Detalhe do processo

0802935-17.2023.8.19.0083

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Japeri
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 2ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, 1900, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 SENTENÇA Processo:0802935-17.2023.8.19.0083 Classe:PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: MICHAEL RAMOS ZANARDI RÉU: MUNICIPIO DE JAPERI I - Relatório Trata-se de demanda ajuizada porMICHAEL RAMOS ZANARDIem facedoMUNICÍPIO DE JAPERI. Alegouoautor, em síntese, que:foi contratado pelo Município de Japeri em 01/02/2021 para exercer o cargo em comissão de AssistenteAdministrativoOperacional, no entanto sempre exerceu a função de vigia noturno;ajornadade trabalho era de 12horas por36horas de descanso, das07h às19h, com uma hora de intervalo;foi dispensado em15/05/2022;faz jus ao pagamento de diferença salarial nos moldes daconvenção coletivada categoria,adicional noturno,adicional de periculosidade, vale refeição,fériasintegraisrelativas ao período 2021/2022,férias proporcionais de 2022, FGTS no importe de 8%,a multa de 40%,13º saláriointegral referente a 2021,13º salário proporcional referente a 2022,aviso prévioemulta dos artigos 467 e 477 (sec)8 da CLT. Posto isso, pleiteou a condenação do réu ao pagamento:a)da diferença salarialnostermosda convenção coletiva, no valor de R$7.181,45 (sete mil cento e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos);b)do adicional de periculosidade no valor de R$7.721,19 (sete mil setecentos e vinte e um reais e dezenove centavos);c)do adicional noturno no valor de R$4.986,60 (quatro mil novecentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos);d)do vale alimentação no valor de R$6.525,00 (seis mil quinhentos e vinte e cinco reais);e)do 13º salário proporcional a todo o período do contrato de trabalho no valor de R$2.881,15 (dois mil oitocentos e oitenta e um reais e quinze centavos);f)das férias referentesa todo o período do contrato de trabalho, acrescidas do terço constitucional no valor de R$4.081,63 (quatro mil e oitenta e um reais e sessenta e três centavos);g)do aviso prévio no valor de R$2.160,86 (dois mil cento e sessenta reais e oitenta e seis centavos);requereu, ainda, a retificação da CTPS para que constasse como data de desligamento 15/06/2022, em razão da projeção do aviso prévio;h)do FGTS de todo o período laborado no valor de R$3.828,12 (três mil e oitocentos e vinte e oito reais e doze centavos);i)damulta de 40% sobre os depósitos do FGTS no valor de R$1.531,25 (mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos);j)da multa do art. 467 da CLT no valor de R$5.327,45 (cinco mil trezentos e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos);k)da multa do art. 477 da CLT no valor de R$1.662,20 (mil seiscentos e sessenta e dois reais e vinte centavos). Por fim, pleiteou a juntada dos relatórios de ponto eletrônico e recibos salariais de todo o período laborado. Com a inicial vieram os documentosnos ids. 75997882 (fls. 23-79) e 76000097 (fls. 1-43). Oréu apresentou contestação (id.76000097, fls. 48-74).Inicialmente, alegou ainépcia da inicial por impossibilidade jurídica dopedido, já queo autornão ingressou mediante concurso público, o que inviabiliza a postulação de verbas trabalhistas; a incorreção do valor da causa, nos termos do art. 337, III, doCPC.Nomérito, alegou,em síntese, que:a parte autora foi admitida em cargo comissionado de livre nomeação e exoneração e,por esse motivo,não faz jus ao pagamento dos valores pretendidos; o autor não realizou qualquer prova do desvio de função alegado, ônus que lhe incumbia; não há que se falar em equiparação de vencimentos ao piso salarial da categoria, porquanto o autor foi admitido em cargo comissionado de livre nomeação e exoneração, cuja remuneração está definida em lei local do Município;o ente públiconão pode ser condenado a pagar as verbas relativas ao FGTS,à multa de 40%, ao avisoprévio, aos adicionais de periculosidade e noturno, ao vale alimentação e às multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT,já que asaludidasverbastêm caráter eminentemente celetista;o autor não faz jus ao pagamento das férias e do décimo terceiro; é desnecessária a apresentação de cartões de ponto e recibos salariais, uma vez que inexiste pedido de horas extras. Posto isso, pleiteou: a) o acolhimento das preliminares; b) a improcedência dos pedidos; c) a condenação do autor ao pagamento dos ônus de sucumbência. Com a contestação vieram os documentosnoid.76000097(fls.76-80). Intimadas nesse sentido,antesdo declínio de competência,aparteautorainformounão haver outras provas a produzir (ids.76000097, fl. 84). Já o réu não se manifestou. Decisãodedeclínio da competência para a Justiça Estadual no id. 76000097, fls.91-98. Despacho no id. 83282933 que determinou a intimação da parte autora para comprovar a gratuidade de justiça e juntar aos autos comprovante de residência atualizado e procuração. Despacho no id. 111044790 que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a intimação das partespara ratificarem os atos até aqui praticados. Manifestação do réu no id. 118384997 na qual informou que não possuía novas provas a produzir. Despacho no id. 156772111 que determinou a intimação das partespara juntar aos autos a ficha funcional e a planilha financeira de forma legível, bem como intimou a parte autora para se manifestar em provas. Manifestação do réu id. 193854230 na qual requereu a juntada da ficha funcional e da planilha financeira. Manifestação da parte autora no id. 206032948 na qual requereu a produção de prova testemunhal. Despacho no id. 233592074 que indeferiu a produção de prova testemunhal. Manifestação do Ministério Público no id. 275538133 na qual informousuanão intervenção no feito. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Inicialmente, o réu alegou a inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido e impugnou o valor da causa. Não se sustenta a alegada impossibilidade jurídica do pedido, pois o pedido amolda-se ao nosso ordenamento, além de não ser por ele vedado. Ademais, tal condição para o exercício do direito de ação, que não foi contemplada pelo CPC/2015, já era criticada pela doutrina na vigência da legislação anterior, na medida em que os temas a tal título vinculados dizem respeito, na verdade, ao mérito. Também não assiste razão ao réu com relação à impugnação ao valor da causa, porquanto o valor apresentado a este título na petição inicial (R$52.675,59 - cinquenta e dois mil seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos)corresponde à soma das parcelas postuladas, apuradas por estimativa, conforme os cálculos que instruem a exordial. Assentadas tais premissas, destaco que,intimadas a tal propósito, a parte ré não requereu a produção de outras provas (id. 118384997),enquanto a parte autora pleiteou a produção de prova testemunhal(206032948), desnecessária ao deslinde da questão. Os documentos constantesdos autos permitem o exame da natureza do vínculo, da situação funcional formal, da jornada indicada pelo próprio autor, das verbas efetivamente pagas e do conteúdo das convenções coletivas invocadas.Portanto, deve ser aplicado o art. 355, I,doCPC, porquanto não há que se falar na produção de outras provas. Assim, passo ao cerne da questão e, desde já, registro queassiste parcial razão à parte autora. Alega o autor ter sido nomeado para o cargo de Assistente Administrativo Operacional, embora afirme ter exercido, de fato, a função de vigia noturno.Assim, aduzter direito ao recebimento das verbas indicadas na inicial em razão do vínculo mantido com o Município de Japeri, com o que não concorda o réu. No caso em apreço, a relação jurídica entabulada entre as partesé de naturezajurídico-administrativa, decorrente da nomeação da parte autora para cargo comissionado na Administração Pública municipal. O autor ingressou como Assistente Administrativo Operacional no Município de Japeri em 01/02/2021 e foi exonerado a contar de 01/05/2022, conforme ficha funcional no id. 193854235. O mesmo documento registra jornada padrão das 09h às 12h30 e das 13h30 às 17h, enquanto o CNIS também indica o encerramento do vínculo em 01/05/2022. Em análise detida aos autos, não há elementos que corroborem a alegação de desvio funcional.Oautor juntou aos autos a sua CTPS, CNIS, demonstrativo de pagamento e a convenção coletiva de trabalho de vigias noturnos,os quais não demonstram o exercício de atribuições distintas daquelas inerentesao cargo comissionado para o qual foi nomeado. Por outro lado, ainda que se admita que o autor tenha desempenhado tarefas próprias de vigia, os pedidos formulados encontram obstáculos jurídicos autônomos. Na hipótese,adiferença salarial e o vale-refeição forampostuladoscom fundamento nas convenções coletivas apresentadas pelo próprio autor. Entretanto, a cláusula segunda desses instrumentos delimita sua abrangência aos profissionais vigilantese empregados de empresas desegurança, vigilância, transporte de valores e atividades correlatas, com abrangência territorial no Município do Rio de Janeiro. O autor,por sua vez, manteve vínculo jurídico-administrativo com o Município de Japeri, decorrente de nomeação para cargo em comissão. Assim, as normas coletivas apresentadas não regem a relação jurídica discutida e não podem servir de fonte para a instituição de piso remuneratório ou de vantagem pecuniária a servidor municipal, cuja remuneração depende do regime jurídico aplicável e de previsão legal. O pedido de adicional noturno,igualmente,não comporta acolhimento.A própria petição inicial afirma que a jornada cumprida pelo autor era das 07h às 19h. Assim, mesmo que considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial, não houve alegação de prestação de serviço em período noturno, circunstância indispensável ao reconhecimento da verba. Quanto ao adicional de periculosidade,não assiste razão ao autor. O mero exercício de atividade de vigia não autoriza presumir a exposiçãoarisco acentuado própria das atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. A caracterização da periculosidade exige a demonstração das circunstâncias concretas em que o serviço era prestado, pois a mera denominação atribuída à função não é suficiente para esse fim. Na hipótese, a petição inicial limita-se a afirmar que o autor exercia a função de "vigia noturno", sem descreverminimamenteo desempenho de atividades típicas de segurança,exposição a roubos ou outras espécies de violência física, atuação na prevenção ou combate a delitos ou outra circunstância concreta que revele submissão habitual a risco acentuado.Da mesma forma,não há nos autos elemento que indique qualificação específica ou o exercício de atribuições próprias de vigilante. A distinção assume relevância porque as atividades de vigia e de vigilante não se confundem. O Tribunal de Justiça deste Estado, emhipótese semelhante, relativa a servidor público que alegava exercer função de vigia municipal, reconheceu que a simples atuação na vigilância de bem público não permite presumir a submissão a risco. Nesse sentido, "APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE POR SERVIDOR PÚBLICO QUE, EMBORA POSSUA CARGO DE LANTERNEIRO, AFIRMA DESEMPENHAR FUNÇÃO DE VIGIA MUNICIPAL HÁ APROXIMADAMENTE CINCO ANOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO FORMULADO ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE NÃO ESTENDEU AOS SERVIDORES OCUPANTESDE CARGOS PÚBLICOS O DIREITO AO ADICIONAL DE REMUNERAÇÃO PARA ATIVIDADES PENOSAS, INSALUBRES OU PERIGOSAS. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS QUE, PORÉM, O ASSEGUROU. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE QUE SE CARACTERIZA COMO VERBA INDENIZATÓRIA DE NATUREZA PROPTER LABOREM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DA ATIVIDADE NAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFIQUEM A SUA RETRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. DOCUMENTOS COLACIONADOS QUE, EMBORA INDIQUEM QUE O DEMANDANTE EXERCIA SUAS FUNÇÕES NA VIGILÂNCIA MUNICIPAL, AO MENOS ENTRE MAIO E NOVEMBRO DE 2021, NÃO ESCLARECEM AS ATIVIDADES POR ELE DESEMPENHADAS NO LOCAL, DESTACANDO-SE O FATO DE QUE SEU POSTO DE SERVIÇO ERA O ALMOXARIFADO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO,IN CASU, DE SUBMISSÃO À RISCO CONSTANTE. LAUDO PERICIAL COLACIONADO AOS AUTOS, ELABORADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, COM BASE NO CARGO DE LANTERNEIRO, PORTANTO, INAPTO PARA TAL COMPROVAÇÃO. DISTINÇÃO, ADEMAIS, EFETUADA PELO C. STJ E PELO C. TST ENTRE A ATIVIDADE DESEMPENHADA PELO VIGIA E PELO VIGILANTE, SENDO QUE, EMTESE, SOMENTE O ÚLTIMO FARIA JUS AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL PLEITEADO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, ADEMAIS, QUE NÃO CONTEMPLA PARA FINS DE CONCESSÃO DO ADICIONAL NEM O VIGILANTE NEM O VIGIA. PRECEDENTESDESTE E. TJRJ. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTESOS PEDIDOS E INVERTER OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO."(TJRJ; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. MauroDickstein; Apelação Cível nº 0003058-18.2021.8.19.0051; julgamento em 23/07/2024). Desse modo, ainda que se admita o exercício da função de vigia alegada na inicial, não há elementos que permitam equipará-la à atividade de vigilante ou concluir pela exposição do autor a situação de risco acentuado apta a ensejar o adicional de periculosidade. No que se refere ao requerimento de juntada dos "relatórios de ponto eletrônico" e dos "recibos salariais", aparte autora poderiaterobtidoos aludidos documentos de forma administrativa. No entanto, não comprovou ter formulado eventual requerimento nesse sentido, tampouco eventual recusa do réu. Ainda assim, a ausência de prévio requerimento administrativo não acarretou prejuízo à análise da demanda.Opróprio autor delimitou nainicial a jornada das 07h às 19h, horário incompatível com o adicional noturno requerido.Além disso, os relatórios de ponto nãoseriamaptos a demonstrar a existência de condição de periculosidade nem tornariam aplicáveis ao vínculo jurídico-administrativo as convenções coletivas utilizadas como fundamento para as diferenças salariais e o vale-refeição. Quanto aos recibos salariais, as fichas financeiras juntadas pelo Município no id. 193855681 permitem verificar as parcelas pagas durante o vínculo e são suficientespara a análise dos pedidos de férias e décimo terceiro salário. Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR COMISSIONADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VERBAS DEVIDAMENTE QUITADAS PELO MUNICÍPIO. INADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de férias referentesao período compreendido entre 2009 e 2012, décimo terceiro relativo a 2012 e contribuições previdenciárias descontadas do contracheque que não foram repassadas ao INSS. Apelo da autora.2. Ausência de prova mínima de que os descontos previdenciários, realizados nos contracheques da apelante, não foram repassados ao INSS.3. MUNICÍPIO apelado que apresentou a ficha funcional e financeira da apelante, com o período total de trabalho, de onde se extrai a quitação de todos os valores pleiteados a título de férias e décimo terceiro. 4. Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos não afastada pela recorrente.5. Manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido. 6. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ - 0802956-73.2023.8.19.0024 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA - Julgamento: 09/09/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) No que se refere ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS),da multa de 40%, do aviso prévio e da multa dos artigos 467 e 477 (sec)8 da CLT,não assiste razãoao autor, porquanto sua relação com a Administração Públicanão se submete às normas celetistas, jáqueé regida pelo regime jurídico-administrativo. Asaludidasverbas sãode natureza tipicamente trabalhista, devidasapenas aos empregados regidos pela CLT, indevidas, portanto,ao servidor ocupante de cargo em comissão, nomeado e exoneradoad nutum. A propósito do tema, APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU. CARGO EM COMISSÃO. REDUÇÃO SALARIAL FUNDADA EM DECRETO MUNICIPAL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DIREITO À GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO CONSTITUCIONAL.FGTS INDEVIDO.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.1. Servidor comissionado que exerceu função de confiança junto ao Município de Nova Iguaçu. 2. Ocupante de cargo em comissão tem direito às férias e ao décimo terceiro salário, nos termos do art. 39, (sec)3º, da Constituição Federal (CF/88) e do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Inexistência de vínculo celetista que afasta o direito ao FGTS e às multas dosarts. 477 e 467da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).4. Redução remuneratória de 15% fundada em decreto municipal que afronta o art. 37, XV, da Constituição Federal, sendo inaplicável a justificativa de crise financeira. 5. Correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, nos termos dos Temas 810/STF e 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6. Taxa judiciária devida pelo município, nos termos da Súmula nº 145 deste Tribunal de Justiça e do enunciado nº 42, do FETJ. Recursos do Município e da CODENI desprovidos. Recurso adesivo da autora provido. (TJRJ - Apelação cível nº 0105190-03.2018.8.19.0038 - Des(a). EDUARDO ANTONIO KLAUSNER - Julgamento: 22/10/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) Pela mesma razão, não procede o pedido de retificação da data de desligamento na CTPS, fundado exclusivamente na projeção do aviso-prévio. No quetangeao direito ao pagamento das férias, é garantia constitucional de todo trabalhador, nos termos do art. 39, (sec)3º da Constituiçãoda República. Consoante as fichas financeiras no id. 193855681, o autor não recebeu as férias relativas ao primeiro período aquisitivo (01/02/2021 a 01/02/2022), tampouco as férias proporcionais relativas ao segundo período aquisitivo (02/02/2022 a 01/05/2022), correspondentesa 3/12 (três doze avos), ambas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional. No que se refere ao 13º salário, o valor correspondente ao ano de 2021 foi pago. Quanto a 2022, as fichas financeiras não registram opagamento da parcela proporcional, devida no equivalente a 4/12 (quatro doze avos), correspondentesaos meses de janeiro a abril de 2022. Registro,ainda,que as férias e o décimoterceiro salário deverãoser calculados com base nos vencimentos devidos ao autor em cada período,que laborou como assistente administrativo operacional,consideradas as alterações remuneratórias registradas pelo réu em 2021 (DAS-4) e em 2022 (DAS-3). III - Dispositivo Posto isso, (i) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu ao pagamento, à parte autora, de: a) férias integrais relativas ao primeiro período aquisitivo, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional; b) férias proporcionais de 3/12 (três doze avos), acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, referentesao segundo período aquisitivo; c) 13º salário proporcional de 4/12 (quatro doze avos), correspondente aos meses de janeiro a abril de 2022. A correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada parcela e os juros de mora a contar da citação. Deverão serobservados, ainda,os índices aplicáveis às condenações da Fazenda Pública em cada período: (a) até 08/12/2021, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, nos termos dos Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ; (b) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incide a taxa SELIC, uma única vez, nela compreendidos os juros de mora e a correção monetária, naforma da redação originária do art. 3º da EC nº 113/2021; e (c) a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, incidem juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, nos termos dos Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ. Após a expedição do requisitório, determino a observância do regime instituído pela EC nº 136/2025. (ii)JULGO IMPROCEDENTESos pedidos de retificação da data de desligamento na CTPS e de pagamento das diferenças salariais, do adicional noturno, do adicional de periculosidade, do vale-refeição, do FGTS, da multa de 40%, do aviso-prévio e das multas dosarts. 467 e 477, (sec) 8º, da CLT, na forma do art. 487, I, do CPC. A fixação dos honorários advocatícios ocorrerá por ocasião da liquidação de sentença, observada a proporção da sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, (sec)4º, II, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de dois terços das despesas processuais, na forma do art. 86 do CPC, e o réu ao pagamento de um terço do valor da taxa judiciária, nos termos do Enunciado 42 do FETJ. Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas, nos termos do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99. A exigibilidade das verbas de sucumbência impostas ao autor fica suspensa, diante da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, (sec)3º, do CPC. Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JAPERI, 21 de agosto de 2026. LEOPOLDO HEITOR DE ANDRADE MENDES JUNIOR Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MICHAEL RAMOS ZANARDI

Réu MUNICIPIO DE JAPERI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KYZZI DA SILVA LIMA

OAB: 209931/RJ

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Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 2ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, 1900, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 SENTENÇA Processo:0802935-17.2023.8.19.0083 Classe:PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: MICHAEL RAMOS ZANARDI RÉU: MUNICIPIO DE JAPERI I - Relatório Trata-se de demanda ajuizada porMICHAEL RAMOS ZANARDIem facedoMUNICÍPIO DE JAPERI. Alegouoautor, em síntese, que:foi contratado pelo Município de Japeri em 01/02/2021 para exercer o cargo em comissão de AssistenteAdministrativoOperacional, no entanto sempre exerceu a função de vigia noturno;ajornadade trabalho era de 12horas por36horas de descanso, das07h às19h, com uma hora de intervalo;foi dispensado em15/05/2022;faz jus ao pagamento de diferença salarial nos moldes daconvenção coletivada categoria,adicional noturno,adicional de periculosidade, vale refeição,fériasintegraisrelativas ao período 2021/2022,férias proporcionais de 2022, FGTS no importe de 8%,a multa de 40%,13º saláriointegral referente a 2021,13º salário proporcional referente a 2022,aviso prévioemulta dos artigos 467 e 477 (sec)8 da CLT. Posto isso, pleiteou a condenação do réu ao pagamento:a)da diferença salarialnostermosda convenção coletiva, no valor de R$7.181,45 (sete mil cento e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos);b)do adicional de periculosidade no valor de R$7.721,19 (sete mil setecentos e vinte e um reais e dezenove centavos);c)do adicional noturno no valor de R$4.986,60 (quatro mil novecentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos);d)do vale alimentação no valor de R$6.525,00 (seis mil quinhentos e vinte e cinco reais);e)do 13º salário proporcional a todo o período do contrato de trabalho no valor de R$2.881,15 (dois mil oitocentos e oitenta e um reais e quinze centavos);f)das férias referentesa todo o período do contrato de trabalho, acrescidas do terço constitucional no valor de R$4.081,63 (quatro mil e oitenta e um reais e sessenta e três centavos);g)do aviso prévio no valor de R$2.160,86 (dois mil cento e sessenta reais e oitenta e seis centavos);requereu, ainda, a retificação da CTPS para que constasse como data de desligamento 15/06/2022, em razão da projeção do aviso prévio;h)do FGTS de todo o período laborado no valor de R$3.828,12 (três mil e oitocentos e vinte e oito reais e doze centavos);i)damulta de 40% sobre os depósitos do FGTS no valor de R$1.531,25 (mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos);j)da multa do art. 467 da CLT no valor de R$5.327,45 (cinco mil trezentos e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos);k)da multa do art. 477 da CLT no valor de R$1.662,20 (mil seiscentos e sessenta e dois reais e vinte centavos). Por fim, pleiteou a juntada dos relatórios de ponto eletrônico e recibos salariais de todo o período laborado. Com a inicial vieram os documentosnos ids. 75997882 (fls. 23-79) e 76000097 (fls. 1-43). Oréu apresentou contestação (id.76000097, fls. 48-74).Inicialmente, alegou ainépcia da inicial por impossibilidade jurídica dopedido, já queo autornão ingressou mediante concurso público, o que inviabiliza a postulação de verbas trabalhistas; a incorreção do valor da causa, nos termos do art. 337, III, doCPC.Nomérito, alegou,em síntese, que:a parte autora foi admitida em cargo comissionado de livre nomeação e exoneração e,por esse motivo,não faz jus ao pagamento dos valores pretendidos; o autor não realizou qualquer prova do desvio de função alegado, ônus que lhe incumbia; não há que se falar em equiparação de vencimentos ao piso salarial da categoria, porquanto o autor foi admitido em cargo comissionado de livre nomeação e exoneração, cuja remuneração está definida em lei local do Município;o ente públiconão pode ser condenado a pagar as verbas relativas ao FGTS,à multa de 40%, ao avisoprévio, aos adicionais de periculosidade e noturno, ao vale alimentação e às multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT,já que asaludidasverbastêm caráter eminentemente celetista;o autor não faz jus ao pagamento das férias e do décimo terceiro; é desnecessária a apresentação de cartões de ponto e recibos salariais, uma vez que inexiste pedido de horas extras. Posto isso, pleiteou: a) o acolhimento das preliminares; b) a improcedência dos pedidos; c) a condenação do autor ao pagamento dos ônus de sucumbência. Com a contestação vieram os documentosnoid.76000097(fls.76-80). Intimadas nesse sentido,antesdo declínio de competência,aparteautorainformounão haver outras provas a produzir (ids.76000097, fl. 84). Já o réu não se manifestou. Decisãodedeclínio da competência para a Justiça Estadual no id. 76000097, fls.91-98. Despacho no id. 83282933 que determinou a intimação da parte autora para comprovar a gratuidade de justiça e juntar aos autos comprovante de residência atualizado e procuração. Despacho no id. 111044790 que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a intimação das partespara ratificarem os atos até aqui praticados. Manifestação do réu no id. 118384997 na qual informou que não possuía novas provas a produzir. Despacho no id. 156772111 que determinou a intimação das partespara juntar aos autos a ficha funcional e a planilha financeira de forma legível, bem como intimou a parte autora para se manifestar em provas. Manifestação do réu id. 193854230 na qual requereu a juntada da ficha funcional e da planilha financeira. Manifestação da parte autora no id. 206032948 na qual requereu a produção de prova testemunhal. Despacho no id. 233592074 que indeferiu a produção de prova testemunhal. Manifestação do Ministério Público no id. 275538133 na qual informousuanão intervenção no feito. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Inicialmente, o réu alegou a inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido e impugnou o valor da causa. Não se sustenta a alegada impossibilidade jurídica do pedido, pois o pedido amolda-se ao nosso ordenamento, além de não ser por ele vedado. Ademais, tal condição para o exercício do direito de ação, que não foi contemplada pelo CPC/2015, já era criticada pela doutrina na vigência da legislação anterior, na medida em que os temas a tal título vinculados dizem respeito, na verdade, ao mérito. Também não assiste razão ao réu com relação à impugnação ao valor da causa, porquanto o valor apresentado a este título na petição inicial (R$52.675,59 - cinquenta e dois mil seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos)corresponde à soma das parcelas postuladas, apuradas por estimativa, conforme os cálculos que instruem a exordial. Assentadas tais premissas, destaco que,intimadas a tal propósito, a parte ré não requereu a produção de outras provas (id. 118384997),enquanto a parte autora pleiteou a produção de prova testemunhal(206032948), desnecessária ao deslinde da questão. Os documentos constantesdos autos permitem o exame da natureza do vínculo, da situação funcional formal, da jornada indicada pelo próprio autor, das verbas efetivamente pagas e do conteúdo das convenções coletivas invocadas.Portanto, deve ser aplicado o art. 355, I,doCPC, porquanto não há que se falar na produção de outras provas. Assim, passo ao cerne da questão e, desde já, registro queassiste parcial razão à parte autora. Alega o autor ter sido nomeado para o cargo de Assistente Administrativo Operacional, embora afirme ter exercido, de fato, a função de vigia noturno.Assim, aduzter direito ao recebimento das verbas indicadas na inicial em razão do vínculo mantido com o Município de Japeri, com o que não concorda o réu. No caso em apreço, a relação jurídica entabulada entre as partesé de naturezajurídico-administrativa, decorrente da nomeação da parte autora para cargo comissionado na Administração Pública municipal. O autor ingressou como Assistente Administrativo Operacional no Município de Japeri em 01/02/2021 e foi exonerado a contar de 01/05/2022, conforme ficha funcional no id. 193854235. O mesmo documento registra jornada padrão das 09h às 12h30 e das 13h30 às 17h, enquanto o CNIS também indica o encerramento do vínculo em 01/05/2022. Em análise detida aos autos, não há elementos que corroborem a alegação de desvio funcional.Oautor juntou aos autos a sua CTPS, CNIS, demonstrativo de pagamento e a convenção coletiva de trabalho de vigias noturnos,os quais não demonstram o exercício de atribuições distintas daquelas inerentesao cargo comissionado para o qual foi nomeado. Por outro lado, ainda que se admita que o autor tenha desempenhado tarefas próprias de vigia, os pedidos formulados encontram obstáculos jurídicos autônomos. Na hipótese,adiferença salarial e o vale-refeição forampostuladoscom fundamento nas convenções coletivas apresentadas pelo próprio autor. Entretanto, a cláusula segunda desses instrumentos delimita sua abrangência aos profissionais vigilantese empregados de empresas desegurança, vigilância, transporte de valores e atividades correlatas, com abrangência territorial no Município do Rio de Janeiro. O autor,por sua vez, manteve vínculo jurídico-administrativo com o Município de Japeri, decorrente de nomeação para cargo em comissão. Assim, as normas coletivas apresentadas não regem a relação jurídica discutida e não podem servir de fonte para a instituição de piso remuneratório ou de vantagem pecuniária a servidor municipal, cuja remuneração depende do regime jurídico aplicável e de previsão legal. O pedido de adicional noturno,igualmente,não comporta acolhimento.A própria petição inicial afirma que a jornada cumprida pelo autor era das 07h às 19h. Assim, mesmo que considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial, não houve alegação de prestação de serviço em período noturno, circunstância indispensável ao reconhecimento da verba. Quanto ao adicional de periculosidade,não assiste razão ao autor. O mero exercício de atividade de vigia não autoriza presumir a exposiçãoarisco acentuado própria das atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. A caracterização da periculosidade exige a demonstração das circunstâncias concretas em que o serviço era prestado, pois a mera denominação atribuída à função não é suficiente para esse fim. Na hipótese, a petição inicial limita-se a afirmar que o autor exercia a função de "vigia noturno", sem descreverminimamenteo desempenho de atividades típicas de segurança,exposição a roubos ou outras espécies de violência física, atuação na prevenção ou combate a delitos ou outra circunstância concreta que revele submissão habitual a risco acentuado.Da mesma forma,não há nos autos elemento que indique qualificação específica ou o exercício de atribuições próprias de vigilante. A distinção assume relevância porque as atividades de vigia e de vigilante não se confundem. O Tribunal de Justiça deste Estado, emhipótese semelhante, relativa a servidor público que alegava exercer função de vigia municipal, reconheceu que a simples atuação na vigilância de bem público não permite presumir a submissão a risco. Nesse sentido, "APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE POR SERVIDOR PÚBLICO QUE, EMBORA POSSUA CARGO DE LANTERNEIRO, AFIRMA DESEMPENHAR FUNÇÃO DE VIGIA MUNICIPAL HÁ APROXIMADAMENTE CINCO ANOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO FORMULADO ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE NÃO ESTENDEU AOS SERVIDORES OCUPANTESDE CARGOS PÚBLICOS O DIREITO AO ADICIONAL DE REMUNERAÇÃO PARA ATIVIDADES PENOSAS, INSALUBRES OU PERIGOSAS. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS QUE, PORÉM, O ASSEGUROU. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE QUE SE CARACTERIZA COMO VERBA INDENIZATÓRIA DE NATUREZA PROPTER LABOREM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DA ATIVIDADE NAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFIQUEM A SUA RETRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. DOCUMENTOS COLACIONADOS QUE, EMBORA INDIQUEM QUE O DEMANDANTE EXERCIA SUAS FUNÇÕES NA VIGILÂNCIA MUNICIPAL, AO MENOS ENTRE MAIO E NOVEMBRO DE 2021, NÃO ESCLARECEM AS ATIVIDADES POR ELE DESEMPENHADAS NO LOCAL, DESTACANDO-SE O FATO DE QUE SEU POSTO DE SERVIÇO ERA O ALMOXARIFADO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO,IN CASU, DE SUBMISSÃO À RISCO CONSTANTE. LAUDO PERICIAL COLACIONADO AOS AUTOS, ELABORADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, COM BASE NO CARGO DE LANTERNEIRO, PORTANTO, INAPTO PARA TAL COMPROVAÇÃO. DISTINÇÃO, ADEMAIS, EFETUADA PELO C. STJ E PELO C. TST ENTRE A ATIVIDADE DESEMPENHADA PELO VIGIA E PELO VIGILANTE, SENDO QUE, EMTESE, SOMENTE O ÚLTIMO FARIA JUS AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL PLEITEADO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, ADEMAIS, QUE NÃO CONTEMPLA PARA FINS DE CONCESSÃO DO ADICIONAL NEM O VIGILANTE NEM O VIGIA. PRECEDENTESDESTE E. TJRJ. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTESOS PEDIDOS E INVERTER OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO."(TJRJ; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. MauroDickstein; Apelação Cível nº 0003058-18.2021.8.19.0051; julgamento em 23/07/2024). Desse modo, ainda que se admita o exercício da função de vigia alegada na inicial, não há elementos que permitam equipará-la à atividade de vigilante ou concluir pela exposição do autor a situação de risco acentuado apta a ensejar o adicional de periculosidade. No que se refere ao requerimento de juntada dos "relatórios de ponto eletrônico" e dos "recibos salariais", aparte autora poderiaterobtidoos aludidos documentos de forma administrativa. No entanto, não comprovou ter formulado eventual requerimento nesse sentido, tampouco eventual recusa do réu. Ainda assim, a ausência de prévio requerimento administrativo não acarretou prejuízo à análise da demanda.Opróprio autor delimitou nainicial a jornada das 07h às 19h, horário incompatível com o adicional noturno requerido.Além disso, os relatórios de ponto nãoseriamaptos a demonstrar a existência de condição de periculosidade nem tornariam aplicáveis ao vínculo jurídico-administrativo as convenções coletivas utilizadas como fundamento para as diferenças salariais e o vale-refeição. Quanto aos recibos salariais, as fichas financeiras juntadas pelo Município no id. 193855681 permitem verificar as parcelas pagas durante o vínculo e são suficientespara a análise dos pedidos de férias e décimo terceiro salário. Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR COMISSIONADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VERBAS DEVIDAMENTE QUITADAS PELO MUNICÍPIO. INADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de férias referentesao período compreendido entre 2009 e 2012, décimo terceiro relativo a 2012 e contribuições previdenciárias descontadas do contracheque que não foram repassadas ao INSS. Apelo da autora.2. Ausência de prova mínima de que os descontos previdenciários, realizados nos contracheques da apelante, não foram repassados ao INSS.3. MUNICÍPIO apelado que apresentou a ficha funcional e financeira da apelante, com o período total de trabalho, de onde se extrai a quitação de todos os valores pleiteados a título de férias e décimo terceiro. 4. Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos não afastada pela recorrente.5. Manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido. 6. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ - 0802956-73.2023.8.19.0024 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA - Julgamento: 09/09/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) No que se refere ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS),da multa de 40%, do aviso prévio e da multa dos artigos 467 e 477 (sec)8 da CLT,não assiste razãoao autor, porquanto sua relação com a Administração Públicanão se submete às normas celetistas, jáqueé regida pelo regime jurídico-administrativo. Asaludidasverbas sãode natureza tipicamente trabalhista, devidasapenas aos empregados regidos pela CLT, indevidas, portanto,ao servidor ocupante de cargo em comissão, nomeado e exoneradoad nutum. A propósito do tema, APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU. CARGO EM COMISSÃO. REDUÇÃO SALARIAL FUNDADA EM DECRETO MUNICIPAL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DIREITO À GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO CONSTITUCIONAL.FGTS INDEVIDO.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.1. Servidor comissionado que exerceu função de confiança junto ao Município de Nova Iguaçu. 2. Ocupante de cargo em comissão tem direito às férias e ao décimo terceiro salário, nos termos do art. 39, (sec)3º, da Constituição Federal (CF/88) e do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Inexistência de vínculo celetista que afasta o direito ao FGTS e às multas dosarts. 477 e 467da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).4. Redução remuneratória de 15% fundada em decreto municipal que afronta o art. 37, XV, da Constituição Federal, sendo inaplicável a justificativa de crise financeira. 5. Correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, nos termos dos Temas 810/STF e 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6. Taxa judiciária devida pelo município, nos termos da Súmula nº 145 deste Tribunal de Justiça e do enunciado nº 42, do FETJ. Recursos do Município e da CODENI desprovidos. Recurso adesivo da autora provido. (TJRJ - Apelação cível nº 0105190-03.2018.8.19.0038 - Des(a). EDUARDO ANTONIO KLAUSNER - Julgamento: 22/10/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) Pela mesma razão, não procede o pedido de retificação da data de desligamento na CTPS, fundado exclusivamente na projeção do aviso-prévio. No quetangeao direito ao pagamento das férias, é garantia constitucional de todo trabalhador, nos termos do art. 39, (sec)3º da Constituiçãoda República. Consoante as fichas financeiras no id. 193855681, o autor não recebeu as férias relativas ao primeiro período aquisitivo (01/02/2021 a 01/02/2022), tampouco as férias proporcionais relativas ao segundo período aquisitivo (02/02/2022 a 01/05/2022), correspondentesa 3/12 (três doze avos), ambas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional. No que se refere ao 13º salário, o valor correspondente ao ano de 2021 foi pago. Quanto a 2022, as fichas financeiras não registram opagamento da parcela proporcional, devida no equivalente a 4/12 (quatro doze avos), correspondentesaos meses de janeiro a abril de 2022. Registro,ainda,que as férias e o décimoterceiro salário deverãoser calculados com base nos vencimentos devidos ao autor em cada período,que laborou como assistente administrativo operacional,consideradas as alterações remuneratórias registradas pelo réu em 2021 (DAS-4) e em 2022 (DAS-3). III - Dispositivo Posto isso, (i) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu ao pagamento, à parte autora, de: a) férias integrais relativas ao primeiro período aquisitivo, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional; b) férias proporcionais de 3/12 (três doze avos), acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, referentesao segundo período aquisitivo; c) 13º salário proporcional de 4/12 (quatro doze avos), correspondente aos meses de janeiro a abril de 2022. A correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada parcela e os juros de mora a contar da citação. Deverão serobservados, ainda,os índices aplicáveis às condenações da Fazenda Pública em cada período: (a) até 08/12/2021, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, nos termos dos Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ; (b) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incide a taxa SELIC, uma única vez, nela compreendidos os juros de mora e a correção monetária, naforma da redação originária do art. 3º da EC nº 113/2021; e (c) a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, incidem juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, nos termos dos Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ. Após a expedição do requisitório, determino a observância do regime instituído pela EC nº 136/2025. (ii)JULGO IMPROCEDENTESos pedidos de retificação da data de desligamento na CTPS e de pagamento das diferenças salariais, do adicional noturno, do adicional de periculosidade, do vale-refeição, do FGTS, da multa de 40%, do aviso-prévio e das multas dosarts. 467 e 477, (sec) 8º, da CLT, na forma do art. 487, I, do CPC. A fixação dos honorários advocatícios ocorrerá por ocasião da liquidação de sentença, observada a proporção da sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, (sec)4º, II, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de dois terços das despesas processuais, na forma do art. 86 do CPC, e o réu ao pagamento de um terço do valor da taxa judiciária, nos termos do Enunciado 42 do FETJ. Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas, nos termos do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99. A exigibilidade das verbas de sucumbência impostas ao autor fica suspensa, diante da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, (sec)3º, do CPC. Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JAPERI, 21 de agosto de 2026. LEOPOLDO HEITOR DE ANDRADE MENDES JUNIOR Juiz Titular