Detalhe do processo

0802908-46.2022.8.19.0058

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Saquarema
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 2ª Vara da Comarca de Saquarema RUA ROBERTO SILVEIRA, S/N, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo:0802908-46.2022.8.19.0058 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRIGIT RODRIGUES DA SILVA, ELIZABETH DE OLIVEIRA RODRIGUES, RAFAEL RODRIGUES SILVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE SAQUAREMA, MUNICIPIO DE SAQUAREMA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por BRIGIT RODRIGUES DA SILVA, ELIZABETH DE OLIVEIRA RODRIGUES e RAFAEL RODRIGUES SILVEIRA contra o MUNICÍPIO DE SAQUAREMA. Aduzem os autores que são, respectivamente, companheira, mãe e irmão de Rodrigo Rodrigues Silveira, falecido após atendimento iniciado no Hospital MunicipalPorphírioNunes de Azeredo. Alegam que o paciente deu entrada na unidade em 18/05/2022, com quadro neurológico grave, e que houve demora na realização de exames, na avaliação por especialista e na transferência para hospital de referência. Sustentam, ainda, que a primeira autora recebeu tratamento ofensivo e discriminatório, bem como que foi indevidamente registrada no prontuário informação relativa ao uso de substâncias ilícitas. Requerem indenização por danos morais e materiais. Decretada a revelia no ID 90799468, o Município apresentou contestação no ID 130216456. A parte autora manifestou-se sobre provas no ID 97604521. Após a apresentação de alegações finais, os autos foram remetidos ao Grupo de Sentença, que os devolveu sem julgamento por considerar imprescindível a prova pericial, conforme ID 238076721. Intimada novamente para especificar as provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial no ID 261690567. A parte ré não se manifestou, conforme certidão de ID 289517759. É o relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. 1) Das questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC) REJEITOaalegação de nulidade da citação. Isso porque o MUNICÍPIO DE SAQUAREMA foi devidamente citado via sistema (ID 33842687), ato que é expressamente previsto no art. 246,caput, do CPC e regulado pela Resolução n° 455/2022, do CNJ. De todo modo,arevelia não produz efeito material contra a Fazenda Pública quando o litígio versa sobre direitos indisponíveis, na forma do art. 345, II, do Código de Processo Civil. 2) Das questões de fato e de direito (art. 357, II e IV, CPC) Delimito como questões de fato controvertidas (i)a existência de demora injustificada na realização dos exames, na avaliação por especialista em neurocirurgia, na adoção das medidas terapêuticas e na regulação ou efetivação da transferência; (ii) a existência de nexo causal entre eventual falha do serviço e o agravamento do quadro clínico;(iii) a ocorrência do tratamento ofensivo ou discriminatório narrado pela primeira autora; e (iv) a existência e a extensão dos danos morais e materiais alegados. As questões de direito consistem no regime jurídico da responsabilidade civil do Município pela prestação do serviço público de saúde, nos pressupostos do dever de indenizar e nos critérios de comprovação e quantificação dos danos. 3) Da distribuição do ônus probatório e das provas (art. 357, III, CPC) MANTENHOa distribuição legal do ônus da prova, incumbindo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado e à parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão, nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. INDEFIROo pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que não verifico, no caso concreto, impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte autora em se desincumbir do encargo previsto no art. 373, I, do CPC. DETERMINOque o Município, no prazo de 15 dias, apresente, caso ainda não estejam integralmente nos autos, o prontuário médico completo do paciente. Juntados novos documentos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. DEFIROa produção de prova pericial médica indireta. NOMEIOo(a)Dr(a).EDUARDO CARLOS BARRETO,neurocirurgião,CRM-RJ 52-0037887-7,agendamento.barreto@gmail.com, profissional cadastrado(a) pelo setor de perícias deste Tribunal. Faculto às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Com os quesitos, intime-se o(a) perito (a) para dizer se aceita exercer o múnus, no prazo de 10 dias, cientificando-lhe que a parte autora possui gratuidade de justiça. Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, (sec)1º, do CPC. 4) Disposições finais DECLAROsaneado o presente processo. Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual esta decisão se tornará estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Saquarema, data da assinatura eletrônica. ANDREW FRANCIS DOS SANTOS MACIEL Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BRIGIT RODRIGUES DA SILVA

Autor ELIZABETH DE OLIVEIRA RODRIGUES

Réu MUNICIPIO DE SAQUAREMA

Autor RAFAEL RODRIGUES SILVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEISIANA MOURA DE ANDRADE

OAB: 240117/RJ

BRIGIT RODRIGUES DA SILVA

OAB: 240583/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 2ª Vara da Comarca de Saquarema RUA ROBERTO SILVEIRA, S/N, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo:0802908-46.2022.8.19.0058 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRIGIT RODRIGUES DA SILVA, ELIZABETH DE OLIVEIRA RODRIGUES, RAFAEL RODRIGUES SILVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE SAQUAREMA, MUNICIPIO DE SAQUAREMA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por BRIGIT RODRIGUES DA SILVA, ELIZABETH DE OLIVEIRA RODRIGUES e RAFAEL RODRIGUES SILVEIRA contra o MUNICÍPIO DE SAQUAREMA. Aduzem os autores que são, respectivamente, companheira, mãe e irmão de Rodrigo Rodrigues Silveira, falecido após atendimento iniciado no Hospital MunicipalPorphírioNunes de Azeredo. Alegam que o paciente deu entrada na unidade em 18/05/2022, com quadro neurológico grave, e que houve demora na realização de exames, na avaliação por especialista e na transferência para hospital de referência. Sustentam, ainda, que a primeira autora recebeu tratamento ofensivo e discriminatório, bem como que foi indevidamente registrada no prontuário informação relativa ao uso de substâncias ilícitas. Requerem indenização por danos morais e materiais. Decretada a revelia no ID 90799468, o Município apresentou contestação no ID 130216456. A parte autora manifestou-se sobre provas no ID 97604521. Após a apresentação de alegações finais, os autos foram remetidos ao Grupo de Sentença, que os devolveu sem julgamento por considerar imprescindível a prova pericial, conforme ID 238076721. Intimada novamente para especificar as provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial no ID 261690567. A parte ré não se manifestou, conforme certidão de ID 289517759. É o relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. 1) Das questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC) REJEITOaalegação de nulidade da citação. Isso porque o MUNICÍPIO DE SAQUAREMA foi devidamente citado via sistema (ID 33842687), ato que é expressamente previsto no art. 246,caput, do CPC e regulado pela Resolução n° 455/2022, do CNJ. De todo modo,arevelia não produz efeito material contra a Fazenda Pública quando o litígio versa sobre direitos indisponíveis, na forma do art. 345, II, do Código de Processo Civil. 2) Das questões de fato e de direito (art. 357, II e IV, CPC) Delimito como questões de fato controvertidas (i)a existência de demora injustificada na realização dos exames, na avaliação por especialista em neurocirurgia, na adoção das medidas terapêuticas e na regulação ou efetivação da transferência; (ii) a existência de nexo causal entre eventual falha do serviço e o agravamento do quadro clínico;(iii) a ocorrência do tratamento ofensivo ou discriminatório narrado pela primeira autora; e (iv) a existência e a extensão dos danos morais e materiais alegados. As questões de direito consistem no regime jurídico da responsabilidade civil do Município pela prestação do serviço público de saúde, nos pressupostos do dever de indenizar e nos critérios de comprovação e quantificação dos danos. 3) Da distribuição do ônus probatório e das provas (art. 357, III, CPC) MANTENHOa distribuição legal do ônus da prova, incumbindo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado e à parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão, nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. INDEFIROo pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que não verifico, no caso concreto, impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte autora em se desincumbir do encargo previsto no art. 373, I, do CPC. DETERMINOque o Município, no prazo de 15 dias, apresente, caso ainda não estejam integralmente nos autos, o prontuário médico completo do paciente. Juntados novos documentos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. DEFIROa produção de prova pericial médica indireta. NOMEIOo(a)Dr(a).EDUARDO CARLOS BARRETO,neurocirurgião,CRM-RJ 52-0037887-7,agendamento.barreto@gmail.com, profissional cadastrado(a) pelo setor de perícias deste Tribunal. Faculto às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Com os quesitos, intime-se o(a) perito (a) para dizer se aceita exercer o múnus, no prazo de 10 dias, cientificando-lhe que a parte autora possui gratuidade de justiça. Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, (sec)1º, do CPC. 4) Disposições finais DECLAROsaneado o presente processo. Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual esta decisão se tornará estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Saquarema, data da assinatura eletrônica. ANDREW FRANCIS DOS SANTOS MACIEL Juiz Titular