Detalhe do processo

0803019-56.2023.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0803019-56.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILEUZA DOS SANTOS DUARTE DA SILVA CONSÓRCIO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Compulsando os autos, verifico que as partes são capazes e encontram-se regularmente representadas por seus procuradores, estando presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Verifica-se, ainda, que não remanescem questões processuais pendentes, preliminares ou incidentes a serem apreciados, encontrando-se o feito em condições de prosseguimento para julgamento. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial e a decisão saneadora se encontra preclusa. O mesmo vale para a decisão que homologou o laudo pericial (285050960). Tendo em vista o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sobre o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, VI e artigo 336 c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste juízo, em conformidade com o que disciplinam o artigo 370 do Código de Processo Civil, declaro encerrada a instrução. Considerando o disposto no Ato Normativo TJ nº 27/2026, determino à Serventia que proceda à lavratura da certidão de saneamento dos autos, certificando o atendimento dos requisitos processuais pertinentes. Após, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença, observadas as diretrizes da COMAQ, para cumprimento das metas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que seja proferida a competente sentença. Cumpra-se. NOVA IGUAÇU, 14 de julho de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDILEUZA DOS SANTOS DUARTE DA SILVA

Réu SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO

OAB: 118384/RJ

SAMUEL CALIXTO DE MOURA

OAB: 215434/RJ

RENATA CALIXTO DE MOURA PINHO

OAB: 82649/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0803019-56.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILEUZA DOS SANTOS DUARTE DA SILVA CONSÓRCIO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Compulsando os autos, verifico que as partes são capazes e encontram-se regularmente representadas por seus procuradores, estando presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Verifica-se, ainda, que não remanescem questões processuais pendentes, preliminares ou incidentes a serem apreciados, encontrando-se o feito em condições de prosseguimento para julgamento. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial e a decisão saneadora se encontra preclusa. O mesmo vale para a decisão que homologou o laudo pericial (285050960). Tendo em vista o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sobre o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, VI e artigo 336 c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste juízo, em conformidade com o que disciplinam o artigo 370 do Código de Processo Civil, declaro encerrada a instrução. Considerando o disposto no Ato Normativo TJ nº 27/2026, determino à Serventia que proceda à lavratura da certidão de saneamento dos autos, certificando o atendimento dos requisitos processuais pertinentes. Após, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença, observadas as diretrizes da COMAQ, para cumprimento das metas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que seja proferida a competente sentença. Cumpra-se. NOVA IGUAÇU, 14 de julho de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto