0802964-75.2026.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo:0802964-75.2026.8.19.0014 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por Em segredo de justiça em face de seu pai, Em segredo de justiça, alegando, em síntese, que o interditando, contando atualmente com 90 anos de idade, apresenta quadro de demência senil e perda progressiva de discernimento, o que o torna incapaz de gerir sua própria vida e administrar seu patrimônio. A inicial veio instruída com documentos (ID 263383359). A curatela provisória foi deferida ao requerente em audiência, O interditando foi devidamente citado e entrevistado em audiência realizada no dia 16/04/2026 (ID 276564205), ocasião em que se verificou a necessidade de dilação probatória. O Estudo Social foi acostado no ID 283413790, concluindo que o interditando vive em condições de vulnerabilidade e que o requerente é a pessoa indicada para exercer o encargo, contando inclusive com a concordância da outra filha do interditando (ID 263384863). O Laudo Pericial Psiquiátrico (ID 285113780) foi conclusivo ao diagnosticar o interditando com "Quadro demencial e senilidade (CID 10 R54 e F03)", atestando a persistência da incapacidade para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. O Ministério Público manifestou-se no ID 291345093, pugnando pela procedência do pedido. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral encontra-se devidamente alicerçada no ordenamento jurídico pátrio, especificamente nos artigos 1.767, inciso I, do Código Civil, e nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre destacar que o instituto da interdição sofreu profunda modificação com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). A nova sistemática legal privilegia a dignidade da pessoa humana e a autonomia da vontade, transmutando a antiga interdição total em uma medida de curatela proporcional e restrita, de caráter extraordinário, voltada exclusivamente para a proteção de interesses de natureza patrimonial e negocial (art. 85 do EPD). No caso em tela, a necessidade da medida restritiva restou sobejamente demonstrada. O Laudo Pericial Psiquiátrico (ID 285113780) é categórico ao diagnosticar o interditando como portador de quadro demencial e senilidade (CID 10 R54 e F03). O perito judicial afirmou que a anomalia psíquica prejudica a capacidade de regência de sua pessoa e a administração de seus bens, atestando a irreversibilidade do quadro clínico. Tal prova técnica é fundamental, conforme preceitua o art. 753 do CPC, e não foi impugnada pelas partes. Ademais, o Relatório Social (ID 283413790) trouxe elementos fáticos cruciais que corroboram a urgência da curatela. O estudo evidenciou que o interditando, apesar de sua história de autonomia, encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade, com sinais de desorganização administrativa e financeira, incluindo a dilapidação de patrimônio e o inadimplemento de obrigações básicas (plano de saúde e tributos). A resistência do idoso em aceitar auxílio, somada aos lapsos de memória e à insalubridade do local onde passa a maior parte do dia, demonstra que a autogestão, neste momento, coloca em risco sua própria subsistência e dignidade. Quanto à escolha do curador, o art. 1.775 do Código Civil estabelece uma ordem de preferência. O requerente, na qualidade de filho, vem exercendo o múnus de forma zelosa desde o deferimento da tutela provisória (ID 277029205). A concordância expressa da outra filha do interditando (ID 263384863) reforça que o requerente é a pessoa que melhor atende aos interesses do curatelado, em observância ao art. 755, (sec)1º, do CPC. Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe, como um instrumento de proteção jurídica para garantir que os direitos e o patrimônio do interditando sejam geridos de forma proba e em seu benefício exclusivo, respeitando-se os limites impostos pelo art. 85 da Lei 13.146/15, mantendo-se sua autonomia para os atos existenciais não negociais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de Em segredo de justiça, declarando-o relativamente incapaz e nomeando como curador definitivo o sr. Em segredo de justiça, devendo a curatela restringir-se aos atos de natureza PATRIMONIAL E NEGOCIAL, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15. Em cumprimento ao disposto no art. 755, (sec)3º, do CPC, e art. 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais competente; Publique-se o edital na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, ou, na falta destes, no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; Expeça-se o Termo de Curatela Definitiva, mediante compromisso legal. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, essas com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida. Referida gratuidade se estende aos emolumentos cartorários. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se com as cautelas de praxe. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 22 de julho de 2026. GABRIEL FERREIRA RIBEIRO GOMES Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANNA CAROLINA PAES CAMACHO
OAB: 265211/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo:0802964-75.2026.8.19.0014 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por Em segredo de justiça em face de seu pai, Em segredo de justiça, alegando, em síntese, que o interditando, contando atualmente com 90 anos de idade, apresenta quadro de demência senil e perda progressiva de discernimento, o que o torna incapaz de gerir sua própria vida e administrar seu patrimônio. A inicial veio instruída com documentos (ID 263383359). A curatela provisória foi deferida ao requerente em audiência, O interditando foi devidamente citado e entrevistado em audiência realizada no dia 16/04/2026 (ID 276564205), ocasião em que se verificou a necessidade de dilação probatória. O Estudo Social foi acostado no ID 283413790, concluindo que o interditando vive em condições de vulnerabilidade e que o requerente é a pessoa indicada para exercer o encargo, contando inclusive com a concordância da outra filha do interditando (ID 263384863). O Laudo Pericial Psiquiátrico (ID 285113780) foi conclusivo ao diagnosticar o interditando com "Quadro demencial e senilidade (CID 10 R54 e F03)", atestando a persistência da incapacidade para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. O Ministério Público manifestou-se no ID 291345093, pugnando pela procedência do pedido. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral encontra-se devidamente alicerçada no ordenamento jurídico pátrio, especificamente nos artigos 1.767, inciso I, do Código Civil, e nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre destacar que o instituto da interdição sofreu profunda modificação com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). A nova sistemática legal privilegia a dignidade da pessoa humana e a autonomia da vontade, transmutando a antiga interdição total em uma medida de curatela proporcional e restrita, de caráter extraordinário, voltada exclusivamente para a proteção de interesses de natureza patrimonial e negocial (art. 85 do EPD). No caso em tela, a necessidade da medida restritiva restou sobejamente demonstrada. O Laudo Pericial Psiquiátrico (ID 285113780) é categórico ao diagnosticar o interditando como portador de quadro demencial e senilidade (CID 10 R54 e F03). O perito judicial afirmou que a anomalia psíquica prejudica a capacidade de regência de sua pessoa e a administração de seus bens, atestando a irreversibilidade do quadro clínico. Tal prova técnica é fundamental, conforme preceitua o art. 753 do CPC, e não foi impugnada pelas partes. Ademais, o Relatório Social (ID 283413790) trouxe elementos fáticos cruciais que corroboram a urgência da curatela. O estudo evidenciou que o interditando, apesar de sua história de autonomia, encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade, com sinais de desorganização administrativa e financeira, incluindo a dilapidação de patrimônio e o inadimplemento de obrigações básicas (plano de saúde e tributos). A resistência do idoso em aceitar auxílio, somada aos lapsos de memória e à insalubridade do local onde passa a maior parte do dia, demonstra que a autogestão, neste momento, coloca em risco sua própria subsistência e dignidade. Quanto à escolha do curador, o art. 1.775 do Código Civil estabelece uma ordem de preferência. O requerente, na qualidade de filho, vem exercendo o múnus de forma zelosa desde o deferimento da tutela provisória (ID 277029205). A concordância expressa da outra filha do interditando (ID 263384863) reforça que o requerente é a pessoa que melhor atende aos interesses do curatelado, em observância ao art. 755, (sec)1º, do CPC. Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe, como um instrumento de proteção jurídica para garantir que os direitos e o patrimônio do interditando sejam geridos de forma proba e em seu benefício exclusivo, respeitando-se os limites impostos pelo art. 85 da Lei 13.146/15, mantendo-se sua autonomia para os atos existenciais não negociais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de Em segredo de justiça, declarando-o relativamente incapaz e nomeando como curador definitivo o sr. Em segredo de justiça, devendo a curatela restringir-se aos atos de natureza PATRIMONIAL E NEGOCIAL, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15. Em cumprimento ao disposto no art. 755, (sec)3º, do CPC, e art. 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais competente; Publique-se o edital na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, ou, na falta destes, no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; Expeça-se o Termo de Curatela Definitiva, mediante compromisso legal. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, essas com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida. Referida gratuidade se estende aos emolumentos cartorários. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se com as cautelas de praxe. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 22 de julho de 2026. GABRIEL FERREIRA RIBEIRO GOMES Juiz Substituto