0803003-82.2023.8.19.0077
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Seropédica
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Processo:0803003-82.2023.8.19.0077 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO SOUZA DA COSTA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., BANCO DO BRASIL SA Cuida-se de ação revisional cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Roberto Souza da Costa em face de Grupo Casas Bahia S.A. e Banco do Brasil S.A., em razão de suposta cobrança de juros remuneratórios abusivos em contrato de crédito pessoal celebrado para aquisição de bem de consumo. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil S.A., porquanto, segundo a própria narrativa da inicial, o contrato de crédito pessoal cuja taxa de juros remuneratórios é impugnada foi celebrado diretamente entre o autor e a referida instituição financeira, de modo que a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo decorre da própria relação jurídica de direito material deduzida em juízo, sendo o Banco do Brasil S.A. o credor da operação questionada. Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que da narrativa dos fatos decorre logicamente a conclusão, estando presentes os requisitos dos artigos 319 e 330 do Código de Processo Civil, sendo eventual dissonância entre a causa de pedir e a prova documental produzida matéria afeta ao mérito da demanda, e não às condições de admissibilidade da inicial. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, DECLARO O FEITO SANEADO. Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. Desta forma, cumpre à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, o dano e o nexo causal, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixo como ponto controvertido da demanda, sobre o qual deverá recair a instrução probatória, se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de crédito pessoal celebrado em 16 de maio de 2023 é abusiva em razão de discrepância em relação à taxa média de mercado, se há capitalização indevida de juros e demais encargos contratuais, e se da cobrança impugnada decorreram danos morais indenizáveis ao autor. No que tange às manifestações em provas, a parte autora requereu, ao indexador 223175828, a produção de prova pericial contábil, sustentando a complexidade dos cálculos financeiros relativos à apuração de eventual capitalização de juros e à identificação de taxas superiores à média de mercado. Grupo Casas Bahia S.A., ao indexador 217526504, informou não possuir provas a produzir, reiterando os termos da contestação. Banco do Brasil S.A., ao indexador 218209344, informou não pretender se valer de outros meios probatórios, tampouco possuir interesse em conciliação. DEFIRO a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora, porquanto a apuração da legalidade da taxa de juros remuneratórios, a identificação de eventual capitalização e a adequação dos encargos contratuais à taxa média de mercado demandam conhecimento técnico especializado, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil, não se mostrando a prova documental já constante dos autos suficiente, por si só, para dirimir a controvérsia. Para tal, nomeio perito o Dr. ALISSON PEREIRA, que deverá ser intimado no endereço eletrônicoalisp.peritocontabil@gmail.comcadastrado junto ao SEJUD, para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, cientificado de que a autora é beneficiária de gratuidade de justiça Intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC. Intimem-se as partes para comparecerem ao local da perícia, caso solicitado pelo perito, na forma do art. 474 do CPC. Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, (sec)1º do CPC). Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do (sec)2º do art. 477 do CPC. Após, intimem-se as partes. Após, a juntada do laudo pericial, expeça-se ofício ao SEJUD para ajuda de custo, caso requerido pelo ilustre perito. Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito. Publique-se. Intimem-se. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se. SEROPÉDICA, 24 de julho de 2026. MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Réu GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Autor ROBERTO SOUZA DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAQUEL BATISTA DE OLIVEIRA
OAB: 199182/RJ
EDUARDO CHALFIN
OAB: 53588/RJ
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Processo:0803003-82.2023.8.19.0077 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO SOUZA DA COSTA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., BANCO DO BRASIL SA Cuida-se de ação revisional cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Roberto Souza da Costa em face de Grupo Casas Bahia S.A. e Banco do Brasil S.A., em razão de suposta cobrança de juros remuneratórios abusivos em contrato de crédito pessoal celebrado para aquisição de bem de consumo. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil S.A., porquanto, segundo a própria narrativa da inicial, o contrato de crédito pessoal cuja taxa de juros remuneratórios é impugnada foi celebrado diretamente entre o autor e a referida instituição financeira, de modo que a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo decorre da própria relação jurídica de direito material deduzida em juízo, sendo o Banco do Brasil S.A. o credor da operação questionada. Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que da narrativa dos fatos decorre logicamente a conclusão, estando presentes os requisitos dos artigos 319 e 330 do Código de Processo Civil, sendo eventual dissonância entre a causa de pedir e a prova documental produzida matéria afeta ao mérito da demanda, e não às condições de admissibilidade da inicial. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, DECLARO O FEITO SANEADO. Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. Desta forma, cumpre à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, o dano e o nexo causal, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixo como ponto controvertido da demanda, sobre o qual deverá recair a instrução probatória, se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de crédito pessoal celebrado em 16 de maio de 2023 é abusiva em razão de discrepância em relação à taxa média de mercado, se há capitalização indevida de juros e demais encargos contratuais, e se da cobrança impugnada decorreram danos morais indenizáveis ao autor. No que tange às manifestações em provas, a parte autora requereu, ao indexador 223175828, a produção de prova pericial contábil, sustentando a complexidade dos cálculos financeiros relativos à apuração de eventual capitalização de juros e à identificação de taxas superiores à média de mercado. Grupo Casas Bahia S.A., ao indexador 217526504, informou não possuir provas a produzir, reiterando os termos da contestação. Banco do Brasil S.A., ao indexador 218209344, informou não pretender se valer de outros meios probatórios, tampouco possuir interesse em conciliação. DEFIRO a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora, porquanto a apuração da legalidade da taxa de juros remuneratórios, a identificação de eventual capitalização e a adequação dos encargos contratuais à taxa média de mercado demandam conhecimento técnico especializado, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil, não se mostrando a prova documental já constante dos autos suficiente, por si só, para dirimir a controvérsia. Para tal, nomeio perito o Dr. ALISSON PEREIRA, que deverá ser intimado no endereço eletrônicoalisp.peritocontabil@gmail.comcadastrado junto ao SEJUD, para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, cientificado de que a autora é beneficiária de gratuidade de justiça Intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC. Intimem-se as partes para comparecerem ao local da perícia, caso solicitado pelo perito, na forma do art. 474 do CPC. Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, (sec)1º do CPC). Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do (sec)2º do art. 477 do CPC. Após, intimem-se as partes. Após, a juntada do laudo pericial, expeça-se ofício ao SEJUD para ajuda de custo, caso requerido pelo ilustre perito. Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito. Publique-se. Intimem-se. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se. SEROPÉDICA, 24 de julho de 2026. MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular