0802924-05.2025.8.19.0087
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0802924-05.2025.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDO DA SILVA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ORLANDO DA SILVA SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Ao cartório para revisar os dados do cadastro do processo, principalmente a classe e o assunto, e se o caso, providenciar as devidas correções, classificando o processo corretamente (ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 05/2023, publicado em 24/05/2023, página 2). O processo está em ordem. Sem nulidades a sanar. Afasto a arguição de suspensão da tramitação da ação em virtude de já ter ocorrido o julgamento do Tema Repetitivo 1300 do STJ, perdendo objeto o pedido de suspensão desta ação. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, tendo em vista não ter sido produzida pelo réu qualquer prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência alegada nestes autos. A respeito da impugnação ao valor da causa, para sua solução se faz necessário aplicar as normas contidas no art. 292 do CPC, presentes nos seguintes incisos, a saber: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; (...)". Considerando o pedido realizado pela parte autora, que pretende a correta atualização do saldo vinculado na conta do PASEP, reconheço o valor dado à causa como correto, uma vez que instruído com cálculo matemático que se presumo inicialmente correto, mas se trata de mera estimativa de crédito. Além disso, a importância da condenação será, acaso necessário, avaliada em fase processual própria. Nesse contexto, considero o valor informado por avaliação, tendo em vista a causa de pedir, pertinente, principalmente o pedido de indenização por danos materiais que veio acompanhado de planilha de cálculo estimativo. Desta feita, rejeito a impugnação ao valor da causa. Não pode prosperar em sede de questão preliminar suscitada, a tese de invalidade do demonstrativo de cálculo apresentado pela parte autora, sob o argumento de prova unilateral, pois, a regularidade do cálculo será demonstrado durante a fase de instrução do processo, de acordo com as provas produzidas, e somente com o mérito se decidirá se cabe ou não razão o pedido de dano material de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora, com eventual perícia financeira e com a manifestação das partes sobre o trabalho do perito. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu não deve ser acolhida. A matéria em exame foi submetida à Corte Especial que, no julgamento do REsp nº 1.895.936/TO, sob eficácia dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese. Vejamos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razãodos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) - Tema Repetitivo 1150. Logo, o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, vez que o entendimento do STJ é de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, III, do CPC. Da mesma forma, consoante definido pela Corte Superior, a questão não versa sobre aplicação errônea dos índices de correção, mas, sim, de obrigação em razão da má gestão dos recursos depositados em contas administradas pelo Banco do Brasil, em razão de saques indevidos, ou não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do Pasep, o que afasta a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109 da Constituição da República. Assim, rejeito também a preliminar de incompetência do juízo. Por consectário, sendo o Banco do Brasil responsável pela gestão das contas do PASEP, não se mostra crível o pedido para que a Caixa Econômica Federal componha o polo passivo desta ação, visto que a CEF não possui atribuição para gestão do PASEP, mas apenas gestão das contas do PIS, ressalte-se ainda que a fusão dos dois programas com transferências entre os fundos não atribui à CEF legitimidade para compor a lide no polo passivo, quando a causa de pedir e os pedidos se referem à restituição de valores em tese desfalcados, que não teriam sido devidamente corrigidos e não depositados na conta do PASEP. Fixo como ponto controvertido de fato: se houve má gestão dos recursos depositados em contas administradas pelo Banco do Brasil, em razão de saques indevidos, ou não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do Pasep vinculada à parte autora, e se existe saldo a favor da parte demandante. A questão de Direito consiste em analisar eventual responsabilidade do réu pelo dano suportado pela autora, se efetivamente existente. A relação abordada na presente demanda diz ao pleito de recebimento de valores depositados na conta individual do PASEP da parte autora administrado pelo Banco réu. Assim, entendo que a presente ação não versa sobre relação de consumo, pois o Banco do Brasil não integra a relação como fornecedora de bens e serviços, mas, sim, como depositária em obediência ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. A propósito: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Com efeito, o Banco do Brasil tem apenas o papel de mero depositário das contribuições financeiras, logo, a relação por ele mantida com os titulares das contas individuais ao programa do PASEP não se enquadra como consumerista. Todavia, não obstante não se tratar de relação de consumo, entendo ser cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova, com inversão desse ônus, na forma prevista no (sec) 1º do art. 373, do CPC. Isso porque, a parte ré, a meu sentir, tem melhores condições de produzir a prova, tendo em vista a grande variedade de índices de correção monetária aos quais os depósitos nas contas individuais vinculadas ao PASEP estiveram sujeitos durante a existência do referido programa, dependendo de cálculos sobre os registros existentes nos extratos e nas microfilmagens, que possam demonstrar efetivamente os índices utilizados pela parte ré, o que se torna excessivamente difícil ao autor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. Banco do Brasil. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Distribuição dinâmica do ônus da prova. 1. Pedido de revisão do saldo do PASEP, sob alegação de ausência das correções devidas na conta vinculada do autor no referido programa. 2. Decisão recorrida que deferiu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. 3. Banco do Brasil que não integra a relação como fornecedora de bens e serviços, mas, sim, como depositária em obediência ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Ausente a relação de consumo entre as partes, o que afasta a aplicação do CDC. 4.Cabimento da distribuição dinâmica do ônus da prova. 4.1. Excessiva dificuldade do autor de cumprir o encargo. 4.2. Instituição financeira que tem as informações relacionadas aos depósitos e saldos da conta vinculada do PASEP em nome do autor. 5. Mantida a inversão do ônus probatório (art. 373, (sec) 1º, CPC). Parcial provimento ao recurso. (0066224-75.2024.8.19.0000 - Agravo De Instrumento. Des(A). Maria Celeste Pinto De Castro Jatahy - Julgamento: 06/11/2024 - Decima Sexta Câmara De Direito Privado (Antiga 4ª Câmara Cível)) A parte ré especificou provas tempestivamente, pugnando pela prova pericial. A parte autora não requereu outras provas, além das já produzidas nos autos. Defiro a PROVA PERICIAL requerida pela parte ré e nomeio como perito Marta Fischer Nunes, Contadora - CRC-RJ-082300/O-7, telefone: (21) 98145-4194, e-mail: mfischer@outlook.com.br, com especialidade em perícia contábil e financeira, de contato conhecido do cartório. Deixo de fixar previamente os honorários periciais, na forma da Súmula 364 do TJRJ, pois não se trata de operação relativa à mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, como estabelece a referida súmula, devendo o Banco do Brasil se abster de alegar o descumprimento desta súmula, em eventual impugnação de honorários. Faculto às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, (sec) 1º, do CPC). Os quesitos deverão se ater ao objeto da perícia, devendo as partes se absterem de formularem quesitos impertinentes, que nada se relacionem com o objeto da demanda, ficando desde já o perito autorizado a se abster de responder quesitos impertinentes, que não se relacionem à perícia, devendo neste caso, indicar ao juízo os quesitos impertinentes. Após o cumprimento do art. 465, (sec) 1º, do CPC, intime-se o perito para cumprimento em 5 (cinco) dias, do que dispõe o (sec) 2º, do artigo 465, do CPC. Vindo a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência ao valor requerido pelo perito. Vindo os autos conclusos a seguir para decisão arbitrando os honorários periciais. Os honorários serão adiantados pela parte ré por depósito judicial, eis que requereu a perícia, na forma do que estipula o art. 95, do CPC. Com o depósito judicial dos honorários periciais realizado, intime-se o perito para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia. O laudo pericial deverá conter os requisitos do art. 473, do CPC. Ciente as partes da prerrogativa legal conferida ao perito para desempenho de sua função, na forma do art. 473, (sec) 3º, do CPC. Entregue o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e no mesmo prazo comum, poderão apresentar os respectivos pareceres dos assistentes técnicos previamente indicados nos autos. Com a entrega do laudo, defiro desde já a expedição de mandado de pagamento em favor do perito. "...Art. 20. Caberá ao Auxiliar da Justiça nomeado: I - preencher o formulário de Monitoramento de Nomeação de Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; II - preencher o formulário de Monitoramento da Execução dos Serviços Prestados pelo Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; III - realizar o seu cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 04/2025...." Na forma do Aviso CGJ nº. 131/2026 (publicado no DO de 18/03/2026, página 254), o referido art. 20 do Provimento CGJ nº. 57/2025, deverá ser cumprido pelo perito através dos formulários que se seguem: 1) formulário de monitoramento da nomeação do Auxiliar da Justiça: https://forms.office.com/pages/responsepage.aspx?id=ZBFOzm-YMkGF0R48F899bmYXgjgV2YdJgIYTyaZo_I9UQkk5QVJaSldCWDlHMFAxVkw0SVdUN0c5WiQlQCN0PWcu&route=shorturl 2) formulário de monitoramento da execução dos serviços prestados pelo Auxiliar da Justiça, a ser preenchido após a apresentação do laudo ou a efetiva execução do serviço e a expedição do respectivo mandado de pagamento: https://forms.office.com/pages/responsepage.aspx?id=ZBFOzm-YMkGF0R48F899bmYXgjgV2YdJgIYTyaZo_I9URFA5UlYzTjhET1FXRlpHUUVWMlM4MEtJUiQlQCN0PWcu&route=shorturl Intimem-se. SÃO GONÇALO, 6 de agosto de 2026. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor ORLANDO DA SILVA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO FRANCISCO NUNES DA SILVA
OAB: 157726/RJ
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0802924-05.2025.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDO DA SILVA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ORLANDO DA SILVA SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Ao cartório para revisar os dados do cadastro do processo, principalmente a classe e o assunto, e se o caso, providenciar as devidas correções, classificando o processo corretamente (ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 05/2023, publicado em 24/05/2023, página 2). O processo está em ordem. Sem nulidades a sanar. Afasto a arguição de suspensão da tramitação da ação em virtude de já ter ocorrido o julgamento do Tema Repetitivo 1300 do STJ, perdendo objeto o pedido de suspensão desta ação. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, tendo em vista não ter sido produzida pelo réu qualquer prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência alegada nestes autos. A respeito da impugnação ao valor da causa, para sua solução se faz necessário aplicar as normas contidas no art. 292 do CPC, presentes nos seguintes incisos, a saber: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; (...)". Considerando o pedido realizado pela parte autora, que pretende a correta atualização do saldo vinculado na conta do PASEP, reconheço o valor dado à causa como correto, uma vez que instruído com cálculo matemático que se presumo inicialmente correto, mas se trata de mera estimativa de crédito. Além disso, a importância da condenação será, acaso necessário, avaliada em fase processual própria. Nesse contexto, considero o valor informado por avaliação, tendo em vista a causa de pedir, pertinente, principalmente o pedido de indenização por danos materiais que veio acompanhado de planilha de cálculo estimativo. Desta feita, rejeito a impugnação ao valor da causa. Não pode prosperar em sede de questão preliminar suscitada, a tese de invalidade do demonstrativo de cálculo apresentado pela parte autora, sob o argumento de prova unilateral, pois, a regularidade do cálculo será demonstrado durante a fase de instrução do processo, de acordo com as provas produzidas, e somente com o mérito se decidirá se cabe ou não razão o pedido de dano material de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora, com eventual perícia financeira e com a manifestação das partes sobre o trabalho do perito. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu não deve ser acolhida. A matéria em exame foi submetida à Corte Especial que, no julgamento do REsp nº 1.895.936/TO, sob eficácia dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese. Vejamos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razãodos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) - Tema Repetitivo 1150. Logo, o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, vez que o entendimento do STJ é de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, III, do CPC. Da mesma forma, consoante definido pela Corte Superior, a questão não versa sobre aplicação errônea dos índices de correção, mas, sim, de obrigação em razão da má gestão dos recursos depositados em contas administradas pelo Banco do Brasil, em razão de saques indevidos, ou não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do Pasep, o que afasta a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109 da Constituição da República. Assim, rejeito também a preliminar de incompetência do juízo. Por consectário, sendo o Banco do Brasil responsável pela gestão das contas do PASEP, não se mostra crível o pedido para que a Caixa Econômica Federal componha o polo passivo desta ação, visto que a CEF não possui atribuição para gestão do PASEP, mas apenas gestão das contas do PIS, ressalte-se ainda que a fusão dos dois programas com transferências entre os fundos não atribui à CEF legitimidade para compor a lide no polo passivo, quando a causa de pedir e os pedidos se referem à restituição de valores em tese desfalcados, que não teriam sido devidamente corrigidos e não depositados na conta do PASEP. Fixo como ponto controvertido de fato: se houve má gestão dos recursos depositados em contas administradas pelo Banco do Brasil, em razão de saques indevidos, ou não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do Pasep vinculada à parte autora, e se existe saldo a favor da parte demandante. A questão de Direito consiste em analisar eventual responsabilidade do réu pelo dano suportado pela autora, se efetivamente existente. A relação abordada na presente demanda diz ao pleito de recebimento de valores depositados na conta individual do PASEP da parte autora administrado pelo Banco réu. Assim, entendo que a presente ação não versa sobre relação de consumo, pois o Banco do Brasil não integra a relação como fornecedora de bens e serviços, mas, sim, como depositária em obediência ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. A propósito: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Com efeito, o Banco do Brasil tem apenas o papel de mero depositário das contribuições financeiras, logo, a relação por ele mantida com os titulares das contas individuais ao programa do PASEP não se enquadra como consumerista. Todavia, não obstante não se tratar de relação de consumo, entendo ser cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova, com inversão desse ônus, na forma prevista no (sec) 1º do art. 373, do CPC. Isso porque, a parte ré, a meu sentir, tem melhores condições de produzir a prova, tendo em vista a grande variedade de índices de correção monetária aos quais os depósitos nas contas individuais vinculadas ao PASEP estiveram sujeitos durante a existência do referido programa, dependendo de cálculos sobre os registros existentes nos extratos e nas microfilmagens, que possam demonstrar efetivamente os índices utilizados pela parte ré, o que se torna excessivamente difícil ao autor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. Banco do Brasil. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Distribuição dinâmica do ônus da prova. 1. Pedido de revisão do saldo do PASEP, sob alegação de ausência das correções devidas na conta vinculada do autor no referido programa. 2. Decisão recorrida que deferiu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. 3. Banco do Brasil que não integra a relação como fornecedora de bens e serviços, mas, sim, como depositária em obediência ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Ausente a relação de consumo entre as partes, o que afasta a aplicação do CDC. 4.Cabimento da distribuição dinâmica do ônus da prova. 4.1. Excessiva dificuldade do autor de cumprir o encargo. 4.2. Instituição financeira que tem as informações relacionadas aos depósitos e saldos da conta vinculada do PASEP em nome do autor. 5. Mantida a inversão do ônus probatório (art. 373, (sec) 1º, CPC). Parcial provimento ao recurso. (0066224-75.2024.8.19.0000 - Agravo De Instrumento. Des(A). Maria Celeste Pinto De Castro Jatahy - Julgamento: 06/11/2024 - Decima Sexta Câmara De Direito Privado (Antiga 4ª Câmara Cível)) A parte ré especificou provas tempestivamente, pugnando pela prova pericial. A parte autora não requereu outras provas, além das já produzidas nos autos. Defiro a PROVA PERICIAL requerida pela parte ré e nomeio como perito Marta Fischer Nunes, Contadora - CRC-RJ-082300/O-7, telefone: (21) 98145-4194, e-mail: mfischer@outlook.com.br, com especialidade em perícia contábil e financeira, de contato conhecido do cartório. Deixo de fixar previamente os honorários periciais, na forma da Súmula 364 do TJRJ, pois não se trata de operação relativa à mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, como estabelece a referida súmula, devendo o Banco do Brasil se abster de alegar o descumprimento desta súmula, em eventual impugnação de honorários. Faculto às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, (sec) 1º, do CPC). Os quesitos deverão se ater ao objeto da perícia, devendo as partes se absterem de formularem quesitos impertinentes, que nada se relacionem com o objeto da demanda, ficando desde já o perito autorizado a se abster de responder quesitos impertinentes, que não se relacionem à perícia, devendo neste caso, indicar ao juízo os quesitos impertinentes. Após o cumprimento do art. 465, (sec) 1º, do CPC, intime-se o perito para cumprimento em 5 (cinco) dias, do que dispõe o (sec) 2º, do artigo 465, do CPC. Vindo a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência ao valor requerido pelo perito. Vindo os autos conclusos a seguir para decisão arbitrando os honorários periciais. Os honorários serão adiantados pela parte ré por depósito judicial, eis que requereu a perícia, na forma do que estipula o art. 95, do CPC. Com o depósito judicial dos honorários periciais realizado, intime-se o perito para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia. O laudo pericial deverá conter os requisitos do art. 473, do CPC. Ciente as partes da prerrogativa legal conferida ao perito para desempenho de sua função, na forma do art. 473, (sec) 3º, do CPC. Entregue o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e no mesmo prazo comum, poderão apresentar os respectivos pareceres dos assistentes técnicos previamente indicados nos autos. Com a entrega do laudo, defiro desde já a expedição de mandado de pagamento em favor do perito. "...Art. 20. Caberá ao Auxiliar da Justiça nomeado: I - preencher o formulário de Monitoramento de Nomeação de Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; II - preencher o formulário de Monitoramento da Execução dos Serviços Prestados pelo Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; III - realizar o seu cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 04/2025...." Na forma do Aviso CGJ nº. 131/2026 (publicado no DO de 18/03/2026, página 254), o referido art. 20 do Provimento CGJ nº. 57/2025, deverá ser cumprido pelo perito através dos formulários que se seguem: 1) formulário de monitoramento da nomeação do Auxiliar da Justiça: https://forms.office.com/pages/responsepage.aspx?id=ZBFOzm-YMkGF0R48F899bmYXgjgV2YdJgIYTyaZo_I9UQkk5QVJaSldCWDlHMFAxVkw0SVdUN0c5WiQlQCN0PWcu&route=shorturl 2) formulário de monitoramento da execução dos serviços prestados pelo Auxiliar da Justiça, a ser preenchido após a apresentação do laudo ou a efetiva execução do serviço e a expedição do respectivo mandado de pagamento: https://forms.office.com/pages/responsepage.aspx?id=ZBFOzm-YMkGF0R48F899bmYXgjgV2YdJgIYTyaZo_I9URFA5UlYzTjhET1FXRlpHUUVWMlM4MEtJUiQlQCN0PWcu&route=shorturl Intimem-se. SÃO GONÇALO, 6 de agosto de 2026. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular