Detalhe do processo

0802923-63.2025.8.19.0008

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo:0802923-63.2025.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOZILENE ALVES DA SILVA DE ALMEIDA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Partes devidamente representadas. Não há nulidades. Estão presentes os pressupostos de existência e os requisitos de validade do processo; verifico, ainda, as condições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação. A controvérsia dos autos reside em descortinar:a)a regularidade do sistema de medição instalado na unidade consumidora a partir do mês de agosto/2020;b)em caso negativo, a adequada forma de cobrança pelo consumo do serviço no período e o direito de repetição de eventuais indébitos;c)a existência de danos morais indenizáveis e sua extensão. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que incumbe à fornecedora-ré o ônus de comprovar a regularidade das cobranças efetuadas e a inexistência de vício no aparelho de medição instalado na unidade consumidora (art. 373, (sec)1º, do CPC/2015 cc. art. 20 do CDC). De todo modo, não se pode perder de vista a orientação contida no Enunciado nº 300 da súmula do E. TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Em sua manifestação, a parte ré informou que houve o refaturamento das contas de janeiro e fevereiro de 2025, após reclamação da parte autora. Que não houve substituição do equipamento de medição instalado no local, tampouco foram constatadas anormalidades no consumo. Sustentou, ainda, que o aumento do valor faturado não decorreu exclusivamente da elevação do consumo, mas também dos reajustes tarifários e do acréscimo de tributos, notadamente ICMS, PIS e COFINS, destacando que a alíquota do ICMS teria sido majorada de 18% para 31% após o consumo ultrapassar 300 kWh. Por fim, limitou-se a apresentar alegações genéricas acerca da regularidade de sua conduta. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID. 263067240), enquanto quanto a parte ré sinalizou não possuir outras provas a produzir (ID. 258930017). Em observância ao que dispõem os arts. 370 e 371 do CPC/2015, DEFIRO a prova pericial, cujo custeio caberá àquele que detém o ônus da prova. Assim, NOMEIO o perito LEONARDO ANANIAS FREITAS DOS SANTOS (CREA-RJ 2006-115.556, eng.leo@hotmail.com),que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. Fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incumbindo à parte ré o adiantamento de 50% do pagamento, que deverá ser realizado antes do início dos trabalhos. Reforce-se que o ônus da prova traz em si o ônus financeiro de sua produção, de modo que, caso a concessionária-ré manifeste desinteresse em seu custeio, suportará as consequências jurídicas daí decorrentes1. Intimem-se os interessados para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o art.357, (sec)1º, do CPC/2015. Cumpridas todas as diligências e não havendo impugnação ao laudo pericial, estará encerrada a atividade probatória, devendo os autos retornarem para prolação de sentença. [1]"A inversão do ônus da prova não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo consumidor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor." (Recurso Especial nº 2.097.352/SP, 3ª Turma, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, j. 19.03.2024). BELFORD ROXO, 26 de agosto de 2026. RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JOZILENE ALVES DA SILVA DE ALMEIDA

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA FREITAS DE SOUZA

OAB: 213516/RJ

MARCIO DA SILVA COSTA

OAB: 148605/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo:0802923-63.2025.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOZILENE ALVES DA SILVA DE ALMEIDA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Partes devidamente representadas. Não há nulidades. Estão presentes os pressupostos de existência e os requisitos de validade do processo; verifico, ainda, as condições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação. A controvérsia dos autos reside em descortinar:a)a regularidade do sistema de medição instalado na unidade consumidora a partir do mês de agosto/2020;b)em caso negativo, a adequada forma de cobrança pelo consumo do serviço no período e o direito de repetição de eventuais indébitos;c)a existência de danos morais indenizáveis e sua extensão. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que incumbe à fornecedora-ré o ônus de comprovar a regularidade das cobranças efetuadas e a inexistência de vício no aparelho de medição instalado na unidade consumidora (art. 373, (sec)1º, do CPC/2015 cc. art. 20 do CDC). De todo modo, não se pode perder de vista a orientação contida no Enunciado nº 300 da súmula do E. TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Em sua manifestação, a parte ré informou que houve o refaturamento das contas de janeiro e fevereiro de 2025, após reclamação da parte autora. Que não houve substituição do equipamento de medição instalado no local, tampouco foram constatadas anormalidades no consumo. Sustentou, ainda, que o aumento do valor faturado não decorreu exclusivamente da elevação do consumo, mas também dos reajustes tarifários e do acréscimo de tributos, notadamente ICMS, PIS e COFINS, destacando que a alíquota do ICMS teria sido majorada de 18% para 31% após o consumo ultrapassar 300 kWh. Por fim, limitou-se a apresentar alegações genéricas acerca da regularidade de sua conduta. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID. 263067240), enquanto quanto a parte ré sinalizou não possuir outras provas a produzir (ID. 258930017). Em observância ao que dispõem os arts. 370 e 371 do CPC/2015, DEFIRO a prova pericial, cujo custeio caberá àquele que detém o ônus da prova. Assim, NOMEIO o perito LEONARDO ANANIAS FREITAS DOS SANTOS (CREA-RJ 2006-115.556, eng.leo@hotmail.com),que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. Fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incumbindo à parte ré o adiantamento de 50% do pagamento, que deverá ser realizado antes do início dos trabalhos. Reforce-se que o ônus da prova traz em si o ônus financeiro de sua produção, de modo que, caso a concessionária-ré manifeste desinteresse em seu custeio, suportará as consequências jurídicas daí decorrentes1. Intimem-se os interessados para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o art.357, (sec)1º, do CPC/2015. Cumpridas todas as diligências e não havendo impugnação ao laudo pericial, estará encerrada a atividade probatória, devendo os autos retornarem para prolação de sentença. [1]"A inversão do ônus da prova não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo consumidor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor." (Recurso Especial nº 2.097.352/SP, 3ª Turma, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, j. 19.03.2024). BELFORD ROXO, 26 de agosto de 2026. RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Titular