0802954-91.2023.8.19.0028
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÉ JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL PROCESSO: 0802954-91.2023.8.19.0028 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO VALÉRIO RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA S E N T E N Ç A MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO VALÉRIOpropôs a presente demanda em face deBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, objetivando a concessão de tutela de urgênciapara que seja declarada a nulidade contratual do empréstimo consignado junto ao benefício previdenciário da Requerente. Ainda, requer a tutela de urgência para que o valor do empréstimo venha a deixar de ser debitado da conta da Autora, tornando-a definitiva. Requer ao finalacondenação do réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados,além deindenização por danos moraisno valor de R$ 20.000,00. Como causa de pedir foi alegado pela autora em sua inicial que é pensionista. Porém, percebeu que sua pensão estava vindo em valor muito inferior ao que costumava receber. Assim, procurou o INSS para questionar sobre os descontos realizados em seu benefício, sendo surpreendida por descontos em seu benefício sem que tenha autorizado ou tomado crédito. Sustenta que tentou resolver o problema administrativamente, sem êxito. Com a inicial vieram documentos. Decisão do ID 52815945,deferindo o requerimento de tutela de urgência formulado para suspender os descontos impugnados. O réu ofereceu a contestação do ID 59593509,instruída pordocumentos, na qual sustentoua falta de interesse processual. No mérito, sustentou resumidamente a regular contratação do empréstimo consignado. Réplica do ID 65137128. Decisão do ID 94135468 quedecretoua inversão do ônus da prova a favor da autora. Decisão Saneadora do ID 134672592, que deferiu a produção de prova pericial requerida pela autora. Laudo pericial do ID 241570230. Decisão do ID 274872375 que homologou o laudo pericial. É o relatório.Passo a decidir. Presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo questões de natureza processual a serem decididas. Cuida-se, na hipótese, de relação de consumo, na forma do disposto pelos artigos 2º, 3º, (sec) 2º e 17, todos do Código de Defesa do Consumidor. Pretende a autora a declaração denulidade do contrato de empréstimo consignado objeto dos descontos em seu benefício previdenciário, além da devolução das quantias indevidamente descontadas e compensação por danos morais. Nos termos do art. 14, Lei 8.078/90, a responsabilidade do réu é objetiva, sendo desnecessário perquirir-se a existência de culpa, mas tão somente a falha na prestação de serviço, o nexo de causalidade e o dano daí advindo. Diante da controvérsia acerca da celebração ou não do contrato, uma vez que o réu afirma a similaridade entre a assinatura do documento oficial da autora e aquela aposta no contrato, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela autora. Em análise ao bem elaborado laudo pericial, verifico que restou constatado que as assinaturas apostas no contrato de empréstimo consignado são oriundas de fraude, não emanadas do punho da autora. Como prestador de serviços, deve o réu agir com diligência, tomando todas as providências necessárias à segurança dos negócios realizados, equipando-se dos meios necessários para evitar eventuais fraudes ou erros. De fato, exige-se que o fornecedor de produtos e serviços diligencie no sentido de averiguar a veracidade das informações prestadas quando das contratações, tomando todas as precauções necessárias para evitar a ação de falsários e estelionatários. Causa estranheza o fato de que na celebração do contrato (22/10/2020), a autora declarou que reside no estado de Alagoas (ID 59593516) e no Formulário Declaração de Residência (ID 59593517), anexado ao contrato, esta declara que reside em Campos dos Goitacazes, e a empresa intermediadora do contrato sediada o Rio de Janeiro, lugares absolutamente distantes. De fato, competiria o réu demonstrar que adotou todas as cautelas necessárias a evitar a fraude. O réu, no entanto, não se desincumbiu desse dever, não sendo capaz de afastar a sua responsabilidade, como preceitua o art. 14, (sec)3º, do CDC. Assim, com base na teoria do risco do empreendimento, o réu suportará o pagamento dos danos morais sofridos pela autora, isto porque o nexo causal vinculado à falta de cuidado revela-se na sua conduta por não tomar providências que garantam a segurança de suas transações, ainda mais, sendo certo que a autora não conseguiu resolver o problema sem a ajuda do Poder Judiciário. Afinal, mesmo a comprovação de fraude perpetrada por terceiro não rompe o nexo causal, nem exime o réu da responsabilidade de indenizar, tendo em vista tratar-se de fortuito interno, ou seja, risco inerente à atividade desenvolvida. Neste sentido, os verbetes sumulares nº 94 deste Tribunal de Justiça e 479 do Superior Tribunal de Justiça: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar". "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Destarte, não há dúvida de que a empresa ré faltou com o cuidado objetivo exigível para frustrar a fraude, o que, na sua atividade, constitui falha na prestação de seus serviços, expondo o consumidor ao risco de suportar prejuízos. Assim, reputo indevido o débito imputado à autora, eis que não constituído por esta, pelo que deverá o réu restituir à autora todas as quantias descontadas de seu benefícioprevidenciário para pagamento do empréstimo não reconhecido, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Logo, no caso versado, exsurge nítido o dever de indenizar, diante da restrição creditícia indevida. Quanto ao arbitramento do montante da indenização, deve esta ser fixada com observância de alguns critérios, tais como o princípio da razoabilidade, entendido este como aquilo que é moderado, não devendo servir, por conseguinte, de fonte de lucro à vítima, a intensidade e duração de seu sofrimento, bem como as condições econômicas do lesado e dos ofensores. Por fim há que se considerar o caráter pedagógico da medida, que ensinará o réu a ser mais cauteloso, e a agir com melhor trato com os consumidores. Dessa forma, entendo que o valor de R$7.000,00 se afigura razoável e justo para a hipótese em tela. Por tais fundamentos,JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes com relaçãoao contrato nº09224713(ID 59593516), e condenar o réu: À restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas no benefício previdenciário da autora, acrescidas de juros a contar da citação e correção monetária a partir do efetivo desconto de cada parcela; Ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescida de juros a contar da citação e correção monetária a partir desta data. Torno, ainda, definitiva a tutela concedida no ID 52815945. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do art. 85, (sec) 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Macaé, 28de julho de 2026. SANDRO DE ARAUJO LONTRA JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Autor MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO VALERIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TAYRINE MOREIRA VELOZO
OAB: 240441/RJ
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 10747/PR
LUCYMARA GOMES SANTIAGO
OAB: 225122/RJ
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 86214/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÉ JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL PROCESSO: 0802954-91.2023.8.19.0028 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO VALÉRIO RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA S E N T E N Ç A MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO VALÉRIOpropôs a presente demanda em face deBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, objetivando a concessão de tutela de urgênciapara que seja declarada a nulidade contratual do empréstimo consignado junto ao benefício previdenciário da Requerente. Ainda, requer a tutela de urgência para que o valor do empréstimo venha a deixar de ser debitado da conta da Autora, tornando-a definitiva. Requer ao finalacondenação do réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados,além deindenização por danos moraisno valor de R$ 20.000,00. Como causa de pedir foi alegado pela autora em sua inicial que é pensionista. Porém, percebeu que sua pensão estava vindo em valor muito inferior ao que costumava receber. Assim, procurou o INSS para questionar sobre os descontos realizados em seu benefício, sendo surpreendida por descontos em seu benefício sem que tenha autorizado ou tomado crédito. Sustenta que tentou resolver o problema administrativamente, sem êxito. Com a inicial vieram documentos. Decisão do ID 52815945,deferindo o requerimento de tutela de urgência formulado para suspender os descontos impugnados. O réu ofereceu a contestação do ID 59593509,instruída pordocumentos, na qual sustentoua falta de interesse processual. No mérito, sustentou resumidamente a regular contratação do empréstimo consignado. Réplica do ID 65137128. Decisão do ID 94135468 quedecretoua inversão do ônus da prova a favor da autora. Decisão Saneadora do ID 134672592, que deferiu a produção de prova pericial requerida pela autora. Laudo pericial do ID 241570230. Decisão do ID 274872375 que homologou o laudo pericial. É o relatório.Passo a decidir. Presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo questões de natureza processual a serem decididas. Cuida-se, na hipótese, de relação de consumo, na forma do disposto pelos artigos 2º, 3º, (sec) 2º e 17, todos do Código de Defesa do Consumidor. Pretende a autora a declaração denulidade do contrato de empréstimo consignado objeto dos descontos em seu benefício previdenciário, além da devolução das quantias indevidamente descontadas e compensação por danos morais. Nos termos do art. 14, Lei 8.078/90, a responsabilidade do réu é objetiva, sendo desnecessário perquirir-se a existência de culpa, mas tão somente a falha na prestação de serviço, o nexo de causalidade e o dano daí advindo. Diante da controvérsia acerca da celebração ou não do contrato, uma vez que o réu afirma a similaridade entre a assinatura do documento oficial da autora e aquela aposta no contrato, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela autora. Em análise ao bem elaborado laudo pericial, verifico que restou constatado que as assinaturas apostas no contrato de empréstimo consignado são oriundas de fraude, não emanadas do punho da autora. Como prestador de serviços, deve o réu agir com diligência, tomando todas as providências necessárias à segurança dos negócios realizados, equipando-se dos meios necessários para evitar eventuais fraudes ou erros. De fato, exige-se que o fornecedor de produtos e serviços diligencie no sentido de averiguar a veracidade das informações prestadas quando das contratações, tomando todas as precauções necessárias para evitar a ação de falsários e estelionatários. Causa estranheza o fato de que na celebração do contrato (22/10/2020), a autora declarou que reside no estado de Alagoas (ID 59593516) e no Formulário Declaração de Residência (ID 59593517), anexado ao contrato, esta declara que reside em Campos dos Goitacazes, e a empresa intermediadora do contrato sediada o Rio de Janeiro, lugares absolutamente distantes. De fato, competiria o réu demonstrar que adotou todas as cautelas necessárias a evitar a fraude. O réu, no entanto, não se desincumbiu desse dever, não sendo capaz de afastar a sua responsabilidade, como preceitua o art. 14, (sec)3º, do CDC. Assim, com base na teoria do risco do empreendimento, o réu suportará o pagamento dos danos morais sofridos pela autora, isto porque o nexo causal vinculado à falta de cuidado revela-se na sua conduta por não tomar providências que garantam a segurança de suas transações, ainda mais, sendo certo que a autora não conseguiu resolver o problema sem a ajuda do Poder Judiciário. Afinal, mesmo a comprovação de fraude perpetrada por terceiro não rompe o nexo causal, nem exime o réu da responsabilidade de indenizar, tendo em vista tratar-se de fortuito interno, ou seja, risco inerente à atividade desenvolvida. Neste sentido, os verbetes sumulares nº 94 deste Tribunal de Justiça e 479 do Superior Tribunal de Justiça: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar". "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Destarte, não há dúvida de que a empresa ré faltou com o cuidado objetivo exigível para frustrar a fraude, o que, na sua atividade, constitui falha na prestação de seus serviços, expondo o consumidor ao risco de suportar prejuízos. Assim, reputo indevido o débito imputado à autora, eis que não constituído por esta, pelo que deverá o réu restituir à autora todas as quantias descontadas de seu benefícioprevidenciário para pagamento do empréstimo não reconhecido, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Logo, no caso versado, exsurge nítido o dever de indenizar, diante da restrição creditícia indevida. Quanto ao arbitramento do montante da indenização, deve esta ser fixada com observância de alguns critérios, tais como o princípio da razoabilidade, entendido este como aquilo que é moderado, não devendo servir, por conseguinte, de fonte de lucro à vítima, a intensidade e duração de seu sofrimento, bem como as condições econômicas do lesado e dos ofensores. Por fim há que se considerar o caráter pedagógico da medida, que ensinará o réu a ser mais cauteloso, e a agir com melhor trato com os consumidores. Dessa forma, entendo que o valor de R$7.000,00 se afigura razoável e justo para a hipótese em tela. Por tais fundamentos,JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes com relaçãoao contrato nº09224713(ID 59593516), e condenar o réu: À restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas no benefício previdenciário da autora, acrescidas de juros a contar da citação e correção monetária a partir do efetivo desconto de cada parcela; Ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescida de juros a contar da citação e correção monetária a partir desta data. Torno, ainda, definitiva a tutela concedida no ID 52815945. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do art. 85, (sec) 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Macaé, 28de julho de 2026. SANDRO DE ARAUJO LONTRA JUIZ DE DIREITO
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÉ JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL PROCESSO: 0802954-91.2023.8.19.0028 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO VALÉRIO RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA S E N T E N Ç A MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO VALÉRIOpropôs a presente demanda em face deBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, objetivando a concessão de tutela de urgênciapara que seja declarada a nulidade contratual do empréstimo consignado junto ao benefício previdenciário da Requerente. Ainda, requer a tutela de urgência para que o valor do empréstimo venha a deixar de ser debitado da conta da Autora, tornando-a definitiva. Requer ao finalacondenação do réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados,além deindenização por danos moraisno valor de R$ 20.000,00. Como causa de pedir foi alegado pela autora em sua inicial que é pensionista. Porém, percebeu que sua pensão estava vindo em valor muito inferior ao que costumava receber. Assim, procurou o INSS para questionar sobre os descontos realizados em seu benefício, sendo surpreendida por descontos em seu benefício sem que tenha autorizado ou tomado crédito. Sustenta que tentou resolver o problema administrativamente, sem êxito. Com a inicial vieram documentos. Decisão do ID 52815945,deferindo o requerimento de tutela de urgência formulado para suspender os descontos impugnados. O réu ofereceu a contestação do ID 59593509,instruída pordocumentos, na qual sustentoua falta de interesse processual. No mérito, sustentou resumidamente a regular contratação do empréstimo consignado. Réplica do ID 65137128. Decisão do ID 94135468 quedecretoua inversão do ônus da prova a favor da autora. Decisão Saneadora do ID 134672592, que deferiu a produção de prova pericial requerida pela autora. Laudo pericial do ID 241570230. Decisão do ID 274872375 que homologou o laudo pericial. É o relatório.Passo a decidir. Presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo questões de natureza processual a serem decididas. Cuida-se, na hipótese, de relação de consumo, na forma do disposto pelos artigos 2º, 3º, (sec) 2º e 17, todos do Código de Defesa do Consumidor. Pretende a autora a declaração denulidade do contrato de empréstimo consignado objeto dos descontos em seu benefício previdenciário, além da devolução das quantias indevidamente descontadas e compensação por danos morais. Nos termos do art. 14, Lei 8.078/90, a responsabilidade do réu é objetiva, sendo desnecessário perquirir-se a existência de culpa, mas tão somente a falha na prestação de serviço, o nexo de causalidade e o dano daí advindo. Diante da controvérsia acerca da celebração ou não do contrato, uma vez que o réu afirma a similaridade entre a assinatura do documento oficial da autora e aquela aposta no contrato, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela autora. Em análise ao bem elaborado laudo pericial, verifico que restou constatado que as assinaturas apostas no contrato de empréstimo consignado são oriundas de fraude, não emanadas do punho da autora. Como prestador de serviços, deve o réu agir com diligência, tomando todas as providências necessárias à segurança dos negócios realizados, equipando-se dos meios necessários para evitar eventuais fraudes ou erros. De fato, exige-se que o fornecedor de produtos e serviços diligencie no sentido de averiguar a veracidade das informações prestadas quando das contratações, tomando todas as precauções necessárias para evitar a ação de falsários e estelionatários. Causa estranheza o fato de que na celebração do contrato (22/10/2020), a autora declarou que reside no estado de Alagoas (ID 59593516) e no Formulário Declaração de Residência (ID 59593517), anexado ao contrato, esta declara que reside em Campos dos Goitacazes, e a empresa intermediadora do contrato sediada o Rio de Janeiro, lugares absolutamente distantes. De fato, competiria o réu demonstrar que adotou todas as cautelas necessárias a evitar a fraude. O réu, no entanto, não se desincumbiu desse dever, não sendo capaz de afastar a sua responsabilidade, como preceitua o art. 14, (sec)3º, do CDC. Assim, com base na teoria do risco do empreendimento, o réu suportará o pagamento dos danos morais sofridos pela autora, isto porque o nexo causal vinculado à falta de cuidado revela-se na sua conduta por não tomar providências que garantam a segurança de suas transações, ainda mais, sendo certo que a autora não conseguiu resolver o problema sem a ajuda do Poder Judiciário. Afinal, mesmo a comprovação de fraude perpetrada por terceiro não rompe o nexo causal, nem exime o réu da responsabilidade de indenizar, tendo em vista tratar-se de fortuito interno, ou seja, risco inerente à atividade desenvolvida. Neste sentido, os verbetes sumulares nº 94 deste Tribunal de Justiça e 479 do Superior Tribunal de Justiça: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar". "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Destarte, não há dúvida de que a empresa ré faltou com o cuidado objetivo exigível para frustrar a fraude, o que, na sua atividade, constitui falha na prestação de seus serviços, expondo o consumidor ao risco de suportar prejuízos. Assim, reputo indevido o débito imputado à autora, eis que não constituído por esta, pelo que deverá o réu restituir à autora todas as quantias descontadas de seu benefícioprevidenciário para pagamento do empréstimo não reconhecido, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Logo, no caso versado, exsurge nítido o dever de indenizar, diante da restrição creditícia indevida. Quanto ao arbitramento do montante da indenização, deve esta ser fixada com observância de alguns critérios, tais como o princípio da razoabilidade, entendido este como aquilo que é moderado, não devendo servir, por conseguinte, de fonte de lucro à vítima, a intensidade e duração de seu sofrimento, bem como as condições econômicas do lesado e dos ofensores. Por fim há que se considerar o caráter pedagógico da medida, que ensinará o réu a ser mais cauteloso, e a agir com melhor trato com os consumidores. Dessa forma, entendo que o valor de R$7.000,00 se afigura razoável e justo para a hipótese em tela. Por tais fundamentos,JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes com relaçãoao contrato nº09224713(ID 59593516), e condenar o réu: À restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas no benefício previdenciário da autora, acrescidas de juros a contar da citação e correção monetária a partir do efetivo desconto de cada parcela; Ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescida de juros a contar da citação e correção monetária a partir desta data. Torno, ainda, definitiva a tutela concedida no ID 52815945. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do art. 85, (sec) 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Macaé, 28de julho de 2026. SANDRO DE ARAUJO LONTRA JUIZ DE DIREITO