Detalhe do processo

0802992-71.2026.8.19.0037

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família da Comarca de Nova Friburgo
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara de Família da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo:0802992-71.2026.8.19.0037 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DAISY MARIA DA SILVA PINTO INTERDITANDO: PAULO CEZAR PERCU DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA DE FAMÍLIA DE NOVA FRIBURGO ( 746 ) Trata-se de ação de curatela promovida por DAISY MARIA DA SILVA PINTO, visando a interdição de PAULO CÉZAR PERÇU, apontado na petição inicial como incapaz de exercer os atos da vida civil. Instruem a petição inicial os documentos de índices 276692716 e 276692257. Conforme narrado na petição inicial, o requerido apresenta quadro clínico grave, caracterizado por declínio cognitivo documentado (MoCA 23/24), microangiopatia degenerativa avançada (Fazekas 3), atrofia hipocampal (MTA=2), hiperproteinorraquia, internações recorrentes, comprometimento da mobilidade com impossibilidade de deambulação segura e independente, disfunção do padrão urinário, além de doença vascular de elevada gravidade. Em razão desse conjunto de enfermidades e limitações funcionais, encontra-se dependente de cuidados permanentes de terceiros para a prática dos atos mais elementares da vida diária, evidenciando incapacidade para o exercício autônomo dos atos da vida civil. Em decisão de id 277220306, foi deferida a curatela provisória. Id 279815440, certidão de citação positiva do requerido. Id 284552370, assentada da audiência de impressão pessoal. Id 284583023, atestado médico atualizado. Id 284583026, a requerente reiterou o pedido inicial. Id 287985641, parecer social. Id 289675698, contestação por "negativa geral" apresentada pelo curador especial. Id 292819496, manifestação da requerente acerca do estudo social. Id 295415800, parecer final do Ministério Público, opinando pelo acolhimento do pedido inicial. É o relatório. Decido. Da análise do conjunto probatório constante dos autos, especialmente da documentação médica acostada à petição inicial e daquela juntada no índice 284583036, verifica-se que o requerido é portador de múltiplas comorbidades, dentre elas hipertensão arterial, quadro demencial avançado e doença coronariana (CID F03, I25 e I10), enfermidades de caráter irreversível e atualmente controladas mediante uso de medicação. A condição clínica narrada na petição inicial foi igualmente constatada durante a audiência de impressão pessoal. Na ocasião, o requerido demonstrou acentuada desorientação e confusão mental, revelando-se incapaz de informar sua própria idade, o ano corrente, o nome de sua esposa/companheira. Ademais, o assistente social responsável por acompanhá-lo na instituição de acolhimento em que reside informou que o requerido apresenta oscilações cognitivas significativas, havendo dias em que se mostra mais desorientado e outros em que consegue recordar algumas informações. Esclareceu, ainda, que o curatelando necessita de auxílio para a realização de todas as atividades da vida diária. Outrossim, todo o quadro fático descrito na inicial e observado em audiência restou corroborado pelo estudo social realizado nos autos, o qual concluiu que o Sr. Paulo Cezar não possui condições de manter um diálogo de forma adequada nem de responder coerentemente às solicitações verbais que lhe são dirigidas. Constatou-se, ainda, que ele não detém capacidade para compreender o procedimento de interdição, tampouco seus desdobramentos jurídicos, sociais e pessoais. Nesse contexto, considerando que a Sra. Daisy é a familiar mais próxima e atualmente a principal referência afetiva e assistencial do interditando, mostra-se adequada sua nomeação para o exercício da curatela. Diante desse cenário, impõe-se o deferimento do pedido de dispensa da perícia médica, o qual contou com a concordância do Ministério Público e da Curadoria Especial, porquanto a incapacidade do curatelando se revela manifesta e encontra-se robustamente comprovada pelos diversos elementos probatórios produzidos nos autos. Como se conclui, a interdição é medida adequada à proteção da pessoa com deficiência, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), tal como também sugerido pelo Ministério Público. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, DECRETO A INTERDIÇÃO de Paulo Cézar Perçu, qualificado nos autos, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/2015. Nomeio como curadora a sua companheira Daisy Maria da Silva Pinto, dispensando-a da prestação de caução, diante da idoneidade reconhecida nos autos e do parecer ministerial, ficando a curatela restrita aos atos patrimoniais/negociais, não alcançando os direitos personalíssimos previstos no (sec)1º do art. 85. Sem custas, considerando a gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Dê-se ciência à Defensoria Pública, na condição de Curador Especial e ao Ministério Público. Publique-se por três vezes no Diário Oficial. Com o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para as devidas anotações no registro de nascimento do interditando, conforme Aviso nº 191/2020 da CGJ-RJ. Com o registro da interdição, proceda-se à lavratura do termo definitivo de curatela. Após, intime-se a curadora nomeada para que compareça à serventia, a fim de retirar o respectivo termo, cientificando-a, desde logo, da obrigação de prestar contas anuais, na forma da lei. Após, arquivem-se. P.I. NOVA FRIBURGO, 21 de julho de 2026. LEONARDO TELES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DAISY MARIA DA SILVA PINTO

Réu DP JUNTO À 2.ª VARA DE FAMÍLIA DE NOVA FRIBURGO ( 746 )

Réu PAULO CEZAR PERCU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANNA PAULA CONCEICAO DO NASCIMENTO

OAB: 201425/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara de Família da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo:0802992-71.2026.8.19.0037 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DAISY MARIA DA SILVA PINTO INTERDITANDO: PAULO CEZAR PERCU DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA DE FAMÍLIA DE NOVA FRIBURGO ( 746 ) Trata-se de ação de curatela promovida por DAISY MARIA DA SILVA PINTO, visando a interdição de PAULO CÉZAR PERÇU, apontado na petição inicial como incapaz de exercer os atos da vida civil. Instruem a petição inicial os documentos de índices 276692716 e 276692257. Conforme narrado na petição inicial, o requerido apresenta quadro clínico grave, caracterizado por declínio cognitivo documentado (MoCA 23/24), microangiopatia degenerativa avançada (Fazekas 3), atrofia hipocampal (MTA=2), hiperproteinorraquia, internações recorrentes, comprometimento da mobilidade com impossibilidade de deambulação segura e independente, disfunção do padrão urinário, além de doença vascular de elevada gravidade. Em razão desse conjunto de enfermidades e limitações funcionais, encontra-se dependente de cuidados permanentes de terceiros para a prática dos atos mais elementares da vida diária, evidenciando incapacidade para o exercício autônomo dos atos da vida civil. Em decisão de id 277220306, foi deferida a curatela provisória. Id 279815440, certidão de citação positiva do requerido. Id 284552370, assentada da audiência de impressão pessoal. Id 284583023, atestado médico atualizado. Id 284583026, a requerente reiterou o pedido inicial. Id 287985641, parecer social. Id 289675698, contestação por "negativa geral" apresentada pelo curador especial. Id 292819496, manifestação da requerente acerca do estudo social. Id 295415800, parecer final do Ministério Público, opinando pelo acolhimento do pedido inicial. É o relatório. Decido. Da análise do conjunto probatório constante dos autos, especialmente da documentação médica acostada à petição inicial e daquela juntada no índice 284583036, verifica-se que o requerido é portador de múltiplas comorbidades, dentre elas hipertensão arterial, quadro demencial avançado e doença coronariana (CID F03, I25 e I10), enfermidades de caráter irreversível e atualmente controladas mediante uso de medicação. A condição clínica narrada na petição inicial foi igualmente constatada durante a audiência de impressão pessoal. Na ocasião, o requerido demonstrou acentuada desorientação e confusão mental, revelando-se incapaz de informar sua própria idade, o ano corrente, o nome de sua esposa/companheira. Ademais, o assistente social responsável por acompanhá-lo na instituição de acolhimento em que reside informou que o requerido apresenta oscilações cognitivas significativas, havendo dias em que se mostra mais desorientado e outros em que consegue recordar algumas informações. Esclareceu, ainda, que o curatelando necessita de auxílio para a realização de todas as atividades da vida diária. Outrossim, todo o quadro fático descrito na inicial e observado em audiência restou corroborado pelo estudo social realizado nos autos, o qual concluiu que o Sr. Paulo Cezar não possui condições de manter um diálogo de forma adequada nem de responder coerentemente às solicitações verbais que lhe são dirigidas. Constatou-se, ainda, que ele não detém capacidade para compreender o procedimento de interdição, tampouco seus desdobramentos jurídicos, sociais e pessoais. Nesse contexto, considerando que a Sra. Daisy é a familiar mais próxima e atualmente a principal referência afetiva e assistencial do interditando, mostra-se adequada sua nomeação para o exercício da curatela. Diante desse cenário, impõe-se o deferimento do pedido de dispensa da perícia médica, o qual contou com a concordância do Ministério Público e da Curadoria Especial, porquanto a incapacidade do curatelando se revela manifesta e encontra-se robustamente comprovada pelos diversos elementos probatórios produzidos nos autos. Como se conclui, a interdição é medida adequada à proteção da pessoa com deficiência, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), tal como também sugerido pelo Ministério Público. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, DECRETO A INTERDIÇÃO de Paulo Cézar Perçu, qualificado nos autos, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/2015. Nomeio como curadora a sua companheira Daisy Maria da Silva Pinto, dispensando-a da prestação de caução, diante da idoneidade reconhecida nos autos e do parecer ministerial, ficando a curatela restrita aos atos patrimoniais/negociais, não alcançando os direitos personalíssimos previstos no (sec)1º do art. 85. Sem custas, considerando a gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Dê-se ciência à Defensoria Pública, na condição de Curador Especial e ao Ministério Público. Publique-se por três vezes no Diário Oficial. Com o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para as devidas anotações no registro de nascimento do interditando, conforme Aviso nº 191/2020 da CGJ-RJ. Com o registro da interdição, proceda-se à lavratura do termo definitivo de curatela. Após, intime-se a curadora nomeada para que compareça à serventia, a fim de retirar o respectivo termo, cientificando-a, desde logo, da obrigação de prestar contas anuais, na forma da lei. Após, arquivem-se. P.I. NOVA FRIBURGO, 21 de julho de 2026. LEONARDO TELES Juiz Titular