Detalhe do processo

0803054-29.2023.8.19.0066

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0803054-29.2023.8.19.0066 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: PAULO AFONSO CAMARA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva oriunda do processo nº 0033147-28.2011.8.19.0066, promovido por PAULO AFONSO CAMARA em face do MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. No curso do feito, diante da controvérsia acerca doquantum debeatur, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo o Perito do Juízo apurado, no laudo de index 193918194, o crédito do Exequente em R$ 11.296,80 (onze mil, duzentos e noventa e seis reais e oitenta centavos). Embora, em manifestações anteriores, o Exequente tenha reiteradamente requerido a homologação dos cálculos apresentados pelo Município, posteriormente, ciente dos esclarecimentos prestados peloexpertno index 238241359, manifestou, no index 271388841 expressa concordância com o laudo pericial e requereu sua homologação, restando superados seus requerimentos anteriores. O Município executado, por sua vez, suscitou, no index 202750554, a existência de sobreposição com outra execução individual fundada no título coletivo obtido pela ASVRE, ao argumento de que haveria coincidência de períodos e, consequentemente, risco de pagamento em duplicidade. A alegação não merece acolhimento. Embora ambas as ações coletivas estejam relacionadas à aplicação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários instituído pela Lei Municipal nº 3.149/95, os respectivos títulos executivos não se confundem. A Ação Coletiva nº 0011127-19.2006.8.19.0066, ajuizada pela ASVRE, versa sobre o reenquadramento inicial dos associados nos níveis e referências correspondentes ao tempo de serviço já computado quando da implantação do PCCS, na forma do art. 45 da Lei Municipal nº 3.149/95, com o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes. Diversamente, a Ação Coletiva nº 0033147-28.2011.8.19.0066, proposta pelo Sindicato dos Funcionários Públicos do Município de Volta Redonda, tem por objeto o desenvolvimento funcional dos servidores alcançados pelo título, mediante a progressão vertical e a promoção horizontal previstas nos arts. 30 a 43 da mesma legislação municipal, igualmente com o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias. Consequentemente, a mera coincidência parcial das competências abrangidas pelos cálculos não caracteriza identidade entre as execuções, tampouco demonstra, por si só, cobrança em duplicidade. Eventual exclusão somente seria admissível quanto a valores comprovadamente pagos ou parcelas efetivamente idênticas, decorrentes do mesmo fato gerador, mediante demonstração concreta e confronto analítico entre os cálculos das duas execuções. No caso, o Perito respondeu à impugnação, reafirmando os critérios técnicos empregados e mantendo integralmente as conclusões do laudo. Intimado após os esclarecimentos, o Município quedou-se inerte, conforme certificado no index 289160700. Assim, superadas as insurgências apresentadas, REJEITO a alegação de sobreposição de valores suscitada pelo Município e HOMOLOGO o laudo pericial contábil de index 193918194, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando o crédito exequendo em R$ 11.296,80 (onze mil, duzentos e noventa e seis reais e oitenta centavos). Quanto à sucumbência, tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, são devidos honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 345 do STJ. Assim, considerando o valor do crédito homologado e o disposto no art. 85, (sec)(sec) 3º, I, e 4º, II, do CPC, condeno o Município executado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, no importe de R$ 1.129,68 (um mil, cento e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos). Expeça-se precatório prévio referente ao crédito principal, dispensada a intimação do devedor para fins de compensação tributária, uma vez que os (sec)(sec) 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal foram declarados inconstitucionais pelo STF, em controle concentrado, nas ADIs nº 4.357 e 4.425. Caso haja requerimento regularmente instruído com contrato de prestação de serviços advocatícios e, se for o caso, com contrato de cessão de direitos creditórios ou ajuste de honorários entre os advogados, defiro desde já o destaque do percentual contratado no precatório, observados os percentuais correspondentes a cada causídico e/ou sociedade advocatícia indicada, autorizada a inclusão de seus nomes no sistema como interessados, caso necessário. Expedido o precatório prévio, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação. Havendo concordância de todos, expeça-se o precatório definitivo. Quanto aos honorários sucumbenciais, considerando que constituem crédito autônomo de titularidade do advogado e o pedido expresso formulado pelo Exequente e considerando que se encontram abrangidos pelo limite imposto pela Lei Municipal nº 3.668/01, expeça-se mandado de Requisição de Pequeno Valor, no importe de R$ 1.129,68 (um mil, cento e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos), em favor do Dr. VICTOR HUGO ISABEL PEREIRA DA SILVA, OAB/RJ nº 187.446, requisitando-se do Município executado o pagamento do débito no prazo de 2 (dois) meses, na forma do art. 535, (sec) 3º, II, do CPC. Por fim, aguarde-se a vinda do comprovante de depósito da RPV acima ordenada para a expedição do competente mandado de pagamento. P.I. VOLTA REDONDA, 19 de agosto de 2026. ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA

Autor PAULO AFONSO CAMARA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

YAN MONTEIRO CHAVES

OAB: 197434/RJ

VICTOR HUGO ISABEL PEREIRA DA SILVA

OAB: 187446/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0803054-29.2023.8.19.0066 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: PAULO AFONSO CAMARA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva oriunda do processo nº 0033147-28.2011.8.19.0066, promovido por PAULO AFONSO CAMARA em face do MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. No curso do feito, diante da controvérsia acerca doquantum debeatur, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo o Perito do Juízo apurado, no laudo de index 193918194, o crédito do Exequente em R$ 11.296,80 (onze mil, duzentos e noventa e seis reais e oitenta centavos). Embora, em manifestações anteriores, o Exequente tenha reiteradamente requerido a homologação dos cálculos apresentados pelo Município, posteriormente, ciente dos esclarecimentos prestados peloexpertno index 238241359, manifestou, no index 271388841 expressa concordância com o laudo pericial e requereu sua homologação, restando superados seus requerimentos anteriores. O Município executado, por sua vez, suscitou, no index 202750554, a existência de sobreposição com outra execução individual fundada no título coletivo obtido pela ASVRE, ao argumento de que haveria coincidência de períodos e, consequentemente, risco de pagamento em duplicidade. A alegação não merece acolhimento. Embora ambas as ações coletivas estejam relacionadas à aplicação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários instituído pela Lei Municipal nº 3.149/95, os respectivos títulos executivos não se confundem. A Ação Coletiva nº 0011127-19.2006.8.19.0066, ajuizada pela ASVRE, versa sobre o reenquadramento inicial dos associados nos níveis e referências correspondentes ao tempo de serviço já computado quando da implantação do PCCS, na forma do art. 45 da Lei Municipal nº 3.149/95, com o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes. Diversamente, a Ação Coletiva nº 0033147-28.2011.8.19.0066, proposta pelo Sindicato dos Funcionários Públicos do Município de Volta Redonda, tem por objeto o desenvolvimento funcional dos servidores alcançados pelo título, mediante a progressão vertical e a promoção horizontal previstas nos arts. 30 a 43 da mesma legislação municipal, igualmente com o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias. Consequentemente, a mera coincidência parcial das competências abrangidas pelos cálculos não caracteriza identidade entre as execuções, tampouco demonstra, por si só, cobrança em duplicidade. Eventual exclusão somente seria admissível quanto a valores comprovadamente pagos ou parcelas efetivamente idênticas, decorrentes do mesmo fato gerador, mediante demonstração concreta e confronto analítico entre os cálculos das duas execuções. No caso, o Perito respondeu à impugnação, reafirmando os critérios técnicos empregados e mantendo integralmente as conclusões do laudo. Intimado após os esclarecimentos, o Município quedou-se inerte, conforme certificado no index 289160700. Assim, superadas as insurgências apresentadas, REJEITO a alegação de sobreposição de valores suscitada pelo Município e HOMOLOGO o laudo pericial contábil de index 193918194, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando o crédito exequendo em R$ 11.296,80 (onze mil, duzentos e noventa e seis reais e oitenta centavos). Quanto à sucumbência, tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, são devidos honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 345 do STJ. Assim, considerando o valor do crédito homologado e o disposto no art. 85, (sec)(sec) 3º, I, e 4º, II, do CPC, condeno o Município executado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, no importe de R$ 1.129,68 (um mil, cento e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos). Expeça-se precatório prévio referente ao crédito principal, dispensada a intimação do devedor para fins de compensação tributária, uma vez que os (sec)(sec) 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal foram declarados inconstitucionais pelo STF, em controle concentrado, nas ADIs nº 4.357 e 4.425. Caso haja requerimento regularmente instruído com contrato de prestação de serviços advocatícios e, se for o caso, com contrato de cessão de direitos creditórios ou ajuste de honorários entre os advogados, defiro desde já o destaque do percentual contratado no precatório, observados os percentuais correspondentes a cada causídico e/ou sociedade advocatícia indicada, autorizada a inclusão de seus nomes no sistema como interessados, caso necessário. Expedido o precatório prévio, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação. Havendo concordância de todos, expeça-se o precatório definitivo. Quanto aos honorários sucumbenciais, considerando que constituem crédito autônomo de titularidade do advogado e o pedido expresso formulado pelo Exequente e considerando que se encontram abrangidos pelo limite imposto pela Lei Municipal nº 3.668/01, expeça-se mandado de Requisição de Pequeno Valor, no importe de R$ 1.129,68 (um mil, cento e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos), em favor do Dr. VICTOR HUGO ISABEL PEREIRA DA SILVA, OAB/RJ nº 187.446, requisitando-se do Município executado o pagamento do débito no prazo de 2 (dois) meses, na forma do art. 535, (sec) 3º, II, do CPC. Por fim, aguarde-se a vinda do comprovante de depósito da RPV acima ordenada para a expedição do competente mandado de pagamento. P.I. VOLTA REDONDA, 19 de agosto de 2026. ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular