0803052-68.2025.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Regional de Madureira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0803052-68.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYNA VITORIA PEREIRA SOARES PAIVA RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MOTOROLA DO BRASIL LTDA THAYNA VITORIA PEREIRA SOARES PAIVApropõe demanda em desfavor de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e MOTOROLA DO BRASIL LTDA, sustentando, em síntese, que adquiriu, em 29/06/2024, por intermédio da plataforma MERCADO LIVRE, um aparelho celular modelo MOTO G14, no valor de R$ 759,00, e que, no mês de dezembro de 2024, cerca de seis meses após a aquisição, o produto apresentou defeito na tela, comprometendo seu funcionamento regular. Alega que o defeito era de fácil constatação. Sustenta que, ao procurar assistência técnica autorizada da fabricante MOTOROLA, foi surpreendida com a informação de que o aparelho não possuía garantia devido a ser considerado produto "internacional". Alega que, em virtude da negativa da assistência técnica autorizada e da plataforma de aquisição, foi obrigada a arcar com o valor de R$ 470,00 para o reparo do aparelho. Anexa link para filmagem das condições do aparelho, antes da entrega à assistência técnica. Alega que não havia dano na tela do aparelho. Requer a restituição da quantia paga pelo conserto, em dobro; requer a substituição do aparelho por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso ou, alternativamente, a devolução integral do valor pago, qual seja, R$ 759; requer a compensação dos danos morais. A petição inicial é instruída com os documentos de ID 172051337/172051338. Deferida a gratuidade de justiça (ID 200191053). Contestação espontânea de MOTOROLA (ID 177776043/198712612). Sustenta preliminar de impugnação a gratuidade de justiça e de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que houve quebra de tela, não coberta pela garantia. Requer a improcedência de todos os pedidos. Contestação de MERCADOLIVRE (ID 210434368). Sustenta ilegitimidade passiva. Sustenta que a transação em questão não preenche os critérios do Programa Compra Garantida, na medida em que a parte autora não realizou a devolução do produto no prazo imposto pelo referido programa, nem abriu reclamação neste sentido, motivo pelo qual o único responsável por eventual ressarcimento ou substituição do produto é o vendedor. Requer a improcedência de todos os pedidos. Réplica (ID 242512635). MOTOROLA informa que não tem interesse na produção de novas provas (ID 240821452). Decisão saneadora rejeita as preliminares ao mérito e determinada a intimação da parte autora para apresentar novo link (ID 263571922). A parte autora anexa link de acesso (ID 265763946). Indeferida a prova pericial e a prova documental (ID 277121371). MOTOROLA manifesta-se sobre o link anexado pela parte autora (ID 279878052). MERCADOLIVRE manifesta-se sobre o link anexado pela parte autora (ID 280237099). Intimada sobre a decisão de ID 277121371, a parte autora não se manifestou nos autos (ID 288246238). É O RELATÓRIO. DECIDO. Passo à análise do mérito da demanda. Cabe destacar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1oe 2odo artigo 3º da citada lei) de tal relação. O artigo 18, do CDC estabelece a responsabilidade solidária entre as empresas fornecedoras de produtos que se revelem inaptos para o uso a que se destinam, sendo que o comerciante responde pela relação jurídica direta com o consumidor, que se aperfeiçoa com a venda do produto defeituoso. Mister destacar que, como o produto manifestou vício de qualidade, de acordo com o disposto no art. 18, parágrafo 1º, I do CDC, a "responsabilidade é solidária de todos os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis". Registre-se que o fato de o fabricante ser conhecido somente afastaria a responsabilidade do comerciante nas hipóteses de fato do produto ou do serviço, nos termos do disposto no art. 13, I do CDC, acontrario sensu. Nessa toada, tratando-se de vício do produto, a responsabilidade do fabricante e do comerciante é objetiva e solidária, valendo trazer à colação os seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL. Direito do Consumidor. Alegação de aquisição de produto (refrigerador) via site da internet, e que apresentou defeito. Não caracterização do direito de arrependimento, pois não foram formulados pedidos de devolução da mercadoria e de rescisão do contrato. Não incidência, na espécie, do direito previsto no artigo 49, do CDC, diante dos limites dos pedidos formulados na exordial. Vício do produto. Pedido de substituição da mercadoria que pode ser endereçado a qualquer dos fornecedores (fabricante ou comerciante). O fato de o fabricante ser conhecido não afasta a solidariedade do comerciante, por incidência da norma contida no artigo 18, caput, do CDC. Ausência de prova mínima do alegado defeito no produto, ônus que competia à parte autora, nos termos da norma contida no artigo 373, I, do CPC/2015 e do verbete sumular n. 330, do TJ-RJ. Precedentes. Sentença mantida, embora por fundamento distinto. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO." (0001888-41.2017.8.19.0054 - APELAÇÃO Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 31/07/2019 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) "AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE ÓCULOS. VÍCIO DO PRODUTO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. ARTIGO 18, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Responsabilidade dos fornecedores. Tratando-se de relação jurídica de consumo, a responsabilidade dos fornecedores por vício do produto é objetiva e solidária, nos termos do artigo 18, da Lei n. 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor. 2. A relação estabelecida entre as partes e o vício do produto é fato incontroverso nos autos, notadamente em razão do laudo pericial conclusivo quanto à inexistência de grau em uma das lentes dos óculos adquiridos. 3. Inegáveis os transtornos e prejuízos de ordem emocional, além da frustração na utilização de um produto defeituoso, a justificar a indenização pleiteada, considerando, ainda, que o direito consumerista previsto no art. 18, (sec)1º, II, do CDC somente restou garantido com a sentença. 4. Verba arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra de acordo com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantida na forma da Súmula 343 do TJRJ. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. Data de julgamento: 18/07/2018." (0021927-28.2014.8.19.0066 - APELAÇÃO - MÔNICA DE FARIA SARDAS - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL. Data de publicação: 23/07/2018)" Nos termos do disposto no parágrafo 1º, I do art. 18 do CDC, havendo vício no produto, e não sendo o mesmo sanado no prazo máximo de 30 dias, efetivamente tem o consumidor o direito à substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. A parte autora alega que adquiriu, em 29/06/2024, por intermédio da plataforma MERCADO LIVRE, um aparelho celular modelo MOTO G14, no valor de R$ 759,00, e que, no mês de dezembro de 2024, cerca de seis meses após a aquisição, o produto apresentou defeito na tela, comprometendo seu funcionamento regular. Sustenta que o réu se negou a efetuar o conserto por suas próprias expensas. Por sua vez, os réus sustentam que não houve a devolução no prazo e que houve quebra da tela, não coberta pela garantia. De fato, o produto foi adquirido no dia 29/06/2024, tendo sido entregue no dia 03/07/2024, conforme depreende-se dos documentos de ID 172051338, fl. 06. Note-se que a autora comprovou a aquisição do bem e a existência do defeito, mediante documentação de atendimentos e registros do comprometimento do visor, cumprindo o ônus de demonstração do fato constitutivo. Há, nos autos, nota fiscal do produto, comprovantes de atendimento em que há a negativa de cobertura e o vídeo do aparelho telefônico (172051337, 172051338, 265763946). A respeito do vídeo do aparelho celular (ID 265763946), nota-se que, ao contrário do que os réus afirmam, não é possível visualizar na imagem qualquer indício de que a tela estivesse quebrada ou de que tenha ocorrido algum dano a que a parte autora tivesse dado causa. O display aparece com as cores comprometidas e distorção em linhas retas verticais. Ademais, é certo que, ao comprar um produto, é esperado que este funcione, e, ao apresentar defeito poucos meses depois da compra, resta caracterizado defeito de fabricação do produto, o que frustra a legítima expectativa do consumidor. Como cediço, pelas regras de distribuição do ônus da prova, incumbe à parte ré provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua o artigo 373, II do CPC, o que independe até mesmo da inversão do ônus da prova. No caso em tela, a parte ré não logrou êxito em provar que houve indícios concretos de dano físico, impacto, oxidação ou intervenção externa demonstrada, razão pela qual não se sustenta a tese mau uso como causa exclusiva do defeito. A alegação, desacompanhada de descrição técnica individualizada e de demonstração do nexo causal com a falha funcional, não basta para afastar a responsabilidade. Deste modo, o exaurimento da garantia contratual não exonera, por si só, o fornecedor, sobretudo quando se trata de vício oculto, cujo prazo para reclamação se inicia com a efetiva manifestação do problema; ademais, o lapso de aproximadamente 5 meses mostra-se incompatível com a vida útil esperada de um aparelho celular de alto valor. Passemos à análise dos pedidos indenizatórios. Quanto ao dano material, verifica-se que os pedidos formulados nos itens 4 e 5 da inicial são incompatíveis entre si. Ora, se a autora alega que consertou o celular e pagou pelo reparo, não pode pretender ao mesmo tempo a troca do aparelho ou a devolução integral do valor pago pela compra. Poderia apenas requerer a devolução do valor pago pelo conserto. No entanto, como cediço, pelas regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a produção da prova do fato constitutivo do direito, a teor do disposto no art. 333, I do CPC. Nessa toada, para obter o ressarcimento do valor despendido com o reparo do bem, cabia à autora acostar aos autos o respectivo comprovante de pagamento, no entanto, não apresentou qualquer documento nesse sentido, razão pela qual o pedido de indenização por dano material não pode ser deferido. Quanto ao dano moral, resta patente o descaso da parte ré para com o consumidor, devendo indenizá-lo pelo dano sofrido. Ao meu sentir, os fatos narrados na inicial não podem ser equiparados a mero inadimplemento contratual, uma vez que apesar de ter sido constatado defeito no produto adquirido pela autora, esta se viu privada da sua utilização a contento por longo período, em razão da inércia do fabricante e do comerciante em efetuar a troca do produto, sendo evidente o dano moral sofrido. É certo, ainda, que nas relações de consumo o dano moral não se configura apenas como lesão de sentimento, mas como forma de ressarcir a falta de cuidado com o consumidor, e prevenir situações semelhantes no futuro. O montante indenizatório deve considerar o que dos autos consta, não se olvidando do caráter pedagógico ressarcitório da condenação. No caso em tela, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 se afigura razoável aos fins pretendidos. Isso posto e atenta aos limites do pedido inicial,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido para condenar os réus, solidariamente, a repararem o dano moral sofrido pela autora, no valor de R$ 3.000,00 (três reais), com correção monetária desde a publicação da presente e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano material e troca do produto, em razão da fundamentação supra. Diante da sucumbência recíproca, custas pro rata, ficando a execução suspensa com relação à autora por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos réus, no valor de 10% sobre o valor pretendido a título de indenização por dano material, ficando a execução suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa do credor. RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2026. SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Réu MOTOROLA DO BRASIL LTDA
Autor THAYNA VITORIA PEREIRA SOARES PAIVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 20875/SC
DESIREE DE MELLO CARDOSO
OAB: 247388/RJ
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23255/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0803052-68.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYNA VITORIA PEREIRA SOARES PAIVA RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MOTOROLA DO BRASIL LTDA THAYNA VITORIA PEREIRA SOARES PAIVApropõe demanda em desfavor de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e MOTOROLA DO BRASIL LTDA, sustentando, em síntese, que adquiriu, em 29/06/2024, por intermédio da plataforma MERCADO LIVRE, um aparelho celular modelo MOTO G14, no valor de R$ 759,00, e que, no mês de dezembro de 2024, cerca de seis meses após a aquisição, o produto apresentou defeito na tela, comprometendo seu funcionamento regular. Alega que o defeito era de fácil constatação. Sustenta que, ao procurar assistência técnica autorizada da fabricante MOTOROLA, foi surpreendida com a informação de que o aparelho não possuía garantia devido a ser considerado produto "internacional". Alega que, em virtude da negativa da assistência técnica autorizada e da plataforma de aquisição, foi obrigada a arcar com o valor de R$ 470,00 para o reparo do aparelho. Anexa link para filmagem das condições do aparelho, antes da entrega à assistência técnica. Alega que não havia dano na tela do aparelho. Requer a restituição da quantia paga pelo conserto, em dobro; requer a substituição do aparelho por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso ou, alternativamente, a devolução integral do valor pago, qual seja, R$ 759; requer a compensação dos danos morais. A petição inicial é instruída com os documentos de ID 172051337/172051338. Deferida a gratuidade de justiça (ID 200191053). Contestação espontânea de MOTOROLA (ID 177776043/198712612). Sustenta preliminar de impugnação a gratuidade de justiça e de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que houve quebra de tela, não coberta pela garantia. Requer a improcedência de todos os pedidos. Contestação de MERCADOLIVRE (ID 210434368). Sustenta ilegitimidade passiva. Sustenta que a transação em questão não preenche os critérios do Programa Compra Garantida, na medida em que a parte autora não realizou a devolução do produto no prazo imposto pelo referido programa, nem abriu reclamação neste sentido, motivo pelo qual o único responsável por eventual ressarcimento ou substituição do produto é o vendedor. Requer a improcedência de todos os pedidos. Réplica (ID 242512635). MOTOROLA informa que não tem interesse na produção de novas provas (ID 240821452). Decisão saneadora rejeita as preliminares ao mérito e determinada a intimação da parte autora para apresentar novo link (ID 263571922). A parte autora anexa link de acesso (ID 265763946). Indeferida a prova pericial e a prova documental (ID 277121371). MOTOROLA manifesta-se sobre o link anexado pela parte autora (ID 279878052). MERCADOLIVRE manifesta-se sobre o link anexado pela parte autora (ID 280237099). Intimada sobre a decisão de ID 277121371, a parte autora não se manifestou nos autos (ID 288246238). É O RELATÓRIO. DECIDO. Passo à análise do mérito da demanda. Cabe destacar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1oe 2odo artigo 3º da citada lei) de tal relação. O artigo 18, do CDC estabelece a responsabilidade solidária entre as empresas fornecedoras de produtos que se revelem inaptos para o uso a que se destinam, sendo que o comerciante responde pela relação jurídica direta com o consumidor, que se aperfeiçoa com a venda do produto defeituoso. Mister destacar que, como o produto manifestou vício de qualidade, de acordo com o disposto no art. 18, parágrafo 1º, I do CDC, a "responsabilidade é solidária de todos os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis". Registre-se que o fato de o fabricante ser conhecido somente afastaria a responsabilidade do comerciante nas hipóteses de fato do produto ou do serviço, nos termos do disposto no art. 13, I do CDC, acontrario sensu. Nessa toada, tratando-se de vício do produto, a responsabilidade do fabricante e do comerciante é objetiva e solidária, valendo trazer à colação os seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL. Direito do Consumidor. Alegação de aquisição de produto (refrigerador) via site da internet, e que apresentou defeito. Não caracterização do direito de arrependimento, pois não foram formulados pedidos de devolução da mercadoria e de rescisão do contrato. Não incidência, na espécie, do direito previsto no artigo 49, do CDC, diante dos limites dos pedidos formulados na exordial. Vício do produto. Pedido de substituição da mercadoria que pode ser endereçado a qualquer dos fornecedores (fabricante ou comerciante). O fato de o fabricante ser conhecido não afasta a solidariedade do comerciante, por incidência da norma contida no artigo 18, caput, do CDC. Ausência de prova mínima do alegado defeito no produto, ônus que competia à parte autora, nos termos da norma contida no artigo 373, I, do CPC/2015 e do verbete sumular n. 330, do TJ-RJ. Precedentes. Sentença mantida, embora por fundamento distinto. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO." (0001888-41.2017.8.19.0054 - APELAÇÃO Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 31/07/2019 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) "AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE ÓCULOS. VÍCIO DO PRODUTO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. ARTIGO 18, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Responsabilidade dos fornecedores. Tratando-se de relação jurídica de consumo, a responsabilidade dos fornecedores por vício do produto é objetiva e solidária, nos termos do artigo 18, da Lei n. 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor. 2. A relação estabelecida entre as partes e o vício do produto é fato incontroverso nos autos, notadamente em razão do laudo pericial conclusivo quanto à inexistência de grau em uma das lentes dos óculos adquiridos. 3. Inegáveis os transtornos e prejuízos de ordem emocional, além da frustração na utilização de um produto defeituoso, a justificar a indenização pleiteada, considerando, ainda, que o direito consumerista previsto no art. 18, (sec)1º, II, do CDC somente restou garantido com a sentença. 4. Verba arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra de acordo com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantida na forma da Súmula 343 do TJRJ. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. Data de julgamento: 18/07/2018." (0021927-28.2014.8.19.0066 - APELAÇÃO - MÔNICA DE FARIA SARDAS - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL. Data de publicação: 23/07/2018)" Nos termos do disposto no parágrafo 1º, I do art. 18 do CDC, havendo vício no produto, e não sendo o mesmo sanado no prazo máximo de 30 dias, efetivamente tem o consumidor o direito à substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. A parte autora alega que adquiriu, em 29/06/2024, por intermédio da plataforma MERCADO LIVRE, um aparelho celular modelo MOTO G14, no valor de R$ 759,00, e que, no mês de dezembro de 2024, cerca de seis meses após a aquisição, o produto apresentou defeito na tela, comprometendo seu funcionamento regular. Sustenta que o réu se negou a efetuar o conserto por suas próprias expensas. Por sua vez, os réus sustentam que não houve a devolução no prazo e que houve quebra da tela, não coberta pela garantia. De fato, o produto foi adquirido no dia 29/06/2024, tendo sido entregue no dia 03/07/2024, conforme depreende-se dos documentos de ID 172051338, fl. 06. Note-se que a autora comprovou a aquisição do bem e a existência do defeito, mediante documentação de atendimentos e registros do comprometimento do visor, cumprindo o ônus de demonstração do fato constitutivo. Há, nos autos, nota fiscal do produto, comprovantes de atendimento em que há a negativa de cobertura e o vídeo do aparelho telefônico (172051337, 172051338, 265763946). A respeito do vídeo do aparelho celular (ID 265763946), nota-se que, ao contrário do que os réus afirmam, não é possível visualizar na imagem qualquer indício de que a tela estivesse quebrada ou de que tenha ocorrido algum dano a que a parte autora tivesse dado causa. O display aparece com as cores comprometidas e distorção em linhas retas verticais. Ademais, é certo que, ao comprar um produto, é esperado que este funcione, e, ao apresentar defeito poucos meses depois da compra, resta caracterizado defeito de fabricação do produto, o que frustra a legítima expectativa do consumidor. Como cediço, pelas regras de distribuição do ônus da prova, incumbe à parte ré provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua o artigo 373, II do CPC, o que independe até mesmo da inversão do ônus da prova. No caso em tela, a parte ré não logrou êxito em provar que houve indícios concretos de dano físico, impacto, oxidação ou intervenção externa demonstrada, razão pela qual não se sustenta a tese mau uso como causa exclusiva do defeito. A alegação, desacompanhada de descrição técnica individualizada e de demonstração do nexo causal com a falha funcional, não basta para afastar a responsabilidade. Deste modo, o exaurimento da garantia contratual não exonera, por si só, o fornecedor, sobretudo quando se trata de vício oculto, cujo prazo para reclamação se inicia com a efetiva manifestação do problema; ademais, o lapso de aproximadamente 5 meses mostra-se incompatível com a vida útil esperada de um aparelho celular de alto valor. Passemos à análise dos pedidos indenizatórios. Quanto ao dano material, verifica-se que os pedidos formulados nos itens 4 e 5 da inicial são incompatíveis entre si. Ora, se a autora alega que consertou o celular e pagou pelo reparo, não pode pretender ao mesmo tempo a troca do aparelho ou a devolução integral do valor pago pela compra. Poderia apenas requerer a devolução do valor pago pelo conserto. No entanto, como cediço, pelas regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a produção da prova do fato constitutivo do direito, a teor do disposto no art. 333, I do CPC. Nessa toada, para obter o ressarcimento do valor despendido com o reparo do bem, cabia à autora acostar aos autos o respectivo comprovante de pagamento, no entanto, não apresentou qualquer documento nesse sentido, razão pela qual o pedido de indenização por dano material não pode ser deferido. Quanto ao dano moral, resta patente o descaso da parte ré para com o consumidor, devendo indenizá-lo pelo dano sofrido. Ao meu sentir, os fatos narrados na inicial não podem ser equiparados a mero inadimplemento contratual, uma vez que apesar de ter sido constatado defeito no produto adquirido pela autora, esta se viu privada da sua utilização a contento por longo período, em razão da inércia do fabricante e do comerciante em efetuar a troca do produto, sendo evidente o dano moral sofrido. É certo, ainda, que nas relações de consumo o dano moral não se configura apenas como lesão de sentimento, mas como forma de ressarcir a falta de cuidado com o consumidor, e prevenir situações semelhantes no futuro. O montante indenizatório deve considerar o que dos autos consta, não se olvidando do caráter pedagógico ressarcitório da condenação. No caso em tela, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 se afigura razoável aos fins pretendidos. Isso posto e atenta aos limites do pedido inicial,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido para condenar os réus, solidariamente, a repararem o dano moral sofrido pela autora, no valor de R$ 3.000,00 (três reais), com correção monetária desde a publicação da presente e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano material e troca do produto, em razão da fundamentação supra. Diante da sucumbência recíproca, custas pro rata, ficando a execução suspensa com relação à autora por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos réus, no valor de 10% sobre o valor pretendido a título de indenização por dano material, ficando a execução suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa do credor. RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2026. SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular