Detalhe do processo

0802969-55.2026.8.19.0028

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de Macaé
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 2ª Vara Criminal da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 Processo:0802969-55.2026.8.19.0028 - Distribuído em 30/04/2026 10:53:20 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto:[Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Prisão em flagrante] AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MATEUS DA SILVA DECISÃO Id. 294965594: Trata-se de aditamento à denúncia formulado pelo Ministério Público, visando à inclusão da imputação do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, bem como da causa de aumento prevista no art. 40, III, do mesmo diploma legal, ao fundamento de que o depoimento prestado em juízo por policial militar evidenciaria a estabilidade do vínculo associativo do acusado. A defesa técnica, em id. 296253005, manifestou-se pelo não recebimento do aditamento, sustentando, em síntese, que não houve surgimento de fato novo ou elemento probatório superveniente apto a justificar a modificação da imputação, uma vez que o depoimento judicial apenas reproduziu as informações já constantes dos autos desde a fase inquisitorial. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 384 do Código de Processo Penal, o aditamento da denúncia após o encerramento da instrução somente se justifica quando a prova produzida em juízo revelar elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação originária, apta a ensejar nova definição jurídica do fato. No caso concreto, verifica-se que o Ministério Público fundamentou o aditamento no depoimento prestado em audiência pelo policial militar responsável pela abordagem do acusado, afirmando que tal prova demonstraria a existência de vínculo associativo estável para fins de configuração do delito de associação para o tráfico. Entretanto, da análise dos autos, constata-se que o referido depoimento não trouxe qualquer elemento probatório novo ou superveniente. Ao revés, a narrativa apresentada em juízo reproduz substancialmente as mesmas informações constantes do termo de declaração prestado pelo policial durante a fase inquisitorial, notadamente quanto ao fato de o acusado portar rádio comunicador, declarar que atuava como "olheiro do tráfico" e informar que a localidade era dominada por organização criminosa. Assim, os elementos invocados pelo órgão acusador já eram de seu conhecimento quando do oferecimento da denúncia, inexistindo inovação probatória apta a justificar o aditamento. A jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o aditamento da denúncia exige a existência de fato novo ou prova nova capaz de alterar substancialmente a imputação originária: Vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ADITAMENTO À DENÚNCIA. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE CULPA. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. REJEIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou aditamento à denúncia em ação penal que imputa ao acusado a prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Após o encerramento da instrução criminal, o órgão acusador apresentou aditamento para modificar a modalidade da culpa, de imprudência para negligência decorrente de alegada falha mecânica do veículo, que estaria em condições precárias de manutenção, com fundamento na prova oral e em laudo de local. O Juízo rejeitou o aditamento por ausência de fato novo. O Ministério Público requer o recebimento do aditamento. II. Questão em discussão: A questão consiste em definir se é admissível o aditamento à denúncia, após o encerramento da instrução, para alteração da modalidade de culpa, quando inexistente prova nova apta a justificar a modificação da imputação fática. III. Razões de decidir: 1. O aditamento à denúncia exige a existência de fato novo ou prova nova que altere substancialmente a imputação originária. 2. O laudo de exame de local já se encontrava nos autos desde o oferecimento da denúncia, não se configurando como elemento superveniente. 3. A prova oral produzida em juízo não logrou infirmar o conteúdo técnico do laudo pericial nem comprova a existência de falha mecânica do veículo. 4. As declarações testemunhais e o interrogatório do acusado configuram meras impressões subjetivas, insuficientes para caracterizar prova nova. 5. A alteração pretendida implica modificação do dever de cuidado violado, sem respaldo em elemento probatório novo, o que inviabiliza o aditamento. 6. Eventual erro material na classificação da modalidade de culpa poderia ser corrigido sem aditamento, desde que mantida a descrição fática original. 7. Mantém-se a decisão que rejeitou o aditamento, devendo a ação penal prosseguir com base na denúncia originária. IV. Dispositivo: Recurso improvido. Dispositivos relevantes citados: Art. 302, (sec) 1º, II, da Lei nº 9.503/1997; art. 569 do Código de Processo Penal. (0162709-47.2018.8.19.0001 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Des(a). JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO - Julgamento: 02/06/2026 - SEXTA CÂMARA CRIMINAL) grifei. Ressalto que o aditamento não pode servir como instrumento destinado à mera revisão daopinio delictiformada a partir dos mesmos elementos probatórios existentes desde o início da persecução penal, sob pena de esvaziar os pressupostos previstos no art. 384 do Código de Processo Penal e comprometer a estabilidade da imputação processual. Diante desse cenário, ausentes os requisitos legais para o recebimento do aditamento, impõe-se sua rejeição. Ante o exposto,REJEITO o aditamento à denúnciaapresentado pelo Ministério Público, por ausência de prova nova ou de elemento superveniente que autorize a alteração da imputação, nos termos do art. 384 do Código de Processo Penal. Prossiga-se o feito com fundamento na denúncia originariamente recebida. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento para o dia 25/08/2026, às 16h15. Intimem-se. Macaé - RJ. Data e hora da assinatura eletrônica. Bárbara Silva de Oliveira Aneth Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MATEUS DA SILVA

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE CARLOS DA SILVA GAMA

OAB: 190340/RJ

DANIELE TAVEIRA DE MAGALHAES

OAB: 183242/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 2ª Vara Criminal da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 Processo:0802969-55.2026.8.19.0028 - Distribuído em 30/04/2026 10:53:20 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto:[Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Prisão em flagrante] AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MATEUS DA SILVA DECISÃO Id. 294965594: Trata-se de aditamento à denúncia formulado pelo Ministério Público, visando à inclusão da imputação do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, bem como da causa de aumento prevista no art. 40, III, do mesmo diploma legal, ao fundamento de que o depoimento prestado em juízo por policial militar evidenciaria a estabilidade do vínculo associativo do acusado. A defesa técnica, em id. 296253005, manifestou-se pelo não recebimento do aditamento, sustentando, em síntese, que não houve surgimento de fato novo ou elemento probatório superveniente apto a justificar a modificação da imputação, uma vez que o depoimento judicial apenas reproduziu as informações já constantes dos autos desde a fase inquisitorial. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 384 do Código de Processo Penal, o aditamento da denúncia após o encerramento da instrução somente se justifica quando a prova produzida em juízo revelar elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação originária, apta a ensejar nova definição jurídica do fato. No caso concreto, verifica-se que o Ministério Público fundamentou o aditamento no depoimento prestado em audiência pelo policial militar responsável pela abordagem do acusado, afirmando que tal prova demonstraria a existência de vínculo associativo estável para fins de configuração do delito de associação para o tráfico. Entretanto, da análise dos autos, constata-se que o referido depoimento não trouxe qualquer elemento probatório novo ou superveniente. Ao revés, a narrativa apresentada em juízo reproduz substancialmente as mesmas informações constantes do termo de declaração prestado pelo policial durante a fase inquisitorial, notadamente quanto ao fato de o acusado portar rádio comunicador, declarar que atuava como "olheiro do tráfico" e informar que a localidade era dominada por organização criminosa. Assim, os elementos invocados pelo órgão acusador já eram de seu conhecimento quando do oferecimento da denúncia, inexistindo inovação probatória apta a justificar o aditamento. A jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o aditamento da denúncia exige a existência de fato novo ou prova nova capaz de alterar substancialmente a imputação originária: Vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ADITAMENTO À DENÚNCIA. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE CULPA. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. REJEIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou aditamento à denúncia em ação penal que imputa ao acusado a prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Após o encerramento da instrução criminal, o órgão acusador apresentou aditamento para modificar a modalidade da culpa, de imprudência para negligência decorrente de alegada falha mecânica do veículo, que estaria em condições precárias de manutenção, com fundamento na prova oral e em laudo de local. O Juízo rejeitou o aditamento por ausência de fato novo. O Ministério Público requer o recebimento do aditamento. II. Questão em discussão: A questão consiste em definir se é admissível o aditamento à denúncia, após o encerramento da instrução, para alteração da modalidade de culpa, quando inexistente prova nova apta a justificar a modificação da imputação fática. III. Razões de decidir: 1. O aditamento à denúncia exige a existência de fato novo ou prova nova que altere substancialmente a imputação originária. 2. O laudo de exame de local já se encontrava nos autos desde o oferecimento da denúncia, não se configurando como elemento superveniente. 3. A prova oral produzida em juízo não logrou infirmar o conteúdo técnico do laudo pericial nem comprova a existência de falha mecânica do veículo. 4. As declarações testemunhais e o interrogatório do acusado configuram meras impressões subjetivas, insuficientes para caracterizar prova nova. 5. A alteração pretendida implica modificação do dever de cuidado violado, sem respaldo em elemento probatório novo, o que inviabiliza o aditamento. 6. Eventual erro material na classificação da modalidade de culpa poderia ser corrigido sem aditamento, desde que mantida a descrição fática original. 7. Mantém-se a decisão que rejeitou o aditamento, devendo a ação penal prosseguir com base na denúncia originária. IV. Dispositivo: Recurso improvido. Dispositivos relevantes citados: Art. 302, (sec) 1º, II, da Lei nº 9.503/1997; art. 569 do Código de Processo Penal. (0162709-47.2018.8.19.0001 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Des(a). JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO - Julgamento: 02/06/2026 - SEXTA CÂMARA CRIMINAL) grifei. Ressalto que o aditamento não pode servir como instrumento destinado à mera revisão daopinio delictiformada a partir dos mesmos elementos probatórios existentes desde o início da persecução penal, sob pena de esvaziar os pressupostos previstos no art. 384 do Código de Processo Penal e comprometer a estabilidade da imputação processual. Diante desse cenário, ausentes os requisitos legais para o recebimento do aditamento, impõe-se sua rejeição. Ante o exposto,REJEITO o aditamento à denúnciaapresentado pelo Ministério Público, por ausência de prova nova ou de elemento superveniente que autorize a alteração da imputação, nos termos do art. 384 do Código de Processo Penal. Prossiga-se o feito com fundamento na denúncia originariamente recebida. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento para o dia 25/08/2026, às 16h15. Intimem-se. Macaé - RJ. Data e hora da assinatura eletrônica. Bárbara Silva de Oliveira Aneth Juíza de Direito