0802989-14.2023.8.19.0008
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por DEZENILDA RIBEIRO DE SOUZA em face de HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA. e GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. Narra a autora que, após atendimento e acompanhamento médico realizados junto às rés, teria ocorrido falha na condução da investigação e tratamento de nódulo mamário identificado em mama esquerda, sustentando que os procedimentos adotados não teriam sido adequados e que o nódulo não teria sido integralmente removido, circunstância que lhe teria ocasionado sofrimento, insegurança e necessidade de prosseguimento da investigação clínica. Em razão disso, postulou a condenação das demandadas ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais alegadamente suportados. A inicial foi instruída com exames, laudos médicos e demais documentos relacionados ao acompanhamento clínico realizado. Ids 47292915 e seguintes. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestações autônomas. O HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA sustentou a inexistência de erro médico ou falha assistencial, afirmando que a investigação diagnóstica e as condutas adotadas observaram os protocolos médicos aplicáveis, destacando a benignidade dos achados e a adequação do acompanhamento realizado. Juntou documentos médicos e relatórios assistenciais. Id 88838617 e anexos. O GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA, por sua vez, igualmente defendeu a inexistência de ato ilícito, afirmando que a assistência prestada ocorreu dentro dos padrões técnicos exigíveis e em conformidade com a literatura médica e os protocolos aplicáveis à investigação de lesões mamárias benignas. Id 84006125 e documentos correlatos. A autora apresentou réplica, reiterando os argumentos expendidos na petição inicial e impugnando as teses defensivas. Id 116278315. Foi deferida a produção de prova pericial médica, tendo o expert nomeado apresentado laudo técnico, posteriormente submetido ao contraditório das partes, que se manifestaram acerca das conclusões periciais. Id 195927290 e manifestações subsequentes. Encerrada a instrução e inexistindo outras diligências indispensáveis ao julgamento, os autos foram encaminhados ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a prova documental e, sobretudo, a prova pericial produzida nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a responsabilidade dos prestadores de serviços médicos e hospitalares, especialmente em hipóteses de alegado erro de diagnóstico ou falha terapêutica, pressupõe a demonstração concreta da conduta, do dano e do nexo causal, não sendo suficiente a mera insatisfação do paciente com o resultado clínico obtido. A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de falha na assistência médica prestada pelas rés durante a investigação e acompanhamento do quadro mamário apresentado pela autora. A prova técnica produzida nos autos afastou, de forma clara e fundamentada, a ocorrência de erro médico, negligência, imprudência ou imperícia. O laudo pericial concluiu que a autora foi submetida a acompanhamento clínico regular, com realização dos exames indicados e adoção das condutas compatíveis com os achados apresentados em cada momento da evolução clínica. O expert consignou que os exames de imagem realizados ao longo dos anos evidenciaram predominantemente lesões classificadas como BI-RADS 2, correspondentes a achados benignos, sem indicação de intervenções invasivas adicionais, sendo o acompanhamento periódico a conduta recomendada pelos protocolos médicos vigentes. A perícia também destacou que a decisão médica de não realização de biópsia percutânea em determinado momento foi técnica, fundamentada nas características benignas da lesão então observada, encontrando respaldo nas diretrizes nacionais e internacionais aplicáveis ao rastreamento e investigação de nódulos mamários. Além disso, mesmo diante da ausência de indicação obrigatória de procedimento invasivo, houve a realização de biópsia cirúrgica, cujo resultado histopatológico confirmou a inexistência de malignidade, evidenciando atuação cautelosa e diligente da equipe assistencial. O expert esclareceu ainda que a persistência de pequenas alterações mamárias ou a eventual identificação posterior de imagem residual não configura, por si só, falha médica, sobretudo diante das limitações técnicas inerentes aos procedimentos cirúrgicos de excisão de lesões pequenas e da ausência de qualquer indício de evolução maligna ou agravamento decorrente da assistência prestada. Igualmente relevante é a conclusão pericial no sentido de que o atendimento foi realizado dentro dos padrões técnicos esperados, mediante decisões clínicas fundamentadas, exames apropriados e acompanhamento compatível com o quadro apresentado pela paciente. Não houve, portanto, qualquer demonstração de conduta equivocada por parte do hospital ou do plano de saúde. A autora não produziu elemento técnico apto a infirmar as conclusões do laudo pericial, limitando-se a externar inconformismo com a evolução clínica e com a permanência do acompanhamento médico, circunstâncias que, embora compreensíveis sob a perspectiva subjetiva da paciente, não se confundem com defeito na prestação do serviço. A responsabilidade civil não pode ser fundada em mera presunção ou em resultado diverso daquele esperado pelo paciente, especialmente quando a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório afasta de forma categórica a existência de falha assistencial ou de nexo causal entre a atuação das rés e os danos alegados. Ausente ato ilícito, inexiste fundamento para condenação ao pagamento de danos materiais ou morais. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora, observada a condição suspensiva legal. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DEZENILDA RIBEIRO DE SOUZA
Réu GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Réu HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES
OAB: 135976/RJ
CARLA RENATA PINTO MAGALHAES
OAB: 87976/RJ
SILVIA DUARTE DE SOUSA DE OLIVEIRA
OAB: 204433/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por DEZENILDA RIBEIRO DE SOUZA em face de HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA. e GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. Narra a autora que, após atendimento e acompanhamento médico realizados junto às rés, teria ocorrido falha na condução da investigação e tratamento de nódulo mamário identificado em mama esquerda, sustentando que os procedimentos adotados não teriam sido adequados e que o nódulo não teria sido integralmente removido, circunstância que lhe teria ocasionado sofrimento, insegurança e necessidade de prosseguimento da investigação clínica. Em razão disso, postulou a condenação das demandadas ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais alegadamente suportados. A inicial foi instruída com exames, laudos médicos e demais documentos relacionados ao acompanhamento clínico realizado. Ids 47292915 e seguintes. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestações autônomas. O HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA sustentou a inexistência de erro médico ou falha assistencial, afirmando que a investigação diagnóstica e as condutas adotadas observaram os protocolos médicos aplicáveis, destacando a benignidade dos achados e a adequação do acompanhamento realizado. Juntou documentos médicos e relatórios assistenciais. Id 88838617 e anexos. O GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA, por sua vez, igualmente defendeu a inexistência de ato ilícito, afirmando que a assistência prestada ocorreu dentro dos padrões técnicos exigíveis e em conformidade com a literatura médica e os protocolos aplicáveis à investigação de lesões mamárias benignas. Id 84006125 e documentos correlatos. A autora apresentou réplica, reiterando os argumentos expendidos na petição inicial e impugnando as teses defensivas. Id 116278315. Foi deferida a produção de prova pericial médica, tendo o expert nomeado apresentado laudo técnico, posteriormente submetido ao contraditório das partes, que se manifestaram acerca das conclusões periciais. Id 195927290 e manifestações subsequentes. Encerrada a instrução e inexistindo outras diligências indispensáveis ao julgamento, os autos foram encaminhados ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a prova documental e, sobretudo, a prova pericial produzida nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a responsabilidade dos prestadores de serviços médicos e hospitalares, especialmente em hipóteses de alegado erro de diagnóstico ou falha terapêutica, pressupõe a demonstração concreta da conduta, do dano e do nexo causal, não sendo suficiente a mera insatisfação do paciente com o resultado clínico obtido. A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de falha na assistência médica prestada pelas rés durante a investigação e acompanhamento do quadro mamário apresentado pela autora. A prova técnica produzida nos autos afastou, de forma clara e fundamentada, a ocorrência de erro médico, negligência, imprudência ou imperícia. O laudo pericial concluiu que a autora foi submetida a acompanhamento clínico regular, com realização dos exames indicados e adoção das condutas compatíveis com os achados apresentados em cada momento da evolução clínica. O expert consignou que os exames de imagem realizados ao longo dos anos evidenciaram predominantemente lesões classificadas como BI-RADS 2, correspondentes a achados benignos, sem indicação de intervenções invasivas adicionais, sendo o acompanhamento periódico a conduta recomendada pelos protocolos médicos vigentes. A perícia também destacou que a decisão médica de não realização de biópsia percutânea em determinado momento foi técnica, fundamentada nas características benignas da lesão então observada, encontrando respaldo nas diretrizes nacionais e internacionais aplicáveis ao rastreamento e investigação de nódulos mamários. Além disso, mesmo diante da ausência de indicação obrigatória de procedimento invasivo, houve a realização de biópsia cirúrgica, cujo resultado histopatológico confirmou a inexistência de malignidade, evidenciando atuação cautelosa e diligente da equipe assistencial. O expert esclareceu ainda que a persistência de pequenas alterações mamárias ou a eventual identificação posterior de imagem residual não configura, por si só, falha médica, sobretudo diante das limitações técnicas inerentes aos procedimentos cirúrgicos de excisão de lesões pequenas e da ausência de qualquer indício de evolução maligna ou agravamento decorrente da assistência prestada. Igualmente relevante é a conclusão pericial no sentido de que o atendimento foi realizado dentro dos padrões técnicos esperados, mediante decisões clínicas fundamentadas, exames apropriados e acompanhamento compatível com o quadro apresentado pela paciente. Não houve, portanto, qualquer demonstração de conduta equivocada por parte do hospital ou do plano de saúde. A autora não produziu elemento técnico apto a infirmar as conclusões do laudo pericial, limitando-se a externar inconformismo com a evolução clínica e com a permanência do acompanhamento médico, circunstâncias que, embora compreensíveis sob a perspectiva subjetiva da paciente, não se confundem com defeito na prestação do serviço. A responsabilidade civil não pode ser fundada em mera presunção ou em resultado diverso daquele esperado pelo paciente, especialmente quando a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório afasta de forma categórica a existência de falha assistencial ou de nexo causal entre a atuação das rés e os danos alegados. Ausente ato ilícito, inexiste fundamento para condenação ao pagamento de danos materiais ou morais. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora, observada a condição suspensiva legal. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.