Detalhe do processo

0802921-48.2023.8.19.0078

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, 0, ESTRADA DA USINA - FORUM, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0802921-48.2023.8.19.0078 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HYD BRAZILIAN TOURS VIAGENS LTDA RÉU: MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL, MARDISA VEÍCULOS Diante da escusa apresentada pelo perito anteriormente nomeado (id 272113734),NOMEIO, em substituição, o Sr. CHARLES MOREIRA SOBRINHO JUNIOR, Engenheiro Mecânico, especialista em Engenharia Mecânica (Automotiva e Avaliações), inscrito no CREA/RJ sob o nº 1989102480, e-mail charlesmsjr@gmail.com, para atuar como perito judicial nos presentes autos. Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, na forma do art. 465, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de aceitação, deverá, no mesmo prazo, apresentar proposta de honorários, acompanhada de estimativa do tempo necessário para a realização dos trabalhos periciais, nos termos do art. 465, (sec) 2º, inciso I, do CPC. No que se refere aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora (id 272858841), CONHEÇO do recurso, porquanto tempestivo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. A decisão embargada (id 268877819) consignou expressamente que as despesas e os honorários periciais deverão ser suportados pelas requeridas, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na realidade, a pretensão da embargante traduz mero inconformismo com o critério adotado para atribuição do ônus do adiantamento dos honorários periciais, buscando rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Aceito o encargo pelo expert, apresentada a proposta de honorários e preclusa a presente decisão: a) Intimem-se as requeridas para que se manifestem acerca da proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, (sec) 3º, do CPC. b) Não havendo impugnação, ou decididas eventuais impugnações, homologo os honorários periciais, devendo as requeridas promover o depósito do respectivo valor, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Fica desde já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários pelo perito, permanecendo o saldo remanescente para pagamento após a entrega do laudo, na forma do art. 465, (sec) 4º, do CPC. d) Mantenho os quesitos e assistentes técnicos já apresentados pelas partes, facultando-lhes, caso entendam necessário, a apresentação de quesitos suplementares, no prazo de 15 (quinze) dias. e) Comprovado o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, designando, se necessário, data, hora e local para a realização da diligência, cientificando previamente as partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 474 do CPC. f) O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da diligência ou da data fixada para o início dos trabalhos periciais, conforme o caso. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-se aos assistentes técnicos a apresentação de seus respectivos pareceres, na forma do art. 477, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 7 de agosto de 2026. CARLOS GUSTAVO FERNANDES DE MORAIS Juiz Titular 03
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HYD BRAZILIAN TOURS VIAGENS LTDA

Réu MARDISA VEÍCULOS

Réu MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA

OAB: 23647/PE

EDUARDO PROENCA COELHO DIAS

OAB: 157438/RJ

JORGE EDUARDO PERES DE FARIAS

OAB: 132098/RJ

MARIA EDUARDA PEREIRA DE MELO

OAB: 236000/RJ

FELIPE QUINTANA DA ROSA

OAB: 56220/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, 0, ESTRADA DA USINA - FORUM, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0802921-48.2023.8.19.0078 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HYD BRAZILIAN TOURS VIAGENS LTDA RÉU: MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL, MARDISA VEÍCULOS Diante da escusa apresentada pelo perito anteriormente nomeado (id 272113734),NOMEIO, em substituição, o Sr. CHARLES MOREIRA SOBRINHO JUNIOR, Engenheiro Mecânico, especialista em Engenharia Mecânica (Automotiva e Avaliações), inscrito no CREA/RJ sob o nº 1989102480, e-mail charlesmsjr@gmail.com, para atuar como perito judicial nos presentes autos. Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, na forma do art. 465, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de aceitação, deverá, no mesmo prazo, apresentar proposta de honorários, acompanhada de estimativa do tempo necessário para a realização dos trabalhos periciais, nos termos do art. 465, (sec) 2º, inciso I, do CPC. No que se refere aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora (id 272858841), CONHEÇO do recurso, porquanto tempestivo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. A decisão embargada (id 268877819) consignou expressamente que as despesas e os honorários periciais deverão ser suportados pelas requeridas, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na realidade, a pretensão da embargante traduz mero inconformismo com o critério adotado para atribuição do ônus do adiantamento dos honorários periciais, buscando rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Aceito o encargo pelo expert, apresentada a proposta de honorários e preclusa a presente decisão: a) Intimem-se as requeridas para que se manifestem acerca da proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, (sec) 3º, do CPC. b) Não havendo impugnação, ou decididas eventuais impugnações, homologo os honorários periciais, devendo as requeridas promover o depósito do respectivo valor, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Fica desde já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários pelo perito, permanecendo o saldo remanescente para pagamento após a entrega do laudo, na forma do art. 465, (sec) 4º, do CPC. d) Mantenho os quesitos e assistentes técnicos já apresentados pelas partes, facultando-lhes, caso entendam necessário, a apresentação de quesitos suplementares, no prazo de 15 (quinze) dias. e) Comprovado o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, designando, se necessário, data, hora e local para a realização da diligência, cientificando previamente as partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 474 do CPC. f) O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da diligência ou da data fixada para o início dos trabalhos periciais, conforme o caso. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-se aos assistentes técnicos a apresentação de seus respectivos pareceres, na forma do art. 477, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 7 de agosto de 2026. CARLOS GUSTAVO FERNANDES DE MORAIS Juiz Titular 03