Detalhe do processo

0802905-25.2025.8.19.0046

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Rio Bonito
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo:0802905-25.2025.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS JOSE DA SILVA CONCEICAO RÉU: BANCO BRADESCO S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer. Inicialmente, rejeito a impugnação a gratuidade de justiça arguida pela ré, eis que desamparada de qualquer comprovação que demonstre a capacidade da parte autora em arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Rejeito a prejudicial de prescrição, pois se trata de relação de trato continuado, a suposta lesão se renova a cada desconto levado a efeito pelo réu. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as demais condições e tendo sido apreciada e rejeitada a preliminar processual suscitada pelo réu, declaro o processo saneado. Os pontos controvertidos da presente demanda dizem respeito à legalidade das cobranças e das cláusulas no contrato avençado entre as partes, bem como, dos juros e taxas aplicados aos mesmos, e, se houve danos morais. Desse modo, para o deslinde da lide faz-se essencial a elaboração de prova pericial contábil, pelo que defiro sua produção requerida pela autora e nomeio como perita a Sra. AMANDA ALINE Barbosa, inscrita no CPF: 102.401887-30, e-mail: judicial@amandaaline.com.br e Telefone: (21) 99183-3790; fixando, desde já, seus honorários em 2 salários mínimos, ciente de que o prazo para elaboração do laudo é de 30 dias. Saliente-se que o valor dos honorários se encontra em consonância com a jurisprudência já pacificada no âmbito do TJ/RJ, conforme súmula abaixo transcrita: Nº. 364: "Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas à operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Tendo em vista que a perícia foi requerida pela parte autora beneficiária de JG, o valor dos honorários periciais será pago ao final do processo. Desejando, o expert poderá solicitar ajuda de custo ao Serviço de Perícias Judiciais - SEJUD. Intime-se a expert para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Defiro o prazo de 15 dias para que as partes apresentem seus quesitos e, caso queiram, indiquem assistentes técnicos. Como já houve apresentação de quesitos pela parte autora, intimem-se o réu, para que, no prazo de 15 dias, elabore seus quesitos e indique assistente técnico. Uma vez apresentados os quesitos pelos réus ou decorrido o prazo, comunique-se com o expert a fim de que dê início aos trabalhos, ciente de que o prazo de conclusão do laudo é de 30 dias. Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Havendo impugnações, certifique a serventia quanto à sua tempestividade e, após, intime-se o expert para prestar os devidos esclarecimentos. Ao final, voltem conclusos. 2. ID 272503595 - Considerando o tempo decorrido desde que ocorreu a contratação, mantenho a decisão de ID 270930716 pelos seus próprios fundamentos. 3. Intime-se o réu para que se manifeste sobre o alegado ao ID 272503595. RIO BONITO, 30 de julho de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor CARLOS JOSE DA SILVA CONCEICAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTINA SILVA CORREA LIMA

OAB: 221193/RJ

LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO

OAB: 118384/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo:0802905-25.2025.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS JOSE DA SILVA CONCEICAO RÉU: BANCO BRADESCO S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer. Inicialmente, rejeito a impugnação a gratuidade de justiça arguida pela ré, eis que desamparada de qualquer comprovação que demonstre a capacidade da parte autora em arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Rejeito a prejudicial de prescrição, pois se trata de relação de trato continuado, a suposta lesão se renova a cada desconto levado a efeito pelo réu. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as demais condições e tendo sido apreciada e rejeitada a preliminar processual suscitada pelo réu, declaro o processo saneado. Os pontos controvertidos da presente demanda dizem respeito à legalidade das cobranças e das cláusulas no contrato avençado entre as partes, bem como, dos juros e taxas aplicados aos mesmos, e, se houve danos morais. Desse modo, para o deslinde da lide faz-se essencial a elaboração de prova pericial contábil, pelo que defiro sua produção requerida pela autora e nomeio como perita a Sra. AMANDA ALINE Barbosa, inscrita no CPF: 102.401887-30, e-mail: judicial@amandaaline.com.br e Telefone: (21) 99183-3790; fixando, desde já, seus honorários em 2 salários mínimos, ciente de que o prazo para elaboração do laudo é de 30 dias. Saliente-se que o valor dos honorários se encontra em consonância com a jurisprudência já pacificada no âmbito do TJ/RJ, conforme súmula abaixo transcrita: Nº. 364: "Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas à operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Tendo em vista que a perícia foi requerida pela parte autora beneficiária de JG, o valor dos honorários periciais será pago ao final do processo. Desejando, o expert poderá solicitar ajuda de custo ao Serviço de Perícias Judiciais - SEJUD. Intime-se a expert para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Defiro o prazo de 15 dias para que as partes apresentem seus quesitos e, caso queiram, indiquem assistentes técnicos. Como já houve apresentação de quesitos pela parte autora, intimem-se o réu, para que, no prazo de 15 dias, elabore seus quesitos e indique assistente técnico. Uma vez apresentados os quesitos pelos réus ou decorrido o prazo, comunique-se com o expert a fim de que dê início aos trabalhos, ciente de que o prazo de conclusão do laudo é de 30 dias. Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Havendo impugnações, certifique a serventia quanto à sua tempestividade e, após, intime-se o expert para prestar os devidos esclarecimentos. Ao final, voltem conclusos. 2. ID 272503595 - Considerando o tempo decorrido desde que ocorreu a contratação, mantenho a decisão de ID 270930716 pelos seus próprios fundamentos. 3. Intime-se o réu para que se manifeste sobre o alegado ao ID 272503595. RIO BONITO, 30 de julho de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Substituto