0802966-80.2025.8.19.0046
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo:0802966-80.2025.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELMA RIBEIRO DE FREITAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dou por saneado o processo. Em provas, a parte autora se manifestou pela prova pericial em id. 266321381. A parte ré, por sua vez, informou não haver mais provas a serem produzidas em id. 271401179. Fixo como ponto controvertido a regularidade da aferição do medidor, avaliação das condições das instalações internas da unidade consumidora, bem como da aplicação do TOI, e a ocorrência de danos materiais e morais. Sendo assim, o meio de prova mais adequado é a pericial, razão pela qual defiro a produção respectiva. Nomeio como perita a Sra. TAMARA RANGEL LOPES, Celular: (21) 96749-7289; E-mail:rangellopesbastos@gmail.com, observadas as regras do artigo 156, do CPC. Intime-se para informar sobre a aceitação do encargo, ciente de que a parte autora se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça que ora defiro. Assim, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º (sec)(sec) 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a homologação do laudo pericial nos autos. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), uma vez que tal valor se encontra consentâneo com o trabalho que será realizado e em acordo com o entendimento fixado na Súmula 360 do TJERJ. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, (sec) 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a realização da diligência no local. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). RIOBONITO, 1 de agosto de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Autor ELMA RIBEIRO DE FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA BEATRIZ COELHO ALVES SIQUEIRA
OAB: 172408/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo:0802966-80.2025.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELMA RIBEIRO DE FREITAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dou por saneado o processo. Em provas, a parte autora se manifestou pela prova pericial em id. 266321381. A parte ré, por sua vez, informou não haver mais provas a serem produzidas em id. 271401179. Fixo como ponto controvertido a regularidade da aferição do medidor, avaliação das condições das instalações internas da unidade consumidora, bem como da aplicação do TOI, e a ocorrência de danos materiais e morais. Sendo assim, o meio de prova mais adequado é a pericial, razão pela qual defiro a produção respectiva. Nomeio como perita a Sra. TAMARA RANGEL LOPES, Celular: (21) 96749-7289; E-mail:rangellopesbastos@gmail.com, observadas as regras do artigo 156, do CPC. Intime-se para informar sobre a aceitação do encargo, ciente de que a parte autora se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça que ora defiro. Assim, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º (sec)(sec) 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a homologação do laudo pericial nos autos. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), uma vez que tal valor se encontra consentâneo com o trabalho que será realizado e em acordo com o entendimento fixado na Súmula 360 do TJERJ. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, (sec) 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a realização da diligência no local. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). RIOBONITO, 1 de agosto de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Substituto