0802993-45.2025.8.19.0052
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0802993-45.2025.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER DOS SANTOS SOUSA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1. As partes encontram-se regularmente representadas, sendo a autora beneficiária da gratuidade de justiça. 2. Presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo. 3. Inexistem questões preliminares pendentes de análise. Portanto, declara-se o processo saneado. 4. Fixo como questão de fato e de direito, sobre a qual recairá a atividade probatória, os seguintes pontos: a) verificar se havia, de fato, irregularidade na unidade consumidora da parte autora, consistente em ligação direta ou qualquer outro meio de desvio de energia elétrica; b) apurar se o medidor de energia apresentava violação, adulteração ou funcionamento irregular; c) verificar a regularidade técnica da inspeção realizada pela concessionária e da lavratura do TOI2021-1909475; d) verificar se houve efetivo prejuízo material ou moral à parte autora decorrente da conduta da concessionária. 5. A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos e objetivo. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, aplicam-se ao caso os princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. Presente a hipossuficiência técnica, jurídica e econômica da parte autora diante da ré, mais bem estruturada para provar que cumpriu suas obrigações contratuais, defiro a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A prova dos fatos depende de conhecimento especial técnico. Assim, como meios de provas admitidas, DEFIRO ofício a produção de prova pericial requerida pela parte autora, objetivando a obtenção de resposta conclusiva quanto ao ponto controvertido da demanda. Nomeio perito ACYR JOSÉ SALLES GOTTGTROY,gottfdc@gmail.com, que deverá ser intimado para apresentação de proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, além de informar o seu contato profissional e confirmar seu endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, caput, e (sec) 2.º, I e III, CPC). As partes dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e apresentar quesitos, a contar da nomeação do perito. Ato contínuo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os honorários pretendidos pelo perito. Intimem-se as partes para que se manifestem nos termos do (sec)1º do art. 357 do CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão (estabilidade da decisão). ARARUAMA, 15 de julho de 2026. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Autor WAGNER DOS SANTOS SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
ZENIR RAMOS NOLASCO
OAB: 63871/RJ
GERCIANO DE LIMA LUZ
OAB: 94680/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0802993-45.2025.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER DOS SANTOS SOUSA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1. As partes encontram-se regularmente representadas, sendo a autora beneficiária da gratuidade de justiça. 2. Presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo. 3. Inexistem questões preliminares pendentes de análise. Portanto, declara-se o processo saneado. 4. Fixo como questão de fato e de direito, sobre a qual recairá a atividade probatória, os seguintes pontos: a) verificar se havia, de fato, irregularidade na unidade consumidora da parte autora, consistente em ligação direta ou qualquer outro meio de desvio de energia elétrica; b) apurar se o medidor de energia apresentava violação, adulteração ou funcionamento irregular; c) verificar a regularidade técnica da inspeção realizada pela concessionária e da lavratura do TOI2021-1909475; d) verificar se houve efetivo prejuízo material ou moral à parte autora decorrente da conduta da concessionária. 5. A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos e objetivo. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, aplicam-se ao caso os princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. Presente a hipossuficiência técnica, jurídica e econômica da parte autora diante da ré, mais bem estruturada para provar que cumpriu suas obrigações contratuais, defiro a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A prova dos fatos depende de conhecimento especial técnico. Assim, como meios de provas admitidas, DEFIRO ofício a produção de prova pericial requerida pela parte autora, objetivando a obtenção de resposta conclusiva quanto ao ponto controvertido da demanda. Nomeio perito ACYR JOSÉ SALLES GOTTGTROY,gottfdc@gmail.com, que deverá ser intimado para apresentação de proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, além de informar o seu contato profissional e confirmar seu endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, caput, e (sec) 2.º, I e III, CPC). As partes dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e apresentar quesitos, a contar da nomeação do perito. Ato contínuo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os honorários pretendidos pelo perito. Intimem-se as partes para que se manifestem nos termos do (sec)1º do art. 357 do CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão (estabilidade da decisão). ARARUAMA, 15 de julho de 2026. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular