Detalhe do processo

0802931-16.2026.8.19.0037

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, 1º andar, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo:0802931-16.2026.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE NOVA FRIBURGO ( 300537 ) TESTEMUNHA: SANDRO DE SOUZA OLIVEIRA, MAT. 5.156.135-2 PCERJ, MÁRIO HENRIQUE DA ROCHA LIMA FREIRE, MAT. 5.156.463-7 PCERJ RÉU: FABIO JORGE CORREIA MADRIAGA, SEBASTIAO JAILTON VERLY FREZ Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro imputando aFABIO JORGE CORREIA MADRIAGA, a prática do delito tipificado no artigo 33, caput, e artigo 33, (sec)1º, inciso II, ambos da Lei n.º 11.343/06 e aSEBASTIAO JAILTON VERLY FREZ, a prática do delito tipificado no artigo 33, (sec)1º, inciso III, da Lei n.º 11.343/06, e artigo 12, caput, da Lei n.º 10.826/03. O denunciado Sebastião pagou fiança em sede policial, id. 276128059 e o denunciado Fábio Jorge, teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva em audiência de custódia no dia 16/04/2026, id. 276487969 e posteriormente, teve sua prisão revogada pelo Juízo das Garantias em 22/04/2026, id. 277420932. Citado, a defesa do acusado FÁBIO JORGE, apresentou resposta à acusação alegando, preliminarmente, a inobservância da fase prévia obrigatória do rito especial dos crimes da Lei 11.343/2006; comunicação anônima como motriz exclusiva da diligência; busca pessoal na via pública sem fundada suspeita; ausência da advertência formal do direito ao silêncio; ilicitude no ingresso domiciliar; desbloqueio coercitivo e apagamento de dados no celular do réu; contaminação probatória por derivação e carência de justa causa; discrepância entre a narrativa policial e os laudos periciais relativos às drogas apreendidas; ausência de animus mercantil; uso pessoal terapêutico; atipicidade penal e, sucessivamente, desclassificação para o tipo do artigo 28 da Lei 11.343/2006 e reconhecimento subsidiário da figura do tráfico privilegiado, artigo 33, (sec)4º, da Lei 11.343/2006, requerendo diligências, bem como a restituição da motocicleta apreendida no ato da prisão em flagrante (id. 281489556). O Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito e se manifestou acerca das diligências requeridas e restituição da motocicleta (id. 289547513). Vieram os autos conclusos. Como se sabe, após a apresentação da resposta à acusação, o Magistrado deve analisar as hipóteses de absolvição sumária previstas no art.397 do CPP. A propósito, a doutrina: 44. Conteúdo da resposta do acusado: não se trata de uma defesa preliminar ao recebimento da peça acusatória, motivo pelo qual se torna mais adequado continuar a denominar a resposta do réu como defesa prévia. É momento processual para que ele alegue matéria preliminar, vale dizer, levante todas as falhas que puder detectar até então, dentre as quais, por exemplo, a inépcia da denúncia ou queixa. A preliminar, como regra, tem conteúdo de natureza processual, cuidando de matérias a serem apreciadas pelo juiz antes de qualquer análise de mérito. Além disso, deve arrolar testemunhas (até o máximo de oito, conforme dispõe o art. 401 do CPP), oferecer documentos e requerer a produção de quaisquer outras provas. A menção feita à justificação tem o significado de indicação de excludentes de ilicitude, as denominadas justificativas. Na jurisprudência: STF: "III - No caso, o paciente apresentou resposta à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal - CPP, oportunidade em que arguiu preliminares, num total de cinco, inclusive esta que é objeto deste habeas corpus, além de alegar inépcia da denúncia e requerer perícia audiovisual nos equipamentos utilizados nas investigações. IV - O Magistrado de primeiro grau manteve o recebimento da denúncia, rechaçando todos os argumentos defensivos e concluindo que 'não foi apresentado nenhum elemento probatório contundente capaz de afastar, in limine, a denúncia oferecida pelo MPF, sendo necessária a realização da colheita de provas em Juízo para que venha aos autos a verdade real'" (HC 191.613 AgR, 2.ª T., rel. Ricardo Lewandowski, 20.10.2020, v.u.). (...) 48-B.Manifestação do juiz: pode ser concisa, pois qualquer fundamentação minuciosa tende a antecipar o julgamento, implicando o nefasto pré-julgamento da causa. Concisão não significa ausência de motivação; proferir uma decisão resumida, sem ingressar o mérito, é o ideal(...). (NUCCI, Guilherme de S. Código de Processo Penal Comentado - 23ª Edição 2024. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.861). Inicialmente, no que se refere à alegação deinobservância do rito especial previsto no art. 55 da Lei nº 11.343/06, a tese defensivanão merece acolhimento. Isso porque, tendo sido imputado ao corréu, em concurso de agentes, também o crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, cuja apuração se submete ao procedimento comum ordinário, mostra-se adequada a adoção do rito comum para o processamento da ação penal. No mais, mesmo se não fosse assim, a inobservância de formalidade procedimental não gera nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, a defesa técnica teve plena ciência da imputação atribuída ao acusado, está exercendo regularmente o contraditório e a ampla defesa, formulou requerimentos, não indicando qualquer prejuízo concreto decorrente da adoção do rito comum. A mera alegação de inobservância do procedimento previsto na Lei nº 11.343/06, desacompanhada da demonstração de lesão efetiva ao exercício da defesa, não é suficiente para ensejar o reconhecimento de nulidade. Não bastasse, o recebimento da denúncia logo no nascedouro da ação penalfavoreceao réu, na medida em que, além de proporcionar omesmíssimoefeito prático da decisão que determinada a notificação do mesmo,ainda funciona como marco interruptivoda contagem do prazo prescricional! No tocante às demais preliminares alegadas e a ausência de justa causa, a defesa confunde tal conceito com o próprio mérito. Deveras,todas as demais irregularidades apontadasna resposta à acusação, na verdade, poderão ser analisadas após a instrução processual penal, com a oitivas dos policiais envolvidos na ação, não sendo possível se coarctar a ação penal logo em seu nascedouro. Prosseguindo, consta na exordial acusatória relato que:"no dia 14ABR2026 por volta das 20h, após receber denúncia anônima que 1 (um) indivíduo, de nome FÁBIO, ENGENHEIRO AGRÔNOMO, estava traficando drogas e realizava as entregas pelo centro da Cidade, utilizando uma MOTOCICLETA HONDA BROS 160, cor CINZA, placa TUR1A09; QUE após ter ciência que o nacional iria realizar uma entrega na rua FARINHA FILHO, CENTRO-NF, os policiais se dirigiram ao local, e ao chegar, posicionaram-se em um ponto estratégico, onde foi possível ver a chegada do indivíduo, posteriormente, identificado como FÁBIO JORGE CORRÊA MADRIAGA, conduzindo a moto citada; QUE este declarante procedeu à abordagem e após revista pessoal, foi encontrado na mochila do mesmo, aproximadamente 100 (cem) gramas de erva seca, semelhante a SKANK; QUE ao ser indagado, FÁBIO confessou a traficância, e estaria ali para realizar a entrega a um indivíduo que não quis informar o nome; QUE, segundo FÁBIO, a droga era vendida pelo valor de R$25,00 reais o grama, o que daria, aproximadamente R$2.500,00 reais, tendo em vista ser uma droga pura e de alto valor comercial; QUE, em seguida, FÁBIO informou que ele mesmo realizava a plantação, direcionando os agentes até o seu sítio, localizado na RUA MOACIR TEOTINO FROSSARD, bairro AMPARO-NF; QUE no local foram encontradas 3 (três) plantas de porte muito grande, como consta nas imagens anexadas, não sendo possível transportá-las, tendo que ser feito o fracionamento das mesmas; QUE após buscas em um quarto localizado no sítio, foram encontrados 2 (dois) REVÓLVERES, sendo estes: 1 (um) CALIBRE .32 da marca BOITO, 1 (um) CALIBRE .22 da marca ROSSI e 1 (uma) ESPINGARDA CALIBRE .32, Marca ROSSI; QUE ao ser questionado sobre a origem das armas, FÁBIO informou que não eram suas, indicando que o proprietário seria o seu MEEIRO, o nacional SEBASTIÃO JAILSON; QUE os agentes encontraram SEBASTIÃO em um bar ali próximo, e ao ser indagado, a princípio, negou que as armas seriam suas, mas em seguida confessou que havia recebidos todas como herança; QUE em seguida, FÁBIO informou que em sua residência, havia mais material entorpecente guardado; QUE os policiais procederam a rua ANTÔNIO RODRIGUES, 83, bairro NOVA SUÍÇA e após ter a entrada franqueada por FÁBIO, foi recolhido diversos potes e sacolas com farta quantidade de erva seca, semelhantes a SKANK e 1 (uma) balança de precisão; QUE diante dos fatos, FÁBIO É SEBASTIÃO, foram conduzidos junto do material entorpecente esta UPAJ, para os devidos procedimentos cabíveis"(...) Em que pese as alegações da combativa defesa, o relato dos policias que participaram da diligência descreve conduta prevista no artigo 33, caput; 33, (sec)1º, II, da Lei 11.343/06 e 12 da Lei de Arma. Ademais, emuma cognição sumária, os depoimentos prestados pelos agentes da lei mostram-se verossímeis e coerentes, não havendo, por ora, elementos concretos capazes de abalar a credibilidade de tais relatos.As circunstâncias em que esse material entorpecente foi apreendido, será discutido durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ocasião em que os policiais poderão mencionar maiores detalhes da diligência. Ademais,a natureza permanente do delito justifica, em tese, a ação policial em residência suspeita, de modo que não há como se extrair, por ora, qualquer atitude discriminatória por parte dos agentes públicos, que mencionam as circunstâncias concretas que os levaram a diligenciar no local,não sendo viável coarctar a ação penal em seu nascedouro por ilicitude da prova, como aduzido pela defesa. No que tange ao pedido de desclassificação da conduta do denunciado FÀBIO JORGE para aquela prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, trata-se de matéria afeta ao mérito da causa, motivo pelo qual será devidamente analisada em momento processual oportuno. Em arremate, conforme muito bem exposto no Voto do Desembargador Flávio Horta, no ReSe nº 0808428-79.2024.8.19.0037 (TJRJ, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento 23/09/2025), em nenhum momento a legislação permitiu o cultivo de maconha para consumo próprio, o que atentaria, até mesmo, contra a saúde pública, devendo aqueles que precisam de algum tratamento relacionado a tal insumo buscar, por meios próprios ou através do poder público, a compra do mesmo. Confira-se: Ademais, a Resolução RDC - ANVISA nº 660/2022, de 30 de março de 2022, autoriza pessoa física a "importar" produto derivado de "cannabis". Assim, em nenhum momento a Resolução permitiu que a pessoa física exercesse o "cultivo", mas tão somente sua importação, conforme artigo 2º: "Para efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições: I - autorização: ato exercido pela Anvisa, por meio da emissão de documento que autoriza a importação de produto derivado de "cannabis" por pessoa física, para uso próprio para tratamento de saúde". Finalmente, ainda que a Resolução encimada tivesse autorizado o cultivo, o STJ sedimentou entendimento que o "habeas corpus" preventivo é via inadequada para concessão de salvo-conduto para o cultivo da "cannabis", mesmo que para fins medicinais, a uma, porquanto é de competência da ANVISA regularizar os procedimentos técnicos para seu cultivo, não podendo o Poder Judiciário suprimir a discricionariedade administrativa da Anvisa; a duas, porque existem outros meios jurídicos adequados para buscar o tratamento do Paciente, como é o caso das Ações Civis. Nessa toada,a denúncia tem justa causaem autos de inquérito policial que lhes estão anexados, vale dizer, procedimento n. 151-02675/2026 a cargo da 151ª Delegacia de Polícia Civil local. Concorrem elementos de materialidade e indícios de autoria. Aqueles pelos laudos das drogas apreendidas (ids. 276128064, 276128065 e 276128067), estes pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela captura a conferirem certeza visual do ocorrido (ids.276127621 e 276127622). Assim, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como preenchidos todos os requisitos do artigo 41 do CPP, não havendo óbice ao exercício da ampla defesa. Outrossim, a resposta escrita não trouxe quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 395 ou 397 do CPP e a comprovação das alegações defensivas demandam dilação probatória,razão pela qual MANTENHO a decisão de recebimento da denúncia quanto ao acusado FÁBIO JORGE CORREIA MADRIAGA. 1) Designo o dia 09 de dezembro de 2026 às 16h, para audiência de instrução e julgamento. Intime-se/requisite-se o réu. bem como as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa, ficando esta ciente de que deverá trazer as testemunhas cujo endereço não consta dos autos. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa. 2)Quantoaos requerimentos de produção de provasformuladopela defesatécnica, passo a decidir: i)Defiroa expedição de ofício à Cidade Inteligente de Nova Friburgo, para a remessa das filmagens do dia 14 de abril de 2026, no período entre 19h e 23h, das câmeras posicionadas nos seguintes pontos: (a) Rua Farinha Filho, no Centro do município, locus efetivo da abordagem; e (b) adjacências a tal rua e eventuais câmeras da rota de deslocamento subsequente, em particular o percurso até a residência em Nova Suíça. (ii)Defiroa expedição de ofício ao Bistrô 51 (estabelecimento de lazer no Centro de Nova Friburgo, destino declarado do denunciado no momento da abordagem), para a remessa das filmagens internas e externas do dia 14 de abril de 2026, no período entre 19h e 23h, das câmeras voltadas para a área de acesso e para a frente do estabelecimento. Intime-se a defesa técnica para que forneça os endereços de e-mail para os quais deseja que as diligências sejam dirigidas. iii)Defiro a juntada, pela defesa técnica, do exame toxicológico capilar realizado pelo acusado; (iv)Indefiroa realização de contraperícia botânica sobre o material vegetal apreendido, com o objetivo de proceder à sexagem das plantas (distinção entre exemplares masculinos, fêmeas ou hermafroditas), tendo em vista que a prova pericial constante dos autos foi produzida por órgão oficial de perícia do Estado, dotado de presunção de legitimidade, imparcialidade e idoneidade técnica, inexistindo qualquer elemento concreto que evidencie vício metodológico, inconsistência ou deficiência apta a comprometer a confiabilidade das conclusões presentadas. Ademais, a realização da sexagem das plantas, nos moldes pretendidos, não se revela imprescindível para o deslinde da controvérsia, uma vez que o conjunto probatório já existente se mostra suficiente para a análise da materialidade delitiva, sem prejuízo de a defesa impugnar o laudo oficial pelos meios processuais adequados e produzir as provas que entender pertinentes em contraditório. Some-se a isso que eventual discussão acerca dos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 constitui matéria a ser apreciada por ocasião da instrução e julgamento, à luz do conjunto probatório produzido, não justificando, por si só, a realização de nova perícia, sobretudo quando inexistem indícios de irregularidade no exame técnico oficial. v) Quanto ao requerimento deexpedição de ofíciosà Receita Federal do Brasil, à Associação Canábica Florescer - ACAFLOR e à EMATER-RIO, o pleito igualmente não comporta deferimento. Os documentos pretendidos dizem respeito a informações diretamente relacionadas ao acusado e, em princípio, encontram-se ao alcance da própria defesa, que dispõe de meios para obtê-los junto aos respectivos órgãos e entidades,independentemente de intervenção judicial. A expedição de ofícios pelo Juízo para a obtenção de documentos somente se justifica quando demonstrada a impossibilidade de a parte produzi-los por seus próprios meios ou quando evidenciada a recusa injustificada do órgão ou entidade em fornecê-los, circunstâncias que não foram comprovadas nos autos. Assim, inexistindo demonstração de que a defesa tenha diligenciado previamente para a obtenção da documentação ou de que tenha encontrado obstáculo intransponível ao seu acesso, não há razão para mobilizar a estrutura jurisdicional para a produção de prova que pode ser providenciada diretamente pela própria parte.Ressalte-se, por fim, que eventual juntada posterior desses documentos pela defesa permanece plenamente admitida, observados os limites e o momento processual oportuno. vi)No que concerne ao requerimento derealização de perícia no aparelho celular do acusado, com a finalidade de recuperar dados que teriam sido apagados durante a abordagem policial,o pedido não comporta deferimento. A diligência pretendida não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos objeto da presente ação penal, tampouco se mostra indispensável à formação do convencimento judicial, razão pela qual deve ser indeferida, nos termos do art. 400, (sec) 1º, do Código de Processo Penal. A alegação de que policiais teriam apagado arquivos existentes no aparelho celular constitui circunstância que, ainda que verdadeira, não interfere, por si só, na apuração dos fatos imputados ao acusado, podendo eventual abuso funcional ser apurado pelas vias próprias, sem repercussão automática sobre a validade da persecução penal em curso. Além disso, tratando-se deaparelho pertencente ao próprio denunciado, a defesa dispõe de meios para produzir e apresentar os elementos digitais que entender pertinentes ao exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive mediante extração dos dados existentes no dispositivo, observadas as cautelas técnicas necessárias à preservação de sua autenticidade e integridade. Não bastasse isso, a defesa não demonstrou, de forma concreta, quais informações específicas pretende recuperar, tampouco de que maneira eventual restauração dos dados seria apta a influenciar o deslinde da controvérsia, limitando-se a formular pedido genérico e de caráter prospectivo, incompatível com a necessidade de demonstração da pertinência e utilidade da prova requerida. Assim, ausente a demonstração da imprescindibilidade da diligência e considerando seu potencial de retardar a marcha processual sem efetiva utilidade para a instrução,INDEFIROo pedido de realização de perícia no aparelho celular do acusado. vii) No que se refere ao requerimento deoitiva dos peritos oficiaissignatários dos laudos periciais prévios e definitivos, para prestarem esclarecimentos acerca da metodologia empregada nos exames, da pesagem do material apreendido, dos critérios técnicos adotados, da cadeia de custódia e de outros aspectos relacionados à perícia,INDEFIRO. Nos termos do art. 159 do Código de Processo Penal, a oitiva dos peritos não constitui providência automática, somente se justificando quando houver efetiva necessidade de esclarecimento de ponto obscuro, contraditório ou insuficientemente fundamentado no laudo pericial. No caso dos autos, entretanto, a defesa não apontou qualquer inconsistência técnica específica, contradição, omissão ou obscuridade apta a evidenciar a imprescindibilidade da medida, limitando-se a formular questionamentos genéricos acerca da metodologia empregada. Os laudos periciais produzidos por órgão oficial apresentam descrição pormenorizada dos exames realizados, das conclusões alcançadas e da cadeia de custódia observada, inexistindo elementos concretos que indiquem violação ao procedimento previsto nos artigos. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. A mera intenção de aprofundar ou rediscutir aspectos técnicos já suficientemente esclarecidos nos laudos não autoriza a designação de audiência para inquirição dos peritos. Cumpre ressaltar, ainda, que o ordenamento jurídico assegura à defesa a possibilidade de indicar assistente técnico, na forma dos (sec)(sec) 3º e 4º do art. 159 do Código de Processo Penal, facultando-lhe a elaboração de parecer técnico e a impugnação das conclusões periciais pelos meios processuais adequados, sem que isso implique a necessidade de convocação dos peritos oficiais para prestarem esclarecimentos sobre matéria já documentada. Ademais, a intimação dos peritos para comparecimento em audiência, sem demonstração de efetiva necessidade, representa medida incompatível com os princípios da celeridade e da economia processual, sobretudo considerando o reduzido número de peritos oficiais e a relevância de suas atribuições para a atividade investigativa e pericial. Por fim, registre-se que osperitos oficiais sequer foram arrolados pela defesa em seu rol de testemunhas, circunstância que reforça a ausência de imprescindibilidade da providência requerida. Diante desse contexto, inexistindo demonstração concreta da necessidade dos esclarecimentos pretendidos e estando os pontos suscitados suficientemente abordados nos laudos oficiais,INDEFIROo pedido de oitiva dos peritos oficiais. 3) Certifique se os documentos requisitados em razão da cota da denúncia foram juntados aos autos, reiterando, se for o caso, a requisição. 4)Quanto ao pleito derestituição da motocicletaapreendida, com manifestação contrária do Ministério Público, passo a decidir: Alega o requerente que a motocicleta Honda Bros 160, regularmente registrada em nome do denunciado, foi apreendida na cena da abordagem policial na Rua Farinha Filho, sob a narrativa de instrumento utilizado nas entregas das drogas, referidas pela comunicação anônima. Todavia, a apreensão é indevida, pois o material encontrado na abordagem (2,60 g de maconha) seria compatível com uso pessoal, inexistindo elementos que demonstrem a prática do crime de tráfico, não se enquadrando o veículo na hipótese de perdimento prevista no art. 91, II, "a", do Código Penal, por se tratar de bem de uso lícito e regularmente registrado. Ademais, a motocicleta constituiria instrumento de trabalho e meio de subsistência do denunciado, utilizado em suas atividades como engenheiro agrônomo e agricultor familiar, não havendo mais interesse probatório na manutenção da apreensão, uma vez que o bem já foi documentado e periciado. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer contrário ao pleito, sustentando que a apreensão do veículo ocorreu no contexto do tráfico de drogas. No caso em análise, o Parquet destacou que não é possível afirmar, neste momento, a existência de desinteresse processual em relação ao bem cuja restituição foi requerida. Salientou, ainda, que ao final da presente ação penal, a motocicleta apreendida poderá ser declarada perdida em favor da União, caso a denúncia seja julgada procedente, uma vez que tal circunstância implicará o reconhecimento de que o referido bem foi utilizado como instrumento do crime, nos termos do artigo 91, inciso I, alínea "a", do Código Penal, que prevê como efeito da condenação a perda, em favor da União, dos instrumentos utilizados na prática delituosa. Decido. Estabelece o art. 118 do Código de Processo Penal que "Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". Por outro lado, findo o interesse processual nos bens apreendidos, autoriza-se sua restituição, desde que os bens não correspondam a instrumento do crime cujo fabrico, a alienação, o uso, o porte ou a detenção constitua fato ilícito, produto do crime ou proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso (art. 91 do Código Penal). Entretanto, o caso em tela apresenta peculiaridades, uma vez que, nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins deve ser confiscado e revertido a fundo especial com destinação específica. Acerca da matéria, assim decidiu o C. STF, ao apreciar o Tema 647, sob a sistemática da repercussão geral:"É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal". Cumpre perquirir, então, em que consiste a apreensão realizada "em decorrência do tráfico de drogas", no entendimento do Supremo. Primeiramente, conforme ressaltado no julgado supra indicado: "A realidade atual do crime de tráfico de drogas é fruto de um aperfeiçoamento das práticas criminosas, cada vez mais sofisticadas, a partir da formação de estruturas complexas e organizadas, sempre com o propósito lucrativo. A utilização diversificada do modus operandi para a consumação do delito se constitui um desafio perene para o Estado e seu aparato repressivo. Cada traficante busca dissipar, a seu modo, as tarefas delitivas que compreendem todo o caminho criminoso com o intuito de dificultar a atividade pela law enforcement, distribuindo-as entre vários cooperadores. Visam, assim, obstar a identificação do tecido delituoso e a forma engendrada para sua realização". Verifica-se, portanto, acurada atenção dispensada à divisão das atribuições entre potenciais cooperadores, a impor atuação eficiente sobre o patrimônio afetado ao tráfico ilícito de drogas para potencial desmantelamento da traficância. Ademais, destacou-se no julgado que "(...)o mandato de criminalização estabelecido pelo constituinte é nítido no sentido do tratamento severo que a Constituição Federal destinou a quem pratica o crime de tráfico ilícito de drogas. Tem-se um cenário em que essa conduta criminosa é prevista como crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia; permite a extradição do brasileiro naturalizado; autoriza a expropriação de imóveis rurais e urbanos; além de permitir o confisco de "todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico". A contextualização constitucional confere uma normatização única quanto a este crime, diferenciando-a de todos os demais tipos penais existentes no ordenamento jurídico brasileiro. Nenhum outro tipo penal teve uma preocupação tão grande do constituinte, com a aplicação simultânea de tantos institutos repressivos ou preventivos". E no que se refere à adequada interpretação do texto da norma constitucional, pontuou-se que "Há aqui uma identificação entre a linguagem natural contida no art. 243, parágrafo único, da CRFB, com a linguagem jurídica, a amparar a constatação de que texto e norma se fundem no aludido dispositivo, sem que se possa levar a efeito qualquer interpretação diversa em sentido contrário, inclusive como já foi sufragado por esta Corte quando da análise do caput, do dispositivo constitucional que ora se verifica(...)". A correta interpretação da previsão constitucional, portanto, é a que coincide com a literalidade do texto normativo e se orienta pelo tratamento específico dispensado pela Constituição à repressão do tráfico ilícito de entorpecentes, consideradas suas peculiaridades, justificada a relevante intervenção sobre a propriedade privada. Ressalva deve ser feita à hipótese em que se demonstre a posse legítima ou a propriedade do bem apreendido por terceiro de boa-fé, a exemplo de seguradoras de veículos, ou de proprietários/possuidores que tenham sido vítimas de prévia subtração do bem, posteriormente utilizado na traficância. No entanto, no caso em tela não há qualquer justificativa acerca da posse do bem apreendido com acusado, que, de acordo com a narrativa tecida na denúncia, com base nas declarações das testemunhas em sede policial, teria utilizado o veículo para realizar entregas de substância entorpecente. Evidencia-se, portanto, que a coisa apreendida, no caso em tela, ainda interessa ao processo, já que a utilidade da sua apreensão não se limita à instrução probatória. Assim,INDEFIROa restituição do veículo, na forma do artigo 118 do CPP. Dê-se ciência ao MP e à defesa. 5) Sem prejuízo, ao MP quanto às tentativas frustradas de citação do corréu. NOVA FRIBURGO, 15 de julho de 2026. GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE NOVA FRIBURGO ( 300537 )

Réu FABIO JORGE CORREIA MADRIAGA

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor MáRIO HENRIQUE DA ROCHA LIMA FREIRE, MAT. 5.156.463-7 PCERJ

Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA

Autor SANDRO DE SOUZA OLIVEIRA, MAT. 5.156.135-2 PCERJ

Réu SEBASTIAO JAILTON VERLY FREZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CHRISTIANO PIMENTEL CITRANGULO

OAB: 181020/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, 1º andar, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo:0802931-16.2026.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE NOVA FRIBURGO ( 300537 ) TESTEMUNHA: SANDRO DE SOUZA OLIVEIRA, MAT. 5.156.135-2 PCERJ, MÁRIO HENRIQUE DA ROCHA LIMA FREIRE, MAT. 5.156.463-7 PCERJ RÉU: FABIO JORGE CORREIA MADRIAGA, SEBASTIAO JAILTON VERLY FREZ Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro imputando aFABIO JORGE CORREIA MADRIAGA, a prática do delito tipificado no artigo 33, caput, e artigo 33, (sec)1º, inciso II, ambos da Lei n.º 11.343/06 e aSEBASTIAO JAILTON VERLY FREZ, a prática do delito tipificado no artigo 33, (sec)1º, inciso III, da Lei n.º 11.343/06, e artigo 12, caput, da Lei n.º 10.826/03. O denunciado Sebastião pagou fiança em sede policial, id. 276128059 e o denunciado Fábio Jorge, teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva em audiência de custódia no dia 16/04/2026, id. 276487969 e posteriormente, teve sua prisão revogada pelo Juízo das Garantias em 22/04/2026, id. 277420932. Citado, a defesa do acusado FÁBIO JORGE, apresentou resposta à acusação alegando, preliminarmente, a inobservância da fase prévia obrigatória do rito especial dos crimes da Lei 11.343/2006; comunicação anônima como motriz exclusiva da diligência; busca pessoal na via pública sem fundada suspeita; ausência da advertência formal do direito ao silêncio; ilicitude no ingresso domiciliar; desbloqueio coercitivo e apagamento de dados no celular do réu; contaminação probatória por derivação e carência de justa causa; discrepância entre a narrativa policial e os laudos periciais relativos às drogas apreendidas; ausência de animus mercantil; uso pessoal terapêutico; atipicidade penal e, sucessivamente, desclassificação para o tipo do artigo 28 da Lei 11.343/2006 e reconhecimento subsidiário da figura do tráfico privilegiado, artigo 33, (sec)4º, da Lei 11.343/2006, requerendo diligências, bem como a restituição da motocicleta apreendida no ato da prisão em flagrante (id. 281489556). O Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito e se manifestou acerca das diligências requeridas e restituição da motocicleta (id. 289547513). Vieram os autos conclusos. Como se sabe, após a apresentação da resposta à acusação, o Magistrado deve analisar as hipóteses de absolvição sumária previstas no art.397 do CPP. A propósito, a doutrina: 44. Conteúdo da resposta do acusado: não se trata de uma defesa preliminar ao recebimento da peça acusatória, motivo pelo qual se torna mais adequado continuar a denominar a resposta do réu como defesa prévia. É momento processual para que ele alegue matéria preliminar, vale dizer, levante todas as falhas que puder detectar até então, dentre as quais, por exemplo, a inépcia da denúncia ou queixa. A preliminar, como regra, tem conteúdo de natureza processual, cuidando de matérias a serem apreciadas pelo juiz antes de qualquer análise de mérito. Além disso, deve arrolar testemunhas (até o máximo de oito, conforme dispõe o art. 401 do CPP), oferecer documentos e requerer a produção de quaisquer outras provas. A menção feita à justificação tem o significado de indicação de excludentes de ilicitude, as denominadas justificativas. Na jurisprudência: STF: "III - No caso, o paciente apresentou resposta à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal - CPP, oportunidade em que arguiu preliminares, num total de cinco, inclusive esta que é objeto deste habeas corpus, além de alegar inépcia da denúncia e requerer perícia audiovisual nos equipamentos utilizados nas investigações. IV - O Magistrado de primeiro grau manteve o recebimento da denúncia, rechaçando todos os argumentos defensivos e concluindo que 'não foi apresentado nenhum elemento probatório contundente capaz de afastar, in limine, a denúncia oferecida pelo MPF, sendo necessária a realização da colheita de provas em Juízo para que venha aos autos a verdade real'" (HC 191.613 AgR, 2.ª T., rel. Ricardo Lewandowski, 20.10.2020, v.u.). (...) 48-B.Manifestação do juiz: pode ser concisa, pois qualquer fundamentação minuciosa tende a antecipar o julgamento, implicando o nefasto pré-julgamento da causa. Concisão não significa ausência de motivação; proferir uma decisão resumida, sem ingressar o mérito, é o ideal(...). (NUCCI, Guilherme de S. Código de Processo Penal Comentado - 23ª Edição 2024. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.861). Inicialmente, no que se refere à alegação deinobservância do rito especial previsto no art. 55 da Lei nº 11.343/06, a tese defensivanão merece acolhimento. Isso porque, tendo sido imputado ao corréu, em concurso de agentes, também o crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, cuja apuração se submete ao procedimento comum ordinário, mostra-se adequada a adoção do rito comum para o processamento da ação penal. No mais, mesmo se não fosse assim, a inobservância de formalidade procedimental não gera nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, a defesa técnica teve plena ciência da imputação atribuída ao acusado, está exercendo regularmente o contraditório e a ampla defesa, formulou requerimentos, não indicando qualquer prejuízo concreto decorrente da adoção do rito comum. A mera alegação de inobservância do procedimento previsto na Lei nº 11.343/06, desacompanhada da demonstração de lesão efetiva ao exercício da defesa, não é suficiente para ensejar o reconhecimento de nulidade. Não bastasse, o recebimento da denúncia logo no nascedouro da ação penalfavoreceao réu, na medida em que, além de proporcionar omesmíssimoefeito prático da decisão que determinada a notificação do mesmo,ainda funciona como marco interruptivoda contagem do prazo prescricional! No tocante às demais preliminares alegadas e a ausência de justa causa, a defesa confunde tal conceito com o próprio mérito. Deveras,todas as demais irregularidades apontadasna resposta à acusação, na verdade, poderão ser analisadas após a instrução processual penal, com a oitivas dos policiais envolvidos na ação, não sendo possível se coarctar a ação penal logo em seu nascedouro. Prosseguindo, consta na exordial acusatória relato que:"no dia 14ABR2026 por volta das 20h, após receber denúncia anônima que 1 (um) indivíduo, de nome FÁBIO, ENGENHEIRO AGRÔNOMO, estava traficando drogas e realizava as entregas pelo centro da Cidade, utilizando uma MOTOCICLETA HONDA BROS 160, cor CINZA, placa TUR1A09; QUE após ter ciência que o nacional iria realizar uma entrega na rua FARINHA FILHO, CENTRO-NF, os policiais se dirigiram ao local, e ao chegar, posicionaram-se em um ponto estratégico, onde foi possível ver a chegada do indivíduo, posteriormente, identificado como FÁBIO JORGE CORRÊA MADRIAGA, conduzindo a moto citada; QUE este declarante procedeu à abordagem e após revista pessoal, foi encontrado na mochila do mesmo, aproximadamente 100 (cem) gramas de erva seca, semelhante a SKANK; QUE ao ser indagado, FÁBIO confessou a traficância, e estaria ali para realizar a entrega a um indivíduo que não quis informar o nome; QUE, segundo FÁBIO, a droga era vendida pelo valor de R$25,00 reais o grama, o que daria, aproximadamente R$2.500,00 reais, tendo em vista ser uma droga pura e de alto valor comercial; QUE, em seguida, FÁBIO informou que ele mesmo realizava a plantação, direcionando os agentes até o seu sítio, localizado na RUA MOACIR TEOTINO FROSSARD, bairro AMPARO-NF; QUE no local foram encontradas 3 (três) plantas de porte muito grande, como consta nas imagens anexadas, não sendo possível transportá-las, tendo que ser feito o fracionamento das mesmas; QUE após buscas em um quarto localizado no sítio, foram encontrados 2 (dois) REVÓLVERES, sendo estes: 1 (um) CALIBRE .32 da marca BOITO, 1 (um) CALIBRE .22 da marca ROSSI e 1 (uma) ESPINGARDA CALIBRE .32, Marca ROSSI; QUE ao ser questionado sobre a origem das armas, FÁBIO informou que não eram suas, indicando que o proprietário seria o seu MEEIRO, o nacional SEBASTIÃO JAILSON; QUE os agentes encontraram SEBASTIÃO em um bar ali próximo, e ao ser indagado, a princípio, negou que as armas seriam suas, mas em seguida confessou que havia recebidos todas como herança; QUE em seguida, FÁBIO informou que em sua residência, havia mais material entorpecente guardado; QUE os policiais procederam a rua ANTÔNIO RODRIGUES, 83, bairro NOVA SUÍÇA e após ter a entrada franqueada por FÁBIO, foi recolhido diversos potes e sacolas com farta quantidade de erva seca, semelhantes a SKANK e 1 (uma) balança de precisão; QUE diante dos fatos, FÁBIO É SEBASTIÃO, foram conduzidos junto do material entorpecente esta UPAJ, para os devidos procedimentos cabíveis"(...) Em que pese as alegações da combativa defesa, o relato dos policias que participaram da diligência descreve conduta prevista no artigo 33, caput; 33, (sec)1º, II, da Lei 11.343/06 e 12 da Lei de Arma. Ademais, emuma cognição sumária, os depoimentos prestados pelos agentes da lei mostram-se verossímeis e coerentes, não havendo, por ora, elementos concretos capazes de abalar a credibilidade de tais relatos.As circunstâncias em que esse material entorpecente foi apreendido, será discutido durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ocasião em que os policiais poderão mencionar maiores detalhes da diligência. Ademais,a natureza permanente do delito justifica, em tese, a ação policial em residência suspeita, de modo que não há como se extrair, por ora, qualquer atitude discriminatória por parte dos agentes públicos, que mencionam as circunstâncias concretas que os levaram a diligenciar no local,não sendo viável coarctar a ação penal em seu nascedouro por ilicitude da prova, como aduzido pela defesa. No que tange ao pedido de desclassificação da conduta do denunciado FÀBIO JORGE para aquela prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, trata-se de matéria afeta ao mérito da causa, motivo pelo qual será devidamente analisada em momento processual oportuno. Em arremate, conforme muito bem exposto no Voto do Desembargador Flávio Horta, no ReSe nº 0808428-79.2024.8.19.0037 (TJRJ, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento 23/09/2025), em nenhum momento a legislação permitiu o cultivo de maconha para consumo próprio, o que atentaria, até mesmo, contra a saúde pública, devendo aqueles que precisam de algum tratamento relacionado a tal insumo buscar, por meios próprios ou através do poder público, a compra do mesmo. Confira-se: Ademais, a Resolução RDC - ANVISA nº 660/2022, de 30 de março de 2022, autoriza pessoa física a "importar" produto derivado de "cannabis". Assim, em nenhum momento a Resolução permitiu que a pessoa física exercesse o "cultivo", mas tão somente sua importação, conforme artigo 2º: "Para efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições: I - autorização: ato exercido pela Anvisa, por meio da emissão de documento que autoriza a importação de produto derivado de "cannabis" por pessoa física, para uso próprio para tratamento de saúde". Finalmente, ainda que a Resolução encimada tivesse autorizado o cultivo, o STJ sedimentou entendimento que o "habeas corpus" preventivo é via inadequada para concessão de salvo-conduto para o cultivo da "cannabis", mesmo que para fins medicinais, a uma, porquanto é de competência da ANVISA regularizar os procedimentos técnicos para seu cultivo, não podendo o Poder Judiciário suprimir a discricionariedade administrativa da Anvisa; a duas, porque existem outros meios jurídicos adequados para buscar o tratamento do Paciente, como é o caso das Ações Civis. Nessa toada,a denúncia tem justa causaem autos de inquérito policial que lhes estão anexados, vale dizer, procedimento n. 151-02675/2026 a cargo da 151ª Delegacia de Polícia Civil local. Concorrem elementos de materialidade e indícios de autoria. Aqueles pelos laudos das drogas apreendidas (ids. 276128064, 276128065 e 276128067), estes pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela captura a conferirem certeza visual do ocorrido (ids.276127621 e 276127622). Assim, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como preenchidos todos os requisitos do artigo 41 do CPP, não havendo óbice ao exercício da ampla defesa. Outrossim, a resposta escrita não trouxe quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 395 ou 397 do CPP e a comprovação das alegações defensivas demandam dilação probatória,razão pela qual MANTENHO a decisão de recebimento da denúncia quanto ao acusado FÁBIO JORGE CORREIA MADRIAGA. 1) Designo o dia 09 de dezembro de 2026 às 16h, para audiência de instrução e julgamento. Intime-se/requisite-se o réu. bem como as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa, ficando esta ciente de que deverá trazer as testemunhas cujo endereço não consta dos autos. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa. 2)Quantoaos requerimentos de produção de provasformuladopela defesatécnica, passo a decidir: i)Defiroa expedição de ofício à Cidade Inteligente de Nova Friburgo, para a remessa das filmagens do dia 14 de abril de 2026, no período entre 19h e 23h, das câmeras posicionadas nos seguintes pontos: (a) Rua Farinha Filho, no Centro do município, locus efetivo da abordagem; e (b) adjacências a tal rua e eventuais câmeras da rota de deslocamento subsequente, em particular o percurso até a residência em Nova Suíça. (ii)Defiroa expedição de ofício ao Bistrô 51 (estabelecimento de lazer no Centro de Nova Friburgo, destino declarado do denunciado no momento da abordagem), para a remessa das filmagens internas e externas do dia 14 de abril de 2026, no período entre 19h e 23h, das câmeras voltadas para a área de acesso e para a frente do estabelecimento. Intime-se a defesa técnica para que forneça os endereços de e-mail para os quais deseja que as diligências sejam dirigidas. iii)Defiro a juntada, pela defesa técnica, do exame toxicológico capilar realizado pelo acusado; (iv)Indefiroa realização de contraperícia botânica sobre o material vegetal apreendido, com o objetivo de proceder à sexagem das plantas (distinção entre exemplares masculinos, fêmeas ou hermafroditas), tendo em vista que a prova pericial constante dos autos foi produzida por órgão oficial de perícia do Estado, dotado de presunção de legitimidade, imparcialidade e idoneidade técnica, inexistindo qualquer elemento concreto que evidencie vício metodológico, inconsistência ou deficiência apta a comprometer a confiabilidade das conclusões presentadas. Ademais, a realização da sexagem das plantas, nos moldes pretendidos, não se revela imprescindível para o deslinde da controvérsia, uma vez que o conjunto probatório já existente se mostra suficiente para a análise da materialidade delitiva, sem prejuízo de a defesa impugnar o laudo oficial pelos meios processuais adequados e produzir as provas que entender pertinentes em contraditório. Some-se a isso que eventual discussão acerca dos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 constitui matéria a ser apreciada por ocasião da instrução e julgamento, à luz do conjunto probatório produzido, não justificando, por si só, a realização de nova perícia, sobretudo quando inexistem indícios de irregularidade no exame técnico oficial. v) Quanto ao requerimento deexpedição de ofíciosà Receita Federal do Brasil, à Associação Canábica Florescer - ACAFLOR e à EMATER-RIO, o pleito igualmente não comporta deferimento. Os documentos pretendidos dizem respeito a informações diretamente relacionadas ao acusado e, em princípio, encontram-se ao alcance da própria defesa, que dispõe de meios para obtê-los junto aos respectivos órgãos e entidades,independentemente de intervenção judicial. A expedição de ofícios pelo Juízo para a obtenção de documentos somente se justifica quando demonstrada a impossibilidade de a parte produzi-los por seus próprios meios ou quando evidenciada a recusa injustificada do órgão ou entidade em fornecê-los, circunstâncias que não foram comprovadas nos autos. Assim, inexistindo demonstração de que a defesa tenha diligenciado previamente para a obtenção da documentação ou de que tenha encontrado obstáculo intransponível ao seu acesso, não há razão para mobilizar a estrutura jurisdicional para a produção de prova que pode ser providenciada diretamente pela própria parte.Ressalte-se, por fim, que eventual juntada posterior desses documentos pela defesa permanece plenamente admitida, observados os limites e o momento processual oportuno. vi)No que concerne ao requerimento derealização de perícia no aparelho celular do acusado, com a finalidade de recuperar dados que teriam sido apagados durante a abordagem policial,o pedido não comporta deferimento. A diligência pretendida não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos objeto da presente ação penal, tampouco se mostra indispensável à formação do convencimento judicial, razão pela qual deve ser indeferida, nos termos do art. 400, (sec) 1º, do Código de Processo Penal. A alegação de que policiais teriam apagado arquivos existentes no aparelho celular constitui circunstância que, ainda que verdadeira, não interfere, por si só, na apuração dos fatos imputados ao acusado, podendo eventual abuso funcional ser apurado pelas vias próprias, sem repercussão automática sobre a validade da persecução penal em curso. Além disso, tratando-se deaparelho pertencente ao próprio denunciado, a defesa dispõe de meios para produzir e apresentar os elementos digitais que entender pertinentes ao exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive mediante extração dos dados existentes no dispositivo, observadas as cautelas técnicas necessárias à preservação de sua autenticidade e integridade. Não bastasse isso, a defesa não demonstrou, de forma concreta, quais informações específicas pretende recuperar, tampouco de que maneira eventual restauração dos dados seria apta a influenciar o deslinde da controvérsia, limitando-se a formular pedido genérico e de caráter prospectivo, incompatível com a necessidade de demonstração da pertinência e utilidade da prova requerida. Assim, ausente a demonstração da imprescindibilidade da diligência e considerando seu potencial de retardar a marcha processual sem efetiva utilidade para a instrução,INDEFIROo pedido de realização de perícia no aparelho celular do acusado. vii) No que se refere ao requerimento deoitiva dos peritos oficiaissignatários dos laudos periciais prévios e definitivos, para prestarem esclarecimentos acerca da metodologia empregada nos exames, da pesagem do material apreendido, dos critérios técnicos adotados, da cadeia de custódia e de outros aspectos relacionados à perícia,INDEFIRO. Nos termos do art. 159 do Código de Processo Penal, a oitiva dos peritos não constitui providência automática, somente se justificando quando houver efetiva necessidade de esclarecimento de ponto obscuro, contraditório ou insuficientemente fundamentado no laudo pericial. No caso dos autos, entretanto, a defesa não apontou qualquer inconsistência técnica específica, contradição, omissão ou obscuridade apta a evidenciar a imprescindibilidade da medida, limitando-se a formular questionamentos genéricos acerca da metodologia empregada. Os laudos periciais produzidos por órgão oficial apresentam descrição pormenorizada dos exames realizados, das conclusões alcançadas e da cadeia de custódia observada, inexistindo elementos concretos que indiquem violação ao procedimento previsto nos artigos. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. A mera intenção de aprofundar ou rediscutir aspectos técnicos já suficientemente esclarecidos nos laudos não autoriza a designação de audiência para inquirição dos peritos. Cumpre ressaltar, ainda, que o ordenamento jurídico assegura à defesa a possibilidade de indicar assistente técnico, na forma dos (sec)(sec) 3º e 4º do art. 159 do Código de Processo Penal, facultando-lhe a elaboração de parecer técnico e a impugnação das conclusões periciais pelos meios processuais adequados, sem que isso implique a necessidade de convocação dos peritos oficiais para prestarem esclarecimentos sobre matéria já documentada. Ademais, a intimação dos peritos para comparecimento em audiência, sem demonstração de efetiva necessidade, representa medida incompatível com os princípios da celeridade e da economia processual, sobretudo considerando o reduzido número de peritos oficiais e a relevância de suas atribuições para a atividade investigativa e pericial. Por fim, registre-se que osperitos oficiais sequer foram arrolados pela defesa em seu rol de testemunhas, circunstância que reforça a ausência de imprescindibilidade da providência requerida. Diante desse contexto, inexistindo demonstração concreta da necessidade dos esclarecimentos pretendidos e estando os pontos suscitados suficientemente abordados nos laudos oficiais,INDEFIROo pedido de oitiva dos peritos oficiais. 3) Certifique se os documentos requisitados em razão da cota da denúncia foram juntados aos autos, reiterando, se for o caso, a requisição. 4)Quanto ao pleito derestituição da motocicletaapreendida, com manifestação contrária do Ministério Público, passo a decidir: Alega o requerente que a motocicleta Honda Bros 160, regularmente registrada em nome do denunciado, foi apreendida na cena da abordagem policial na Rua Farinha Filho, sob a narrativa de instrumento utilizado nas entregas das drogas, referidas pela comunicação anônima. Todavia, a apreensão é indevida, pois o material encontrado na abordagem (2,60 g de maconha) seria compatível com uso pessoal, inexistindo elementos que demonstrem a prática do crime de tráfico, não se enquadrando o veículo na hipótese de perdimento prevista no art. 91, II, "a", do Código Penal, por se tratar de bem de uso lícito e regularmente registrado. Ademais, a motocicleta constituiria instrumento de trabalho e meio de subsistência do denunciado, utilizado em suas atividades como engenheiro agrônomo e agricultor familiar, não havendo mais interesse probatório na manutenção da apreensão, uma vez que o bem já foi documentado e periciado. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer contrário ao pleito, sustentando que a apreensão do veículo ocorreu no contexto do tráfico de drogas. No caso em análise, o Parquet destacou que não é possível afirmar, neste momento, a existência de desinteresse processual em relação ao bem cuja restituição foi requerida. Salientou, ainda, que ao final da presente ação penal, a motocicleta apreendida poderá ser declarada perdida em favor da União, caso a denúncia seja julgada procedente, uma vez que tal circunstância implicará o reconhecimento de que o referido bem foi utilizado como instrumento do crime, nos termos do artigo 91, inciso I, alínea "a", do Código Penal, que prevê como efeito da condenação a perda, em favor da União, dos instrumentos utilizados na prática delituosa. Decido. Estabelece o art. 118 do Código de Processo Penal que "Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". Por outro lado, findo o interesse processual nos bens apreendidos, autoriza-se sua restituição, desde que os bens não correspondam a instrumento do crime cujo fabrico, a alienação, o uso, o porte ou a detenção constitua fato ilícito, produto do crime ou proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso (art. 91 do Código Penal). Entretanto, o caso em tela apresenta peculiaridades, uma vez que, nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins deve ser confiscado e revertido a fundo especial com destinação específica. Acerca da matéria, assim decidiu o C. STF, ao apreciar o Tema 647, sob a sistemática da repercussão geral:"É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal". Cumpre perquirir, então, em que consiste a apreensão realizada "em decorrência do tráfico de drogas", no entendimento do Supremo. Primeiramente, conforme ressaltado no julgado supra indicado: "A realidade atual do crime de tráfico de drogas é fruto de um aperfeiçoamento das práticas criminosas, cada vez mais sofisticadas, a partir da formação de estruturas complexas e organizadas, sempre com o propósito lucrativo. A utilização diversificada do modus operandi para a consumação do delito se constitui um desafio perene para o Estado e seu aparato repressivo. Cada traficante busca dissipar, a seu modo, as tarefas delitivas que compreendem todo o caminho criminoso com o intuito de dificultar a atividade pela law enforcement, distribuindo-as entre vários cooperadores. Visam, assim, obstar a identificação do tecido delituoso e a forma engendrada para sua realização". Verifica-se, portanto, acurada atenção dispensada à divisão das atribuições entre potenciais cooperadores, a impor atuação eficiente sobre o patrimônio afetado ao tráfico ilícito de drogas para potencial desmantelamento da traficância. Ademais, destacou-se no julgado que "(...)o mandato de criminalização estabelecido pelo constituinte é nítido no sentido do tratamento severo que a Constituição Federal destinou a quem pratica o crime de tráfico ilícito de drogas. Tem-se um cenário em que essa conduta criminosa é prevista como crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia; permite a extradição do brasileiro naturalizado; autoriza a expropriação de imóveis rurais e urbanos; além de permitir o confisco de "todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico". A contextualização constitucional confere uma normatização única quanto a este crime, diferenciando-a de todos os demais tipos penais existentes no ordenamento jurídico brasileiro. Nenhum outro tipo penal teve uma preocupação tão grande do constituinte, com a aplicação simultânea de tantos institutos repressivos ou preventivos". E no que se refere à adequada interpretação do texto da norma constitucional, pontuou-se que "Há aqui uma identificação entre a linguagem natural contida no art. 243, parágrafo único, da CRFB, com a linguagem jurídica, a amparar a constatação de que texto e norma se fundem no aludido dispositivo, sem que se possa levar a efeito qualquer interpretação diversa em sentido contrário, inclusive como já foi sufragado por esta Corte quando da análise do caput, do dispositivo constitucional que ora se verifica(...)". A correta interpretação da previsão constitucional, portanto, é a que coincide com a literalidade do texto normativo e se orienta pelo tratamento específico dispensado pela Constituição à repressão do tráfico ilícito de entorpecentes, consideradas suas peculiaridades, justificada a relevante intervenção sobre a propriedade privada. Ressalva deve ser feita à hipótese em que se demonstre a posse legítima ou a propriedade do bem apreendido por terceiro de boa-fé, a exemplo de seguradoras de veículos, ou de proprietários/possuidores que tenham sido vítimas de prévia subtração do bem, posteriormente utilizado na traficância. No entanto, no caso em tela não há qualquer justificativa acerca da posse do bem apreendido com acusado, que, de acordo com a narrativa tecida na denúncia, com base nas declarações das testemunhas em sede policial, teria utilizado o veículo para realizar entregas de substância entorpecente. Evidencia-se, portanto, que a coisa apreendida, no caso em tela, ainda interessa ao processo, já que a utilidade da sua apreensão não se limita à instrução probatória. Assim,INDEFIROa restituição do veículo, na forma do artigo 118 do CPP. Dê-se ciência ao MP e à defesa. 5) Sem prejuízo, ao MP quanto às tentativas frustradas de citação do corréu. NOVA FRIBURGO, 15 de julho de 2026. GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz Titular