0802912-20.2023.8.19.0003
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0802912-20.2023.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZA DE OLIVEIRA RAMOS RÉU: MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e estéticos proposta porNILZA DE OLIVEIRA RAMOSem face deMUNICÍPIO DE ANGRA DOS REISeESTADO DO RIO DE JANEIRO, para realização de exame. A parte autora, em síntese, alegou que é portadora de carcinoma indiferenciado metastático para linfonodo axilar com sítio primário oculto, motivo pelo qual necessita da realização do exame de Pet-CT para o seu adequado tratamento. Afirmou que não tem condições financeiras de custear o exame e fora negada a realização do exame. Alegou que teve que realizar cirurgia para retirada dos linfonodos e ficou grande cicatriz e perdeu parte da funcionalidade do braço. Requereu a condenação dos réus a realizarem o exame de que necessita, ao pagamento de danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e ao pagamento de danos estéticos de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão do id. 55298099 que deferiu a tutela antecipada. O segundo réu, devidamente citado, apresentou contestação, em que suscitou questão preliminar de incorreção do valor da causa. No mérito, afirmou que as políticas terapêuticas oncológicas são disponibilizadas pelo Ministério da Saúde, sendo de responsabilidade da União. Pugnou pela improcedência. O primeiro réu, devidamente citado, apresentou contestação, em que suscitou questão preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, aduziu que fora prestado o devido serviço de saúde pública à parte autora pelo município, pois a inseriu no sistema de regulação para realização do exame. Pugnou pela improcedência do pedido. A parte autora se manifestou em réplica no id. 68534719. Saneador no id. 81338445. Laudo pericial no id. 262943372, com a manifestação das partes nos eventos 266041963, 267591042 e 268241234. A parte autora (id. 286507330) e o primeiro réu (id. 286558027) manifestaram-se em alegações finais. O segundo réu não apresentou alegações finais, conforme certidão do id. 292613855. O Ministério Público, no id. 296101882, opinou pela procedência parcial.É o relatório. Decido. No mérito, o pedido merece prosperar em parte. Com efeito, a saúde é direito de todos os cidadãos e dever do Estado (lato sensu), como bem ponderam os artigos 196 e 6º da Constituição da República de 1988, assim como a Súmula nº 65 deste E. Tribunal de Justiça. Assim a jurisprudência deste Tribunal: "FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO MÉDICO DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. PRELIMINAR REJEITADA.A Constituição Federal atribui à União, aos Estados e aos Municípios a responsabilidade solidária na prestação de serviços e ações de saúde, incluindo o fornecimento de aparelhos e acessórios necessários ao controle clínico da doença. O art. 198 do diploma constitucional determinou as diretrizes da preservação do direito à saúde, referindo-se ao atendimento integral do cidadão e à criação do sistema único de saúde (SUS), dispondo que o financiamento será assegurado com recursos do orçamento da seguridade social daqueles entes, além de outras fontes. A Lei nº 8.080/90, que criou o SUS, Sistema Único de Saúde, integrou todas as pessoas federativas, impondo-lhes o dever de prestar, solidariamente, assistência farmacêutica e médico-hospitalar aos doentes necessitados. Não adianta conferir direitos aos cidadãos se não lhes são dados meios eficazes para a concretização destes direitos. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, integrando uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único, de atendimento integral. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (Apelação Cível nº 2006.001.41289 - Rel. Des. Ferdinaldo do Nascimento - Décima Quarta Câmara Cível - Julgamento em 03/10/2006). A parte autora demonstrou pelo documento médico que acompanhou a peça inicial ser portadora da doença lá indicada, pelo que tem necessidade de se submeter ao exame de imagem indicado no receituário médico para tratamento do seu problema de saúde, já que seria necessário encontrar o sítio primário da doença para eficácia do tratamento. A alegação do primeiro réu de que fora devidamente disponibilizado o serviço de saúde à parte autora não pode ser acolhida, pois fora necessária a deflagração da presente demanda para solução do problema, o que não exime os réus de disponibilizarem à parte autora o exame necessário ao tratamento de sua enfermidade, até mesmo como forma de minorar as danosas consequências dela advindas que certamente causariam maiores gastos médico-hospitalares aos próprios entes políticos, sendo que ainda que se pudesse aferir a responsabilidade financeira da União, bastaria aos demais entes, após o custeio, buscar o ressarcimento junto ao ente federal. No laudo pericial o perito concluiu que a demora na realização do exame de PET-CT apenas postergou o estadiamento metabólico completo da doença sob o aspecto diagnóstico, pois não verificou o expert que tal demora tenha postergado a definição teraspêutica do tratamento adotado, uma vez que já apresentava a autora doença linfonodal confirmada histologicamente. Desta forma, a demora não ocasionou dificuldade ou maior dano à saúde da demandante, o que afasta o pleito de danos morais. Igualmente não cabe a condenação dos réus ao pagamento de danos estéticos, uma vez que a cicatriza não decorreu de qualquer defeito na prestação do serviço de saúde pública, tratando-se de consequência direta e imediata da inafastável necessidade de intervenção cirúrgica para remoção dos linfonodos, sem o que não seria possível o tratamento. Diante do exposto,JULGO PROCEDENTES EM PARTEos pedidoscontidos na petição inicial e condeno os réus a fornecerem à parte autora o exame de PET-CT indicado na inicial, pelo que torno definitiva a tutela antecipada. Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo metade devido por cada réu, nos termos do que determina o artigo 85, (sec) 2º do CPC e da Súmula 182 do TJERJ, observada a isenção para a parte ré contida no artigo 17, IX da Lei Estadual nº 3.350/99. Entretanto, quanto à taxa judiciária, deverá o réu Município ser responsável pelo pagamento de metade de seu valor, nos termos da Súmula 145 do TJERJ, que assim dispõe: "Se for o Município autor estará isento da taxa judiciária desde que se comprove que concedeu a isenção de que trata o parágrafo único do artigo 115 do CTE, mas deverá pagá-la se for o réu e tiver sido condenado nos ônus sucumbenciais".Deixo de submeter a presente sentença a reexame necessário, nos termos do Enunciado nº 7 do Encontro dos Juízes da Fazenda Pública realizado em Angra dos Reis nos dias 30 de novembro a 03 de dezembro, conforme Aviso nº 67/2006, publicado no DOERJ no dia 04 de janeiro de 2007. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. Ciência às Fazendas Públicas e ao MP (Promotoria Cível). ANGRA DOS REIS, 30 de julho de 2026. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
Autor NILZA DE OLIVEIRA RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRYELLE FERREIRA LEITE GOMES
OAB: 247557/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0802912-20.2023.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZA DE OLIVEIRA RAMOS RÉU: MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e estéticos proposta porNILZA DE OLIVEIRA RAMOSem face deMUNICÍPIO DE ANGRA DOS REISeESTADO DO RIO DE JANEIRO, para realização de exame. A parte autora, em síntese, alegou que é portadora de carcinoma indiferenciado metastático para linfonodo axilar com sítio primário oculto, motivo pelo qual necessita da realização do exame de Pet-CT para o seu adequado tratamento. Afirmou que não tem condições financeiras de custear o exame e fora negada a realização do exame. Alegou que teve que realizar cirurgia para retirada dos linfonodos e ficou grande cicatriz e perdeu parte da funcionalidade do braço. Requereu a condenação dos réus a realizarem o exame de que necessita, ao pagamento de danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e ao pagamento de danos estéticos de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão do id. 55298099 que deferiu a tutela antecipada. O segundo réu, devidamente citado, apresentou contestação, em que suscitou questão preliminar de incorreção do valor da causa. No mérito, afirmou que as políticas terapêuticas oncológicas são disponibilizadas pelo Ministério da Saúde, sendo de responsabilidade da União. Pugnou pela improcedência. O primeiro réu, devidamente citado, apresentou contestação, em que suscitou questão preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, aduziu que fora prestado o devido serviço de saúde pública à parte autora pelo município, pois a inseriu no sistema de regulação para realização do exame. Pugnou pela improcedência do pedido. A parte autora se manifestou em réplica no id. 68534719. Saneador no id. 81338445. Laudo pericial no id. 262943372, com a manifestação das partes nos eventos 266041963, 267591042 e 268241234. A parte autora (id. 286507330) e o primeiro réu (id. 286558027) manifestaram-se em alegações finais. O segundo réu não apresentou alegações finais, conforme certidão do id. 292613855. O Ministério Público, no id. 296101882, opinou pela procedência parcial.É o relatório. Decido. No mérito, o pedido merece prosperar em parte. Com efeito, a saúde é direito de todos os cidadãos e dever do Estado (lato sensu), como bem ponderam os artigos 196 e 6º da Constituição da República de 1988, assim como a Súmula nº 65 deste E. Tribunal de Justiça. Assim a jurisprudência deste Tribunal: "FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO MÉDICO DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. PRELIMINAR REJEITADA.A Constituição Federal atribui à União, aos Estados e aos Municípios a responsabilidade solidária na prestação de serviços e ações de saúde, incluindo o fornecimento de aparelhos e acessórios necessários ao controle clínico da doença. O art. 198 do diploma constitucional determinou as diretrizes da preservação do direito à saúde, referindo-se ao atendimento integral do cidadão e à criação do sistema único de saúde (SUS), dispondo que o financiamento será assegurado com recursos do orçamento da seguridade social daqueles entes, além de outras fontes. A Lei nº 8.080/90, que criou o SUS, Sistema Único de Saúde, integrou todas as pessoas federativas, impondo-lhes o dever de prestar, solidariamente, assistência farmacêutica e médico-hospitalar aos doentes necessitados. Não adianta conferir direitos aos cidadãos se não lhes são dados meios eficazes para a concretização destes direitos. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, integrando uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único, de atendimento integral. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (Apelação Cível nº 2006.001.41289 - Rel. Des. Ferdinaldo do Nascimento - Décima Quarta Câmara Cível - Julgamento em 03/10/2006). A parte autora demonstrou pelo documento médico que acompanhou a peça inicial ser portadora da doença lá indicada, pelo que tem necessidade de se submeter ao exame de imagem indicado no receituário médico para tratamento do seu problema de saúde, já que seria necessário encontrar o sítio primário da doença para eficácia do tratamento. A alegação do primeiro réu de que fora devidamente disponibilizado o serviço de saúde à parte autora não pode ser acolhida, pois fora necessária a deflagração da presente demanda para solução do problema, o que não exime os réus de disponibilizarem à parte autora o exame necessário ao tratamento de sua enfermidade, até mesmo como forma de minorar as danosas consequências dela advindas que certamente causariam maiores gastos médico-hospitalares aos próprios entes políticos, sendo que ainda que se pudesse aferir a responsabilidade financeira da União, bastaria aos demais entes, após o custeio, buscar o ressarcimento junto ao ente federal. No laudo pericial o perito concluiu que a demora na realização do exame de PET-CT apenas postergou o estadiamento metabólico completo da doença sob o aspecto diagnóstico, pois não verificou o expert que tal demora tenha postergado a definição teraspêutica do tratamento adotado, uma vez que já apresentava a autora doença linfonodal confirmada histologicamente. Desta forma, a demora não ocasionou dificuldade ou maior dano à saúde da demandante, o que afasta o pleito de danos morais. Igualmente não cabe a condenação dos réus ao pagamento de danos estéticos, uma vez que a cicatriza não decorreu de qualquer defeito na prestação do serviço de saúde pública, tratando-se de consequência direta e imediata da inafastável necessidade de intervenção cirúrgica para remoção dos linfonodos, sem o que não seria possível o tratamento. Diante do exposto,JULGO PROCEDENTES EM PARTEos pedidoscontidos na petição inicial e condeno os réus a fornecerem à parte autora o exame de PET-CT indicado na inicial, pelo que torno definitiva a tutela antecipada. Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo metade devido por cada réu, nos termos do que determina o artigo 85, (sec) 2º do CPC e da Súmula 182 do TJERJ, observada a isenção para a parte ré contida no artigo 17, IX da Lei Estadual nº 3.350/99. Entretanto, quanto à taxa judiciária, deverá o réu Município ser responsável pelo pagamento de metade de seu valor, nos termos da Súmula 145 do TJERJ, que assim dispõe: "Se for o Município autor estará isento da taxa judiciária desde que se comprove que concedeu a isenção de que trata o parágrafo único do artigo 115 do CTE, mas deverá pagá-la se for o réu e tiver sido condenado nos ônus sucumbenciais".Deixo de submeter a presente sentença a reexame necessário, nos termos do Enunciado nº 7 do Encontro dos Juízes da Fazenda Pública realizado em Angra dos Reis nos dias 30 de novembro a 03 de dezembro, conforme Aviso nº 67/2006, publicado no DOERJ no dia 04 de janeiro de 2007. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. Ciência às Fazendas Públicas e ao MP (Promotoria Cível). ANGRA DOS REIS, 30 de julho de 2026. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular