Detalhe do processo

0803037-72.2025.8.19.0017

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0803037-72.2025.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE ELIAS MARINS DE SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Em preliminar alegou o réu a ausência de pretensão resistida, o que não merece acolhimento. Frise-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pacificou o entendimento de que é desnecessário o prévio requerimento administrativo para acesso à via judicial, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no artigo 5º, inc. XXXV da CF/88. "AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. INVALIDEZ NO PERCENTUAL 75%, APURADO NO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA SENTENÇA. Preliminar de falta de interesse que deve ser afastada. Não se aplica o entendimento exposto pelo E. STF quando do julgamento do RE nº. 631.240/MG, afetado sob o regime da repercussão geral, eis que, ainda que se tenha reconhecido a necessidade de requerimento administrativo prévio para a caracterização do interesse de agir, a situação ali analisada está relacionada à pretensão em que se veiculava pedido de benefício previdenciário. Assim, a ausência de requerimento administrativo para pagamento da indenização securitária não configura falta de interesse processual. Princípio da Inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, XXXV da CRFB/88. No mérito, o laudo pericial que é claro ao atestar a invalidez permanente parcial incompleta diante da perda da visão do olho direito. Laudo pericial conclusivo atestando o grau da incapacidade do autor de 75%. Sentença que se equivocou ao estabelecer o valor da indenização. Observância da tabela SUSEP e Lei n.º 11.482/2007. Tempus regit actum. Precedentes do E. TJRJ e do E. STJ. Recurso conhecido e provido parcialmente, nos termos do voto do Desembargador Relator. Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 14/10/2021 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL". Outrossim, a contestação apresentada pela ré configura pretensãoresistidaaodireitopostulado,circunstanciaessaajustificarointeresse processual do apelante nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DPVAT, EM RAZÃO DE SEQUELAS DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 1) A ausência de prévio requerimento administrativo seria hábil a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, não fosse a contestação apresentada pela ré, negando o próprio direito vindicado, e, portanto, indicando resistência à pretensão do autor, caracterizando a existência de interesse de agir superveniente, na forma do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal. 2) Sentença que, portanto, deve ser anulada, de modo a que o processo prossiga com a produção das provas pertinentes. 3) Impossibilidade de julgamento desde logo por este Colegiado, na forma do que prevê o artigo 1.013, do Código de Processo Civil, uma vez que a causa não está madura para julgamento. 4) Recurso ao qual se dá provimento. Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 13/10/2021 - QUINTA CÂMARA CÍVEL". Portanto, afasto a preliminar aventada pela parte ré. Em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica. Já o réu manifestou-se pelo depoimento pessoal da parte autora. O ponto controvertido reside na autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu na contestação. Neste sentido, cumpre esclarecer que, consoante decidido pelo STJ em julgamento de Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos ((REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021 - TEMA 1061) firmou-se a tese de que: "Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Assim, resta claro que é do RÉU o ônus da prova de que a assinatura aposta no referido documento é da parte autora. Diante do exposto, indefiro a prova pericial grafotécnica. Infere-se a petição inicial que a parte autora afirma que não efetuou a transação, objeto da presente demanda. Sendo assim, não é razoável a designação de AIJ para simplesmente ouvir o autor dizer o que já foi dito. Diante do exposto, indefiro o depoimento pessoal do autor, vez que meramente protelatório. DOU POR SANEADO O FEITO encerrando a fase instrutória. Operada a preclusão, voltem conclusos para sentença. CASIMIRO DE ABREU, 4 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Autor JORGE ELIAS MARINS DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 39768/SP

BRUNO CARVALHO MOSSO

OAB: 165380/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0803037-72.2025.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE ELIAS MARINS DE SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Em preliminar alegou o réu a ausência de pretensão resistida, o que não merece acolhimento. Frise-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pacificou o entendimento de que é desnecessário o prévio requerimento administrativo para acesso à via judicial, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no artigo 5º, inc. XXXV da CF/88. "AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. INVALIDEZ NO PERCENTUAL 75%, APURADO NO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA SENTENÇA. Preliminar de falta de interesse que deve ser afastada. Não se aplica o entendimento exposto pelo E. STF quando do julgamento do RE nº. 631.240/MG, afetado sob o regime da repercussão geral, eis que, ainda que se tenha reconhecido a necessidade de requerimento administrativo prévio para a caracterização do interesse de agir, a situação ali analisada está relacionada à pretensão em que se veiculava pedido de benefício previdenciário. Assim, a ausência de requerimento administrativo para pagamento da indenização securitária não configura falta de interesse processual. Princípio da Inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, XXXV da CRFB/88. No mérito, o laudo pericial que é claro ao atestar a invalidez permanente parcial incompleta diante da perda da visão do olho direito. Laudo pericial conclusivo atestando o grau da incapacidade do autor de 75%. Sentença que se equivocou ao estabelecer o valor da indenização. Observância da tabela SUSEP e Lei n.º 11.482/2007. Tempus regit actum. Precedentes do E. TJRJ e do E. STJ. Recurso conhecido e provido parcialmente, nos termos do voto do Desembargador Relator. Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 14/10/2021 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL". Outrossim, a contestação apresentada pela ré configura pretensãoresistidaaodireitopostulado,circunstanciaessaajustificarointeresse processual do apelante nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DPVAT, EM RAZÃO DE SEQUELAS DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 1) A ausência de prévio requerimento administrativo seria hábil a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, não fosse a contestação apresentada pela ré, negando o próprio direito vindicado, e, portanto, indicando resistência à pretensão do autor, caracterizando a existência de interesse de agir superveniente, na forma do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal. 2) Sentença que, portanto, deve ser anulada, de modo a que o processo prossiga com a produção das provas pertinentes. 3) Impossibilidade de julgamento desde logo por este Colegiado, na forma do que prevê o artigo 1.013, do Código de Processo Civil, uma vez que a causa não está madura para julgamento. 4) Recurso ao qual se dá provimento. Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 13/10/2021 - QUINTA CÂMARA CÍVEL". Portanto, afasto a preliminar aventada pela parte ré. Em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica. Já o réu manifestou-se pelo depoimento pessoal da parte autora. O ponto controvertido reside na autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu na contestação. Neste sentido, cumpre esclarecer que, consoante decidido pelo STJ em julgamento de Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos ((REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021 - TEMA 1061) firmou-se a tese de que: "Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Assim, resta claro que é do RÉU o ônus da prova de que a assinatura aposta no referido documento é da parte autora. Diante do exposto, indefiro a prova pericial grafotécnica. Infere-se a petição inicial que a parte autora afirma que não efetuou a transação, objeto da presente demanda. Sendo assim, não é razoável a designação de AIJ para simplesmente ouvir o autor dizer o que já foi dito. Diante do exposto, indefiro o depoimento pessoal do autor, vez que meramente protelatório. DOU POR SANEADO O FEITO encerrando a fase instrutória. Operada a preclusão, voltem conclusos para sentença. CASIMIRO DE ABREU, 4 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular