0802916-09.2025.8.19.0061
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0802916-09.2025.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA PONTE CARDOSO CAVALLIERI RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Não havendo preliminares a enfrentar ou irregularidades a serem sanadas, DOU O FEITO POR SANEADO. Para o esclarecimento da necessidade do procedimento cirúrgico indicado á autora, bem como da cobertura pelo plano de saúde, DEFIRO a perícia médica requerida pela parte ré, NOMEIO perito o Dr. Luiz Guilherme Ramalhoto, com endereço e telefone de conhecimento do cartório. INTIME-SE o expert para que diga se aceita o encargo, com a informação de que a perícia foi requerida pela parte ré, razão pela qual, haverá o adiantamento dos honorários periciais pela requerida. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, as partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, (sec)1º do CPC/2015. Ofertada a proposta de honorários, dê-se vista às partes, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, (sec)3º do CPC/2015. Por fim, venham conclusos para eventual homologação. TERESÓPOLIS, 19 de agosto de 2026. MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Autor LARISSA PONTE CARDOSO CAVALLIERI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO DE SOUZA MEDEIROS
OAB: 60026-B/SC
THAINA D OLIVEIRA DE ARAUJO
OAB: 203578/RJ
LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 87690/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0802916-09.2025.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA PONTE CARDOSO CAVALLIERI RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Não havendo preliminares a enfrentar ou irregularidades a serem sanadas, DOU O FEITO POR SANEADO. Para o esclarecimento da necessidade do procedimento cirúrgico indicado á autora, bem como da cobertura pelo plano de saúde, DEFIRO a perícia médica requerida pela parte ré, NOMEIO perito o Dr. Luiz Guilherme Ramalhoto, com endereço e telefone de conhecimento do cartório. INTIME-SE o expert para que diga se aceita o encargo, com a informação de que a perícia foi requerida pela parte ré, razão pela qual, haverá o adiantamento dos honorários periciais pela requerida. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, as partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, (sec)1º do CPC/2015. Ofertada a proposta de honorários, dê-se vista às partes, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, (sec)3º do CPC/2015. Por fim, venham conclusos para eventual homologação. TERESÓPOLIS, 19 de agosto de 2026. MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular