Detalhe do processo

0803058-82.2024.8.19.0211

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional da Pavuna
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0803058-82.2024.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS DOS SANTOS DE CASTRO RÉU: BERT E SILVA AUTOMOVEIS LTDA, BANCO PAN S.A Trata-se de ação proposta porMATHEUS DOS SANTOS DE CASTROem face deBERT E SILVA AUTOMOVEIS LTDAeBANCOPANS/A, na qual pretende a parte autora, em sede de tutela, com sua confirmação ao final, queo segundo réu seabstenha de incluir o nome doautor nos cadastros restritivos de crédito. No mérito, requer a condenação dos réus ao pagamentode danos materiais no valor de R$ 11.468,33 (onze mil quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos), a efetuaremo cancelamento docontrato de financiamento,eao pagamento de compensação a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)para cada réu. Afirma o autor que adquiriuum veículo modeloFIAT IDEA 4P - completo -Essence(DualogicPlus) (Skydome) 1.6 16v (Flex), usado, junto à primeira ré, com financiamento realizado pelo segundo réu, e que, logo após a aquisição, o bem apresentou inúmeros defeitos, incluindo falhas no sistema de freios, infiltração de água e defeito no marcador de combustível. Afirma que, apesar de comunicar imediatamente os vícios à concessionária ré, os problemas não foram solucionados dentro do prazo legal, tendo a primeira ré permanecido com o veículo e, posteriormente, informado que este havia sido devolvido ao antigo proprietário, sem restituir os valores pagos. Aduz, ainda, que, embora tenha solicitado o cancelamento do financiamento, o banco, segundo réu, recusou-se a promovê-lo, atribuindo a responsabilidade à concessionária ré, que, por sua vez, também não adotou as providências necessárias, razão pela qualo autor demanda judicialmente. A inicial vem acompanhada dos documentosaosIDs108168699/108171770. Decisão ao ID 116782534, deferindo a gratuidade de justiça ao autore determinando a emenda à inicial. Emenda à inicial apresentada no ID 120294332, recebida pela decisão ao ID 140099898, queindeferea tutelade urgência de determina a citação da parte ré. Citadoe intimado,o segundoréuBANCOPANS/Aapresentoucontestaçãoao ID143990477, pugnando, preliminarmente, pela ilegitimidade passiva, alegando ser apenas mero financiador do veículo, bem como impugnando a gratuidade de justiça e o valor da causa.Afirma que há impossibilidade da declaração de nulidade do contrato de financiamento. Defende não ter praticado qualquer ilícito a ensejar a condenação à verbacompensatóriareferente aos danos morais.Ao final, pugna pelo julgamento dofeito sem julgamento de mérito, ou, totalmente improcedente. A ré BERT E SILVA AUTOMOVEIS LTDA, devidamente citada, quedou-se inerte conforme certificado ao ID 171756602. Réplica ao ID173489440. Decisão ao ID 209222766, decretandoareveliada parte ré. Decisão saneadora ao ID248336341,rejeitandoas preliminares,fixando o ponto controvertido e invertendo o ônus da prova em favor da parte autora. Alegações finais da parte autoraoaID 275531154. Este o relatório. Decido. Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida. A instituição financeira limita-se à concessão de crédito, não tendo participado da cadeia de fornecimento do produto, tampouco integrando o negócio de compra e venda celebrado entre os autores e a revendedora. Não há qualquer elemento nos autos que evidencie atuação conjunta, parceria comercial ou vínculo estrutural entre o banco e a fornecedora do veículo capaz de caracterizar financiamento coligado. Assim, a responsabilidade do banco restringe-se às obrigações decorrentes do contrato de financiamento, não abrangendo a verificação de vícios do produto, sua qualidade, funcionamento ou adequação ao uso. Inexistindo vínculo de colaboração ou integração econômica entre a instituição financeira e a vendedora, não há que se falar em responsabilidade solidária por vícios do produto, nos termos dosarts. 7º e 18 do CDC. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por consumidora visando à rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento de veículo, com devolução dos valores pagos e indenização por danos extrapatrimoniais. 2.Veículo adquirido em estabelecimento comercial, com financiamento concedido por instituição financeira.3.Sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do primeiro réu, determinou a rescisão dos contratos e condenou os réus remanescentes, solidariamente, à devolução dos valores pagos e ao pagamento de indenização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por vícios do produto adquirido mediante financiamento; e (ii) se há relação deacessoriedadeentre os contratos de compra e venda e de financiamento que justifique a responsabilidade solidária do banco. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não subsiste relação deacessoriedadeentre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o contrato de financiamento bancário destinado à sua aquisição. 6. Instituição financeira não integra grupo econômico com a vendedora do bem, inexistindo hipótese excepcional de responsabilidade solidária.7. O dever de informação sobre o veículo recai exclusivamente sobre a vendedora, não sendo atribuição do banco fornecer dados sobre o produto.8. A cobrança de taxa de avaliação do bem pelo banco visa exclusivamente à garantia do crédito concedido, não implicando responsabilidade pela qualidade ou origem do produto. 9. Cláusula contratual referente à taxa de avaliação não transfere ao banco aobrigação de informar sobre restrições ou vícios do veículo. 10. Responsabilidade pelos danos decorrentes de deficiência na informação sobre o bem deve recair sobre a vendedora do veículo.11. Reforma da sentença para reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira e julgar improcedentes os pedidos em relação ao banco.IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira e julgar improcedentes os pedidos em relação ao apelante, mantendo a sentença quanto à corré._Tese de julgamento_:"1. Não há relação deacessoriedadeentre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o contrato de financiamento bancário destinado à sua aquisição. 2. A instituição financeira não responde por vícios do produto financiado, salvo se integrar grupo econômico com a vendedora. 3. O dever de informação sobre o bem recai exclusivamente sobre o fornecedor do produto."_Dispositivos relevantes citados_: CDC,arts. 2º, 3º, 6º, III. _Jurisprudência relevante citada_: STJ, REsp 2208133/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.06.2025; STJ,AgIntno REsp 2173784/SC, rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, Terceira Turma, j. 24.03.2025; STJ,AgIntnosEDclno REsp 2021366/PR, rel. Min. Paulo de TarsoSanseverino, Terceira Turma, j. 27.03.2023; STJ,AgIntnoAREsp1828349/PR, rel. Min. Marco AurélioBellizze, Terceira Turma, j. 21.03.2022; STJ,AgIntnoAREsp1793242/DF, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.08.2021; STJ,AgIntno REsp 1497758/SP, rel. Min.LuisFelipe Salomão, Quarta Turma, j. 02.03.2018.(0008878-07.2021.8.19.0087 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA - Julgamento: 03/02/2026 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO. DIVERSOS PROBLEMAS CONSTATADOS APÓS A VENDA DO BEM QUE INDICAVAM A OCORRÊNCIA DE VÍCIO DO PRODUTO, CONFORME PERÍCIA.REPAROS QUE NÃO FORAM EFETUADOS PELA EMPRESA VENDEDORA DO BEM. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, DETERMINANDO A RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ACOLHIMENTO DO RECURSO DO BANCO.INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É RESPONSÁVEL PELOS DEFEITOS APRESENTADOS NO BEM. AUTONOMIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, QUE SE MANTÉM MESMO COM A RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0112924-68.2019.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 23/02/2026 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) Impõe-se, portanto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva doBANCO PAN S.A, devendo o feito ser extinto em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Superadasapreliminar, passo à análise do mérito. O feito se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sendo os autores destinatários finais dos serviços prestados, nos termos do art. 2º do CDC. Nesse diapasão, a responsabilidade da demandada é objetiva, lastreada na Teoria do Risco do Empreendimento, respondendo pelos danos causados independentemente da existência de culpa, conforme preceitua o artigo 14 do diploma consumerista. No mérito,a parte autora narra que celebrou contrato de compra e venda, cujo objeto era oautomóvelFIAT IDEA 4P - completo - Essence (DualogicPlus) (Skydome) 1.6 16v (Flex), pelo qul foi pago a entrada deR$ 9.222,00 (nove mil, duzentos e vinte e dois reais) e o restante financiado pelo Banco Pan S.A.Alega que,passados05 (cinco) diasda celebração do contrato,o veículocomeçou a apresentar diversos problemas, inviabilizando seu uso. Em contrapartida, a parte ré,apesar decitada,permaneceu inerte e não apresentou contestação. Diante disso, os fatos narrados pelaparteautora, especialmente quanto ao descumprimento contratual, não foram impugnados e, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, devem ser considerados verdadeiros. Prosseguindo, verifico que assiste razão ao autor. Os documentos acostados à inicial, evidenciam que o veículo adquirido apresentou defeitos mecânicos logo após a compra (ID108171770). Ressalte-se que, diante da inversão do ônus da prova(ID 248336341), competia à ré comprovar, de forma técnica, clara e inequívoca, que os defeitos apontados decorreram de culpa exclusiva da consumidora, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, resta configurado vício de qualidade que torna o produto impróprio ao uso, nos termos do artigo 18 do CDC. Portanto, impõe-se a condenação da ré a restituir ao autor a integralidade do valor pago. No que tange aos danos morais, estes restam patentes e decorrem da própria gravidade dos fatos narrados. A situação vivenciada pela autora extrapola, em muito, o mero aborrecimento cotidiano ou o simples inadimplemento contratual. Nesse sentido, seguem alguns julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO.AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR USADO MEDIANTE FINANCIAMENTO DE PARTE DO VALOR.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM FACE DA AGÊNCIA DE VEÍCULOS E DO BANCO. INCONFORMISMO DO AUTOR. VEÍCULO SEMI-NOVO. BAIXA QUILOMETRAGEM.VÍCIO OCULTO. AGÊNCIA QUE NÃO CUMPRIU COM O SEU DEVER DE TRANSPARÊNCIA E DE INFORMAÇÃO.VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE SE ACOLHE. VALOR PAGO A TÍTULO DE ENTRADA QUE DEVE SER REPETIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO.CONSUMIDOR QUE FOI LUDIBRIADO. VERBA ORA ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM CONFORMIDADE COM AS PECULARIDADES DO CASO CONCRETO. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE NÃO DEVE SER ACOLHIDA. NEGÓCIO JURÍDICO AUTÔNOMO, NÃO HAVENDO ACESSORIEDADE COM O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO VEÍCULO. PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA, APENAS, EM RELAÇÃO Á VENDEDORA DO BEM, MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL CONTRA O BANCO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(0002623-31.2021.8.19.0023 - APELAÇÃO. Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 03/03/2026 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO BLINDADO COM DEFEITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE QUALIDADE REITERADOS.NÃO SANEAMENTO NO PRAZO LEGAL. ART. 18, (sec) 1º, DO CDC.RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO PREÇO ACRESCIDO DO VALOR DA BLINDAGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL.PRECEDENTES. CONSECTÁRIOS. TAXA SELIC. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta pelos autores contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de concessionária e fabricante de veículo automotor, em razão da aquisição de veículo zero quilômetro blindado que apresentou vícios reiterados de funcionamento, limitando sua utilização e colocando em risco a segurança dosocupantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável a regra do art. 18, (sec) 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente restituição integral do preço pago ou substituição do bem; (ii) estabelecer se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixada na sentença; e (iii) determinar a correta distribuição dos ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores.4.O conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, comprova a existência devícios de qualidade reiteradosno veículo zero quilômetro, que comprometeram sua funcionalidade e segurança, afastada a hipótese de mau uso pelo consumidor.5.Os defeitos apresentados foram reiterados e somente solucionados após período superior a trinta dias, contado desde a primeira manifestação do vício, caracterizando o descumprimento do prazo legal previsto no art. 18, (sec) 1º, do CDC.6.O prazo legal para reparo do vício é contado de forma contínua, desde a primeira manifestação até o efetivo saneamento, não se renovando a cada novo conserto pela assistência técnica.7. Configurada a não correção do vício no prazo legal, assiste ao consumidor o direito potestativo de optar pela restituição imediata da quantia paga, inclusive pela blindagem, monetariamente atualizada, sem prejuízo de perdas e danos.8.A frustração da legítima expectativa do consumidor, diante da aquisição de veículo zero quilômetro de elevado valor econômico, aliada à privação prolongada de seu uso e ao risco à integridade física, caracteriza dano moral indenizável.9.O valor fixado a título de danos morais em R$ 10.000,00 mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da compensação e do caráter pedagógico da indenização.10.Reconhecida a procedência integral dos pedidos formulados pelos autores em grau recursal, impõe-se a inversãodosônus sucumbenciais, com a condenação exclusiva das rés ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO E TESE5.Recurso provido em parte.Tese de julgamento:1.O não saneamento de vícios reiterados em veículo zero quilômetro, no prazo máximo de trinta dias contado desde a primeira manifestação do defeito, autoriza o consumidor a exigir a restituição integral da quantia paga, nos termos do art. 18, (sec) 1º, II, do CDC.2.A sucessão de falhas que compromete a funcionalidade e a segurança do veículo frustra a legítima expectativa do consumidor e configura dano moral indenizável.3.O valor do dano moral deve seguir os precedentes da Corte amparando-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.4.Reconhecida a procedência do pedido resolutório, os ônus sucumbenciais devem ser integralmente suportados pelos fornecedores, em observância ao princípio da causalidade.Dispositivos relevantes citados: CDC,arts. 14 e 18, (sec)(sec) 1º; CC, art. 85, (sec)(sec) 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.101.225/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.12.2023,DJe15.12.2023; STJ, REsp nº 1.795.982/SP, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 21.08.2024,DJe23.10.2024; TJRJ, Apelação nº 0040211-72.2016.8.19.0209, Rel. Des. EduardoAntonioKlausner, Vigésima Quarta Câmara Cível, j. 05.10.2022; TJRJ, Apelação nº 0022436-13.2017.8.19.0208, Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas, Vigésima Câmara de Direito Privado, j. 30.11.2023.(0822854-02.2023.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 24/02/2026 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) Verifica-se,incasu, a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, haja vista que o autor adquiriu produto que se revelou defeituoso logo após a compra, teve frustrada sua legítima expectativa de qualidade, sendo compelido a ajuizar demanda judicial para ver reconhecido direito básico. Essa conduta revela manifesto descaso e violação à boa-fé objetiva, subtraindo do consumidor tempo vital que poderia ser dedicado às suas atividades existenciais, gerando angústia, frustração e sentimento de impotência que caracterizam lesão aos direitos da personalidade. A pretensão indenizatória, portanto, é plenamente cabível. Passando à liquidação do dano extrapatrimonial, a compensação deve ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter dúplice da condenação: compensar a vítima e punir pedagogicamente o ofensor, desestimulando a reiteração de práticas lesivas. Considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e a extensão do dano, reputo adequada a quantia de R$10.000,00 (dezmil reais), valor suficiente para reparar o agravo moral sem ensejar enriquecimento sem causa. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1)DECLARARrescindido o contrato de compra e venda celebrado entre os autores e a réBERT E SILVA AUTOMOVEIS LTDA, referente ao veículoFIAT IDEA 4P - completo -Essence(DualogicPlus) (Skydome) 1.6 16v (Flex); 2)CONDENARa ré arestituir ao autor a integralidade do valor pago.Sobre tal montante incidirá correção monetária pelo índice do IPCA-E a partir da data do efetivo desembolso, acrescido de juros de mora segundo a taxa SELIC (sem cumulação com outro índice de correção, para evitar bis in idem) a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil; e 3)CONDENARa réBERT E SILVA AUTOMOVEIS LTDAao pagamento da quantia de R$10.000,00 (dezmil reais) a título de compensação por danos morais. O valor deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC a partir da citação, momento em que se constitui a mora para a responsabilidade contratual, englobando juros e correção monetária conforme entendimento pacificado pelo STJ. Extingo o processoem relação aoBANCO PAN S.Asem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno, por fim, a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, em obediência ao artigo 85, (sec) 2º, do CPC. Na forma do inciso I do (sec)1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento. P.I. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2026. MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A

Réu BERT E SILVA AUTOMOVEIS LTDA

Autor MATHEUS DOS SANTOS DE CASTRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

ANNA CAROLINA VIEIRA CORTES

OAB: 165814/RJ

TATIANA QUINTANILHA CAMARINHA

OAB: 123777/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0803058-82.2024.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS DOS SANTOS DE CASTRO RÉU: BERT E SILVA AUTOMOVEIS LTDA, BANCO PAN S.A Trata-se de ação proposta porMATHEUS DOS SANTOS DE CASTROem face deBERT E SILVA AUTOMOVEIS LTDAeBANCOPANS/A, na qual pretende a parte autora, em sede de tutela, com sua confirmação ao final, queo segundo réu seabstenha de incluir o nome doautor nos cadastros restritivos de crédito. No mérito, requer a condenação dos réus ao pagamentode danos materiais no valor de R$ 11.468,33 (onze mil quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos), a efetuaremo cancelamento docontrato de financiamento,eao pagamento de compensação a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)para cada réu. Afirma o autor que adquiriuum veículo modeloFIAT IDEA 4P - completo -Essence(DualogicPlus) (Skydome) 1.6 16v (Flex), usado, junto à primeira ré, com financiamento realizado pelo segundo réu, e que, logo após a aquisição, o bem apresentou inúmeros defeitos, incluindo falhas no sistema de freios, infiltração de água e defeito no marcador de combustível. Afirma que, apesar de comunicar imediatamente os vícios à concessionária ré, os problemas não foram solucionados dentro do prazo legal, tendo a primeira ré permanecido com o veículo e, posteriormente, informado que este havia sido devolvido ao antigo proprietário, sem restituir os valores pagos. Aduz, ainda, que, embora tenha solicitado o cancelamento do financiamento, o banco, segundo réu, recusou-se a promovê-lo, atribuindo a responsabilidade à concessionária ré, que, por sua vez, também não adotou as providências necessárias, razão pela qualo autor demanda judicialmente. A inicial vem acompanhada dos documentosaosIDs108168699/108171770. Decisão ao ID 116782534, deferindo a gratuidade de justiça ao autore determinando a emenda à inicial. Emenda à inicial apresentada no ID 120294332, recebida pela decisão ao ID 140099898, queindeferea tutelade urgência de determina a citação da parte ré. Citadoe intimado,o segundoréuBANCOPANS/Aapresentoucontestaçãoao ID143990477, pugnando, preliminarmente, pela ilegitimidade passiva, alegando ser apenas mero financiador do veículo, bem como impugnando a gratuidade de justiça e o valor da causa.Afirma que há impossibilidade da declaração de nulidade do contrato de financiamento. Defende não ter praticado qualquer ilícito a ensejar a condenação à verbacompensatóriareferente aos danos morais.Ao final, pugna pelo julgamento dofeito sem julgamento de mérito, ou, totalmente improcedente. A ré BERT E SILVA AUTOMOVEIS LTDA, devidamente citada, quedou-se inerte conforme certificado ao ID 171756602. Réplica ao ID173489440. Decisão ao ID 209222766, decretandoareveliada parte ré. Decisão saneadora ao ID248336341,rejeitandoas preliminares,fixando o ponto controvertido e invertendo o ônus da prova em favor da parte autora. Alegações finais da parte autoraoaID 275531154. Este o relatório. Decido. Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida. A instituição financeira limita-se à concessão de crédito, não tendo participado da cadeia de fornecimento do produto, tampouco integrando o negócio de compra e venda celebrado entre os autores e a revendedora. Não há qualquer elemento nos autos que evidencie atuação conjunta, parceria comercial ou vínculo estrutural entre o banco e a fornecedora do veículo capaz de caracterizar financiamento coligado. Assim, a responsabilidade do banco restringe-se às obrigações decorrentes do contrato de financiamento, não abrangendo a verificação de vícios do produto, sua qualidade, funcionamento ou adequação ao uso. Inexistindo vínculo de colaboração ou integração econômica entre a instituição financeira e a vendedora, não há que se falar em responsabilidade solidária por vícios do produto, nos termos dosarts. 7º e 18 do CDC. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por consumidora visando à rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento de veículo, com devolução dos valores pagos e indenização por danos extrapatrimoniais. 2.Veículo adquirido em estabelecimento comercial, com financiamento concedido por instituição financeira.3.Sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do primeiro réu, determinou a rescisão dos contratos e condenou os réus remanescentes, solidariamente, à devolução dos valores pagos e ao pagamento de indenização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por vícios do produto adquirido mediante financiamento; e (ii) se há relação deacessoriedadeentre os contratos de compra e venda e de financiamento que justifique a responsabilidade solidária do banco. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não subsiste relação deacessoriedadeentre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o contrato de financiamento bancário destinado à sua aquisição. 6. Instituição financeira não integra grupo econômico com a vendedora do bem, inexistindo hipótese excepcional de responsabilidade solidária.7. O dever de informação sobre o veículo recai exclusivamente sobre a vendedora, não sendo atribuição do banco fornecer dados sobre o produto.8. A cobrança de taxa de avaliação do bem pelo banco visa exclusivamente à garantia do crédito concedido, não implicando responsabilidade pela qualidade ou origem do produto. 9. Cláusula contratual referente à taxa de avaliação não transfere ao banco aobrigação de informar sobre restrições ou vícios do veículo. 10. Responsabilidade pelos danos decorrentes de deficiência na informação sobre o bem deve recair sobre a vendedora do veículo.11. Reforma da sentença para reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira e julgar improcedentes os pedidos em relação ao banco.IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira e julgar improcedentes os pedidos em relação ao apelante, mantendo a sentença quanto à corré._Tese de julgamento_:"1. Não há relação deacessoriedadeentre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o contrato de financiamento bancário destinado à sua aquisição. 2. A instituição financeira não responde por vícios do produto financiado, salvo se integrar grupo econômico com a vendedora. 3. O dever de informação sobre o bem recai exclusivamente sobre o fornecedor do produto."_Dispositivos relevantes citados_: CDC,arts. 2º, 3º, 6º, III. _Jurisprudência relevante citada_: STJ, REsp 2208133/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.06.2025; STJ,AgIntno REsp 2173784/SC, rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, Terceira Turma, j. 24.03.2025; STJ,AgIntnosEDclno REsp 2021366/PR, rel. Min. Paulo de TarsoSanseverino, Terceira Turma, j. 27.03.2023; STJ,AgIntnoAREsp1828349/PR, rel. Min. Marco AurélioBellizze, Terceira Turma, j. 21.03.2022; STJ,AgIntnoAREsp1793242/DF, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.08.2021; STJ,AgIntno REsp 1497758/SP, rel. Min.LuisFelipe Salomão, Quarta Turma, j. 02.03.2018.(0008878-07.2021.8.19.0087 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA - Julgamento: 03/02/2026 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO. DIVERSOS PROBLEMAS CONSTATADOS APÓS A VENDA DO BEM QUE INDICAVAM A OCORRÊNCIA DE VÍCIO DO PRODUTO, CONFORME PERÍCIA.REPAROS QUE NÃO FORAM EFETUADOS PELA EMPRESA VENDEDORA DO BEM. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, DETERMINANDO A RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ACOLHIMENTO DO RECURSO DO BANCO.INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É RESPONSÁVEL PELOS DEFEITOS APRESENTADOS NO BEM. AUTONOMIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, QUE SE MANTÉM MESMO COM A RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0112924-68.2019.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 23/02/2026 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) Impõe-se, portanto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva doBANCO PAN S.A, devendo o feito ser extinto em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Superadasapreliminar, passo à análise do mérito. O feito se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sendo os autores destinatários finais dos serviços prestados, nos termos do art. 2º do CDC. Nesse diapasão, a responsabilidade da demandada é objetiva, lastreada na Teoria do Risco do Empreendimento, respondendo pelos danos causados independentemente da existência de culpa, conforme preceitua o artigo 14 do diploma consumerista. No mérito,a parte autora narra que celebrou contrato de compra e venda, cujo objeto era oautomóvelFIAT IDEA 4P - completo - Essence (DualogicPlus) (Skydome) 1.6 16v (Flex), pelo qul foi pago a entrada deR$ 9.222,00 (nove mil, duzentos e vinte e dois reais) e o restante financiado pelo Banco Pan S.A.Alega que,passados05 (cinco) diasda celebração do contrato,o veículocomeçou a apresentar diversos problemas, inviabilizando seu uso. Em contrapartida, a parte ré,apesar decitada,permaneceu inerte e não apresentou contestação. Diante disso, os fatos narrados pelaparteautora, especialmente quanto ao descumprimento contratual, não foram impugnados e, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, devem ser considerados verdadeiros. Prosseguindo, verifico que assiste razão ao autor. Os documentos acostados à inicial, evidenciam que o veículo adquirido apresentou defeitos mecânicos logo após a compra (ID108171770). Ressalte-se que, diante da inversão do ônus da prova(ID 248336341), competia à ré comprovar, de forma técnica, clara e inequívoca, que os defeitos apontados decorreram de culpa exclusiva da consumidora, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, resta configurado vício de qualidade que torna o produto impróprio ao uso, nos termos do artigo 18 do CDC. Portanto, impõe-se a condenação da ré a restituir ao autor a integralidade do valor pago. No que tange aos danos morais, estes restam patentes e decorrem da própria gravidade dos fatos narrados. A situação vivenciada pela autora extrapola, em muito, o mero aborrecimento cotidiano ou o simples inadimplemento contratual. Nesse sentido, seguem alguns julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO.AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR USADO MEDIANTE FINANCIAMENTO DE PARTE DO VALOR.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM FACE DA AGÊNCIA DE VEÍCULOS E DO BANCO. INCONFORMISMO DO AUTOR. VEÍCULO SEMI-NOVO. BAIXA QUILOMETRAGEM.VÍCIO OCULTO. AGÊNCIA QUE NÃO CUMPRIU COM O SEU DEVER DE TRANSPARÊNCIA E DE INFORMAÇÃO.VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE SE ACOLHE. VALOR PAGO A TÍTULO DE ENTRADA QUE DEVE SER REPETIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO.CONSUMIDOR QUE FOI LUDIBRIADO. VERBA ORA ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM CONFORMIDADE COM AS PECULARIDADES DO CASO CONCRETO. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE NÃO DEVE SER ACOLHIDA. NEGÓCIO JURÍDICO AUTÔNOMO, NÃO HAVENDO ACESSORIEDADE COM O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO VEÍCULO. PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA, APENAS, EM RELAÇÃO Á VENDEDORA DO BEM, MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL CONTRA O BANCO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(0002623-31.2021.8.19.0023 - APELAÇÃO. Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 03/03/2026 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO BLINDADO COM DEFEITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE QUALIDADE REITERADOS.NÃO SANEAMENTO NO PRAZO LEGAL. ART. 18, (sec) 1º, DO CDC.RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO PREÇO ACRESCIDO DO VALOR DA BLINDAGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL.PRECEDENTES. CONSECTÁRIOS. TAXA SELIC. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta pelos autores contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de concessionária e fabricante de veículo automotor, em razão da aquisição de veículo zero quilômetro blindado que apresentou vícios reiterados de funcionamento, limitando sua utilização e colocando em risco a segurança dosocupantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável a regra do art. 18, (sec) 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente restituição integral do preço pago ou substituição do bem; (ii) estabelecer se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixada na sentença; e (iii) determinar a correta distribuição dos ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores.4.O conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, comprova a existência devícios de qualidade reiteradosno veículo zero quilômetro, que comprometeram sua funcionalidade e segurança, afastada a hipótese de mau uso pelo consumidor.5.Os defeitos apresentados foram reiterados e somente solucionados após período superior a trinta dias, contado desde a primeira manifestação do vício, caracterizando o descumprimento do prazo legal previsto no art. 18, (sec) 1º, do CDC.6.O prazo legal para reparo do vício é contado de forma contínua, desde a primeira manifestação até o efetivo saneamento, não se renovando a cada novo conserto pela assistência técnica.7. Configurada a não correção do vício no prazo legal, assiste ao consumidor o direito potestativo de optar pela restituição imediata da quantia paga, inclusive pela blindagem, monetariamente atualizada, sem prejuízo de perdas e danos.8.A frustração da legítima expectativa do consumidor, diante da aquisição de veículo zero quilômetro de elevado valor econômico, aliada à privação prolongada de seu uso e ao risco à integridade física, caracteriza dano moral indenizável.9.O valor fixado a título de danos morais em R$ 10.000,00 mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da compensação e do caráter pedagógico da indenização.10.Reconhecida a procedência integral dos pedidos formulados pelos autores em grau recursal, impõe-se a inversãodosônus sucumbenciais, com a condenação exclusiva das rés ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO E TESE5.Recurso provido em parte.Tese de julgamento:1.O não saneamento de vícios reiterados em veículo zero quilômetro, no prazo máximo de trinta dias contado desde a primeira manifestação do defeito, autoriza o consumidor a exigir a restituição integral da quantia paga, nos termos do art. 18, (sec) 1º, II, do CDC.2.A sucessão de falhas que compromete a funcionalidade e a segurança do veículo frustra a legítima expectativa do consumidor e configura dano moral indenizável.3.O valor do dano moral deve seguir os precedentes da Corte amparando-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.4.Reconhecida a procedência do pedido resolutório, os ônus sucumbenciais devem ser integralmente suportados pelos fornecedores, em observância ao princípio da causalidade.Dispositivos relevantes citados: CDC,arts. 14 e 18, (sec)(sec) 1º; CC, art. 85, (sec)(sec) 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.101.225/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.12.2023,DJe15.12.2023; STJ, REsp nº 1.795.982/SP, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 21.08.2024,DJe23.10.2024; TJRJ, Apelação nº 0040211-72.2016.8.19.0209, Rel. Des. EduardoAntonioKlausner, Vigésima Quarta Câmara Cível, j. 05.10.2022; TJRJ, Apelação nº 0022436-13.2017.8.19.0208, Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas, Vigésima Câmara de Direito Privado, j. 30.11.2023.(0822854-02.2023.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 24/02/2026 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) Verifica-se,incasu, a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, haja vista que o autor adquiriu produto que se revelou defeituoso logo após a compra, teve frustrada sua legítima expectativa de qualidade, sendo compelido a ajuizar demanda judicial para ver reconhecido direito básico. Essa conduta revela manifesto descaso e violação à boa-fé objetiva, subtraindo do consumidor tempo vital que poderia ser dedicado às suas atividades existenciais, gerando angústia, frustração e sentimento de impotência que caracterizam lesão aos direitos da personalidade. A pretensão indenizatória, portanto, é plenamente cabível. Passando à liquidação do dano extrapatrimonial, a compensação deve ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter dúplice da condenação: compensar a vítima e punir pedagogicamente o ofensor, desestimulando a reiteração de práticas lesivas. Considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e a extensão do dano, reputo adequada a quantia de R$10.000,00 (dezmil reais), valor suficiente para reparar o agravo moral sem ensejar enriquecimento sem causa. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1)DECLARARrescindido o contrato de compra e venda celebrado entre os autores e a réBERT E SILVA AUTOMOVEIS LTDA, referente ao veículoFIAT IDEA 4P - completo -Essence(DualogicPlus) (Skydome) 1.6 16v (Flex); 2)CONDENARa ré arestituir ao autor a integralidade do valor pago.Sobre tal montante incidirá correção monetária pelo índice do IPCA-E a partir da data do efetivo desembolso, acrescido de juros de mora segundo a taxa SELIC (sem cumulação com outro índice de correção, para evitar bis in idem) a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil; e 3)CONDENARa réBERT E SILVA AUTOMOVEIS LTDAao pagamento da quantia de R$10.000,00 (dezmil reais) a título de compensação por danos morais. O valor deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC a partir da citação, momento em que se constitui a mora para a responsabilidade contratual, englobando juros e correção monetária conforme entendimento pacificado pelo STJ. Extingo o processoem relação aoBANCO PAN S.Asem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno, por fim, a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, em obediência ao artigo 85, (sec) 2º, do CPC. Na forma do inciso I do (sec)1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento. P.I. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2026. MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular