0802995-13.2024.8.19.0064
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Valença
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0802995-13.2024.8.19.0064/RJ AUTOR : ELISABETH PETRILLO DE LACERDA ADVOGADO(A) : ELAINE LACERDA DOS SANTOS (OAB RJ200829) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO TABET DE ALMEIDA (OAB RJ097180) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ELISABETH PETRILLO DE LACERDA em face BANCO DO BRASIL SA. Como causa de pedir, alega a parte autora que o réu incorreu em falha na gestão de sua conta PASEP, causando-lhe prejuízos. A inicial é acompanhada por documentos. Citado, o réu apresentou contestação ( evento 29, DOC1 ). Suscita preliminares e sustenta a ocorrência de prescrição. No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais. Junta documentos. Intimadas em provas, as partes requerem a designação de perícia ( evento 37, DOC1 e evento 38, DOC1 ). Vêm os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1) Não sendo o caso de julgamento antecipado, passo ao saneamento do feito. Inicialmente, não há se falar em suspensão do processo , porquanto o Tema 1300 já foi julgado pelo STJ, devendo os processos acerca da matéria voltarem a tramitar seguindo a tese vinculante firmada. Analiso as preliminares. De início, a alegação de incompetência absoluta deve ser rejeitada, pois a Súmula 42 do STJ estabelece que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista. Nesse contexto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Conflito de Competência n. 171648-DF, decidiu, por unanimidade, que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil., Portanto, resta reconhecida a competência deste Juízo. Outrossim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, na medida em que, nos termos da tese fixada no bojo do Tema Repetitivo 1150, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. No caso, tendo em vista que a causa de pedir da demanda versa acerca de saques indevidos e má gestão de valores em contas vinculadas ao Pasep, resta configurada a pertinência subjetiva com relação ao réu. Lado outro, não merece prosperar a impugnação à concessão de gratuidade de justiça , uma vez que a parte autora comprovou sua hipossuficiência por meio da juntada dos documentos com a inicial. Assim, ante a ausência de qualquer juntada de documento pela parte ré que tenha o condão de ilidir a hipossuficiência comprovada, afasto a impugnação, mantendo a gratuidade da justiça já deferida. Destarte, rejeito. A impugnação ao valor da causa também não merece acolhida, pois se confunde com o mérito na medida que o réu pretende discutir os saldos da conta vinculada ao PASEP, não sendo este o momento processual oportuno para tanto Logo, rejeito a referida preliminar. Quanto à prescrição , o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo n. 1150, decidiu que, nas ações ajuizadas em face do Banco do Brasil, o prazo prescricional será de 10 anos, na forma do art. 205 do CC, contado desde o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. De acordo com a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, a data do saque dos valores da conta individual do PASEP deve ser considerada como o momento em que a parte interessada toma ciência do ato de má gestão praticado pelo Banco do Brasil, ou seja, da data do saque. Veja-se: Prazo prescricional. Termo inicial. Tema 1150 do STJ. Pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP que se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do código civil. Termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Apelante que efetuou o saque dos valores em 04/01/2008, por ocasião da sua aposentadoria, sendo a presente ação ajuizada apenas em 02/07/2024, após o transcurso do prazo prescricional de 10 anos, devendo ser reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão da parte autora. Sentença escorreita. Desprovimento do recurso. (0800394-46.2024.8.19.0060 - APELAÇÃO. Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 17/10/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) No presente caso, por meio do documento do evento 1, DOC6 , nota-se que a parte autora sacou os valores da sua conta individual em 25/06/2018 sendo que a ação foi ajuizada apenas em 08/08/2024. Como não transcorreu prazo superior a 10 anos entre a data do saque e o ajuizamento desta demanda, inexiste prescrição a ser reconhecida. Assim, afasto a prejudicial. Não há outras questões de caráter preliminar pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, dou o feito por saneado. 2) Fixo como pontos controvertidos da presente demanda: a) a existência da diferença de valores apontada na inicial e contestada pela defesa; b) se existem eventuais equívocos no que concerne à conversão de moedas no período em apuração; c) se existem eventuais equívocos no que tange à atualização monetária e os rendimentos expostos; d) se ocorreram saques dos rendimentos e, caso positivo, se foram legais e quem foram os beneficiários. e) Caso apurada a responsabilidade da parte ré, a existência dos danos materiais e suas extensões. 3) No que se refere ao ônus da prova, deve ser observado o art. 373 do CPC, conforme estabelecido no Tema Repetitivo 1.300 do STJ, in verbis: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” Em razão disso, indefiro a inversão/redistribuição requerida pela parte autora. No caso dos autos, como os saques foram efetivados por meio de saques por crédito em conta e/ou pela folha de pagamento PASEP FOPAG, o ônus da prova cabe ao beneficiário da conta, em obediência aos termos do entendimento fixado no tema 1300 pelo nosso E. STJ. Assim, defiro a produção de prova pericial contábil. Por conseguinte, nomeio como perito GUSTAVO BANHO LICKS , CRC-RJ 087155/0-7, e-mail: pericia@licksassociados.com.br, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. Fixo, desde já, os honorários periciais em 3,5 salários mínimos, em conformidade com a Súmula 364 do TJRJ. Após, aceito o encargo, caso a parte requerente da prova seja beneficiária da gratuidade da justiça, inicialmente os honorários serão garantidos por meio de ajuda de custo. Caso contrário, intime-se a parte requerente da prova para comprovação do depósito de 50% referente ao adiantamento dos honorários periciais. Cientifique o expert que, após a realização do exame pericial, terá o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Nos termos do artigo 465, §1º, II e III do CPC, incumbe às partes, no prazo de 15 dias contados da intimação dessa decisão que nomeia o perito, indicar, caso queiram, assistente técnico e apresentar quesitos. Faculto, ainda, às partes o prazo de 05 (cinco) dias para pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora, findo o qual esta se tornará estável, na forma do artigo 357, § 1º, CPC. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor ELISABETH PETRILLO DE LACERDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELAINE LACERDA DOS SANTOS
OAB: 200829/RJ
ROGÉRIO TABET DE ALMEIDA
OAB: 97180/RJ
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0802995-13.2024.8.19.0064/RJ AUTOR : ELISABETH PETRILLO DE LACERDA ADVOGADO(A) : ELAINE LACERDA DOS SANTOS (OAB RJ200829) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO TABET DE ALMEIDA (OAB RJ097180) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ELISABETH PETRILLO DE LACERDA em face BANCO DO BRASIL SA. Como causa de pedir, alega a parte autora que o réu incorreu em falha na gestão de sua conta PASEP, causando-lhe prejuízos. A inicial é acompanhada por documentos. Citado, o réu apresentou contestação ( evento 29, DOC1 ). Suscita preliminares e sustenta a ocorrência de prescrição. No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais. Junta documentos. Intimadas em provas, as partes requerem a designação de perícia ( evento 37, DOC1 e evento 38, DOC1 ). Vêm os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1) Não sendo o caso de julgamento antecipado, passo ao saneamento do feito. Inicialmente, não há se falar em suspensão do processo , porquanto o Tema 1300 já foi julgado pelo STJ, devendo os processos acerca da matéria voltarem a tramitar seguindo a tese vinculante firmada. Analiso as preliminares. De início, a alegação de incompetência absoluta deve ser rejeitada, pois a Súmula 42 do STJ estabelece que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista. Nesse contexto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Conflito de Competência n. 171648-DF, decidiu, por unanimidade, que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil., Portanto, resta reconhecida a competência deste Juízo. Outrossim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, na medida em que, nos termos da tese fixada no bojo do Tema Repetitivo 1150, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. No caso, tendo em vista que a causa de pedir da demanda versa acerca de saques indevidos e má gestão de valores em contas vinculadas ao Pasep, resta configurada a pertinência subjetiva com relação ao réu. Lado outro, não merece prosperar a impugnação à concessão de gratuidade de justiça , uma vez que a parte autora comprovou sua hipossuficiência por meio da juntada dos documentos com a inicial. Assim, ante a ausência de qualquer juntada de documento pela parte ré que tenha o condão de ilidir a hipossuficiência comprovada, afasto a impugnação, mantendo a gratuidade da justiça já deferida. Destarte, rejeito. A impugnação ao valor da causa também não merece acolhida, pois se confunde com o mérito na medida que o réu pretende discutir os saldos da conta vinculada ao PASEP, não sendo este o momento processual oportuno para tanto Logo, rejeito a referida preliminar. Quanto à prescrição , o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo n. 1150, decidiu que, nas ações ajuizadas em face do Banco do Brasil, o prazo prescricional será de 10 anos, na forma do art. 205 do CC, contado desde o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. De acordo com a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, a data do saque dos valores da conta individual do PASEP deve ser considerada como o momento em que a parte interessada toma ciência do ato de má gestão praticado pelo Banco do Brasil, ou seja, da data do saque. Veja-se: Prazo prescricional. Termo inicial. Tema 1150 do STJ. Pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP que se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do código civil. Termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Apelante que efetuou o saque dos valores em 04/01/2008, por ocasião da sua aposentadoria, sendo a presente ação ajuizada apenas em 02/07/2024, após o transcurso do prazo prescricional de 10 anos, devendo ser reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão da parte autora. Sentença escorreita. Desprovimento do recurso. (0800394-46.2024.8.19.0060 - APELAÇÃO. Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 17/10/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) No presente caso, por meio do documento do evento 1, DOC6 , nota-se que a parte autora sacou os valores da sua conta individual em 25/06/2018 sendo que a ação foi ajuizada apenas em 08/08/2024. Como não transcorreu prazo superior a 10 anos entre a data do saque e o ajuizamento desta demanda, inexiste prescrição a ser reconhecida. Assim, afasto a prejudicial. Não há outras questões de caráter preliminar pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, dou o feito por saneado. 2) Fixo como pontos controvertidos da presente demanda: a) a existência da diferença de valores apontada na inicial e contestada pela defesa; b) se existem eventuais equívocos no que concerne à conversão de moedas no período em apuração; c) se existem eventuais equívocos no que tange à atualização monetária e os rendimentos expostos; d) se ocorreram saques dos rendimentos e, caso positivo, se foram legais e quem foram os beneficiários. e) Caso apurada a responsabilidade da parte ré, a existência dos danos materiais e suas extensões. 3) No que se refere ao ônus da prova, deve ser observado o art. 373 do CPC, conforme estabelecido no Tema Repetitivo 1.300 do STJ, in verbis: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” Em razão disso, indefiro a inversão/redistribuição requerida pela parte autora. No caso dos autos, como os saques foram efetivados por meio de saques por crédito em conta e/ou pela folha de pagamento PASEP FOPAG, o ônus da prova cabe ao beneficiário da conta, em obediência aos termos do entendimento fixado no tema 1300 pelo nosso E. STJ. Assim, defiro a produção de prova pericial contábil. Por conseguinte, nomeio como perito GUSTAVO BANHO LICKS , CRC-RJ 087155/0-7, e-mail: pericia@licksassociados.com.br, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. Fixo, desde já, os honorários periciais em 3,5 salários mínimos, em conformidade com a Súmula 364 do TJRJ. Após, aceito o encargo, caso a parte requerente da prova seja beneficiária da gratuidade da justiça, inicialmente os honorários serão garantidos por meio de ajuda de custo. Caso contrário, intime-se a parte requerente da prova para comprovação do depósito de 50% referente ao adiantamento dos honorários periciais. Cientifique o expert que, após a realização do exame pericial, terá o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Nos termos do artigo 465, §1º, II e III do CPC, incumbe às partes, no prazo de 15 dias contados da intimação dessa decisão que nomeia o perito, indicar, caso queiram, assistente técnico e apresentar quesitos. Faculto, ainda, às partes o prazo de 05 (cinco) dias para pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora, findo o qual esta se tornará estável, na forma do artigo 357, § 1º, CPC. Intimem-se.