenticidade e validade da contratação em discussão, pelo que defiro sua produção. Nomeio como perito a Sr.ª RAQUEL FARIAS, CPF: 10047640731, tel: 21 98289-8042, e-mail: raquelfariass@hotmail.com, fixando, desde já, seus honorários em 04 (quatro) salários mínimos, ciente de que o prazo para elaboração do laudo é de 30 dias. Saliente-se que o valor dos honorários se encontra em consonância com a jurisprudência já pacificada no âmbito do TJ/RJ, conforme súmula abaixo transcrita: Nº. 362: "Para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência." Tendo em vista que a perícia foi requerida pela parte autora beneficiária de JG, o valor dos honorários periciais será pago ao final do processo. Desejando, o expert poderá solicitar ajuda de custo ao Serviço de Perícias Judiciais - SEJUD. Às partes, no prazo de 15 dias, para elaboração de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Uma vez apresentados os quesitos, comunique-se com o expert a fim de que dê início aos trabalhos, ciente de que o prazo de conclusão do laudo é de 30 dias. Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Havendo impugnações, certifique a serventia quanto à sua tempestividade e, após, intime-se o expert para prestar os devidos esclarecimentos. Ao final, voltem conclusos. RIO BONITO, 11 de agosto de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Substituto