0802984-65.2023.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0802984-65.2023.8.19.0210 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ANTONIO BATISTA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Incialmente, diante dos documentos apresentados, defiro gratuidade de justiça ao autor. Anote-se. ANTONIO BATISTA propôs ação em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., na qual pediu o seguinte: "(...) 2. Seja deferida a TUTELA DE URGENCIA, para determinar que a Ré, se abstenha de negativar o nome do autor, junto ao cadastros negativos de crédito, sob pena de multa de R$ 3.000,00; 3. A Procedência da ação, tornando definitiva a tutela requerida; 4. A Procedência da ação, para desconstituir a divida apontada, por força do corte no abastecimento ocorrido em 14 de dezembro de 2015; 5. A Procedencia da ação, com a condenação da Ré, ao pagamento de indenização consistente no Dano Moral, a base de R$ 13.020,00; (...)" Relatou, como causa de pedir, que é proprietário de imóvel comercial localizado na Rua Aimoré nº 206-A, Penha, onde o fornecimento de água teria sido interrompido desde 14/05/2015. Afirmou que não solicitou o reabastecimento do serviço em razão de não necessitar, visto se tratar de uma loja pequena que não possui sequer banheiro, utilizando, quando necessita, o do imóvel ao lado que também é de sua propriedade. Sustentou que se dirigiu ao estabelecimento da ré para solicitar nova ligação e teve conhecimento da existência de um débito de R$ 10.539,69, referente a serviço de abastecimento de água nesse imóvel no período compreendido entre novembro de 2021 e dezembro de 2022. Aduziu que inexiste prestação de serviço apta a justificar a cobrança, razão pela qual requereu a desconstituição do débito, a vedação de inscrição de seu nome em cadastros restritivos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a petição inicial foram indexados documentos. Decisão inserida no indexador 46257300, ocasião em que foi deferida provisoriamente a gratuidade de justiça ao autor e determinada a citação da parte ré. Na oportunidade, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Contestação no indexador 52248084. Nela arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva quanto às cobranças originadas antes da assunção da concessão, bem como impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que assumiu a concessão dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em 01/11/2021, recebendo da antiga concessionária cadastro em que a matrícula do imóvel permanecia ativa. Defendeu que a cobrança questionada decorre da tarifa mínima incidente sobre unidade comercial, correspondente a uma economia de categoria comercial, afirmando que tal cobrança remunera não apenas o consumo efetivo, mas a disponibilização permanente da infraestrutura pública de saneamento. Aduziu inexistência de ato ilícito e requereu a improcedência dos pedidos. Réplica no indexador 66219133. Decisão no indexador 66583735 quando foi decretada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Não por outro motivo, foi deferido prazo para especificação de provas pelas partes. Decisão no indexador 95675727, em que foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade de parte, reconhecida a regularidade da relação processual, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial de engenharia. Decisão no indexador 147313013 homologando os honorários periciais em 4 salários mínimos. Laudo inserido no indexador 206418630. Impugnação ao laudo pela ré no indexador 228943162. Esclarecimentos do perito no indexador 275857140 ratificando o teor do laudo apresentado. Manifestação da ré no indexador 283790755. É O RELATÓRIO. DECIDO. Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes capazes de impedir o exame do mérito. Passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em definir se a sociedade ré poderia exigir do autor o pagamento de tarifa mínima de abastecimento de água relativamente a imóvel cujo fornecimento encontrava-se interrompido durante o período objeto da cobrança, bem como se dessa conduta decorreram os danos extrapatrimoniais alegados na petição inicial. A tese autoral está alicerçada na afirmação de que o fornecimento de água foi interrompido desde o ano de 2015, circunstância que impediria qualquer cobrança por serviço não efetivamente prestado. Sustenta que, apesar da inexistência de abastecimento, a concessionária passou a emitir mensalmente faturas calculadas pela tarifa mínima, formando débito superior a R$ 10.000,00, cuja cobrança reputa ilícita. Afirma, ainda, que buscou administrativamente solucionar a questão, sem sucesso, circunstância que justificaria a condenação da ré à reparação dos danos morais. A sociedade ré, por sua vez, defende que a cobrança decorre da própria disponibilização da infraestrutura de saneamento básico. Sustenta que, ao assumir a concessão anteriormente explorada pela CEDAE, recebeu cadastro indicando a matrícula do imóvel como ativa, motivo pelo qual iniciou o faturamento observando a categoria comercial da unidade consumidora. Acrescenta que a tarifa mínima remunera não apenas o consumo efetivo de água, mas também a manutenção da rede pública e a disponibilidade permanente do serviço. Fixadas tais premissas de julgamento, e atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que a instrução probatória demonstrou realidade fática diversa daquela sustentada pela defesa. Em outros termos, o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo constatou que o imóvel possui categoria comercial, que o hidrômetro permanece instalado e regularmente lacrado, mas que o fornecimento de água encontrava-se efetivamente interrompido no cavalete, inexistindo qualquer registro de consumo durante todo o período controvertido. Também foi constatado que todas as faturas emitidas registravam consumo igual a zero, limitando-se à cobrança da tarifa mínima. A conclusão do expert foi a seguinte: "Dessa forma, diante da ausência de fornecimento de água constatada na diligência, da emissão de faturas com consumo zero, da não apresentação do histórico de cortes e religações pela parte Ré, e da inexistência de consumo efetivo registrado no hidrômetro, conclui-se que não há respaldo técnico para a cobrança de tarifa mínima nos meses em que o serviço de abastecimento de água esteve interrompido." Essa conclusão foi posteriormente ratificada nos esclarecimentos prestados. Ressalto que a impugnação apresentada pela sociedade ré não possui aptidão para infirmar as conclusões técnicas alcançadas pelo perito judicial. É verdade que lhe assiste razão ao afirmar que a definição acerca da legalidade da cobrança constitui matéria jurídica, cuja apreciação compete exclusivamente ao magistrado. Todavia, esse excesso pontual não compromete a credibilidade do restante do trabalho técnico. Com efeito, desconsiderada a conclusão jurídica lançada pelo expert, subsistem integralmente as constatações eminentemente técnicas por ele realizadas, a saber, inexistência de fornecimento de água, inexistência de consumo registrado, hidrômetro sem movimentação, fornecimento interrompido no cavalete e ausência de documentação produzida pela concessionária capaz de demonstrar que a interrupção teria ocorrido em momento diverso. Tais circunstâncias decorrem de observação técnica direta realizada durante a perícia e não foram desconstituídas por qualquer prova em sentido contrário. Não prospera, igualmente, a alegação de que eventual divergência quanto ao número de série do hidrômetro comprometeria o laudo. Trata-se de evidente erro material incapaz de retirar credibilidade das demais conclusões periciais, sobretudo porque a identidade da unidade consumidora jamais foi objeto de controvérsia e toda a perícia foi realizada precisamente no imóvel indicado pelas partes. A inconsistência apontada não interfere nas constatações relativas à ausência de fornecimento de água nem altera a realidade física verificada durante a diligência. Prossigo. A interpretação sustentada pela sociedade ré parte da premissa de que a mera existência física da rede pública seria suficiente para legitimar a cobrança da tarifa mínima. Todavia, tal compreensão não se harmoniza com os princípios que regem a prestação dos serviços públicos, especialmente os princípios da continuidade, da eficiência, da modicidade tarifária e da vedação ao enriquecimento sem causa. Com efeito, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os órgãos públicos, por si ou suas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. O dispositivo dispõe: "Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." Embora a interrupção do fornecimento possa decorrer de situações autorizadas pela legislação de regência, a cobrança da contraprestação pressupõe que a concessionária demonstre a efetiva disponibilização do serviço durante o período faturado. No caso concreto, ocorreu justamente o contrário. A prova técnica revelou que o fornecimento permanecia interrompido, inexistindo circulação de água no hidrômetro, inexistindo consumo registrado. Não desconheço que a remuneração dos serviços públicos de saneamento possui peculiaridades decorrentes da necessidade de manutenção permanente da infraestrutura instalada. Também é correto afirmar que a Lei nº 11.445/2007 admite cobrança relacionada à disponibilização da infraestrutura. Todavia, essa regra não pode ser interpretada de forma absoluta a ponto de legitimar a cobrança de tarifa por período em que o próprio serviço não era disponibilizado ao consumidor em razão da interrupção física do abastecimento. Em outras palavras, a cobrança pela disponibilidade pressupõe que o usuário permaneça apto a usufruir do serviço mediante simples utilização da rede existente. Situação diversa ocorre quando a prestação encontra-se materialmente interrompida, inexistindo qualquer possibilidade imediata de utilização da água fornecida pela concessionária. A própria perícia constatou que o cavalete permanecia interrompido, inexistindo passagem de água, circunstância incompatível com a tese de plena disponibilização do serviço defendida pela sociedade ré. Assim, ainda que se afaste a conclusão jurídica lançada pelo expert - por efetivamente competir ao magistrado o exame da legalidade da cobrança - , os fatos tecnicamente demonstrados conduzem inevitavelmente à conclusão de que o débito impugnado não possui suporte fático suficiente para subsistir. Consequentemente, impõe-se declarar a inexigibilidade das faturas emitidas relativamente ao período em que comprovadamente inexistiu abastecimento de água, determinando-se a desconstituição do débito correspondente. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, contudo, a pretensão não merece acolhimento. É certo que a cobrança impugnada revelou-se indevida, impondo-se a desconstituição do débito pelos fundamentos anteriormente expostos. Todavia, a configuração do dano moral não decorre automaticamente da constatação da ilegalidade da cobrança, exigindo demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade ou a ocorrência de circunstâncias excepcionais capazes de ultrapassar os limites do mero aborrecimento cotidiano. No caso concreto, não há prova de que o nome do autor tenha sido inscrito em cadastros restritivos de crédito, tampouco de que tenha havido interrupção indevida de serviço essencial em decorrência das cobranças impugnadas ou qualquer outra consequência concreta apta a evidenciar ofensa à honra, à imagem, ao bom nome ou à dignidade da parte autora. Embora o autor tenha alegado ter suportado cobranças relativas a período em que o fornecimento de água permanecia interrompido, verifico que a controvérsia decorreu de divergência acerca da própria interpretação da legislação aplicável à cobrança da tarifa mínima e da disponibilização da infraestrutura de saneamento. Nessas condições, a emissão de cobranças posteriormente reconhecidas como indevidas, desacompanhada de negativação, de constrangimento público, de suspensão do fornecimento por inadimplemento ou de qualquer outra repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do consumidor, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a cobrança indevida, por si só, não gera dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de circunstâncias que revelem efetiva violação aos direitos da personalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. Dessa forma, embora proceda o pedido de desconstituição do débito, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLARO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA DEMANDA, REFERENTE ÀS FATURAS EMITIDAS PELA RÉ RELATIVAS AO PERÍODO EM QUE RESTOU COMPROVADA A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DETERMINO A DESCONSTITUIÇÃO DO REFERIDO DÉBITO, VEDADA SUA COBRANÇA OU INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENO CADA PARTE AO PAGAMENTO DE METADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS PARA O ADVOGADO DO SEU ADVERSÁRIO, QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CAUSA. ISSO POR FORÇA DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FICA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO QUANTO À PARTE AUTORA, EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. P. I. SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO BATISTA
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS VITOR LOPES MEDEIROS
OAB: 199836/RJ
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
LAURO VINICIUS RAMOS RABHA
OAB: 169856/RJ
ANTONIO JOSE CARNEIRO DA COSTA
OAB: 73435/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0802984-65.2023.8.19.0210 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ANTONIO BATISTA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Incialmente, diante dos documentos apresentados, defiro gratuidade de justiça ao autor. Anote-se. ANTONIO BATISTA propôs ação em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., na qual pediu o seguinte: "(...) 2. Seja deferida a TUTELA DE URGENCIA, para determinar que a Ré, se abstenha de negativar o nome do autor, junto ao cadastros negativos de crédito, sob pena de multa de R$ 3.000,00; 3. A Procedência da ação, tornando definitiva a tutela requerida; 4. A Procedência da ação, para desconstituir a divida apontada, por força do corte no abastecimento ocorrido em 14 de dezembro de 2015; 5. A Procedencia da ação, com a condenação da Ré, ao pagamento de indenização consistente no Dano Moral, a base de R$ 13.020,00; (...)" Relatou, como causa de pedir, que é proprietário de imóvel comercial localizado na Rua Aimoré nº 206-A, Penha, onde o fornecimento de água teria sido interrompido desde 14/05/2015. Afirmou que não solicitou o reabastecimento do serviço em razão de não necessitar, visto se tratar de uma loja pequena que não possui sequer banheiro, utilizando, quando necessita, o do imóvel ao lado que também é de sua propriedade. Sustentou que se dirigiu ao estabelecimento da ré para solicitar nova ligação e teve conhecimento da existência de um débito de R$ 10.539,69, referente a serviço de abastecimento de água nesse imóvel no período compreendido entre novembro de 2021 e dezembro de 2022. Aduziu que inexiste prestação de serviço apta a justificar a cobrança, razão pela qual requereu a desconstituição do débito, a vedação de inscrição de seu nome em cadastros restritivos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a petição inicial foram indexados documentos. Decisão inserida no indexador 46257300, ocasião em que foi deferida provisoriamente a gratuidade de justiça ao autor e determinada a citação da parte ré. Na oportunidade, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Contestação no indexador 52248084. Nela arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva quanto às cobranças originadas antes da assunção da concessão, bem como impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que assumiu a concessão dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em 01/11/2021, recebendo da antiga concessionária cadastro em que a matrícula do imóvel permanecia ativa. Defendeu que a cobrança questionada decorre da tarifa mínima incidente sobre unidade comercial, correspondente a uma economia de categoria comercial, afirmando que tal cobrança remunera não apenas o consumo efetivo, mas a disponibilização permanente da infraestrutura pública de saneamento. Aduziu inexistência de ato ilícito e requereu a improcedência dos pedidos. Réplica no indexador 66219133. Decisão no indexador 66583735 quando foi decretada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Não por outro motivo, foi deferido prazo para especificação de provas pelas partes. Decisão no indexador 95675727, em que foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade de parte, reconhecida a regularidade da relação processual, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial de engenharia. Decisão no indexador 147313013 homologando os honorários periciais em 4 salários mínimos. Laudo inserido no indexador 206418630. Impugnação ao laudo pela ré no indexador 228943162. Esclarecimentos do perito no indexador 275857140 ratificando o teor do laudo apresentado. Manifestação da ré no indexador 283790755. É O RELATÓRIO. DECIDO. Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes capazes de impedir o exame do mérito. Passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em definir se a sociedade ré poderia exigir do autor o pagamento de tarifa mínima de abastecimento de água relativamente a imóvel cujo fornecimento encontrava-se interrompido durante o período objeto da cobrança, bem como se dessa conduta decorreram os danos extrapatrimoniais alegados na petição inicial. A tese autoral está alicerçada na afirmação de que o fornecimento de água foi interrompido desde o ano de 2015, circunstância que impediria qualquer cobrança por serviço não efetivamente prestado. Sustenta que, apesar da inexistência de abastecimento, a concessionária passou a emitir mensalmente faturas calculadas pela tarifa mínima, formando débito superior a R$ 10.000,00, cuja cobrança reputa ilícita. Afirma, ainda, que buscou administrativamente solucionar a questão, sem sucesso, circunstância que justificaria a condenação da ré à reparação dos danos morais. A sociedade ré, por sua vez, defende que a cobrança decorre da própria disponibilização da infraestrutura de saneamento básico. Sustenta que, ao assumir a concessão anteriormente explorada pela CEDAE, recebeu cadastro indicando a matrícula do imóvel como ativa, motivo pelo qual iniciou o faturamento observando a categoria comercial da unidade consumidora. Acrescenta que a tarifa mínima remunera não apenas o consumo efetivo de água, mas também a manutenção da rede pública e a disponibilidade permanente do serviço. Fixadas tais premissas de julgamento, e atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que a instrução probatória demonstrou realidade fática diversa daquela sustentada pela defesa. Em outros termos, o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo constatou que o imóvel possui categoria comercial, que o hidrômetro permanece instalado e regularmente lacrado, mas que o fornecimento de água encontrava-se efetivamente interrompido no cavalete, inexistindo qualquer registro de consumo durante todo o período controvertido. Também foi constatado que todas as faturas emitidas registravam consumo igual a zero, limitando-se à cobrança da tarifa mínima. A conclusão do expert foi a seguinte: "Dessa forma, diante da ausência de fornecimento de água constatada na diligência, da emissão de faturas com consumo zero, da não apresentação do histórico de cortes e religações pela parte Ré, e da inexistência de consumo efetivo registrado no hidrômetro, conclui-se que não há respaldo técnico para a cobrança de tarifa mínima nos meses em que o serviço de abastecimento de água esteve interrompido." Essa conclusão foi posteriormente ratificada nos esclarecimentos prestados. Ressalto que a impugnação apresentada pela sociedade ré não possui aptidão para infirmar as conclusões técnicas alcançadas pelo perito judicial. É verdade que lhe assiste razão ao afirmar que a definição acerca da legalidade da cobrança constitui matéria jurídica, cuja apreciação compete exclusivamente ao magistrado. Todavia, esse excesso pontual não compromete a credibilidade do restante do trabalho técnico. Com efeito, desconsiderada a conclusão jurídica lançada pelo expert, subsistem integralmente as constatações eminentemente técnicas por ele realizadas, a saber, inexistência de fornecimento de água, inexistência de consumo registrado, hidrômetro sem movimentação, fornecimento interrompido no cavalete e ausência de documentação produzida pela concessionária capaz de demonstrar que a interrupção teria ocorrido em momento diverso. Tais circunstâncias decorrem de observação técnica direta realizada durante a perícia e não foram desconstituídas por qualquer prova em sentido contrário. Não prospera, igualmente, a alegação de que eventual divergência quanto ao número de série do hidrômetro comprometeria o laudo. Trata-se de evidente erro material incapaz de retirar credibilidade das demais conclusões periciais, sobretudo porque a identidade da unidade consumidora jamais foi objeto de controvérsia e toda a perícia foi realizada precisamente no imóvel indicado pelas partes. A inconsistência apontada não interfere nas constatações relativas à ausência de fornecimento de água nem altera a realidade física verificada durante a diligência. Prossigo. A interpretação sustentada pela sociedade ré parte da premissa de que a mera existência física da rede pública seria suficiente para legitimar a cobrança da tarifa mínima. Todavia, tal compreensão não se harmoniza com os princípios que regem a prestação dos serviços públicos, especialmente os princípios da continuidade, da eficiência, da modicidade tarifária e da vedação ao enriquecimento sem causa. Com efeito, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os órgãos públicos, por si ou suas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. O dispositivo dispõe: "Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." Embora a interrupção do fornecimento possa decorrer de situações autorizadas pela legislação de regência, a cobrança da contraprestação pressupõe que a concessionária demonstre a efetiva disponibilização do serviço durante o período faturado. No caso concreto, ocorreu justamente o contrário. A prova técnica revelou que o fornecimento permanecia interrompido, inexistindo circulação de água no hidrômetro, inexistindo consumo registrado. Não desconheço que a remuneração dos serviços públicos de saneamento possui peculiaridades decorrentes da necessidade de manutenção permanente da infraestrutura instalada. Também é correto afirmar que a Lei nº 11.445/2007 admite cobrança relacionada à disponibilização da infraestrutura. Todavia, essa regra não pode ser interpretada de forma absoluta a ponto de legitimar a cobrança de tarifa por período em que o próprio serviço não era disponibilizado ao consumidor em razão da interrupção física do abastecimento. Em outras palavras, a cobrança pela disponibilidade pressupõe que o usuário permaneça apto a usufruir do serviço mediante simples utilização da rede existente. Situação diversa ocorre quando a prestação encontra-se materialmente interrompida, inexistindo qualquer possibilidade imediata de utilização da água fornecida pela concessionária. A própria perícia constatou que o cavalete permanecia interrompido, inexistindo passagem de água, circunstância incompatível com a tese de plena disponibilização do serviço defendida pela sociedade ré. Assim, ainda que se afaste a conclusão jurídica lançada pelo expert - por efetivamente competir ao magistrado o exame da legalidade da cobrança - , os fatos tecnicamente demonstrados conduzem inevitavelmente à conclusão de que o débito impugnado não possui suporte fático suficiente para subsistir. Consequentemente, impõe-se declarar a inexigibilidade das faturas emitidas relativamente ao período em que comprovadamente inexistiu abastecimento de água, determinando-se a desconstituição do débito correspondente. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, contudo, a pretensão não merece acolhimento. É certo que a cobrança impugnada revelou-se indevida, impondo-se a desconstituição do débito pelos fundamentos anteriormente expostos. Todavia, a configuração do dano moral não decorre automaticamente da constatação da ilegalidade da cobrança, exigindo demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade ou a ocorrência de circunstâncias excepcionais capazes de ultrapassar os limites do mero aborrecimento cotidiano. No caso concreto, não há prova de que o nome do autor tenha sido inscrito em cadastros restritivos de crédito, tampouco de que tenha havido interrupção indevida de serviço essencial em decorrência das cobranças impugnadas ou qualquer outra consequência concreta apta a evidenciar ofensa à honra, à imagem, ao bom nome ou à dignidade da parte autora. Embora o autor tenha alegado ter suportado cobranças relativas a período em que o fornecimento de água permanecia interrompido, verifico que a controvérsia decorreu de divergência acerca da própria interpretação da legislação aplicável à cobrança da tarifa mínima e da disponibilização da infraestrutura de saneamento. Nessas condições, a emissão de cobranças posteriormente reconhecidas como indevidas, desacompanhada de negativação, de constrangimento público, de suspensão do fornecimento por inadimplemento ou de qualquer outra repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do consumidor, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a cobrança indevida, por si só, não gera dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de circunstâncias que revelem efetiva violação aos direitos da personalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. Dessa forma, embora proceda o pedido de desconstituição do débito, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLARO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA DEMANDA, REFERENTE ÀS FATURAS EMITIDAS PELA RÉ RELATIVAS AO PERÍODO EM QUE RESTOU COMPROVADA A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DETERMINO A DESCONSTITUIÇÃO DO REFERIDO DÉBITO, VEDADA SUA COBRANÇA OU INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENO CADA PARTE AO PAGAMENTO DE METADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS PARA O ADVOGADO DO SEU ADVERSÁRIO, QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CAUSA. ISSO POR FORÇA DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FICA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO QUANTO À PARTE AUTORA, EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. P. I. SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular