Detalhe do processo

0802920-57.2024.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0802920-57.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDECIRA DA SILVEIRA COSTA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. I. RELATÓRIO (ART. 489, I, CPC). Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais Com Pedido Liminar, ajuizada porALDECIRA DA SILVEIRA COSTAem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Em sua inicial (index 100218002), a parte autora alega, em síntese, que é cliente da ré sob o n. 2201933, que pagava em média R$70,00 a cada 2/3 meses durante os anos de 2022 e 2023 e a partir de novembro de 2023 a ré passou a emitir cobranças em valores muito elevados, não condizentes com seu consumo mensal, em que pese a ausência de alteração no seu consumo, culminando na última conta de quase R$ 300,00. Em razão do aumento excessivo nas faturas, ela está enfrentando dificuldades para honrar com o pagamento das contas de energia elétrica. Portanto, requer: i) o deferimento da gratuidade de justiça; ii) a inversão do ônus da prova; em sede de tutela iii) que a ré se abstenha de efetuar cortes de energia elétrica na unidade consumidora da autora, e que seja deferido o depósito judicial mensal no valor de R$70,00 até a sentença, e que a ré e se abstenha de negativar seu nome; iv) que a ré seja condenada a trocar o chip da unidade consumidora da autora; v) que a ré seja condenada a refaturar as contas a partir de novembro de 2023 até a data da sentença; vi) que a ré seja condenada a restituir em dobro o valor pago a maior, devidamente apurado após a perícia técnica; vii) que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por dano moral (R$20.000,00). Pleiteou ainda, a condenação da ré em custas processuais e honorários advocatícios. Ao index 102632132, foi deferida a gratuidade de justiça e determinado que a autora apresente a última fatura de cobrança recebida na íntegra e legível. Ao id. 103101154, a parte autora cumpriu a determinação judicial e apresentou as faturas. Em decisão ao id. 103147235, foi deferida a parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a parte Ré se abstenha de suspender ou restabeleça a prestação do serviço objeto da presente ação, e se abstenha de anotar o nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito. Além disso, com base no enunciado nº 195 da súmula deste TJRJ, foi condicionada a manutenção da medida ao caucionamento do Juízo, correspondente ao valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado para cada fatura impugnada neste feito, se ainda não quitada, e para aquelas vincendas no curso desta lide. Quanto a eventuais contas vencidas, a caução deverá vir em único depósito, no prazo de cinco dias. Com relação às vincendas, a caução deverá ser comprovada nos autos, mensalmente, até a data de vencimento de cada mês, até que seja julgado o mérito da lide, sob pena de revogação. Aos ids. 105881467 e 111093934, a autora informa o pagamento das guias correspondentes a média de seu consumo e requer a juntada dos comprovantes de pagamento. Em sua contestação (id. 107672656), a parte ré, alega que não se negou a solucionar o problema da autora; que não foram identificadas falhas nas medições de consumo, não há motivos para que as cobranças impugnadas seja refaturadas e/ou canceladas, eis que corretas e idôneas, frutos de leitura no medidor da unidade de consumo da autora; que a suspensão do fornecimento de energia se deu em razão do inadimplemento da autora e dentro do exercício regular do direito da ré; que não há justificativa para a substituição do sistema de medição da parte autora. Ao final, afirma que é desnecessária a inversão do ônus da prova, que não há dano moral a ser indenizado, fatura a ser refaturada, restituição em dobro e pugna pela improcedência dos pedidos. Ao id. 129585750, a parte autora é intimada em réplica e as partes em provas. Em réplica (id. 132195192), a parte autora reitera os termos da inicial, rejeita a tese defensiva, menciona que essa é genérica e requer a produção de prova pericial e a procedência dos pedidos. Em decisão saneadora (id. 135634729), foi deferida a prova pericial e atestado que inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados e estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Aos ids. 136312893 e 136339113, o réu forneceu os seus quesitos. Ao id. 136421967, a autora informou que os seus quesitos foram acostados à inicial. Laudo pericial ao id. 257631305. Ao id. 282153486, consta manifestação da autora sobre o laudo pericial e o requerimento de procedência dos pedidos. Ao id. 286496631, ao se manifestar sobre o laudo pericial, o réu informa que o perito se baseou em estimativas da carga instalada e em informações fornecidas pela autora, sem considerar o histórico real de consumo ou possíveis variações sazonais, e que tal metodologia compromete a confiabilidade do laudo. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. É o relatório, decido. II.FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, II, CPC). 1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO ÔNUS DA PROVA. A hipótese dos autos é subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo. Com efeito, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor consagrou, de maneira induvidosa, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos fatos ou vícios de produtos ou de serviços (artigos 12, 14, 18 e 20, Código de Proteção e Defesa do Consumidor), independentemente da existência de culpa, desconsiderando, no campo probatório, quaisquer investigações relacionadas à conduta culposa do fornecedor - ressalva se faz à responsabilidade civil dos profissionais liberais, nos termos do artigo 14, (sec)4º, da Lei nº 8.078/90. A responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo, que surge para recompor danos (patrimoniais ou extrapatrimoniais) decorrentes da violação de um dever jurídico originário (legal ou contratual). Destarte, para que se configure o dever de indenizar não basta a simples existência de danos; mais do que isso, é preciso que decorram de conduta (comissiva ou omissiva) ilícita do sujeito a quem se imputa responsabilidade, sem o que não se estabelece o necessário e indispensável nexo causal. O comportamento antijurídico, portanto, deverá ser a causa eficiente, direta e imediata dos danos reclamados. Para excluir a incidência da sua responsabilidade civil objetiva "por fato do serviço", de que cuida o artigo 14 supracitado, o fornecedor, ora réu, terá que comprovar, em Juízo, a inexistência de defeitos no serviço prestado, ou que o defeito se originou de fato causado pelo próprio consumidor, ou, ainda, que o defeito foi ocasionado por fato causado por terceira pessoa. Especialmente no que se refere ao serviço essencial de energia elétrica prestada pela ré aos seus usuários, consigne-se que é direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, cf. a dicção do art. 6º, X, da Lei 8078/90, compreendendo-se por "adequado" o serviço que "satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas", cf. o que estabelece o art. 6º, parágrafo 1º, da Lei 8987/95. Reconhecida a relação consumerista, impõe-se a aplicação das regras protetivas do CDC, notadamente no que tange ao ônus da prova. Nos termos do art. 14, (sec) 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, compete ao fornecedor de serviços comprovar que inexiste defeito na prestação do serviço. Trata-se de hipótese de inversão legal e automática do ônus da prova, distinta da inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e que independe de qualquer pronunciamento judicial para produzir seus efeitos. 2. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Visto isso e examinados os autos, verifica-se que a parte autora pretende a indenização por danos materiais e morais, em razão de faturamento a maior nas suas contas de consumo de energia elétrica e pela suspensão do fornecimento do serviço. A ré, por seu turno, sustentou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço, que o faturamento se deu devidamente de acordo com o consumo registrado na unidade consumidora e a suspensão do serviço ocorreu em razão da inadimplência da autora. O ponto controvertido da demanda consiste em saber se a cobrança referida na petição inicial se encontra dentro dos padrões regulares. A prova técnica produzida nos autos dirimiu qualquer dúvida sobre os fatos aqui tratados, laborando em favor do autor, eis que o laudo pericial assim concluiu (id. 257631305): "2 - O consumo mensal estimado para a unidade consumidora, objeto desta ação, com base na carga elétrica instalada e no levantamento realizado durante a diligência pericial, é de aproximadamente 171 kWh/mês, admitindo-se variação técnica máxima de até +/-35%; 3 - As instalações elétricas no interior do imóvel encontram-se dentro da normalidade técnica, não tendo sido identificadas irregularidades aparentes, sobrecargas ou indícios de fuga de corrente elétrica que pudessem justificar elevação expressiva do consumo; 4 - Verificou-se que, por extenso período anterior a novembro de 2023, o medidor de energia elétrica nº 91794753 permaneceu sem leitura real, com faturamento efetuado por média ou consumo mínimo, em razão de falhas operacionais no sistema de leitura e comunicação da parte ré, conforme registros de "faturamento média" constantes do histórico da unidade; 5 - A partir de novembro de 2023, com a retomada das leituras classifica das como reais, os consumos registrados passaram a apresentar elevação abrupta e persistente, superando reiteradamente o consumo estimado da unidade e o limite máximo admissível de variação técnica, caracterizando variações percentuais significativamente superiores ao perfil histórico da unidade consumidora; 6 - O histórico de consumo de energia elétrica da unidade consumidora, objeto desta ação, não apresenta padrão compatível com a carga elétrica insta lada no período posterior a novembro de 2023, evidenciando ruptura do comportamento regular anteriormente observado, diretamente associada às falhas no processo de leitura e faturamento adotado pela concessionária." E concluiu que (grifo nosso): "Após a análise dos autos do processo e da realização da diligência pericial ao local,é possível afirmar, sob o ponto de vista estritamente técnico, que houve falha nos registros de consumo realizados através do medidor de energia elétrica nº 91794753 no período posterior a novembro de 2023, não sendo os valores faturados compatíveis com o consumo real estimado da unidade consumidora." Por outro lado, a parte ré se limitou a negar genericamente a ocorrência dos fatos narrados na inicial e das falhas constatadas no laudo pericial, deixando de comprovar a inexistência de defeito na prestação dos serviços, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Não há uma única fatura, um único aviso de corte, uma única notificação, uma única tela sistêmica de débitos, um único histórico de leitura ou qualquer registro de aferição do medidor juntado pela ré, de modo que as meras alegações de que não houve falha na prestação do serviço e que as faturas foram regularmente emitidas de acordo com o consumo da unidade, não encontram amparo nos autos e não se sustentam. O assistente técnico da parte ré sequer compareceu ao local da diligência pericial (id. 257631305 - fl. 03). Deste modo, entendo que houve falha na prestação do serviço da ré, eis que as faturas de consumo a partir de novembro de 2023 foram faturadas a maior em descompasso com o consumo real estimado da unidade consumidora, o qual é de aproximadamente 171 kWh/mês, admitindo-se variação técnica máxima de até +/-35%. Portanto, é devido o refaturamento das contas emitidas a partir de novembro de 2023, devendo ser considerado o consumo real estimado da unidade consumidora, o qual é de aproximadamente 171 kWh/mês, admitindo-se variação técnica máxima de até +/-35%, conforme apurado no laudo técnico pericial (id. 257631305), apurando-se em liquidação de sentença a diferença entre os valores efetivamente cobrados e os que seriam devidos, devendo haver a restituição em dobro dos valores pagos a maior, caso comprovado o pagamento da fatura impugnada. 3. DO DANO MORAL. A parte autora postulou indenização por danos morais em razão da conduta da ré. A questão que se coloca é se os fatos narrados e comprovados nos autos são capazes de ensejar dano moral indenizável, ou se constituem mero aborrecimento cotidiano, insusceptível de reparação. Tem-se por incontroverso que a suspensão do fornecimento se fundou em no inadimplemento da autora em razão de débito apurado a maior pela ré, logo, débito indevido. A Súmula nº 83 do TJERJ dispõe ser lícita a interrupção do serviço "em caso de inadimplemento do usuário, após prévio aviso, na forma da lei", e exige, cumulativamente, inadimplemento legítimo e aviso prévio. No caso, tais pressupostos não se verificam e não há falar em exercício regular de direito (art. 188, I, do CC) nem em culpa exclusiva do consumidor (art. 14, (sec) 3º, II, do CDC). Não exerce regularmente um direito quem cobra débito gerado por sua própria falha na prestação do serviço. O fornecimento de energia elétrica ostenta natureza de serviço essencial e contínuo, intrinsecamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana e à garantia do mínimo existencial (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, c/c art. 22 do CDC). A interrupção injustificada dessa utilidade configura violação aos direitos da personalidade, ultrapassando, em muito, a esfera do mero aborrecimento cotidiano. O dano moral, nestas circunstâncias, opera-sein re ipsa. Foi demonstrada a suspensão do serviço - como, inclusive, assumido pela ré em sua contestação -, a submissão a cobranças infundadas e insistentes de débitos indevidos (art. 42 do CDC). No que tange à fixação doquantumindenizatório, a jurisprudência pátria adota o método bifásico, orientando-se a quantificação pelos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. A indenização deve cumprir sua dupla função, de compensar a vítima pelo abalo e constrangimento suportados, sem lhe ensejar enriquecimento sem causa, e exercer inegável caráter punitivo-pedagógico sobre o ofensor, desestimulando a reiteração da prática ilícita. Considerando a capacidade econômica da concessionária de energia, a absoluta essencialidade do serviço suprimido, o longo período de desgaste imposto à consumidora, reputa-se adequado e proporcional o arbitramento da indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. | Pretende a autora a restituição em dobro dos valores pagos a maior nas contas emitidas a partir de novembro de 2023, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança foi indevida e o engano é injustificável, não decorreu de erro escusável, mas de sistema de faturamento reiteradamente falho. Nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando o engano injustificável. Presente, pois, o direito à repetição em dobro. Assim, reconhece-se o direito à restituição em dobro, remetendo-se a apuração doquantumà fase de liquidação, mediante comprovação, pela autora, do efetivo desembolso, nos termos do art. 509, (sec) 2°, do Código de Processo Civil. 5. DA TROCA DO CHIP DA UNIDADE CONSUMIDORA DE TITULARIDADE DA AUTORA. | A autora requer a troca do chip da sua unidade consumidora. Contudo, examinando os autos, não restou comprovado que o referido equipamento apresenta falha ou defeito, a fim de ensejar a sua troca. O laudo pericial menciona a regularidade das instalações elétricas na residência da autora, dispõe sobre o medidor de energia elétrica instalado, mas não se manifesta expressamente sobre qualquer irregularidade no chip da unidade consumidora, em que pese a falha na prestação do serviço da ré. Dessa forma,a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatórioe não comprou a falha na prestação do serviço da concessionária ré nesse ponto. A despeito da inversão do ônus da prova, benefício esse votada à efetivação da tutela dos direitos consumeristas, exige-se que os fatos constitutivos do direito alegado pelo consumidor sejam minimamente comprovados, na esteira do entendimento cristalizado na súmula nº 330 do TJERJ, especialmente, quando não há verossimilhança nas alegações do consumidor. Veja-se: "Nº. 330 "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Assim,considerando a ausência de verossimilhança das alegações do consumidor, em vista dos fatos apresentados, bem como a ausência de provas em seu favor, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova no que diz respeito à falha do serviço alegada, nos termos do art. 373, I, do NCPC, especificamente quanto a necessidade de troca do chip da unidade consumidora. III. DISPOSITIVO(ART. 489, III, CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, RESOLVE-SE o mérito para: 1. JULGAR PROCEDENTE o pedido de refaturamento, para CONDENAR a parte ré a promover o refaturamento das contas da referida unidade consumidora, a partir de novembro de 2023, devendo considerar o consumo real estimado da unidade consumidora, o qual é de aproximadamente 171 kWh/mês, admitindo-se variação técnica máxima de até +/-35%, conforme apurado no laudo técnico pericial (id. 257631305), apurando-se em liquidação de sentença a diferença entre os valores efetivamente cobrados e os efetivamente devidos, nos termos do art. 509, (sec) 2°, do Código de Processo Civil. Os valores eventualmente depositados judicialmente pela parte autora a título de caução, no curso da lide, deverão ser objeto de compensação com o montante apurado no refaturamento, restituindo-se à parte autora eventual saldo remanescente em seu favor, ou complementando-se a diferença, conforme se apurar em liquidação. Sobre cada parcela indevidamente descontada incidirá a Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil e da tese firmada no Tema 1368/STJ, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária. A incidência dar-se-á a partir do efetivo prejuízo correspondente a cada desconto, conforme a Súmula n.43 do STJ. 2. JULGAR PROCEDENTE o pedido de restituição em dobro do indébito, para CONDENAR a ré AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. a restituir em dobro os valores pagos pela parte autora a maior nas faturas emitidas a partir de novembro de 2023, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, mediante comprovação, pela autora, do efetivo desembolso, nos termos do art. 509, (sec) 2°, do Código de Processo Civil. Sobre cada parcela indevidamente descontada incidirá a Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil e da tese firmada no Tema 1368/STJ, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária. A incidência dar-se-á a partir do efetivo prejuízo correspondente a cada desconto, conforme a Súmula n.43 do STJ. 3. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de compensação por danos morais. CONDENAR a parte ré ao pagamento de juros de mora calculados pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil e da tese firmada no Tema 1368/STJ, vedada a cumulação dessa taxa com qualquer índice de correção monetária. O valor da condenação deverá ser atualizado pela taxa SELIC, incidente a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Por englobar juros e correção monetária, de forma a evitarbis in idem, a taxa SELIC absorve a atualização que seria devida a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), vedada a cumulação com qualquer outro índice. Considerando que o pedido de danos morais foi julgado procedente - ainda que em valor inferior ao postulado na inicial - não há sucumbência recíproca, nos termos da Súmula n.º 326 do STJ ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca"), bem assim do entendimento firmado no REsp 1.837.386-SP. 4. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de troca do chip da unidade consumidora. 5. Por conseguinte, CONFIRMA-SE a tutela de urgência deferida ao id. 103147235, tornando-se definitiva a determinação de manutenção do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora e abstenção de inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito, referente aos débitos aqui discutidos. 6. CONDENAR a ré AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma do valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Aplica-se, ainda, o art. 86, parágrafo único, do CPC, uma vez que a parte autora sucumbiu em parte ínfima do pedido (apenas em relação ao pedido de troca do chip da unidade consumidora). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. SÃO GONÇALO, 22 de julho de 2026. VITOR CALIL LUSTOZA LEAO Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALDECIRA DA SILVEIRA COSTA

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

RENATA BARROS ANDRADE

OAB: 166932/RJ

JAYME SOARES DA ROCHA FILHO

OAB: 81852/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0802920-57.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDECIRA DA SILVEIRA COSTA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. I. RELATÓRIO (ART. 489, I, CPC). Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais Com Pedido Liminar, ajuizada porALDECIRA DA SILVEIRA COSTAem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Em sua inicial (index 100218002), a parte autora alega, em síntese, que é cliente da ré sob o n. 2201933, que pagava em média R$70,00 a cada 2/3 meses durante os anos de 2022 e 2023 e a partir de novembro de 2023 a ré passou a emitir cobranças em valores muito elevados, não condizentes com seu consumo mensal, em que pese a ausência de alteração no seu consumo, culminando na última conta de quase R$ 300,00. Em razão do aumento excessivo nas faturas, ela está enfrentando dificuldades para honrar com o pagamento das contas de energia elétrica. Portanto, requer: i) o deferimento da gratuidade de justiça; ii) a inversão do ônus da prova; em sede de tutela iii) que a ré se abstenha de efetuar cortes de energia elétrica na unidade consumidora da autora, e que seja deferido o depósito judicial mensal no valor de R$70,00 até a sentença, e que a ré e se abstenha de negativar seu nome; iv) que a ré seja condenada a trocar o chip da unidade consumidora da autora; v) que a ré seja condenada a refaturar as contas a partir de novembro de 2023 até a data da sentença; vi) que a ré seja condenada a restituir em dobro o valor pago a maior, devidamente apurado após a perícia técnica; vii) que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por dano moral (R$20.000,00). Pleiteou ainda, a condenação da ré em custas processuais e honorários advocatícios. Ao index 102632132, foi deferida a gratuidade de justiça e determinado que a autora apresente a última fatura de cobrança recebida na íntegra e legível. Ao id. 103101154, a parte autora cumpriu a determinação judicial e apresentou as faturas. Em decisão ao id. 103147235, foi deferida a parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a parte Ré se abstenha de suspender ou restabeleça a prestação do serviço objeto da presente ação, e se abstenha de anotar o nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito. Além disso, com base no enunciado nº 195 da súmula deste TJRJ, foi condicionada a manutenção da medida ao caucionamento do Juízo, correspondente ao valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado para cada fatura impugnada neste feito, se ainda não quitada, e para aquelas vincendas no curso desta lide. Quanto a eventuais contas vencidas, a caução deverá vir em único depósito, no prazo de cinco dias. Com relação às vincendas, a caução deverá ser comprovada nos autos, mensalmente, até a data de vencimento de cada mês, até que seja julgado o mérito da lide, sob pena de revogação. Aos ids. 105881467 e 111093934, a autora informa o pagamento das guias correspondentes a média de seu consumo e requer a juntada dos comprovantes de pagamento. Em sua contestação (id. 107672656), a parte ré, alega que não se negou a solucionar o problema da autora; que não foram identificadas falhas nas medições de consumo, não há motivos para que as cobranças impugnadas seja refaturadas e/ou canceladas, eis que corretas e idôneas, frutos de leitura no medidor da unidade de consumo da autora; que a suspensão do fornecimento de energia se deu em razão do inadimplemento da autora e dentro do exercício regular do direito da ré; que não há justificativa para a substituição do sistema de medição da parte autora. Ao final, afirma que é desnecessária a inversão do ônus da prova, que não há dano moral a ser indenizado, fatura a ser refaturada, restituição em dobro e pugna pela improcedência dos pedidos. Ao id. 129585750, a parte autora é intimada em réplica e as partes em provas. Em réplica (id. 132195192), a parte autora reitera os termos da inicial, rejeita a tese defensiva, menciona que essa é genérica e requer a produção de prova pericial e a procedência dos pedidos. Em decisão saneadora (id. 135634729), foi deferida a prova pericial e atestado que inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados e estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Aos ids. 136312893 e 136339113, o réu forneceu os seus quesitos. Ao id. 136421967, a autora informou que os seus quesitos foram acostados à inicial. Laudo pericial ao id. 257631305. Ao id. 282153486, consta manifestação da autora sobre o laudo pericial e o requerimento de procedência dos pedidos. Ao id. 286496631, ao se manifestar sobre o laudo pericial, o réu informa que o perito se baseou em estimativas da carga instalada e em informações fornecidas pela autora, sem considerar o histórico real de consumo ou possíveis variações sazonais, e que tal metodologia compromete a confiabilidade do laudo. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. É o relatório, decido. II.FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, II, CPC). 1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO ÔNUS DA PROVA. A hipótese dos autos é subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo. Com efeito, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor consagrou, de maneira induvidosa, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos fatos ou vícios de produtos ou de serviços (artigos 12, 14, 18 e 20, Código de Proteção e Defesa do Consumidor), independentemente da existência de culpa, desconsiderando, no campo probatório, quaisquer investigações relacionadas à conduta culposa do fornecedor - ressalva se faz à responsabilidade civil dos profissionais liberais, nos termos do artigo 14, (sec)4º, da Lei nº 8.078/90. A responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo, que surge para recompor danos (patrimoniais ou extrapatrimoniais) decorrentes da violação de um dever jurídico originário (legal ou contratual). Destarte, para que se configure o dever de indenizar não basta a simples existência de danos; mais do que isso, é preciso que decorram de conduta (comissiva ou omissiva) ilícita do sujeito a quem se imputa responsabilidade, sem o que não se estabelece o necessário e indispensável nexo causal. O comportamento antijurídico, portanto, deverá ser a causa eficiente, direta e imediata dos danos reclamados. Para excluir a incidência da sua responsabilidade civil objetiva "por fato do serviço", de que cuida o artigo 14 supracitado, o fornecedor, ora réu, terá que comprovar, em Juízo, a inexistência de defeitos no serviço prestado, ou que o defeito se originou de fato causado pelo próprio consumidor, ou, ainda, que o defeito foi ocasionado por fato causado por terceira pessoa. Especialmente no que se refere ao serviço essencial de energia elétrica prestada pela ré aos seus usuários, consigne-se que é direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, cf. a dicção do art. 6º, X, da Lei 8078/90, compreendendo-se por "adequado" o serviço que "satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas", cf. o que estabelece o art. 6º, parágrafo 1º, da Lei 8987/95. Reconhecida a relação consumerista, impõe-se a aplicação das regras protetivas do CDC, notadamente no que tange ao ônus da prova. Nos termos do art. 14, (sec) 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, compete ao fornecedor de serviços comprovar que inexiste defeito na prestação do serviço. Trata-se de hipótese de inversão legal e automática do ônus da prova, distinta da inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e que independe de qualquer pronunciamento judicial para produzir seus efeitos. 2. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Visto isso e examinados os autos, verifica-se que a parte autora pretende a indenização por danos materiais e morais, em razão de faturamento a maior nas suas contas de consumo de energia elétrica e pela suspensão do fornecimento do serviço. A ré, por seu turno, sustentou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço, que o faturamento se deu devidamente de acordo com o consumo registrado na unidade consumidora e a suspensão do serviço ocorreu em razão da inadimplência da autora. O ponto controvertido da demanda consiste em saber se a cobrança referida na petição inicial se encontra dentro dos padrões regulares. A prova técnica produzida nos autos dirimiu qualquer dúvida sobre os fatos aqui tratados, laborando em favor do autor, eis que o laudo pericial assim concluiu (id. 257631305): "2 - O consumo mensal estimado para a unidade consumidora, objeto desta ação, com base na carga elétrica instalada e no levantamento realizado durante a diligência pericial, é de aproximadamente 171 kWh/mês, admitindo-se variação técnica máxima de até +/-35%; 3 - As instalações elétricas no interior do imóvel encontram-se dentro da normalidade técnica, não tendo sido identificadas irregularidades aparentes, sobrecargas ou indícios de fuga de corrente elétrica que pudessem justificar elevação expressiva do consumo; 4 - Verificou-se que, por extenso período anterior a novembro de 2023, o medidor de energia elétrica nº 91794753 permaneceu sem leitura real, com faturamento efetuado por média ou consumo mínimo, em razão de falhas operacionais no sistema de leitura e comunicação da parte ré, conforme registros de "faturamento média" constantes do histórico da unidade; 5 - A partir de novembro de 2023, com a retomada das leituras classifica das como reais, os consumos registrados passaram a apresentar elevação abrupta e persistente, superando reiteradamente o consumo estimado da unidade e o limite máximo admissível de variação técnica, caracterizando variações percentuais significativamente superiores ao perfil histórico da unidade consumidora; 6 - O histórico de consumo de energia elétrica da unidade consumidora, objeto desta ação, não apresenta padrão compatível com a carga elétrica insta lada no período posterior a novembro de 2023, evidenciando ruptura do comportamento regular anteriormente observado, diretamente associada às falhas no processo de leitura e faturamento adotado pela concessionária." E concluiu que (grifo nosso): "Após a análise dos autos do processo e da realização da diligência pericial ao local,é possível afirmar, sob o ponto de vista estritamente técnico, que houve falha nos registros de consumo realizados através do medidor de energia elétrica nº 91794753 no período posterior a novembro de 2023, não sendo os valores faturados compatíveis com o consumo real estimado da unidade consumidora." Por outro lado, a parte ré se limitou a negar genericamente a ocorrência dos fatos narrados na inicial e das falhas constatadas no laudo pericial, deixando de comprovar a inexistência de defeito na prestação dos serviços, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Não há uma única fatura, um único aviso de corte, uma única notificação, uma única tela sistêmica de débitos, um único histórico de leitura ou qualquer registro de aferição do medidor juntado pela ré, de modo que as meras alegações de que não houve falha na prestação do serviço e que as faturas foram regularmente emitidas de acordo com o consumo da unidade, não encontram amparo nos autos e não se sustentam. O assistente técnico da parte ré sequer compareceu ao local da diligência pericial (id. 257631305 - fl. 03). Deste modo, entendo que houve falha na prestação do serviço da ré, eis que as faturas de consumo a partir de novembro de 2023 foram faturadas a maior em descompasso com o consumo real estimado da unidade consumidora, o qual é de aproximadamente 171 kWh/mês, admitindo-se variação técnica máxima de até +/-35%. Portanto, é devido o refaturamento das contas emitidas a partir de novembro de 2023, devendo ser considerado o consumo real estimado da unidade consumidora, o qual é de aproximadamente 171 kWh/mês, admitindo-se variação técnica máxima de até +/-35%, conforme apurado no laudo técnico pericial (id. 257631305), apurando-se em liquidação de sentença a diferença entre os valores efetivamente cobrados e os que seriam devidos, devendo haver a restituição em dobro dos valores pagos a maior, caso comprovado o pagamento da fatura impugnada. 3. DO DANO MORAL. A parte autora postulou indenização por danos morais em razão da conduta da ré. A questão que se coloca é se os fatos narrados e comprovados nos autos são capazes de ensejar dano moral indenizável, ou se constituem mero aborrecimento cotidiano, insusceptível de reparação. Tem-se por incontroverso que a suspensão do fornecimento se fundou em no inadimplemento da autora em razão de débito apurado a maior pela ré, logo, débito indevido. A Súmula nº 83 do TJERJ dispõe ser lícita a interrupção do serviço "em caso de inadimplemento do usuário, após prévio aviso, na forma da lei", e exige, cumulativamente, inadimplemento legítimo e aviso prévio. No caso, tais pressupostos não se verificam e não há falar em exercício regular de direito (art. 188, I, do CC) nem em culpa exclusiva do consumidor (art. 14, (sec) 3º, II, do CDC). Não exerce regularmente um direito quem cobra débito gerado por sua própria falha na prestação do serviço. O fornecimento de energia elétrica ostenta natureza de serviço essencial e contínuo, intrinsecamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana e à garantia do mínimo existencial (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, c/c art. 22 do CDC). A interrupção injustificada dessa utilidade configura violação aos direitos da personalidade, ultrapassando, em muito, a esfera do mero aborrecimento cotidiano. O dano moral, nestas circunstâncias, opera-sein re ipsa. Foi demonstrada a suspensão do serviço - como, inclusive, assumido pela ré em sua contestação -, a submissão a cobranças infundadas e insistentes de débitos indevidos (art. 42 do CDC). No que tange à fixação doquantumindenizatório, a jurisprudência pátria adota o método bifásico, orientando-se a quantificação pelos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. A indenização deve cumprir sua dupla função, de compensar a vítima pelo abalo e constrangimento suportados, sem lhe ensejar enriquecimento sem causa, e exercer inegável caráter punitivo-pedagógico sobre o ofensor, desestimulando a reiteração da prática ilícita. Considerando a capacidade econômica da concessionária de energia, a absoluta essencialidade do serviço suprimido, o longo período de desgaste imposto à consumidora, reputa-se adequado e proporcional o arbitramento da indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. | Pretende a autora a restituição em dobro dos valores pagos a maior nas contas emitidas a partir de novembro de 2023, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança foi indevida e o engano é injustificável, não decorreu de erro escusável, mas de sistema de faturamento reiteradamente falho. Nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando o engano injustificável. Presente, pois, o direito à repetição em dobro. Assim, reconhece-se o direito à restituição em dobro, remetendo-se a apuração doquantumà fase de liquidação, mediante comprovação, pela autora, do efetivo desembolso, nos termos do art. 509, (sec) 2°, do Código de Processo Civil. 5. DA TROCA DO CHIP DA UNIDADE CONSUMIDORA DE TITULARIDADE DA AUTORA. | A autora requer a troca do chip da sua unidade consumidora. Contudo, examinando os autos, não restou comprovado que o referido equipamento apresenta falha ou defeito, a fim de ensejar a sua troca. O laudo pericial menciona a regularidade das instalações elétricas na residência da autora, dispõe sobre o medidor de energia elétrica instalado, mas não se manifesta expressamente sobre qualquer irregularidade no chip da unidade consumidora, em que pese a falha na prestação do serviço da ré. Dessa forma,a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatórioe não comprou a falha na prestação do serviço da concessionária ré nesse ponto. A despeito da inversão do ônus da prova, benefício esse votada à efetivação da tutela dos direitos consumeristas, exige-se que os fatos constitutivos do direito alegado pelo consumidor sejam minimamente comprovados, na esteira do entendimento cristalizado na súmula nº 330 do TJERJ, especialmente, quando não há verossimilhança nas alegações do consumidor. Veja-se: "Nº. 330 "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Assim,considerando a ausência de verossimilhança das alegações do consumidor, em vista dos fatos apresentados, bem como a ausência de provas em seu favor, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova no que diz respeito à falha do serviço alegada, nos termos do art. 373, I, do NCPC, especificamente quanto a necessidade de troca do chip da unidade consumidora. III. DISPOSITIVO(ART. 489, III, CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, RESOLVE-SE o mérito para: 1. JULGAR PROCEDENTE o pedido de refaturamento, para CONDENAR a parte ré a promover o refaturamento das contas da referida unidade consumidora, a partir de novembro de 2023, devendo considerar o consumo real estimado da unidade consumidora, o qual é de aproximadamente 171 kWh/mês, admitindo-se variação técnica máxima de até +/-35%, conforme apurado no laudo técnico pericial (id. 257631305), apurando-se em liquidação de sentença a diferença entre os valores efetivamente cobrados e os efetivamente devidos, nos termos do art. 509, (sec) 2°, do Código de Processo Civil. Os valores eventualmente depositados judicialmente pela parte autora a título de caução, no curso da lide, deverão ser objeto de compensação com o montante apurado no refaturamento, restituindo-se à parte autora eventual saldo remanescente em seu favor, ou complementando-se a diferença, conforme se apurar em liquidação. Sobre cada parcela indevidamente descontada incidirá a Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil e da tese firmada no Tema 1368/STJ, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária. A incidência dar-se-á a partir do efetivo prejuízo correspondente a cada desconto, conforme a Súmula n.43 do STJ. 2. JULGAR PROCEDENTE o pedido de restituição em dobro do indébito, para CONDENAR a ré AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. a restituir em dobro os valores pagos pela parte autora a maior nas faturas emitidas a partir de novembro de 2023, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, mediante comprovação, pela autora, do efetivo desembolso, nos termos do art. 509, (sec) 2°, do Código de Processo Civil. Sobre cada parcela indevidamente descontada incidirá a Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil e da tese firmada no Tema 1368/STJ, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária. A incidência dar-se-á a partir do efetivo prejuízo correspondente a cada desconto, conforme a Súmula n.43 do STJ. 3. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de compensação por danos morais. CONDENAR a parte ré ao pagamento de juros de mora calculados pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil e da tese firmada no Tema 1368/STJ, vedada a cumulação dessa taxa com qualquer índice de correção monetária. O valor da condenação deverá ser atualizado pela taxa SELIC, incidente a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Por englobar juros e correção monetária, de forma a evitarbis in idem, a taxa SELIC absorve a atualização que seria devida a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), vedada a cumulação com qualquer outro índice. Considerando que o pedido de danos morais foi julgado procedente - ainda que em valor inferior ao postulado na inicial - não há sucumbência recíproca, nos termos da Súmula n.º 326 do STJ ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca"), bem assim do entendimento firmado no REsp 1.837.386-SP. 4. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de troca do chip da unidade consumidora. 5. Por conseguinte, CONFIRMA-SE a tutela de urgência deferida ao id. 103147235, tornando-se definitiva a determinação de manutenção do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora e abstenção de inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito, referente aos débitos aqui discutidos. 6. CONDENAR a ré AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma do valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Aplica-se, ainda, o art. 86, parágrafo único, do CPC, uma vez que a parte autora sucumbiu em parte ínfima do pedido (apenas em relação ao pedido de troca do chip da unidade consumidora). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. SÃO GONÇALO, 22 de julho de 2026. VITOR CALIL LUSTOZA LEAO Juiz Grupo de Sentença