Detalhe do processo

0802989-02.2023.8.19.0012

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo:0802989-02.2023.8.19.0012 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAILTON NUNES DO NASCIMENTO RÉU: VIVER CENTRO DE SERVICOS CLINICOS E ATENCAO A SAUDE LTDA - ME, PAULO RICARDO CUNHA DO AMARAL ADAILTON NUNES DO NASCIMENTOpropôs ação de indenização por danos morais e materiais em face daVIVER CENTRO DE SERVICOS CLINICOS E ATENCAO A SAUDE LTDA - ME e PAULO RICARDO CUNHA DO AMARAL, alegando, em suma, que se submeteu a procedimento de colocação de prótese dentária, porém, afirma que não houve resultado satisfatório na medida em que a prótese não permanecia fixa em sua boca e o machucava. Aduz que após procurar o réu, foi atendido por um terceiro, mas que os reparos e ajustes não foram suficientes para lhe assegurar o bom uso das próteses, pelo que teve que buscar outro profissional para realização do serviço. Em função do exposto, pleiteia o autor a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.100,00 e danos morais no valor de R$ 20.000,00. O segundo réu, em sua contestação de index 122182848, suscitou a preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito, afirmou que a contratação de prótese foi uma opção do autor e que foram desenvolvidas as técnicas adequadas para atendimento do autor. Além disso, sustenta que a obrigação do réu é de meio e não de resultado, não havendo falha na prestação do serviço que justifique sua responsabilização. Contestação do primeiro réu ao ID 122727280. Réplica ao ID 129659597. Decisão de saneamento do feito ao index 182508407. Laudo pericial e esclarecimentos aos ID's 237760996 e 287723843. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ocorridos em função de ineficiência do procedimento estético realizado pela ré e inadimplemento. A presente relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela ré, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora dos serviços e produtos por prejuízos ocasionados ao consumidor, decorrente de defeito na sua prestação, cabendo ao réu, para se eximir da responsabilidade, comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e/ou a inexistência de defeito, a teor do disposto no art. 14, (sec)3º do CDC. Ademais, como já firmado pela doutrina e pela jurisprudência, embora em regra a obrigação do dentista seja de meio, nas hipóteses de procedimentos estéticos há obrigação de resultado em que o prestador de serviço responde efetivamente pelos resultados alcançados com o tratamento e o êxito em se alcançar melhoria na condição estético-visual do consumidor. Nesse sentido, já se posicionou o STJ, conforme acórdão abaixo colacionado: REsp 985888 / SP RECURSO ESPECIAL 2007/0088776-1 DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA.OBRIGAÇÃODERESULTADO.SUPERVENIÊNCIA DE PROCESSO ALÉRGICO. CASO FORTUITO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. (...) 2.Emprocedimentocirúrgico para finsestéticos,conquanto aobrigaçãoseja deresultado,não se vislumbra responsabilidade objetiva pelo insucesso da cirurgia, mas mera presunção de culpa médica, o que importa a inversão do ônus da prova, cabendo ao profissional elidi-la de modo a exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente, em razão do ato cirúrgico. (...) 4. Recurso especial não conhecido.(meu destaque) Estabelecidas essas premissas, diante das precisas conclusões do expert na espécie, tenho como comprovado que houve inadimplemento do réu quanto ao tratamento odontológico contratado, bem como que não houve a devolução do valor pago a tal título. Com efeito, destacou o perito de forma minuciosa e após exame do autor e todos os exames e documentos constantes dos autos que o tratamento ofertado ao autor foi inadequado e em desacordo com a melhor técnica odontológica para o caso em espécie, o que denota falha na prestação de serviço, não se alcançando no caso o fim buscado pelo autor de melhoria em sua qualidade de vida e na própria estética mediante a colocação das próteses. Nesses termos, após responder aos quesitos e ser incisivo no sentido de que as próteses não se mostravam adequadas, não assegurando ao autor a funcionalidade e melhoria no padrão estético buscados, assim concluiu o expert: Pela análise e avaliação dos documentos apresentados no presente processo bem como, pelo exame clínico e radiográfico realizados na Autora e os documentos em anexo. NEXO DE CAUSALIDADE: SIM FASE PRÓTETICA: As próteses confeccionadas pelo réu não foram satisfatórias para restabelecer as funções mastigatórias e a estética do autor. Logo, visto que restou patente a mora do réu e o vício do serviço que foi defeituoso e não minimamente satisfatório, mostrando-se, inclusive, inadequada a opção ofertada de uma prótese móvel, mas que pelas peculiaridades do caso não se mostrava recomendável para que fosse atingido o objetivo buscado pelo autor, impõe-se no caso a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos a tal título. Por outro lado, visto que os valores pagos pela autora serão devolvidos, tenho que não se mostra crível condenar a ré a arcar com a realização de novo tratamento, pois com a restituição do montante pago as partes retornarão aostatus quo ante, sob pena de verdadeiro enriquecimento sem causa na medida em que foi realizado um novo serviço e não o reparo do serviço anterior, limitando-se o autor a encomendar outras próteses. Por derradeiro, restou devidamente comprovada a ilicitude da conduta do réu que gerou transtornos e abalos psíquicos ao autor, uma vez que não teve seu tratamento estético concluído, o que denota conduta fraudulenta da ré, o que importa no reconhecimento do dano moral pleiteado, o qual, como assente na doutrina, éin re ipsa, ou seja, decorre da própria narrativa dos fatos, independendo de prova que denote o abalo psíquico da vítima. A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessário a análise da extensão do dano, a condição social da autora, a situação financeira da ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Conforme verificado na caracterização do dano moral, a conduta do réu gerou inúmeros transtornos e abalos emocionais para o autor, pois teve suas legítimas expectativas com melhoria da qualidade de vida e padrão estético frustrados, tratando-se ainda de pessoa idosa, configurando relativa extensão do dano. Quanto à condição social do autor, verifica-se que possui baixa condição econômica, tendo em vista ser beneficiário de JG. Por sua vez, o porte econômico do réu é de padrão médio, pois se trata de dentista e microempresa que atua no ramo. Por fim, é de se destacar o caráter pedagógico-punitivo a ser qualificado na hipótese, haja vista a flagrante falha no serviço configurada na hipótese, importando em inúmeros aborrecimentos ao autor, de modo a impor ao réu maior diligência no desenvolvimento de sua atividade em casos análogos. Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista a análise dos parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por ser suficiente para reparar o dano moral sofrido pela parte autora, haja vista a natureza do sofrimento suportado em razão dos transtornos, constrangimentos e aborrecimentos ocasionados pela falha na prestação dos serviços prestados pela ré. Diante do exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEO PEDIDOpara condenar o réu a devolver ao autor o valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), incidentes correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação e ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais,devidamente acrescidos de correção monetária, incidente a partir da data da prolação da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, os quais devem incidir a partir da citação (art. 405 do CC). Ademais, por conta da sucumbência recíproca, custas e honorários periciais rateados em 75% para o réu e 25% para o autor e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85 do CPC, cabendo 75% ao advogado do autor e 25% ao do réu, observado o art. 98, (sec)3º do CPC em relação ao autor, pois beneficiário de JG. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRAS DE MACACU, 22 de julho de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADAILTON NUNES DO NASCIMENTO

Réu PAULO RICARDO CUNHA DO AMARAL

Réu VIVER CENTRO DE SERVICOS CLINICOS E ATENCAO A SAUDE LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARISSA DA SILVA CORREA

OAB: 241662/RJ

ALESSANDRO MARCUS DA SILVA GONCALVES

OAB: 158908/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo:0802989-02.2023.8.19.0012 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAILTON NUNES DO NASCIMENTO RÉU: VIVER CENTRO DE SERVICOS CLINICOS E ATENCAO A SAUDE LTDA - ME, PAULO RICARDO CUNHA DO AMARAL ADAILTON NUNES DO NASCIMENTOpropôs ação de indenização por danos morais e materiais em face daVIVER CENTRO DE SERVICOS CLINICOS E ATENCAO A SAUDE LTDA - ME e PAULO RICARDO CUNHA DO AMARAL, alegando, em suma, que se submeteu a procedimento de colocação de prótese dentária, porém, afirma que não houve resultado satisfatório na medida em que a prótese não permanecia fixa em sua boca e o machucava. Aduz que após procurar o réu, foi atendido por um terceiro, mas que os reparos e ajustes não foram suficientes para lhe assegurar o bom uso das próteses, pelo que teve que buscar outro profissional para realização do serviço. Em função do exposto, pleiteia o autor a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.100,00 e danos morais no valor de R$ 20.000,00. O segundo réu, em sua contestação de index 122182848, suscitou a preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito, afirmou que a contratação de prótese foi uma opção do autor e que foram desenvolvidas as técnicas adequadas para atendimento do autor. Além disso, sustenta que a obrigação do réu é de meio e não de resultado, não havendo falha na prestação do serviço que justifique sua responsabilização. Contestação do primeiro réu ao ID 122727280. Réplica ao ID 129659597. Decisão de saneamento do feito ao index 182508407. Laudo pericial e esclarecimentos aos ID's 237760996 e 287723843. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ocorridos em função de ineficiência do procedimento estético realizado pela ré e inadimplemento. A presente relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela ré, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora dos serviços e produtos por prejuízos ocasionados ao consumidor, decorrente de defeito na sua prestação, cabendo ao réu, para se eximir da responsabilidade, comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e/ou a inexistência de defeito, a teor do disposto no art. 14, (sec)3º do CDC. Ademais, como já firmado pela doutrina e pela jurisprudência, embora em regra a obrigação do dentista seja de meio, nas hipóteses de procedimentos estéticos há obrigação de resultado em que o prestador de serviço responde efetivamente pelos resultados alcançados com o tratamento e o êxito em se alcançar melhoria na condição estético-visual do consumidor. Nesse sentido, já se posicionou o STJ, conforme acórdão abaixo colacionado: REsp 985888 / SP RECURSO ESPECIAL 2007/0088776-1 DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA.OBRIGAÇÃODERESULTADO.SUPERVENIÊNCIA DE PROCESSO ALÉRGICO. CASO FORTUITO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. (...) 2.Emprocedimentocirúrgico para finsestéticos,conquanto aobrigaçãoseja deresultado,não se vislumbra responsabilidade objetiva pelo insucesso da cirurgia, mas mera presunção de culpa médica, o que importa a inversão do ônus da prova, cabendo ao profissional elidi-la de modo a exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente, em razão do ato cirúrgico. (...) 4. Recurso especial não conhecido.(meu destaque) Estabelecidas essas premissas, diante das precisas conclusões do expert na espécie, tenho como comprovado que houve inadimplemento do réu quanto ao tratamento odontológico contratado, bem como que não houve a devolução do valor pago a tal título. Com efeito, destacou o perito de forma minuciosa e após exame do autor e todos os exames e documentos constantes dos autos que o tratamento ofertado ao autor foi inadequado e em desacordo com a melhor técnica odontológica para o caso em espécie, o que denota falha na prestação de serviço, não se alcançando no caso o fim buscado pelo autor de melhoria em sua qualidade de vida e na própria estética mediante a colocação das próteses. Nesses termos, após responder aos quesitos e ser incisivo no sentido de que as próteses não se mostravam adequadas, não assegurando ao autor a funcionalidade e melhoria no padrão estético buscados, assim concluiu o expert: Pela análise e avaliação dos documentos apresentados no presente processo bem como, pelo exame clínico e radiográfico realizados na Autora e os documentos em anexo. NEXO DE CAUSALIDADE: SIM FASE PRÓTETICA: As próteses confeccionadas pelo réu não foram satisfatórias para restabelecer as funções mastigatórias e a estética do autor. Logo, visto que restou patente a mora do réu e o vício do serviço que foi defeituoso e não minimamente satisfatório, mostrando-se, inclusive, inadequada a opção ofertada de uma prótese móvel, mas que pelas peculiaridades do caso não se mostrava recomendável para que fosse atingido o objetivo buscado pelo autor, impõe-se no caso a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos a tal título. Por outro lado, visto que os valores pagos pela autora serão devolvidos, tenho que não se mostra crível condenar a ré a arcar com a realização de novo tratamento, pois com a restituição do montante pago as partes retornarão aostatus quo ante, sob pena de verdadeiro enriquecimento sem causa na medida em que foi realizado um novo serviço e não o reparo do serviço anterior, limitando-se o autor a encomendar outras próteses. Por derradeiro, restou devidamente comprovada a ilicitude da conduta do réu que gerou transtornos e abalos psíquicos ao autor, uma vez que não teve seu tratamento estético concluído, o que denota conduta fraudulenta da ré, o que importa no reconhecimento do dano moral pleiteado, o qual, como assente na doutrina, éin re ipsa, ou seja, decorre da própria narrativa dos fatos, independendo de prova que denote o abalo psíquico da vítima. A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessário a análise da extensão do dano, a condição social da autora, a situação financeira da ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Conforme verificado na caracterização do dano moral, a conduta do réu gerou inúmeros transtornos e abalos emocionais para o autor, pois teve suas legítimas expectativas com melhoria da qualidade de vida e padrão estético frustrados, tratando-se ainda de pessoa idosa, configurando relativa extensão do dano. Quanto à condição social do autor, verifica-se que possui baixa condição econômica, tendo em vista ser beneficiário de JG. Por sua vez, o porte econômico do réu é de padrão médio, pois se trata de dentista e microempresa que atua no ramo. Por fim, é de se destacar o caráter pedagógico-punitivo a ser qualificado na hipótese, haja vista a flagrante falha no serviço configurada na hipótese, importando em inúmeros aborrecimentos ao autor, de modo a impor ao réu maior diligência no desenvolvimento de sua atividade em casos análogos. Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista a análise dos parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por ser suficiente para reparar o dano moral sofrido pela parte autora, haja vista a natureza do sofrimento suportado em razão dos transtornos, constrangimentos e aborrecimentos ocasionados pela falha na prestação dos serviços prestados pela ré. Diante do exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEO PEDIDOpara condenar o réu a devolver ao autor o valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), incidentes correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação e ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais,devidamente acrescidos de correção monetária, incidente a partir da data da prolação da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, os quais devem incidir a partir da citação (art. 405 do CC). Ademais, por conta da sucumbência recíproca, custas e honorários periciais rateados em 75% para o réu e 25% para o autor e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85 do CPC, cabendo 75% ao advogado do autor e 25% ao do réu, observado o art. 98, (sec)3º do CPC em relação ao autor, pois beneficiário de JG. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRAS DE MACACU, 22 de julho de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular