Detalhe do processo

0803032-68.2024.8.19.0087

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0803032-68.2024.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINEI DA SILVA GOMES RÉU: HI TECH VEICULOS EIRELI EDINEI DA SILVA GOMES ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória em face de HI TECH VEÍCULOS EIRELI, porque, no dia 28.08.2023, comprou veículo Toyota corola XEI 2.0 FLEX da ré pelo valor de R$ 97.985,56, mas o carro apresentou diversos defeitos e motor adulterado. Posteriormente teve problema com o kit gás. Pede a declaração da rescisão do contrato, a condenação da ré a restituir R$ 48.053,55, a ressarcir os valores despendidos com o seguro contratado, para regularizar o motor do carro, assumir o financiamento e danos morais. Decisão de deferimento da gratuidade de justiça e indeferimento da tutela no ID 126254119. Contestação no ID 148427728. Nega a prática de ilícito. Afirma que jamais se negou a prestar assistência ao autor, o veículo foi regularizado e a transferência concluída. O contrato prevê expressamente a perda da garantia em caso de instalação de kit gás, o que ocorreu. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica no ID 161242447. Decisão de deferimento da inversão do ônus da prova no ID 247919341. É o relatório. Decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Além disso, inexistem novas provas a serem produzidas, motivo por que passo a enfrentar o mérito. Aplicam-se à hipótese dos autos as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que o autor e a ré se enquadram, respectivamente, no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços previstos nos artigos 2º e 3º do código de defesa do consumidor. A responsabilidade do fornecedor de produto ou serviço na relação de consumo é objetiva em decorrência da aplicação da teoria do risco do empreendimento. A responsabilidade objetiva do fornecedor de produto ou serviço, todavia, não afasta o dever do consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. É fato incontroverso que o autor comprou, no dia 28.08.2023, veículo Toyota corola XEI 2.0 FLEX e que o automóvel apresentou vícios e estava com marca do motor adulterado. As partes não divergem também que a ré efetuou os reparos em relação aos defeitos apresentados. A ré comprova que regularizou a situação do veículo e inclusive efetuou a transferência do automóvel para o nome do demandante (ID 148430851). No mais, depois dos reparos, mais precisamente em janeiro de 2024, o autor instalou novo Kit Gás com terceiro sem anuência da ré (ID 104839380). Ocorre que o negócio celebrado entre as partes prevê a exclusão de garantia em caso de instalação de kit gás (ID 148427739). Portanto, se a ré reparou os defeitos apresentados, regularizou o automóvel e o demandante instalou novo kit gás em desconformidade com o contrato celebrado, não há como declarar rescindido o negócio, tampouco a condenar a demandada a reparar qualquer prejuízo. Ressalte-se que este Egrégio TJRJ já enfrentou caso semelhante e decidiu nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSERTO DE VEÍCULO . INSTALAÇÃO DE "KIT GÁS" GNV. MODIFICAÇÕES NO VEÍCULO. PERDA DA GARANTIA. PREVISÃO CONTRATUAL . LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO PERITO DO JUÍZO NO SENTIDO DE QUE HOUVE ALTERAÇÃO NAS CARACTERÍSTICAS ORIGINAIS DO VEÍCULO EM DESACORDO COM O CONTRATO DE COBERTURA E GARANTIA E DAS CONDIÇÕES GERAIS DE VENDA DO VEÍCULO, E, INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA POR PARTE DOS RÉUS. APLICAÇÃO DA REGRA EXPRESSA NO ART. 14, (sec) 3º, II DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PARTE AUTORA QUE NÃO CONSEGUIU, NO CURSO DO PROCESSO, DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, DEIXANDO DE ATENDER AO COMANDO EXPRESSO NO ART . 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO TJRJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00276255320188190202 202200147889, Relator.: Des(a) . LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 26/01/2023, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2023) Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno o autor nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade diante da JG deferida no ID 126254119. Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. A oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, (sec) 2.º, do CPC. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. São Gonçalo, na data da assinatura digital. JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDINEI DA SILVA GOMES

Réu HI TECH VEICULOS EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO TAVARES DE MELO LIMA

OAB: 150677/RJ

LUIZA DE BRITO FREITAS

OAB: 244433/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0803032-68.2024.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINEI DA SILVA GOMES RÉU: HI TECH VEICULOS EIRELI EDINEI DA SILVA GOMES ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória em face de HI TECH VEÍCULOS EIRELI, porque, no dia 28.08.2023, comprou veículo Toyota corola XEI 2.0 FLEX da ré pelo valor de R$ 97.985,56, mas o carro apresentou diversos defeitos e motor adulterado. Posteriormente teve problema com o kit gás. Pede a declaração da rescisão do contrato, a condenação da ré a restituir R$ 48.053,55, a ressarcir os valores despendidos com o seguro contratado, para regularizar o motor do carro, assumir o financiamento e danos morais. Decisão de deferimento da gratuidade de justiça e indeferimento da tutela no ID 126254119. Contestação no ID 148427728. Nega a prática de ilícito. Afirma que jamais se negou a prestar assistência ao autor, o veículo foi regularizado e a transferência concluída. O contrato prevê expressamente a perda da garantia em caso de instalação de kit gás, o que ocorreu. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica no ID 161242447. Decisão de deferimento da inversão do ônus da prova no ID 247919341. É o relatório. Decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Além disso, inexistem novas provas a serem produzidas, motivo por que passo a enfrentar o mérito. Aplicam-se à hipótese dos autos as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que o autor e a ré se enquadram, respectivamente, no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços previstos nos artigos 2º e 3º do código de defesa do consumidor. A responsabilidade do fornecedor de produto ou serviço na relação de consumo é objetiva em decorrência da aplicação da teoria do risco do empreendimento. A responsabilidade objetiva do fornecedor de produto ou serviço, todavia, não afasta o dever do consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. É fato incontroverso que o autor comprou, no dia 28.08.2023, veículo Toyota corola XEI 2.0 FLEX e que o automóvel apresentou vícios e estava com marca do motor adulterado. As partes não divergem também que a ré efetuou os reparos em relação aos defeitos apresentados. A ré comprova que regularizou a situação do veículo e inclusive efetuou a transferência do automóvel para o nome do demandante (ID 148430851). No mais, depois dos reparos, mais precisamente em janeiro de 2024, o autor instalou novo Kit Gás com terceiro sem anuência da ré (ID 104839380). Ocorre que o negócio celebrado entre as partes prevê a exclusão de garantia em caso de instalação de kit gás (ID 148427739). Portanto, se a ré reparou os defeitos apresentados, regularizou o automóvel e o demandante instalou novo kit gás em desconformidade com o contrato celebrado, não há como declarar rescindido o negócio, tampouco a condenar a demandada a reparar qualquer prejuízo. Ressalte-se que este Egrégio TJRJ já enfrentou caso semelhante e decidiu nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSERTO DE VEÍCULO . INSTALAÇÃO DE "KIT GÁS" GNV. MODIFICAÇÕES NO VEÍCULO. PERDA DA GARANTIA. PREVISÃO CONTRATUAL . LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO PERITO DO JUÍZO NO SENTIDO DE QUE HOUVE ALTERAÇÃO NAS CARACTERÍSTICAS ORIGINAIS DO VEÍCULO EM DESACORDO COM O CONTRATO DE COBERTURA E GARANTIA E DAS CONDIÇÕES GERAIS DE VENDA DO VEÍCULO, E, INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA POR PARTE DOS RÉUS. APLICAÇÃO DA REGRA EXPRESSA NO ART. 14, (sec) 3º, II DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PARTE AUTORA QUE NÃO CONSEGUIU, NO CURSO DO PROCESSO, DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, DEIXANDO DE ATENDER AO COMANDO EXPRESSO NO ART . 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO TJRJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00276255320188190202 202200147889, Relator.: Des(a) . LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 26/01/2023, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2023) Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno o autor nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade diante da JG deferida no ID 126254119. Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. A oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, (sec) 2.º, do CPC. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. São Gonçalo, na data da assinatura digital. JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular