Detalhe do processo

0802936-53.2025.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0802936-53.2025.8.19.0205/RJ AUTOR : VALERIA FELICIANA PEREIRA BERNARDO ADVOGADO(A) : LUANA PARADA BARBOSA DOS SANTOS (OAB RJ239966) ADVOGADO(A) : KATHLEEN BARBOSA ROSA COSTA (OAB RJ239872) RÉU : F AB ZONA OESTE S A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Sem preliminares e/ou prejudiciais de mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, P ASSO A SANEAR e organizar o processo, na forma do artigo 357 do CPC. O ponto controvertido da lide cinge em verificar a existência - ou não - de defeito no hidrômetro instalado na residência da parte autora e a existência de vazamentos, bem como se as contas de consumo se referem ao consumo real, a legalidade da interrupção do serviço e se a conduta da ré enseja responsabilidade civil por danos morais. Instada a se manifestar em provas, a parte autora requer a produção de prova pericial, conforme fl. 2 do evento 28, PET1 e contábil ( evento 35, PET1 ). A parte ré pede juntou prova documental no evento 36, PET1 . A fim de solucionar a controvérsia fática de natureza técnica, defiro a produção de prova pericial de engenharia. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 5.000,00, de acordo com o entendimento fixado na Súmula 360/TJRJ. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). Nomeio como perito Eduardo Almeida Calazans, CREA-RJ 1991100491, telefone (21) 998811024, e-mail eduardoacalazans.41@gmail.com. Intime-se para informar se aceita o encargo, ciente de que a parte requerente da perícia tem o benefício da gratuidade de justiça. Assim, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos necessários. Indefiro a produção da prova pericial contábil, uma vez que para elucidar os pontos controvertidos, que poderão ser esclareidos pela prova pericial de engenharia, ora deferida. Ressalte-se que ordenamento processual autoriza o magistrado indeferir as diligências inúteis à instrução do processo, sem que isso viole as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 370, parágrafo único). O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas de natureza técnica controvertidas nos autos. Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de cinco dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu F AB ZONA OESTE S A

Autor VALERIA FELICIANA PEREIRA BERNARDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KATHLEEN BARBOSA ROSA COSTA

OAB: 239872/RJ

JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ

LUANA PARADA BARBOSA DOS SANTOS

OAB: 239966/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0802936-53.2025.8.19.0205/RJ AUTOR : VALERIA FELICIANA PEREIRA BERNARDO ADVOGADO(A) : LUANA PARADA BARBOSA DOS SANTOS (OAB RJ239966) ADVOGADO(A) : KATHLEEN BARBOSA ROSA COSTA (OAB RJ239872) RÉU : F AB ZONA OESTE S A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Sem preliminares e/ou prejudiciais de mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, P ASSO A SANEAR e organizar o processo, na forma do artigo 357 do CPC. O ponto controvertido da lide cinge em verificar a existência - ou não - de defeito no hidrômetro instalado na residência da parte autora e a existência de vazamentos, bem como se as contas de consumo se referem ao consumo real, a legalidade da interrupção do serviço e se a conduta da ré enseja responsabilidade civil por danos morais. Instada a se manifestar em provas, a parte autora requer a produção de prova pericial, conforme fl. 2 do evento 28, PET1 e contábil ( evento 35, PET1 ). A parte ré pede juntou prova documental no evento 36, PET1 . A fim de solucionar a controvérsia fática de natureza técnica, defiro a produção de prova pericial de engenharia. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 5.000,00, de acordo com o entendimento fixado na Súmula 360/TJRJ. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). Nomeio como perito Eduardo Almeida Calazans, CREA-RJ 1991100491, telefone (21) 998811024, e-mail eduardoacalazans.41@gmail.com. Intime-se para informar se aceita o encargo, ciente de que a parte requerente da perícia tem o benefício da gratuidade de justiça. Assim, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos necessários. Indefiro a produção da prova pericial contábil, uma vez que para elucidar os pontos controvertidos, que poderão ser esclareidos pela prova pericial de engenharia, ora deferida. Ressalte-se que ordenamento processual autoriza o magistrado indeferir as diligências inúteis à instrução do processo, sem que isso viole as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 370, parágrafo único). O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas de natureza técnica controvertidas nos autos. Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de cinco dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.