Detalhe do processo

0802979-04.2022.8.19.0202

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0802979-04.2022.8.19.0202 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0802979-04.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00602813 RECTE: ITAÚ SEGUROS S/A ADVOGADO: DR(a). JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA OAB/SP-041775 RECORRIDO: ALLAN MAYKER CUSTODIO DOS SANTOS RECORRIDO: IRLAN CUSTODIO MARQUES DA SILVA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO SOARES DOS SANTOS OAB/RJ-208837 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0802979-04.2022.8.19.0202 Recorrente: ITAÚ SEGUROS S/A Recorridos: ALLAN MAYKER CUSTODIO DOS SANTOS e OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial cível tempestivo, acostado às fls. 98/117, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Sexta Câmara de Direito Privado, de fls. 24/51 e 85/94, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. QUEDA DOMÉSTICA. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por segurada, posteriormente sucedida por seus herdeiros, em face de seguradora, em razão de negativa administrativa de cobertura por invalidez permanente decorrente de queda doméstica ocorrida em 15/08/2019, que culminou em incapacidade total e permanente. 2. Sentença de procedência dos pedidos para condenar a ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 79.794,99, acrescida de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de R$6.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários, nos termos do art. 487, I, do CPC. 3. A seguradora interpõe apelação, na qual sustenta: (i) inexistência de cobertura, ao argumento de que a invalidez decorre de doença preexistente ou degenerativa; (ii) extrapolação do limite contratual; (iii) ausência de dano moral; e (iv) necessidade de alteração dos critérios e termos iniciais dos consectários legais, com aplicação da taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a invalidez total e permanente decorreu de acidente pessoal coberto pela apólice ou de doença preexistente; (ii) saber se o valor fixado respeita os limites contratuais da cobertura; (iii) saber se a negativa administrativa enseja compensação por dano moral; e (iv) definir os critérios e termos iniciais de incidência dos juros de mora e da correção monetária, à luz da legislação superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A relação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) e à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 6. O laudo pericial judicial conclui de forma expressa que a invalidez total e permanente decorreu de queda doméstica, evento externo, súbito e involuntário, de modo a se enquadrar no conceito contratual e normativo de acidente pessoal, nos termos da Circular SUSEP nº 302/2005 e da Resolução CNSP nº 117/2004. 7. A seguradora não comprovou a existência de doença preexistente apta a romper o nexo causal, limitando-se a alegações desacompanhadas de prova técnica capaz de infirmar a perícia judicial. 8. O valor da condenação corresponde ao capital segurado vigente à época do sinistro, inexistindo extrapolação dos limites da apólice. 9. A recusa indevida de cobertura securitária, sobretudo em contexto de invalidez total e permanente, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura falha na prestação do serviço, ensejando dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado do STJ. 10. O quantum fixado em R$ 6.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 11. Quanto aos consectários legais, impõe-se adequação para determinar que: (a) até 29/08/2024 incida a taxa SELIC como índice unificado de juros e correção monetária, vedada a cumulação; e (b) a partir de 30/08/2024, aplique-se a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros legais correspondentes à taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO: 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. _______________________________________________ Dispositivos legais relevantes: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 85; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, §§ 1º e 3º; Circular SUSEP nº 302/2005, art. 11; Resolução CNSP nº 117/2004, art. 5º, I; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2104773/TO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 14/08/2023, DJe 16/08/2023; TJRJ, Apelação nº 0836967- 70.2023.8.19.0205, Desª Márcia Alves Succi, j. 02/10/2025, Décima Sexta Câmara de Direito Privado; TJRJ, Apelação nº 0043202-68.2018.8.19.0203, Des. Carlos Gustavo Vianna Direito, j. 27/03/2025, Décima Sexta Câmara de Direito Privado; TJRJ, Apelação nº 0814413-69.2022.8.19.0014, Desª Renata Silvares França Fadel, j. 15/05/2025, Décima Segunda Câmara de Direito Privado; TJRJ, Apelação nº 0005810- 07.2021.8.19.0004, Des. José Carlos Paes, j. 15/05/2025, Décima Segunda Câmara de Direito Privado; TJRJ, Apelação nº 0830681-45.2024.8.19.0204, Des. José Carlos Paes, j. 11/02/2026, Décima Segunda Câmara de Direito Privado." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por seguradora em face de acórdão que manteve condenação ao pagamento de indenização securitária e compensação por danos morais decorrentes de negativa de cobertura por invalidez total e permanente causada por acidente pessoal. 2. O acórdão embargado reconhece que a invalidez decorreu de queda doméstica caracterizada como acidente pessoal coberto pela apólice, concluindo pela legitimidade da condenação securitária e dos danos morais decorrentes da recusa indevida de cobertura. A sentença de procedência dos pedidos foi mantida em grau recursal. 3. A embargante sustenta omissão, contradição interna e erro de premissa fática e jurídica quanto: (i) ao capital segurado aplicável ao sinistro; (ii) à ausência de enfrentamento das teses defensivas já deduzidas em primeiro grau; (iii) à inexistência de nexo causal exclusivo entre o acidente e a invalidez; e (iv) à ausência de fundamentação suficiente para condenação em danos morais. Requer, ainda, o prequestionamento dos arts. 757, 760, 186, 187 e 927 do Código Civil e do art. 489, §1º, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto ao capital segurado aplicável ao sinistro; (ii) se houve ausência de enfrentamento das teses relativas ao nexo causal entre o acidente e a invalidez permanente; (iii) se a fundamentação acerca dos danos morais seria insuficiente; e (iv) se os embargos de declaração foram utilizados indevidamente como instrumento de rediscussão do mérito já apreciado pelo colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, de modo que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já proferida. 6. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa ao capital segurado, ao consignar que a condenação observou a cobertura vigente à época do sinistro, inexistindo extrapolação dos limites da apólice. 7. A alegação de contradição quanto ao certificado securitário aplicável revela mero inconformismo da embargante com a valoração da prova e a interpretação contratual adotadas pelo colegiado. 8. O acórdão enfrentou adequadamente a questão do nexo causal ao acolher laudo pericial judicial conclusivo no sentido de que a invalidez total e permanente decorreu de queda doméstica caracterizada como evento externo, súbito e involuntário, enquadrável no conceito contratual de acidente pessoal. 9. A seguradora não produziu prova técnica suficiente apta a afastar as conclusões da perícia judicial, razão pela qual foi rejeitada a tese de inexistência de nexo causal exclusivo entre o acidente e a invalidez. 10. A fundamentação relativa aos danos morais foi considerada suficiente, tendo o colegiado reconhecido que a recusa indevida de cobertura securitária, em contexto de invalidez total e permanente, ultrapassou o mero inadimplemento contratual e configurou falha na prestação do serviço. 11. O acórdão embargado enfrentou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 52 do TJRJ. 12. O prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados mostra-se dispensável quando a matéria jurídica foi suficientemente apreciada pelo órgão julgador. IV. DISPOSITIVO: 13. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos legais relevantes: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, e 489, §1º, IV; Código Civil, arts. 186, 187, 757, 760 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.372.143/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/11/2023; STF, ADI 484/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, julgamento em 18/03/2024, DJe 01/04/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.106.269/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/11/2022; STF, RTJ 154/223; Súmula 52 do TJRJ." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil e aos artigos 186, 187, 757, 760 e 927 do Código Civil. Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial em relação ao Tema nº 1.365 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a existência de negativa de prestação jurisdicional, visto que a invalidez decorrente da evolução de quadro de demência/senilidade não configura acidente pessoal e que o mero inadimplemento contratual não configura falha na prestação do serviço. Contrarrazões apresentadas às fls. 142/162. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação de cobrança de indenização securitária cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por segurada, posteriormente sucedida por seus herdeiros, em face de seguradora, em razão de negativa administrativa de cobertura por invalidez permanente decorrente de queda doméstica ocorrida em 15/08/2019, que culminou em incapacidade total e permanente. Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a Ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$79.794,99, acrescida de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de R$6.000,00 a título de indenização por danos morais. Interposta apelação pela recorrente, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso apenas no tocante aos consectários legais. Opostos embargos de declaração pela recorrente, estes foram rejeitados. O recurso não será admitido. Inicialmente, no que se refere à alegada violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que os acórdãos recorridos apresentaram as seguintes fundamentações: "Nesse contexto, a controvérsia central reside na caracterização do evento como acidente pessoal coberto pela apólice e no nexo causal entre o sinistro e a invalidez permanente. Sobre esse ponto, a sentença é categórica ao reconhecer que a invalidez decorre de causa externa, súbita e involuntária, enquadrando-se no conceito de acidente pessoal previsto contratualmente. Tal conclusão não se apoia em mera presunção, mas sim na prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. O laudo pericial judicial é claro e conclusivo ao afirmar tratar-se de caso comprovadamente acidental, decorrente de queda no banheiro da residência da segurada em 15/08/2019. [...] O perito consigna que, antes do evento, a segurada apresenta condições compatíveis com sua idade, com autonomia para as atividades da vida diária, e que a invalidez total e permanente se instala após o acidente, fixando o grau de incapacidade em 100%, nos termos da tabela da SUSEP, em razão de comprometimento global com dependência total de cuidados. A conclusão técnica é expressa ao vincular as sequelas diretamente ao evento traumático, o que afasta o nexo causal autônomo com doenças preexistentes. A insurgência recursal limita-se a reeditar a tese de que a incapacidade decorreria de patologias degenerativas, sem, contudo, apresentar elemento probatório capaz de infirmar a perícia judicial. A mera referência a comorbidades não basta para descaracterizar o acidente, sobretudo quando o conjunto probatório indica que eventual agravamento do quadro clínico ocorreu após o evento traumático. A prova técnica judicial, produzida por profissional de confiança do Juízo e submetida ao contraditório, prevalece sobre alegações unilaterais da seguradora. Pretender a desconstituição dessa conclusão em sede recursal, sem vício ou erro material demonstrado, equivale a tentar rediscutir matéria fático-probatória já adequadamente apreciada. No que tange à alegação de violação ao limite contratual, esta igualmente deve ser rejeitada. O Juízo de origem enfrentou expressamente a questão do capital segurado, inclusive em sede de embargos de declaração, de modo a proceder à retificação da parte dispositiva para consignar o valor de R$ 79.794,99 como correspondente à cobertura por invalidez permanente por acidente vigente à época relevante (id. 14984884). [...] A condenação, portanto, encontra amparo nos documentos constantes dos autos e na própria apólice referida, o que não evidencia excesso ou desrespeito aos limites contratuais. A interpretação restritiva pretendida pela apelante não se sobrepõe à valoração probatória realizada pelo magistrado singular, que analisou a documentação e fixou o valor devido de forma fundamentada. No que concerne aos danos morais, a sentença igualmente merece ser mantida. A recusa indevida de cobertura securitária, especialmente quando comprovado o direito do segurado e a natureza acidental do evento, não se reduz a mero inadimplemento contratual. No caso concreto, a segurada encontrava-se em situação de extrema vulnerabilidade, acometida de invalidez total e permanente, necessitando de cuidados contínuos, e ainda assim teve negado o cumprimento da obrigação contratual pela seguradora. Tal conduta extrapola o exercício regular de direito e configura falha na prestação do serviço, apta a ensejar compensação por dano moral, conforme entendimento consolidado desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça. [...] Adicionalmente, quanto ao valor arbitrado, fixado em R$6.000,00, ele se revela moderado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem importar em enriquecimento sem causa. Quanto aos consectários legais, não se verifica qualquer equívoco referente à fixação dos termos iniciais de juros e correção monetária. A sentença estabeleceu critérios distintos para as verbas de natureza material e moral, de maneira a observar a natureza da obrigação e o momento da mora corretamente. Conquanto à pretensão de aplicação da taxa SELIC como índice único, outrossim, esta deve contar com seu provimento em razão do advento da Lei nº 14.905/2024. Assim, no período anterior a 30 de agosto de 2024, devem incidir os critérios até então vigentes. [...] Contudo, a partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, impõe-se a aplicação imediata dos novos critérios legais, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, conforme atualizado. [...] Essa sistemática já vem sendo acolhida por diversos julgados recentes desta Corte, inclusive com adequação de ofício em sede recursal, a fim de refletir a aplicação imediata da nova lei aos processos." "Os embargos de declaração não merecem acolhimento. A pretensão da embargante, embora apresentada sob alegação de omissão, contradição e erro de premissa, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matérias amplamente apreciadas no acórdão recorrido. No tocante à alegada omissão acerca do capital segurado aplicável ao sinistro, verifica-se que o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia ao consignar que "o valor da condenação corresponde ao capital segurado vigente à época do sinistro, inexistindo extrapolação dos limites da apólice". À luz da jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada. Nesse sentido, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (STJ, AgInt no AREsp 2.372.143/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2023). [...] Também não há contradição interna no acórdão. A decisão embargada adotou entendimento de que o certificado considerado nos autos refletia a cobertura securitária aplicável ao caso concreto, concluindo inexistir extrapolação dos limites contratuais. A alegação da embargante de que outro certificado deveria prevalecer traduz mera insurgência quanto à valoração da prova e à interpretação contratual realizada no julgamento. Da mesma forma, inexiste omissão quanto à análise do nexo causal e da natureza acidental da invalidez. O acórdão foi expresso ao afirmar que "o laudo pericial judicial conclui de forma expressa que a invalidez total e permanente decorreu de queda doméstica, evento externo, súbito e involuntário, de modo a se enquadrar no conceito contratual e normativo de acidente pessoal". Ainda consignou que a seguradora não produziu prova apta a afastar as conclusões da perícia judicial, limitando-se a alegações desacompanhadas de comprovação técnica suficiente. Portanto, a tese relativa à distinção entre o evento queda e a causa determinante da invalidez foi implicitamente afastada a partir da conclusão pericial acolhida pelo colegiado, inexistindo omissão a ser sanada. Quanto aos danos morais, o acórdão também apresentou fundamentação suficiente ao reconhecer que a recusa indevida de cobertura securitária, especialmente em contexto de invalidez total e permanente, ultrapassou o mero inadimplemento contratual e configurou falha na prestação do serviço apta a ensejar compensação extrapatrimonial. A alegação de que a negativa estaria amparada em interpretação contratual razoável igualmente foi analisada e rejeitada pelo colegiado, que concluiu pela indevida recusa administrativa diante da prova pericial produzida nos autos. Da leitura do acórdão se depreende que todas as questões relevantes foram nele tratadas, sendo o seu conteúdo harmônico e dotado de premissas lógicas, impassível de dúvida quanto à sua real interpretação. Desse modo, o acórdão embargado se manifestou expressamente sobre os pontos reputados omissos pela embargante, sendo evidente o caráter infringente de suas alegações em razão do seu inconformismo com o julgado. A pretensão dos presentes embargos é tão somente a concessão de efeitos infringentes, com a consequente modificação do julgado, o que não se admite. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório." (RTJ 154/223). Não há, portanto, qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas. Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado, divergente daquele pretendido pela parte. Este Tribunal firmou o entendimento de que "Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando o acórdão não enfrentou todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso" (Súmula 52 TJERJ). O intuito dos presentes embargos de declaração consiste na intenção de fazer prevalecer as alegações já realizadas em momento anterior, em detrimento da conclusão do órgão colegiado, o que não se admite em sede meramente declaratória. Logo, revela-se ineficaz a via declarativa para o atendimento da pretensão da ora embargante, não sendo demais lembrar que os declaratórios não se prestam para questionamentos, mas para dirimir omissões, obscuridades ou contradições, tampouco servem para alterar a decisão, ressalvada a hipótese do excepcional efeito infringente que, in casu, não se ostenta razoável. Destaque-se, por fim, que, em relação à matéria prequestionada, as Cortes Superiores, STF e STJ, têm manifestado entendimentos de ser dispensável o prequestionamento explícito quando o aresto enfrentou satisfatoriamente a matéria relativa ao dispositivo constitucional ou legal, mesmo que não o tenha mencionado." Nesse sentido, o recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que os acórdãos recorridos padeçam de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. Com efeito, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Não se trata de vedação ao princípio da "não surpresa", quando há mera adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte, com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos, como no caso concreto. 3. A relação entre as partes foi enquadrada como consumerista, considerando que as construtoras atuaram como responsáveis pelo empreendimento, recebendo diretamente os valores pagos pelos compradores e definindo prazos para a conclusão das obras. A revisão desse entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatório e de cláusula contratual, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Incide o óbice da Súmula nº 284/STF, quando a parte recorrente não demonstra, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal apontado como contrariado. 5. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça foram cumpridos. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.991.009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)" "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022)" "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO NÃO COMUNICADA PREVIAMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (...) II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] (...) (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)" Da leitura dos acórdãos, cujo trecho foi acima transcrito, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque a lide foi decidida em desconformidade com os interesses da parte. Note-se que "Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte." (AREsp n. 2991009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Boas, Terceira Turma, julgado em 16/03/2026, DJEN de 19/03/2026). Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Logo, cabe afastar a incidência do Tema nº 1.365 do STJ ("Definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde."), posto que a controvérsia dos autos não versa sobre cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde, mas sobre negativa administrativa de pagamento de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de queda doméstica ocorrida em 15/08/2019, que culminou em incapacidade total e permanente. Outrossim, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente, ao impugnar os acórdãos recorridos, os quais entenderam que a condenação ao pagamento da indenização securitária encontra amparo nos documentos constantes dos autos e na própria apólice, o que não evidencia excesso ou desrespeito aos limites contratuais, bem como reconheceram a existência de lesão de ordem moral, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.". Dessa forma, pelo que se depreende da leitura dos acórdãos recorridos, cujo trecho foi acima transcrito, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). Nesse sentido: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ)." (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018)." "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.)" Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste caminhar (grifei): "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual o redirecionamento de execução fiscal para pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. III - In caso, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do cabimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.019.258/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)" Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALLAN MAYKER CUSTODIO DOS SANTOS

Réu IRLAN CUSTODIO MARQUES DA SILVA

Autor ITAÚ SEGUROS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DR(A). JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA

OAB: 41775/SP

LUIZ FERNANDO SOARES DOS SANTOS

OAB: 208837/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0802979-04.2022.8.19.0202 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0802979-04.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00602813 RECTE: ITAÚ SEGUROS S/A ADVOGADO: DR(a). JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA OAB/SP-041775 RECORRIDO: ALLAN MAYKER CUSTODIO DOS SANTOS RECORRIDO: IRLAN CUSTODIO MARQUES DA SILVA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO SOARES DOS SANTOS OAB/RJ-208837 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0802979-04.2022.8.19.0202 Recorrente: ITAÚ SEGUROS S/A Recorridos: ALLAN MAYKER CUSTODIO DOS SANTOS e OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial cível tempestivo, acostado às fls. 98/117, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Sexta Câmara de Direito Privado, de fls. 24/51 e 85/94, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. QUEDA DOMÉSTICA. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por segurada, posteriormente sucedida por seus herdeiros, em face de seguradora, em razão de negativa administrativa de cobertura por invalidez permanente decorrente de queda doméstica ocorrida em 15/08/2019, que culminou em incapacidade total e permanente. 2. Sentença de procedência dos pedidos para condenar a ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 79.794,99, acrescida de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de R$6.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários, nos termos do art. 487, I, do CPC. 3. A seguradora interpõe apelação, na qual sustenta: (i) inexistência de cobertura, ao argumento de que a invalidez decorre de doença preexistente ou degenerativa; (ii) extrapolação do limite contratual; (iii) ausência de dano moral; e (iv) necessidade de alteração dos critérios e termos iniciais dos consectários legais, com aplicação da taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a invalidez total e permanente decorreu de acidente pessoal coberto pela apólice ou de doença preexistente; (ii) saber se o valor fixado respeita os limites contratuais da cobertura; (iii) saber se a negativa administrativa enseja compensação por dano moral; e (iv) definir os critérios e termos iniciais de incidência dos juros de mora e da correção monetária, à luz da legislação superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A relação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) e à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 6. O laudo pericial judicial conclui de forma expressa que a invalidez total e permanente decorreu de queda doméstica, evento externo, súbito e involuntário, de modo a se enquadrar no conceito contratual e normativo de acidente pessoal, nos termos da Circular SUSEP nº 302/2005 e da Resolução CNSP nº 117/2004. 7. A seguradora não comprovou a existência de doença preexistente apta a romper o nexo causal, limitando-se a alegações desacompanhadas de prova técnica capaz de infirmar a perícia judicial. 8. O valor da condenação corresponde ao capital segurado vigente à época do sinistro, inexistindo extrapolação dos limites da apólice. 9. A recusa indevida de cobertura securitária, sobretudo em contexto de invalidez total e permanente, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura falha na prestação do serviço, ensejando dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado do STJ. 10. O quantum fixado em R$ 6.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 11. Quanto aos consectários legais, impõe-se adequação para determinar que: (a) até 29/08/2024 incida a taxa SELIC como índice unificado de juros e correção monetária, vedada a cumulação; e (b) a partir de 30/08/2024, aplique-se a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros legais correspondentes à taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO: 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. _______________________________________________ Dispositivos legais relevantes: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 85; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, §§ 1º e 3º; Circular SUSEP nº 302/2005, art. 11; Resolução CNSP nº 117/2004, art. 5º, I; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2104773/TO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 14/08/2023, DJe 16/08/2023; TJRJ, Apelação nº 0836967- 70.2023.8.19.0205, Desª Márcia Alves Succi, j. 02/10/2025, Décima Sexta Câmara de Direito Privado; TJRJ, Apelação nº 0043202-68.2018.8.19.0203, Des. Carlos Gustavo Vianna Direito, j. 27/03/2025, Décima Sexta Câmara de Direito Privado; TJRJ, Apelação nº 0814413-69.2022.8.19.0014, Desª Renata Silvares França Fadel, j. 15/05/2025, Décima Segunda Câmara de Direito Privado; TJRJ, Apelação nº 0005810- 07.2021.8.19.0004, Des. José Carlos Paes, j. 15/05/2025, Décima Segunda Câmara de Direito Privado; TJRJ, Apelação nº 0830681-45.2024.8.19.0204, Des. José Carlos Paes, j. 11/02/2026, Décima Segunda Câmara de Direito Privado." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por seguradora em face de acórdão que manteve condenação ao pagamento de indenização securitária e compensação por danos morais decorrentes de negativa de cobertura por invalidez total e permanente causada por acidente pessoal. 2. O acórdão embargado reconhece que a invalidez decorreu de queda doméstica caracterizada como acidente pessoal coberto pela apólice, concluindo pela legitimidade da condenação securitária e dos danos morais decorrentes da recusa indevida de cobertura. A sentença de procedência dos pedidos foi mantida em grau recursal. 3. A embargante sustenta omissão, contradição interna e erro de premissa fática e jurídica quanto: (i) ao capital segurado aplicável ao sinistro; (ii) à ausência de enfrentamento das teses defensivas já deduzidas em primeiro grau; (iii) à inexistência de nexo causal exclusivo entre o acidente e a invalidez; e (iv) à ausência de fundamentação suficiente para condenação em danos morais. Requer, ainda, o prequestionamento dos arts. 757, 760, 186, 187 e 927 do Código Civil e do art. 489, §1º, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto ao capital segurado aplicável ao sinistro; (ii) se houve ausência de enfrentamento das teses relativas ao nexo causal entre o acidente e a invalidez permanente; (iii) se a fundamentação acerca dos danos morais seria insuficiente; e (iv) se os embargos de declaração foram utilizados indevidamente como instrumento de rediscussão do mérito já apreciado pelo colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, de modo que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já proferida. 6. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa ao capital segurado, ao consignar que a condenação observou a cobertura vigente à época do sinistro, inexistindo extrapolação dos limites da apólice. 7. A alegação de contradição quanto ao certificado securitário aplicável revela mero inconformismo da embargante com a valoração da prova e a interpretação contratual adotadas pelo colegiado. 8. O acórdão enfrentou adequadamente a questão do nexo causal ao acolher laudo pericial judicial conclusivo no sentido de que a invalidez total e permanente decorreu de queda doméstica caracterizada como evento externo, súbito e involuntário, enquadrável no conceito contratual de acidente pessoal. 9. A seguradora não produziu prova técnica suficiente apta a afastar as conclusões da perícia judicial, razão pela qual foi rejeitada a tese de inexistência de nexo causal exclusivo entre o acidente e a invalidez. 10. A fundamentação relativa aos danos morais foi considerada suficiente, tendo o colegiado reconhecido que a recusa indevida de cobertura securitária, em contexto de invalidez total e permanente, ultrapassou o mero inadimplemento contratual e configurou falha na prestação do serviço. 11. O acórdão embargado enfrentou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 52 do TJRJ. 12. O prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados mostra-se dispensável quando a matéria jurídica foi suficientemente apreciada pelo órgão julgador. IV. DISPOSITIVO: 13. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos legais relevantes: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, e 489, §1º, IV; Código Civil, arts. 186, 187, 757, 760 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.372.143/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/11/2023; STF, ADI 484/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, julgamento em 18/03/2024, DJe 01/04/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.106.269/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/11/2022; STF, RTJ 154/223; Súmula 52 do TJRJ." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil e aos artigos 186, 187, 757, 760 e 927 do Código Civil. Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial em relação ao Tema nº 1.365 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a existência de negativa de prestação jurisdicional, visto que a invalidez decorrente da evolução de quadro de demência/senilidade não configura acidente pessoal e que o mero inadimplemento contratual não configura falha na prestação do serviço. Contrarrazões apresentadas às fls. 142/162. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação de cobrança de indenização securitária cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por segurada, posteriormente sucedida por seus herdeiros, em face de seguradora, em razão de negativa administrativa de cobertura por invalidez permanente decorrente de queda doméstica ocorrida em 15/08/2019, que culminou em incapacidade total e permanente. Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a Ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$79.794,99, acrescida de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de R$6.000,00 a título de indenização por danos morais. Interposta apelação pela recorrente, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso apenas no tocante aos consectários legais. Opostos embargos de declaração pela recorrente, estes foram rejeitados. O recurso não será admitido. Inicialmente, no que se refere à alegada violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que os acórdãos recorridos apresentaram as seguintes fundamentações: "Nesse contexto, a controvérsia central reside na caracterização do evento como acidente pessoal coberto pela apólice e no nexo causal entre o sinistro e a invalidez permanente. Sobre esse ponto, a sentença é categórica ao reconhecer que a invalidez decorre de causa externa, súbita e involuntária, enquadrando-se no conceito de acidente pessoal previsto contratualmente. Tal conclusão não se apoia em mera presunção, mas sim na prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. O laudo pericial judicial é claro e conclusivo ao afirmar tratar-se de caso comprovadamente acidental, decorrente de queda no banheiro da residência da segurada em 15/08/2019. [...] O perito consigna que, antes do evento, a segurada apresenta condições compatíveis com sua idade, com autonomia para as atividades da vida diária, e que a invalidez total e permanente se instala após o acidente, fixando o grau de incapacidade em 100%, nos termos da tabela da SUSEP, em razão de comprometimento global com dependência total de cuidados. A conclusão técnica é expressa ao vincular as sequelas diretamente ao evento traumático, o que afasta o nexo causal autônomo com doenças preexistentes. A insurgência recursal limita-se a reeditar a tese de que a incapacidade decorreria de patologias degenerativas, sem, contudo, apresentar elemento probatório capaz de infirmar a perícia judicial. A mera referência a comorbidades não basta para descaracterizar o acidente, sobretudo quando o conjunto probatório indica que eventual agravamento do quadro clínico ocorreu após o evento traumático. A prova técnica judicial, produzida por profissional de confiança do Juízo e submetida ao contraditório, prevalece sobre alegações unilaterais da seguradora. Pretender a desconstituição dessa conclusão em sede recursal, sem vício ou erro material demonstrado, equivale a tentar rediscutir matéria fático-probatória já adequadamente apreciada. No que tange à alegação de violação ao limite contratual, esta igualmente deve ser rejeitada. O Juízo de origem enfrentou expressamente a questão do capital segurado, inclusive em sede de embargos de declaração, de modo a proceder à retificação da parte dispositiva para consignar o valor de R$ 79.794,99 como correspondente à cobertura por invalidez permanente por acidente vigente à época relevante (id. 14984884). [...] A condenação, portanto, encontra amparo nos documentos constantes dos autos e na própria apólice referida, o que não evidencia excesso ou desrespeito aos limites contratuais. A interpretação restritiva pretendida pela apelante não se sobrepõe à valoração probatória realizada pelo magistrado singular, que analisou a documentação e fixou o valor devido de forma fundamentada. No que concerne aos danos morais, a sentença igualmente merece ser mantida. A recusa indevida de cobertura securitária, especialmente quando comprovado o direito do segurado e a natureza acidental do evento, não se reduz a mero inadimplemento contratual. No caso concreto, a segurada encontrava-se em situação de extrema vulnerabilidade, acometida de invalidez total e permanente, necessitando de cuidados contínuos, e ainda assim teve negado o cumprimento da obrigação contratual pela seguradora. Tal conduta extrapola o exercício regular de direito e configura falha na prestação do serviço, apta a ensejar compensação por dano moral, conforme entendimento consolidado desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça. [...] Adicionalmente, quanto ao valor arbitrado, fixado em R$6.000,00, ele se revela moderado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem importar em enriquecimento sem causa. Quanto aos consectários legais, não se verifica qualquer equívoco referente à fixação dos termos iniciais de juros e correção monetária. A sentença estabeleceu critérios distintos para as verbas de natureza material e moral, de maneira a observar a natureza da obrigação e o momento da mora corretamente. Conquanto à pretensão de aplicação da taxa SELIC como índice único, outrossim, esta deve contar com seu provimento em razão do advento da Lei nº 14.905/2024. Assim, no período anterior a 30 de agosto de 2024, devem incidir os critérios até então vigentes. [...] Contudo, a partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, impõe-se a aplicação imediata dos novos critérios legais, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, conforme atualizado. [...] Essa sistemática já vem sendo acolhida por diversos julgados recentes desta Corte, inclusive com adequação de ofício em sede recursal, a fim de refletir a aplicação imediata da nova lei aos processos." "Os embargos de declaração não merecem acolhimento. A pretensão da embargante, embora apresentada sob alegação de omissão, contradição e erro de premissa, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matérias amplamente apreciadas no acórdão recorrido. No tocante à alegada omissão acerca do capital segurado aplicável ao sinistro, verifica-se que o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia ao consignar que "o valor da condenação corresponde ao capital segurado vigente à época do sinistro, inexistindo extrapolação dos limites da apólice". À luz da jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada. Nesse sentido, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (STJ, AgInt no AREsp 2.372.143/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2023). [...] Também não há contradição interna no acórdão. A decisão embargada adotou entendimento de que o certificado considerado nos autos refletia a cobertura securitária aplicável ao caso concreto, concluindo inexistir extrapolação dos limites contratuais. A alegação da embargante de que outro certificado deveria prevalecer traduz mera insurgência quanto à valoração da prova e à interpretação contratual realizada no julgamento. Da mesma forma, inexiste omissão quanto à análise do nexo causal e da natureza acidental da invalidez. O acórdão foi expresso ao afirmar que "o laudo pericial judicial conclui de forma expressa que a invalidez total e permanente decorreu de queda doméstica, evento externo, súbito e involuntário, de modo a se enquadrar no conceito contratual e normativo de acidente pessoal". Ainda consignou que a seguradora não produziu prova apta a afastar as conclusões da perícia judicial, limitando-se a alegações desacompanhadas de comprovação técnica suficiente. Portanto, a tese relativa à distinção entre o evento queda e a causa determinante da invalidez foi implicitamente afastada a partir da conclusão pericial acolhida pelo colegiado, inexistindo omissão a ser sanada. Quanto aos danos morais, o acórdão também apresentou fundamentação suficiente ao reconhecer que a recusa indevida de cobertura securitária, especialmente em contexto de invalidez total e permanente, ultrapassou o mero inadimplemento contratual e configurou falha na prestação do serviço apta a ensejar compensação extrapatrimonial. A alegação de que a negativa estaria amparada em interpretação contratual razoável igualmente foi analisada e rejeitada pelo colegiado, que concluiu pela indevida recusa administrativa diante da prova pericial produzida nos autos. Da leitura do acórdão se depreende que todas as questões relevantes foram nele tratadas, sendo o seu conteúdo harmônico e dotado de premissas lógicas, impassível de dúvida quanto à sua real interpretação. Desse modo, o acórdão embargado se manifestou expressamente sobre os pontos reputados omissos pela embargante, sendo evidente o caráter infringente de suas alegações em razão do seu inconformismo com o julgado. A pretensão dos presentes embargos é tão somente a concessão de efeitos infringentes, com a consequente modificação do julgado, o que não se admite. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório." (RTJ 154/223). Não há, portanto, qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas. Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado, divergente daquele pretendido pela parte. Este Tribunal firmou o entendimento de que "Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando o acórdão não enfrentou todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso" (Súmula 52 TJERJ). O intuito dos presentes embargos de declaração consiste na intenção de fazer prevalecer as alegações já realizadas em momento anterior, em detrimento da conclusão do órgão colegiado, o que não se admite em sede meramente declaratória. Logo, revela-se ineficaz a via declarativa para o atendimento da pretensão da ora embargante, não sendo demais lembrar que os declaratórios não se prestam para questionamentos, mas para dirimir omissões, obscuridades ou contradições, tampouco servem para alterar a decisão, ressalvada a hipótese do excepcional efeito infringente que, in casu, não se ostenta razoável. Destaque-se, por fim, que, em relação à matéria prequestionada, as Cortes Superiores, STF e STJ, têm manifestado entendimentos de ser dispensável o prequestionamento explícito quando o aresto enfrentou satisfatoriamente a matéria relativa ao dispositivo constitucional ou legal, mesmo que não o tenha mencionado." Nesse sentido, o recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que os acórdãos recorridos padeçam de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. Com efeito, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Não se trata de vedação ao princípio da "não surpresa", quando há mera adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte, com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos, como no caso concreto. 3. A relação entre as partes foi enquadrada como consumerista, considerando que as construtoras atuaram como responsáveis pelo empreendimento, recebendo diretamente os valores pagos pelos compradores e definindo prazos para a conclusão das obras. A revisão desse entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatório e de cláusula contratual, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Incide o óbice da Súmula nº 284/STF, quando a parte recorrente não demonstra, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal apontado como contrariado. 5. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça foram cumpridos. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.991.009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)" "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022)" "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO NÃO COMUNICADA PREVIAMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (...) II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] (...) (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)" Da leitura dos acórdãos, cujo trecho foi acima transcrito, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque a lide foi decidida em desconformidade com os interesses da parte. Note-se que "Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte." (AREsp n. 2991009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Boas, Terceira Turma, julgado em 16/03/2026, DJEN de 19/03/2026). Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Logo, cabe afastar a incidência do Tema nº 1.365 do STJ ("Definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde."), posto que a controvérsia dos autos não versa sobre cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde, mas sobre negativa administrativa de pagamento de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de queda doméstica ocorrida em 15/08/2019, que culminou em incapacidade total e permanente. Outrossim, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente, ao impugnar os acórdãos recorridos, os quais entenderam que a condenação ao pagamento da indenização securitária encontra amparo nos documentos constantes dos autos e na própria apólice, o que não evidencia excesso ou desrespeito aos limites contratuais, bem como reconheceram a existência de lesão de ordem moral, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.". Dessa forma, pelo que se depreende da leitura dos acórdãos recorridos, cujo trecho foi acima transcrito, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). Nesse sentido: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ)." (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018)." "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.)" Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste caminhar (grifei): "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual o redirecionamento de execução fiscal para pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. III - In caso, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do cabimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.019.258/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)" Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br