0803051-47.2023.8.19.0075
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803051-47.2023.8.19.0075 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0803051-47.2023.8.19.0075 Protocolo: 3204/2026.00442511 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: LUIS EDUARDO ALVES MARIANO ADVOGADO: THIAGO GARRIDO GABRICH OAB/RJ-156435 ADVOGADO: NATÁLIA RODRIGUES SANTANNA GABRICH OAB/RJ-161101 Relator: DES. MARCOS ANDRE CHUT Ementa: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE FATURAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO GENÉRICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de procedimento comum, condenando-a ao refaturamento de contas com base em laudo pericial, à restituição de valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de cobrança abusiva e interrupção do serviço. A parte ré busca a reforma da decisão, alegando ausência de danos e ilegalidade da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Discute-se a admissibilidade do recurso de apelação à luz do princípio da dialeticidade, especificamente quanto à necessidade de impugnação adequada e específica dos fundamentos da sentença recorrida, como requisito de regularidade formal recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente apresente razões que enfrentem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.010, II, do CPC. 2. O recurso interposto limita-se a reproduzir argumentos genéricos já suscitados em sede de contestação, sem enfrentar o fundamento central da sentença, consistente na prova pericial que reconheceu a irregularidade das cobranças. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão caracteriza deficiência de regularidade formal e implica inadmissibilidade recursal.4. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece o não conhecimento de recursos que não atacam diretamente os fundamentos do julgado. 5. A inobservância do requisito de dialeticidade impede o exame do mérito recursal, impondo o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO:Recurso não conhecido._________________________________________________________Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, arts. 514, II; 1.010, II; 932, III; 487, I.Jurisprudência relevante citada:TJRJ, Apelação nº 0001729-20.2020.8.19.0046, Rel. Des. Sônia de Fátima Dias, julgamento em 25/03/2025; TJRJ, Apelação nº 0014156-58.2014.8.19.0208, Rel. Des. Celso Silva Filho, julgamento em 07/05/2025. Conclusões: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A
Réu LUIS EDUARDO ALVES MARIANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO GARRIDO GABRICH
OAB: 156435/RJ
NATÁLIA RODRIGUES SANTANNA GABRICH
OAB: 161101/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803051-47.2023.8.19.0075 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0803051-47.2023.8.19.0075 Protocolo: 3204/2026.00442511 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: LUIS EDUARDO ALVES MARIANO ADVOGADO: THIAGO GARRIDO GABRICH OAB/RJ-156435 ADVOGADO: NATÁLIA RODRIGUES SANTANNA GABRICH OAB/RJ-161101 Relator: DES. MARCOS ANDRE CHUT Ementa: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE FATURAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO GENÉRICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de procedimento comum, condenando-a ao refaturamento de contas com base em laudo pericial, à restituição de valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de cobrança abusiva e interrupção do serviço. A parte ré busca a reforma da decisão, alegando ausência de danos e ilegalidade da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Discute-se a admissibilidade do recurso de apelação à luz do princípio da dialeticidade, especificamente quanto à necessidade de impugnação adequada e específica dos fundamentos da sentença recorrida, como requisito de regularidade formal recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente apresente razões que enfrentem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.010, II, do CPC. 2. O recurso interposto limita-se a reproduzir argumentos genéricos já suscitados em sede de contestação, sem enfrentar o fundamento central da sentença, consistente na prova pericial que reconheceu a irregularidade das cobranças. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão caracteriza deficiência de regularidade formal e implica inadmissibilidade recursal.4. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece o não conhecimento de recursos que não atacam diretamente os fundamentos do julgado. 5. A inobservância do requisito de dialeticidade impede o exame do mérito recursal, impondo o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO:Recurso não conhecido._________________________________________________________Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, arts. 514, II; 1.010, II; 932, III; 487, I.Jurisprudência relevante citada:TJRJ, Apelação nº 0001729-20.2020.8.19.0046, Rel. Des. Sônia de Fátima Dias, julgamento em 25/03/2025; TJRJ, Apelação nº 0014156-58.2014.8.19.0208, Rel. Des. Celso Silva Filho, julgamento em 07/05/2025. Conclusões: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator.