Detalhe do processo

0802912-04.2025.8.19.0212

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional Oceânica
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0802912-04.2025.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA SANTANA DA SILVA MATOS RÉU: AGUAS DE NITEROI S A 1 - Encerrada a fase postulatória, passo a SANEAR O PROCESSO, nos termos do artigo 357 do NCPC. 2 - Da leitura da petição inicial, verifico que a parte autora pleiteia direito alheio em nome próprio, isto é, pugna pelo cumprimento da obrigação de fazer imposta no Processo nº 0006698-02.2019.8.19.0212, ajuizado por terceiro. O cumprimento de tal obrigação deve se dar naqueles autos, por meio de cumprimento de sentença e iniciativa do titular do direito, padecendo a autora de legitimidade para tanto. Isso posto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em relação a esse pedido, por ilegitimidade da parte autora, devendo prosseguir a ação em relação aos demais. Pelo princípio da causalidade, condeno a autora, na condição de parte ilegítima, em custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo-se observar, entretanto, o disposto no art. 98, (sec)3º, do CPC, por ser beneficiária de JG. 3 - A demanda é de natureza consumerista, invocando a aplicação da Lei 8.078/90, sendo que autor e réu enquadram-se respectivamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 4 - Fixo como pontos controvertidos: a) existência de falha na prestação de serviço, consistente em defeito na medição do consumo de água e esgoto na residência da parte autora; b) a responsabilidade da ré sobre os fatos; c) a extensão do dano. 5 - In casu, verifico a inversão do ônus da prova em Id. 262183908, não tendo a ré requerido nenhuma outra prova; 6 - Defiro a realização de prova pericial requerida pela autora, vez que o laudo colacionado aos autos (Id. 184759201) é anterior aos fatos ora narrados, o hidrômetro periciado sequer é o mesmo, bem como os moradores da residência são outros. Desse modo, faz-se necessária a referida prova técnica. Nomeio o engenheiro civil ELIAS FERNANDES BREDER GARCIA, CREA-RJ 2008-152.443, eliasfbreder@gmail.com, para a realização da perícia, da qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos. Intime-se o referido perito, para que tome ciência acerca da nomeação e do prazo fixado, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, ressaltando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça. No mesmo prazo, deverá, em caso de aceitação, apresentar currículo, com a comprovação de sua especialidade. Atento, ainda, que profissional deverá cumprir o disposto no art. 20 do Provimento CGJ nº 57/2025, segundo o qual: "Art. 20. Caberá ao Auxiliar da Justiça nomeado: I - preencher o formulário de Monitoramento de Nomeação de Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; II - preencher o formulário de Monitoramento da Execução dos Serviços Prestados pelo Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; III - realizar o seu cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 04/2025." Fixo, desde logo, honorários periciais em04 (quatro) salários mínimos, nos termos da Súmula 360 do TJRJ ("para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento"). Nos termos do art. 95, (sec)3º, I, do CPC, ressalvo ao perito o direito a ajuda de custo, cabendo a restituição ao Fundo Especial, caso a parte contrária seja sucumbente. Intimem-se as partes a respeito da nomeação do perito, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. Com a vinda dos quesitos, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, entregando o laudo em 30 (trinta) dias. Com a entrega do laudo, oficie-se ao SEJUD, para pagamento de ajuda de custo. 7 - Intimem-se. NITERÓI, 6 de agosto de 2026. GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DE NITEROI S A

Autor ANDREIA SANTANA DA SILVA MATOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO ROZENDO MOREIRA DOS SANTOS

OAB: 125178/RJ

RODRIGO MAGALHAES ROMANO

OAB: 83114/RJ

SAMUEL MATOS DA SILVA

OAB: 133518/RJ

JULIANO MARTINS MANSUR

OAB: 113786/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0802912-04.2025.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA SANTANA DA SILVA MATOS RÉU: AGUAS DE NITEROI S A 1 - Encerrada a fase postulatória, passo a SANEAR O PROCESSO, nos termos do artigo 357 do NCPC. 2 - Da leitura da petição inicial, verifico que a parte autora pleiteia direito alheio em nome próprio, isto é, pugna pelo cumprimento da obrigação de fazer imposta no Processo nº 0006698-02.2019.8.19.0212, ajuizado por terceiro. O cumprimento de tal obrigação deve se dar naqueles autos, por meio de cumprimento de sentença e iniciativa do titular do direito, padecendo a autora de legitimidade para tanto. Isso posto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em relação a esse pedido, por ilegitimidade da parte autora, devendo prosseguir a ação em relação aos demais. Pelo princípio da causalidade, condeno a autora, na condição de parte ilegítima, em custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo-se observar, entretanto, o disposto no art. 98, (sec)3º, do CPC, por ser beneficiária de JG. 3 - A demanda é de natureza consumerista, invocando a aplicação da Lei 8.078/90, sendo que autor e réu enquadram-se respectivamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 4 - Fixo como pontos controvertidos: a) existência de falha na prestação de serviço, consistente em defeito na medição do consumo de água e esgoto na residência da parte autora; b) a responsabilidade da ré sobre os fatos; c) a extensão do dano. 5 - In casu, verifico a inversão do ônus da prova em Id. 262183908, não tendo a ré requerido nenhuma outra prova; 6 - Defiro a realização de prova pericial requerida pela autora, vez que o laudo colacionado aos autos (Id. 184759201) é anterior aos fatos ora narrados, o hidrômetro periciado sequer é o mesmo, bem como os moradores da residência são outros. Desse modo, faz-se necessária a referida prova técnica. Nomeio o engenheiro civil ELIAS FERNANDES BREDER GARCIA, CREA-RJ 2008-152.443, eliasfbreder@gmail.com, para a realização da perícia, da qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos. Intime-se o referido perito, para que tome ciência acerca da nomeação e do prazo fixado, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, ressaltando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça. No mesmo prazo, deverá, em caso de aceitação, apresentar currículo, com a comprovação de sua especialidade. Atento, ainda, que profissional deverá cumprir o disposto no art. 20 do Provimento CGJ nº 57/2025, segundo o qual: "Art. 20. Caberá ao Auxiliar da Justiça nomeado: I - preencher o formulário de Monitoramento de Nomeação de Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; II - preencher o formulário de Monitoramento da Execução dos Serviços Prestados pelo Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; III - realizar o seu cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 04/2025." Fixo, desde logo, honorários periciais em04 (quatro) salários mínimos, nos termos da Súmula 360 do TJRJ ("para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento"). Nos termos do art. 95, (sec)3º, I, do CPC, ressalvo ao perito o direito a ajuda de custo, cabendo a restituição ao Fundo Especial, caso a parte contrária seja sucumbente. Intimem-se as partes a respeito da nomeação do perito, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. Com a vinda dos quesitos, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, entregando o laudo em 30 (trinta) dias. Com a entrega do laudo, oficie-se ao SEJUD, para pagamento de ajuda de custo. 7 - Intimem-se. NITERÓI, 6 de agosto de 2026. GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto