Detalhe do processo

0802995-50.2025.8.19.0008

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0802995-50.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: NELSON COSTA JUNIOR RÉU: EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA D E C I S Ã O a) Passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. b)Nelson Costa Juniorpropôs ação de indenização por danos morais em face deEmpresa de Transportes Flores Ltda. O autor afirma, em síntese, ter sofrido um acidente de consumo em 01/03/2024, quando, na condição de passageiro do coletivo da ré (carro nº 128.187), foi arremessado para fora do veículo em movimento devido a uma manobra descuidada do motorista, que trafegava de portas abertas. Sustentou que sofreu fraturas graves na face e no osso nasal, permanecendo internado por treze dias, sem receber qualquer assistência da ré. Esclareceu, outrossim, que ajuizou demanda anterior perante o Juizado Especial Cível (processo nº 0811747-45.2024.8.19.0008), na qual obteve projeto de sentença favorável, contudo, o feito foi extinto sem resolução do mérito pela Turma Recursal diante da necessidade de perícia técnica para avaliar a ocorrência de cortes e edições nas mídias apresentadas pela empresa de ônibus. Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 174678893 a 174680154. Despacho, ao id. 218292322, concedendo a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao id. 221523601, com documentos (ids. 221523615 a 221523618). Não arguiu preliminares e, no mérito, sustentou a tese de culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que o contrato de transporte já havia cessado quando da queda, eis que o coletivo encontrava-se completamente imobilizado no ponto regular de desembarque e o autor veio a se desequilibrar sozinho no último degrau da escada de saída, negando peremptoricamente que o ônibus trafegasse de portas abertas. Impugnou o pleito de inversão do ônus probatório, rechaçou a configuração de danos morais e postulou a condenação do demandante às penalidades por litigância de má-fé por suposta alteração deliberada da verdade dos fatos. Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos levados a efeito pela ré em sua peça defensiva, sustentando a integral procedência de seus pedidos (id. 252257705). Os autos vieram conclusos. c) Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.Dou, portanto, o feito por saneado. d) Fixo os seguintes pontos controvertidos: (i)a exata dinâmica do evento ensejador do dano, especificamente se o motorista preposto da ré movimentou o ônibus com as portas abertas durante o procedimento de desembarque do autor ou se o veículo encontrava-se totalmente parado e imobilizado quando o autor iniciou a descida; (ii)a integridade técnica, cronológica e a ausência de adulterações, edições ou cortes nos arquivos de vídeo acostados aos autos por ambas as partes (IDs 174680152, 174680153, 221523615 e 221523618); (iii)a conduta do preposto da ré imediatamente após a queda do autor, aferindo-se se houve a devida prestação de socorro e assistência ou se ocorreu evasão do local com fechamento das portas do coletivo; (iv)o nexo de causalidade entre as condições do transporte fornecido pela ré e as graves lesões físicas (fraturas na face e osso nasal) suportadas pelo demandante e documentadas nos autos; (v)a subsistência de abalo psicológico e lesão aos direitos da personalidade aptos a caracterizar danos morais indenizáveis, bem como a extensão de tais prejuízos. e) A questão jurídica posta em debate cinge-se à responsabilidade civil extracontratual de concessionária de serviço de transporte público coletivo de passageiros sob a ótica do microssistema consumerista, enquadrando-se o autor na condição de consumidor e a ré na de fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, a responsabilidade civil da ré é de naturezaobjetiva, fundamentada no artigo 37, (sec) 6º, da Constituição Federal e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sob tal regime jurídico, a obrigação de indenizar prescinde da verificação de culpa na conduta do agente, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço (violação da cláusula de incolumidade do passageiro), do dano sofrido e do respectivo nexo causal. Considerando a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante a capacidade organizacional da empresa concessionária,DEFIRO a inversão do ônus da provacom fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, incumbe à empresa ré demonstrar, de forma cabal, a existência de alguma das causas excludentes de responsabilidade aptas a romper o nexo de causalidade, especificamente a culpa exclusiva da vítima (artigo 14, (sec) 3º, inciso II, do CDC), provando que o sinistro decorreu unicamente do desequilíbrio voluntário do autor sem qualquer interferência da condução do motorista. Caberá à ré também demonstrar a fidedignidade e a integridade absoluta das imagens técnicas por ela apresentadas para sustentar sua versão fática de que o veículo estava totalmente parado. f) Intimem-se as partes para que,no prazo de quinze dias, manifestem-se em termos de prosseguimento e digam se pretendem a produção de outras provas além daquelas já requeridas, de forma fundamentada. Venham os quesitos e a indicação do assistente técnico na hipótese de pretender a produção da prova pericial. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, venha o competente rol de testemunhas, devidamente qualificadas, sob pena de perda da prova (art. 357, (sec)4º, do CPC). BELFORD ROXO, 4 de julho de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA

Autor NELSON COSTA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIRCEU DA SILVA PEREIRA FILHO

OAB: 47456/RJ

GLAUCIO AUGUSTO DA SILVA

OAB: 150119/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0802995-50.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: NELSON COSTA JUNIOR RÉU: EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA D E C I S Ã O a) Passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. b)Nelson Costa Juniorpropôs ação de indenização por danos morais em face deEmpresa de Transportes Flores Ltda. O autor afirma, em síntese, ter sofrido um acidente de consumo em 01/03/2024, quando, na condição de passageiro do coletivo da ré (carro nº 128.187), foi arremessado para fora do veículo em movimento devido a uma manobra descuidada do motorista, que trafegava de portas abertas. Sustentou que sofreu fraturas graves na face e no osso nasal, permanecendo internado por treze dias, sem receber qualquer assistência da ré. Esclareceu, outrossim, que ajuizou demanda anterior perante o Juizado Especial Cível (processo nº 0811747-45.2024.8.19.0008), na qual obteve projeto de sentença favorável, contudo, o feito foi extinto sem resolução do mérito pela Turma Recursal diante da necessidade de perícia técnica para avaliar a ocorrência de cortes e edições nas mídias apresentadas pela empresa de ônibus. Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 174678893 a 174680154. Despacho, ao id. 218292322, concedendo a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao id. 221523601, com documentos (ids. 221523615 a 221523618). Não arguiu preliminares e, no mérito, sustentou a tese de culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que o contrato de transporte já havia cessado quando da queda, eis que o coletivo encontrava-se completamente imobilizado no ponto regular de desembarque e o autor veio a se desequilibrar sozinho no último degrau da escada de saída, negando peremptoricamente que o ônibus trafegasse de portas abertas. Impugnou o pleito de inversão do ônus probatório, rechaçou a configuração de danos morais e postulou a condenação do demandante às penalidades por litigância de má-fé por suposta alteração deliberada da verdade dos fatos. Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos levados a efeito pela ré em sua peça defensiva, sustentando a integral procedência de seus pedidos (id. 252257705). Os autos vieram conclusos. c) Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.Dou, portanto, o feito por saneado. d) Fixo os seguintes pontos controvertidos: (i)a exata dinâmica do evento ensejador do dano, especificamente se o motorista preposto da ré movimentou o ônibus com as portas abertas durante o procedimento de desembarque do autor ou se o veículo encontrava-se totalmente parado e imobilizado quando o autor iniciou a descida; (ii)a integridade técnica, cronológica e a ausência de adulterações, edições ou cortes nos arquivos de vídeo acostados aos autos por ambas as partes (IDs 174680152, 174680153, 221523615 e 221523618); (iii)a conduta do preposto da ré imediatamente após a queda do autor, aferindo-se se houve a devida prestação de socorro e assistência ou se ocorreu evasão do local com fechamento das portas do coletivo; (iv)o nexo de causalidade entre as condições do transporte fornecido pela ré e as graves lesões físicas (fraturas na face e osso nasal) suportadas pelo demandante e documentadas nos autos; (v)a subsistência de abalo psicológico e lesão aos direitos da personalidade aptos a caracterizar danos morais indenizáveis, bem como a extensão de tais prejuízos. e) A questão jurídica posta em debate cinge-se à responsabilidade civil extracontratual de concessionária de serviço de transporte público coletivo de passageiros sob a ótica do microssistema consumerista, enquadrando-se o autor na condição de consumidor e a ré na de fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, a responsabilidade civil da ré é de naturezaobjetiva, fundamentada no artigo 37, (sec) 6º, da Constituição Federal e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sob tal regime jurídico, a obrigação de indenizar prescinde da verificação de culpa na conduta do agente, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço (violação da cláusula de incolumidade do passageiro), do dano sofrido e do respectivo nexo causal. Considerando a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante a capacidade organizacional da empresa concessionária,DEFIRO a inversão do ônus da provacom fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, incumbe à empresa ré demonstrar, de forma cabal, a existência de alguma das causas excludentes de responsabilidade aptas a romper o nexo de causalidade, especificamente a culpa exclusiva da vítima (artigo 14, (sec) 3º, inciso II, do CDC), provando que o sinistro decorreu unicamente do desequilíbrio voluntário do autor sem qualquer interferência da condução do motorista. Caberá à ré também demonstrar a fidedignidade e a integridade absoluta das imagens técnicas por ela apresentadas para sustentar sua versão fática de que o veículo estava totalmente parado. f) Intimem-se as partes para que,no prazo de quinze dias, manifestem-se em termos de prosseguimento e digam se pretendem a produção de outras provas além daquelas já requeridas, de forma fundamentada. Venham os quesitos e a indicação do assistente técnico na hipótese de pretender a produção da prova pericial. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, venha o competente rol de testemunhas, devidamente qualificadas, sob pena de perda da prova (art. 357, (sec)4º, do CPC). BELFORD ROXO, 4 de julho de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular