0802897-29.2023.8.19.0075
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802897-29.2023.8.19.0075 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0802897-29.2023.8.19.0075 Protocolo: 3204/2026.00441929 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: MARILDA CAHUE DE OLIVEIRA ADVOGADO: JORGE LUIZ MILLELI FERNANDES OAB/RJ-046877 ADVOGADO: RAUL PINHEIRO LIMA FERNANDES OAB/RJ-197636 Relator: DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE LIGAÇÃO DIRETA. NULIDADE DO TOI. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. A ação. Ação de conhecimento de obrigação de fazer, cumulada com pedido de compensação por danos morais, ajuizada por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, objetivando a declaração de nulidade do TOI nº 2022-50661369, o cancelamento da cobrança de recuperação de consumo dele decorrente e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. A autora sustentou inexistir fraude ou irregularidade apta a justificar a cobrança promovida pela concessionária.2. A sentença. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do TOI, determinar o cancelamento dos débitos dele decorrentes e condenar a concessionária ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 6.000,00, além dos consectários sucumbenciais. Fundamentou a decisão na insuficiência probatória da concessionária e nas conclusões do laudo pericial.3. O recurso. Apelação interposta pela concessionária. Sustenta a regularidade do procedimento fiscalizatório, a legitimidade da recuperação de consumo decorrente da constatação de ligação direta, a inexistência de danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, a excessividade da verba compensatória arbitrada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se o TOI foi regularmente lavrado e se a cobrança dele decorrente é legítima; (ii) saber se restou caracterizado o dano; e (iii) saber se o valor da compensação por danos morais fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR5.O TOI goza de presunção relativa de veracidade, sendo possível que a unidade consumidora questione os valores imputados a título de recuperação de ativos em razão de alguma ocorrência de irregularidade.6. O laudo pericial concluiu que a concessionária não observou integralmente os requisitos previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, destacando a ausência de elementos probatórios aptos a vincular a alegada irregularidade à unidade consumidora, notadamente a imagem da alegada irregularidade.7. A perícia apurou que a unidade possuía carga instalada de reduzida expressão, compatível com os consumos historicamente registrados, inexistindo discrepância apta a evidenciar subregistro de consumo, fraude ou utilização de energia em volume superior ao faturado.8. O histórico de consumo da unidade consumidora permaneceu estável mesmo após a inspeção realizada pela concessionária, circunstância incompatível com a tese de existência de ligação direta que impediria o correto registro do consumo.9. A ausência de documentação fotográfica da alegada irregularidade, somada às conclusões periciais desfavoráveis à tese defensiva, impede o reconhecimento da legitimidade da recuperação de receita promovida pela concessionária.10. A cobrança Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Réu MARILDA CAHUE DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE LUIZ MILLELI FERNANDES
OAB: 46877/RJ
RAUL PINHEIRO LIMA FERNANDES
OAB: 197636/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802897-29.2023.8.19.0075 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0802897-29.2023.8.19.0075 Protocolo: 3204/2026.00441929 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: MARILDA CAHUE DE OLIVEIRA ADVOGADO: JORGE LUIZ MILLELI FERNANDES OAB/RJ-046877 ADVOGADO: RAUL PINHEIRO LIMA FERNANDES OAB/RJ-197636 Relator: DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE LIGAÇÃO DIRETA. NULIDADE DO TOI. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. A ação. Ação de conhecimento de obrigação de fazer, cumulada com pedido de compensação por danos morais, ajuizada por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, objetivando a declaração de nulidade do TOI nº 2022-50661369, o cancelamento da cobrança de recuperação de consumo dele decorrente e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. A autora sustentou inexistir fraude ou irregularidade apta a justificar a cobrança promovida pela concessionária.2. A sentença. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do TOI, determinar o cancelamento dos débitos dele decorrentes e condenar a concessionária ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 6.000,00, além dos consectários sucumbenciais. Fundamentou a decisão na insuficiência probatória da concessionária e nas conclusões do laudo pericial.3. O recurso. Apelação interposta pela concessionária. Sustenta a regularidade do procedimento fiscalizatório, a legitimidade da recuperação de consumo decorrente da constatação de ligação direta, a inexistência de danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, a excessividade da verba compensatória arbitrada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se o TOI foi regularmente lavrado e se a cobrança dele decorrente é legítima; (ii) saber se restou caracterizado o dano; e (iii) saber se o valor da compensação por danos morais fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR5.O TOI goza de presunção relativa de veracidade, sendo possível que a unidade consumidora questione os valores imputados a título de recuperação de ativos em razão de alguma ocorrência de irregularidade.6. O laudo pericial concluiu que a concessionária não observou integralmente os requisitos previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, destacando a ausência de elementos probatórios aptos a vincular a alegada irregularidade à unidade consumidora, notadamente a imagem da alegada irregularidade.7. A perícia apurou que a unidade possuía carga instalada de reduzida expressão, compatível com os consumos historicamente registrados, inexistindo discrepância apta a evidenciar subregistro de consumo, fraude ou utilização de energia em volume superior ao faturado.8. O histórico de consumo da unidade consumidora permaneceu estável mesmo após a inspeção realizada pela concessionária, circunstância incompatível com a tese de existência de ligação direta que impediria o correto registro do consumo.9. A ausência de documentação fotográfica da alegada irregularidade, somada às conclusões periciais desfavoráveis à tese defensiva, impede o reconhecimento da legitimidade da recuperação de receita promovida pela concessionária.10. A cobrança Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.