Detalhe do processo

0802959-14.2025.8.19.0006

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0802959-14.2025.8.19.0006/RJ AUTOR : EDENILSON ALVES PINHEIRO ADVOGADO(A) : BEATRIZ ROSTIROLI SAAR (OAB RJ145827) RÉU : TOYOTA DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB RJ106094) RÉU : MOITINHO AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO MORENO DE MELO (OAB RJ138260) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual por vício oculto c/c pedido de reparação por danos materiais e morais proposta por EDENILSON ALVES PINHEIRO em face de TOYOTA DO BRASIL e MOITINHO AUTOMÓVEIS LTDA. Para tanto, o autor alegou ter adquirido o veículo Toyota Yaris AS XLS15, zero quilometro, Placa RKN 9155, exercício 2023, Renavam 01337466805, em 06/04/2023, na concessionária ré, no valor de aproximadamente R$ 98.000,00. Detalhou que o veículo apresentou um vazamento de óleo pela válvula com apenas 3.000 km rodados e, ao contatar a concessionária, foi orientado a aguardar a revisão de 10.000 km. Narrou que nas revisões de 10.000 km e de 20.000 km, o consumo excessivo de óleo foi constatado, no entanto, o problema do vazamento não foi solucionado. Sublinhou que o problema persistiu, e o veículo foi deixado na oficina com 23.000 km, onde permaneceu por 35 dias. Asseverou que a desmontagem do motor confirmou que o vazamento era um defeito de fábrica, contudo, a concessionária em vez de substituir o automóvel, optou por reparar o motor, o que gerou imensa frustração. Diante disso, requereu a condenação solidária das requeridas para que façam a substituição do produto por outro, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Por fim, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 97.886,22. Com a inicial vieram documentos. Gratuidade de justiça deferida no Evento 14.1. No ensejo, foi determinada a citação das demandadas. A primeira ré (fabricante), em sua contestação, negou a existência de qualquer vício de fabricação, sustentando que o veículo foi produzido em conformidade com os padrões de qualidade da indústria. Argumenta que os problemas relatados podem decorrer de mau uso, desgaste natural ou falta de manutenção adequada por parte do consumidor. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos (Evento 20.1). A segunda ré (concessionária), por sua vez, arguiu, em preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça e o chamamento ao processo de uma terceira concessionária. No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação de seus serviços, afirmando que o reparo necessário foi efetuado em cortesia, mesmo com a suposta perda da garantia por instalação de kit GNV, sanando o vício. Pugnou pela improcedência de todos os pedidos. Instadas as partes em provas, a ré Moitinho Automóveis informou que não possuía outras provas a produzir (Evento 34.1). A empresa Toyota requereu a realização de prova pericial no Evento 36.1. A parte autora também requereu a produção de prova pericial (Evento 37.1). Intimadas sobre eventual possibilidade de acordo, as partes responderam negativamente. Relatados. Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do NCPC. Inicialmente, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, eis que os argumentos apresentados pela parte ré, por si sós, não são suficientes para revogar a decisão que concedeu a gratuidade, a qual se baseou nos documentos inicialmente apresentados. A aquisição de um bem, ainda que de valor elevado, não afasta, isoladamente, a presunção de hipossuficiência, especialmente quando não há prova de rendimentos atuais elevados. Quanto ao chamamento ao processo, infere-se que, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento é solidária, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Cabe ao consumidor a escolha de contra quem demandar, sendo-lhe facultado acionar um ou todos os devedores solidários. O indeferimento do chamamento ao processo prestigia a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional do consumidor, resguardado o direito de regresso da ré em ação autônoma. Pelo exposto, indefiro o pedido de chamamento ao processo. Superadas tais questões, denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) A existência do vício de fabricação no motor do veículo (consumo e vazamento de óleo); b) A origem do vício, se de fabricação, de desgaste natural, de mau uso ou decorrente da instalação de acessório não original (kit GNV); c) A ocorrência de falha na prestação de serviços por parte das rés, incluindo eventual negativa ou demora injustificada no diagnóstico e reparo; d) A efetiva e definitiva solução do vício após o reparo realizado pela segunda ré. No atinente às provas pleiteadas pelas partes, defiro a produção da prova pericial requerida pelo autor e pela ré Toyota. Nomeio o perito ANTONIO CARLOS PEREIRA TEIXEIRA, CREA-RJ 1984-100166, endereço eletrônico a ser consultado na lista de peritos atualizada e disponibilizada no site do TJRJ. Intime-se o profissional para, no prazo de cinco dias, indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários, a qual será rateada pelos requerentes da prova, na forma do art. 95 do CPC, observada a gratuidade outrora deferida ao demandante. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do NCPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do NCPC. Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDENILSON ALVES PINHEIRO

Réu MOITINHO AUTOMOVEIS LTDA

Réu TOYOTA DO BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO MORENO DE MELO

OAB: 138260/RJ

BEATRIZ ROSTIROLI SAAR

OAB: 145827/RJ

CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

OAB: 106094/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0802959-14.2025.8.19.0006/RJ AUTOR : EDENILSON ALVES PINHEIRO ADVOGADO(A) : BEATRIZ ROSTIROLI SAAR (OAB RJ145827) RÉU : TOYOTA DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB RJ106094) RÉU : MOITINHO AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO MORENO DE MELO (OAB RJ138260) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual por vício oculto c/c pedido de reparação por danos materiais e morais proposta por EDENILSON ALVES PINHEIRO em face de TOYOTA DO BRASIL e MOITINHO AUTOMÓVEIS LTDA. Para tanto, o autor alegou ter adquirido o veículo Toyota Yaris AS XLS15, zero quilometro, Placa RKN 9155, exercício 2023, Renavam 01337466805, em 06/04/2023, na concessionária ré, no valor de aproximadamente R$ 98.000,00. Detalhou que o veículo apresentou um vazamento de óleo pela válvula com apenas 3.000 km rodados e, ao contatar a concessionária, foi orientado a aguardar a revisão de 10.000 km. Narrou que nas revisões de 10.000 km e de 20.000 km, o consumo excessivo de óleo foi constatado, no entanto, o problema do vazamento não foi solucionado. Sublinhou que o problema persistiu, e o veículo foi deixado na oficina com 23.000 km, onde permaneceu por 35 dias. Asseverou que a desmontagem do motor confirmou que o vazamento era um defeito de fábrica, contudo, a concessionária em vez de substituir o automóvel, optou por reparar o motor, o que gerou imensa frustração. Diante disso, requereu a condenação solidária das requeridas para que façam a substituição do produto por outro, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Por fim, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 97.886,22. Com a inicial vieram documentos. Gratuidade de justiça deferida no Evento 14.1. No ensejo, foi determinada a citação das demandadas. A primeira ré (fabricante), em sua contestação, negou a existência de qualquer vício de fabricação, sustentando que o veículo foi produzido em conformidade com os padrões de qualidade da indústria. Argumenta que os problemas relatados podem decorrer de mau uso, desgaste natural ou falta de manutenção adequada por parte do consumidor. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos (Evento 20.1). A segunda ré (concessionária), por sua vez, arguiu, em preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça e o chamamento ao processo de uma terceira concessionária. No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação de seus serviços, afirmando que o reparo necessário foi efetuado em cortesia, mesmo com a suposta perda da garantia por instalação de kit GNV, sanando o vício. Pugnou pela improcedência de todos os pedidos. Instadas as partes em provas, a ré Moitinho Automóveis informou que não possuía outras provas a produzir (Evento 34.1). A empresa Toyota requereu a realização de prova pericial no Evento 36.1. A parte autora também requereu a produção de prova pericial (Evento 37.1). Intimadas sobre eventual possibilidade de acordo, as partes responderam negativamente. Relatados. Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do NCPC. Inicialmente, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, eis que os argumentos apresentados pela parte ré, por si sós, não são suficientes para revogar a decisão que concedeu a gratuidade, a qual se baseou nos documentos inicialmente apresentados. A aquisição de um bem, ainda que de valor elevado, não afasta, isoladamente, a presunção de hipossuficiência, especialmente quando não há prova de rendimentos atuais elevados. Quanto ao chamamento ao processo, infere-se que, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento é solidária, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Cabe ao consumidor a escolha de contra quem demandar, sendo-lhe facultado acionar um ou todos os devedores solidários. O indeferimento do chamamento ao processo prestigia a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional do consumidor, resguardado o direito de regresso da ré em ação autônoma. Pelo exposto, indefiro o pedido de chamamento ao processo. Superadas tais questões, denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) A existência do vício de fabricação no motor do veículo (consumo e vazamento de óleo); b) A origem do vício, se de fabricação, de desgaste natural, de mau uso ou decorrente da instalação de acessório não original (kit GNV); c) A ocorrência de falha na prestação de serviços por parte das rés, incluindo eventual negativa ou demora injustificada no diagnóstico e reparo; d) A efetiva e definitiva solução do vício após o reparo realizado pela segunda ré. No atinente às provas pleiteadas pelas partes, defiro a produção da prova pericial requerida pelo autor e pela ré Toyota. Nomeio o perito ANTONIO CARLOS PEREIRA TEIXEIRA, CREA-RJ 1984-100166, endereço eletrônico a ser consultado na lista de peritos atualizada e disponibilizada no site do TJRJ. Intime-se o profissional para, no prazo de cinco dias, indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários, a qual será rateada pelos requerentes da prova, na forma do art. 95 do CPC, observada a gratuidade outrora deferida ao demandante. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do NCPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do NCPC. Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015. Publique-se. Intimem-se.