Detalhe do processo

0802982-05.2023.8.19.0046

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Rio Bonito
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DESPACHO Processo:0802982-05.2023.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDCON CESAR DO AMARAL GUIMARAES NETO RÉU: BANCO BRADESCO S/A Rejeito a impugnação apresentada pela parte ré ao id. 260630661, tendo em vista que o perito nomeado apresentou sua proposta de honorários em conformidade com a Súmula 364 do TJRJ, compatível com a natureza da prova técnica a ser produzida. Cumpre destacar que a parte autora se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça. Assim, deverá ser observada a Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que dispõe, em seu artigo 4º, (sec)(sec) 1º e 2º, que o pagamento da ajuda de custo será realizado pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça. Quanto ao pagamento dos honorários periciais, será expedido ofício de ajuda de custo/mandado de pagamento somente após a homologação do laudo pericial. Determino o início imediato dos trabalhos periciais, observados os quesitos apresentados ao id.194559406, devendo o expert apresentar laudo no prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, as partes deverão se manifestar sobre ele no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477 do CPC. Intimem-se. RIO BONITO, 9 de julho de 2026. MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor EDCON CESAR DO AMARAL GUIMARAES NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO PEREZ DE REZENDE

OAB: 183106/RJ

JHANSEN DA SILVA PORTO

OAB: 129224/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DESPACHO Processo:0802982-05.2023.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDCON CESAR DO AMARAL GUIMARAES NETO RÉU: BANCO BRADESCO S/A Rejeito a impugnação apresentada pela parte ré ao id. 260630661, tendo em vista que o perito nomeado apresentou sua proposta de honorários em conformidade com a Súmula 364 do TJRJ, compatível com a natureza da prova técnica a ser produzida. Cumpre destacar que a parte autora se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça. Assim, deverá ser observada a Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que dispõe, em seu artigo 4º, (sec)(sec) 1º e 2º, que o pagamento da ajuda de custo será realizado pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça. Quanto ao pagamento dos honorários periciais, será expedido ofício de ajuda de custo/mandado de pagamento somente após a homologação do laudo pericial. Determino o início imediato dos trabalhos periciais, observados os quesitos apresentados ao id.194559406, devendo o expert apresentar laudo no prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, as partes deverão se manifestar sobre ele no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477 do CPC. Intimem-se. RIO BONITO, 9 de julho de 2026. MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular