0803016-77.2023.8.19.0046
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DESPACHO Processo:0803016-77.2023.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAILA SANTOS CARVALHO VALGUEIRO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A, CEDAE Para fins de análise de eventual descumprimento de tutela alegada em id. 292688121, junte a parte autora, em 5 dias, a comprovação atualizada da alegada inclusão nos cadastros restritivos de crédito, salientando-se que, para análise da invalidade da anotação em cadastros restritivos de crédito, necessário o extrato do histórico COMPLETO, a fim de se efetivar análise correta do direito pleiteado na exordial. Portanto, junte-se extrato atualizado completo do Serasa, constando o relatório de histórico de apontamentos relativo ao CPF da parte autora, no prazo de 10 dias, haja vista se tratar de documento essencial, indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do CPC. Pelo que se depreende das alegações da parte autora em id. 245980021, verifica-se que, na verdade, esta não concorda com a análise do laudo pericial, entretanto, o trabalho técnico não possui o condão de favorecer quaisquer das partes, mas tão somente auxiliar o Juízo. Declaro encerrada a fase instrutória. Com a juntada dos documentos pela parte autora, voltem os autos conclusos. Após o prazo, sem a manifestação, remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças. RIO BONITO, 6 de julho de 2026. MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Réu CEDAE
Autor LAILA SANTOS CARVALHO VALGUEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ENZO SCHIOCHET KOHN
OAB: 264081/RJ
CATIA SILVEIRA FARIA
OAB: 143116/RJ
CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA
OAB: 81470/RJ
RICARDO DA COSTA ALVES
OAB: 102800/RJ
PRISCILA OLIVEIRA DE ARAUJO FERNANDES
OAB: 200215/RJ
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB: 110501/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DESPACHO Processo:0803016-77.2023.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAILA SANTOS CARVALHO VALGUEIRO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A, CEDAE Para fins de análise de eventual descumprimento de tutela alegada em id. 292688121, junte a parte autora, em 5 dias, a comprovação atualizada da alegada inclusão nos cadastros restritivos de crédito, salientando-se que, para análise da invalidade da anotação em cadastros restritivos de crédito, necessário o extrato do histórico COMPLETO, a fim de se efetivar análise correta do direito pleiteado na exordial. Portanto, junte-se extrato atualizado completo do Serasa, constando o relatório de histórico de apontamentos relativo ao CPF da parte autora, no prazo de 10 dias, haja vista se tratar de documento essencial, indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do CPC. Pelo que se depreende das alegações da parte autora em id. 245980021, verifica-se que, na verdade, esta não concorda com a análise do laudo pericial, entretanto, o trabalho técnico não possui o condão de favorecer quaisquer das partes, mas tão somente auxiliar o Juízo. Declaro encerrada a fase instrutória. Com a juntada dos documentos pela parte autora, voltem os autos conclusos. Após o prazo, sem a manifestação, remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças. RIO BONITO, 6 de julho de 2026. MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular