Detalhe do processo

0802873-45.2023.8.19.0028

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0802873-45.2023.8.19.0028 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0802873-45.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2026.00473740 RECTE: MARIA DA CONCEICAO FREITAS LUIZ DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0802873-45.2023.8.19.0028 Recorrente: MARIA DA CONCEIÇÃO FREITAS LUIZ Recorrido: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 114/129, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 17/35 e 92/104, assim ementados: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONCLUSÃO DE QUE A AUTORA NÃO ASSINOU O CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELAS PARTES EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, AJUIZADA POR APOSENTADA EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM RAZÃO DE DESCONTOS REALIZADOS EM SEUS PROVENTOS DECORRENTES DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO, PLEITEANDO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO O RÉU A RESTITUIR NA FORMA SIMPLES O INDEVIDAMENTE COBRADO DA AUTORA, BEM COMO POR DANO IMATERIAL NO IMPORTE DE R$ 8.000,00. APELO DA AUTORA, PLEITEANDO QUE A DEVOLUÇÃO SE DÊ NA FORMA DOBRADA. RÉU QUE REQUER QUE A PRETENSÃO SEJA JULGADA IMPROCEDENTE OU, AO MENOS, QUE HAJA A REDUÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓIRO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (I) DEFINIR SE OS VALORES DESCONTADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DECORRENTES DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, CUJA CONTRATAÇÃO FOI REPUTADA FRAUDULENTA, DEVEM SER RESTITUÍDOS EM DOBRO; (II) ESTABELECER SE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE SER MANTIDO OU REDUZIDO, À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, APLICANDO-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COM RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. 4. A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUI QUE A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO PERTENCE À AUTORA, NÃO TENDO O RÉU APRESENTADO PROVA TÉCNICA IDÔNEA CAPAZ DE INFIRMAR O LAUDO PERICIAL. 5. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA TENHA UTILIZADO O CARTÃO DE CRÉDITO PARA A REALIZAÇÃO DE COMPRAS OU OUTRAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS, INEXISTINDO PROVA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA OU DE CONTRATAÇÃO TÁCITA. 6. OS DESCONTOS REALIZADOS NOS PROVENTOS DA AUTORA CONFIGURAM COBRANÇA INDEVIDA, DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, AFASTANDO A TESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. 7. A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS É DEVIDA, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. 8. O DANO MORAL RESTA CONFIGURADO PELOS DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, SUPERANDO O MERO ABORRECIMENTO. 9. A FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO CARACTERIZA FORTUITO INTERNO, NÃO AFASTANDO A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EMBORA ATENUE A EXTENSÃO DO DEVER DE INDENIZAR. 10. A DEMORA DA AUTORA EM AJUIZAR A DEMANDA, PERMITINDO A CONTINUIDADE DOS DESCONTOS, AUTORIZA A APLICAÇÃO DO DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO, JUSTIFICANDO A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 2.000,00, QUE SE MOSTRA MAIS RAZOÁVEL AO CASO. 11. A PROPÓSITO, A INDENIZAÇÃO DEVE TER A MEDIDA LIMITADA PELA RAZOABILIDADE, OBSERVADOS PRESSUPOSTOS DO EQUILÍBRIO E JUSTEZA. O QUANTUM NÃO É PARA FUNCIONAR COMO UMA ESPÉCIE DE METAMORFOSE ENTRE A ANGÚSTIA E O ESTADO DE EUFORIA. COMPENSAR, APENAS ISSO. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: 1 A cobrança decorrente de cartão de crédito consignado não contratado, comprovada por perícia grafotécnica, configura falha na prestação do serviço e enseja restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, não caracterizando engano justificável. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral indenizável, cujo quantum pode ser reduzido quando, por exemplo, constatada a inércia do consumidor em mitigar o próprio prejuízo. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 422 e 944, parágrafo único. Jurisprudência relevante mencionada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, REsp nº 1.571.393/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.02.2016; STJ, AgRg no AREsp nº 550.660/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03.12.2015; STJ, AgRg no AgRg no Ag nº 1.255.232/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.02.2011." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME FICTO. RECURSOS 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES CONTRA ACÓRDÃO QUE, EM APELAÇÕES CÍVEIS, RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO MEDIANTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, DETERMINOU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, REDUZIDA PARA R$ 2.000,00, SENDO PROVIDO O RECURSO DA AUTORA, PARA QUE OS DESCONTOS INDEVIDOS SEJAM DEVOLVIDOS NA FORMA DOBRADA, E PARCIALMENTE PROVIDO O DO RÉU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO PADECE DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL QUANTO À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, DEVOLUÇÃO EM DOBRO E CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL; (II) DEFINIR SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PODEM SER UTILIZADOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO E MODIFICAÇÃO DO JULGADO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO. 4. O ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTOU DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES, INCLUSIVE QUANTO À INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO, À RESTITUIÇÃO EM DOBRO E À FIXAÇÃO DO DANO MORAL. 5. A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUIU PELA FALSIDADE DA ASSINATURA, E O RÉU NÃO PRODUZIU PROVA APTA A INFIRMAR TAL CONCLUSÃO, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE CONTRATUAL. 6. A ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO OU DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES NÃO FOI COMPROVADA E NÃO INTEGRA A CAUSA DE PEDIR, NÃO CONFIGURANDO OMISSÃO DO JULGADO. 7. A DEVOLUÇÃO EM DOBRO E A CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL FORAM EXPRESSAMENTE APRECIADAS, INEXISTINDO QUALQUER VÍCIO A SER SANADO. 8. A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO NA DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. 9. A CONDIÇÃO DE IDOSO OU HIPERVULNERÁVEL NÃO IMPÕE, POR SI SÓ, MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO, DEVENDO O ARBITRAMENTO OBSERVAR CRITÉRIOS OBJETIVOS E EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 10. A INSURGÊNCIA DAS PARTES REVELA MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO, CARACTERIZANDO TENTATIVA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. 11. PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS PELAS PARTES, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. RECURSOS DESPROVIDOS. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. A pretensão de modificação do julgado por meio de embargos declaratórios configura uso inadequado do recurso. 4. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais suscitados, ainda que os embargos sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante mencionada: Não há." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e ao artigo 4º do Estatuto da Pessoa Idosa, além do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 944 do Código Civil. Sustenta que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações bancárias, por configurar hipótese típica de fortuito interno que atrai a responsabilidade pelo risco da atividade comercial desenvolvida. Defende a necessária majoração da verba indenizatória fixada a título de danos morais. Contrarrazões apresentadas às fls. 134/142. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação objetivando a restituição das quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, além de compensação a título de danos morais, em razão da ausência de contrato celebrado com o banco réu. Sobreveio sentença de procedência parcial proferida pelo Juízo a quo para condenar o réu a restituir o valor de R$1.128,00, indevidamente descontado do benefício previdenciário da autora, assim como a pagar a quantia de R$8.000,00, a título de compensação por danos morais. Interpostas apelações por ambas as partes, o Colegiado deu provimento ao recurso da parte autora para condenar o réu a restituir, em dobro, o valor de R$1.128,00, bem como deu parcial provimento ao apelo do banco réu, para reduzir o quantum compensatório para R$2.000,00. Opostos embargos declaratórios, o Colegiado os rejeitou, consoante acórdão acostado às fls. 92/104. Pois bem. Inicialmente, no que se refere à alegada violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, verifica-se que os acórdãos recorridos apresentaram as seguintes fundamentações: "Não há dúvida, no caso, de que a autora sofreu transtornos que não podem ser considerados como mero aborrecimento, na medida em que sofreu descontos indevidos mensais em seus proventos no importe inicial de R$ 55,00 e depois de R$ 60,60, totalizando R$ 1.128,00. Logo, o dano imaterial ficou configurado na hipótese, haja vista que descontos irregulares mensais realizados nos proventos da parte autora, utilizada para prover seu sustento, gera perturbação psicológica, sendo hábil a acarretar aflição e angústia, diante do abalo à sua esfera emocional e à sua dignidade, a justificar, assim, o acolhimento da pleiteada indenização. Na situação vertente, contudo, se é certo que se não foi a parte autora quem contratou com o réu/recorrente, pessoa, agindo com má-fé, o fez. O atuar ilícito de extraneus que aufere proveito em detrimento da empresa comercial não parece autorizar a exoneração da responsabilidade desta, pois, pela dicção majoritária jurisprudencial, a hipótese estaria alcançada pelo denominado fortuito interno. As normas que disciplinam a defesa do consumidor, quando de seu descumprimento, acabam por dar ampla margem a inúmeras práticas abusivas por parte dos fornecedores de produtos e serviços. Na esfera consumerista isso se torna ainda mais evidente, uma vez que o consumo em massa provoca sensíveis mudanças no comportamento da sociedade. Nessa toada, a melhor definição do fornecedor ludibriado, é a de igual-lesado, ainda que no território meramente material. Ou seja, apesar de a fraude perpetrada não afastar o dever de indenizar da empresa, a conduta do extraneus atenua sua responsabilidade, notadamente porque sofre perdas em razão do contrato desfeito, podendo ser considerado, assim, também uma vítima do evento. Frise-se que não é o prosaico interesse econômico que enceta o lesado ao processo, mas sim a busca de uma satisfação moral em razão de uma situação invencível, não criada e não desejada por ele. A compensação, no entanto, deve ter a medida limitada pela razoabilidade, observados pressupostos do equilíbrio e justeza. O quantum não é para funcionar como uma espécie de metamorfose entre a angústia e o estado de euforia. Compensar, apenas isso. A quantificação da verba compensatória não deve estar fundada em abstrações, tabelamento ou qualquer outra espécie de padronização, como possível uma quadra aritmética para mensurar a angústia. É preciso algum paradigma e nenhuma melhor fonte é o fato principal, ou seja, a estória do caso concreto, suas circunstâncias objetivas, reflexos e consequências. A par disso, deve o valor arbitrado representar a justa e devida compensação, adequando-se aos limites da razoabilidade, sem, contudo, ultrapassar a extensão do dano, já que não atua como meio de enriquecimento, mas, em última análise, como satisfação pessoal da pessoa ofendida. Além disso, não explica a autora porque deixou para propor esta ação judicial somente em 3/4/2023, tendo o contrato data de 23/2/2021 e após terem sido efetuados 20 descontos em seus proventos. O ordenamento jurídico brasileiro repele condutas omissivas que, por inércia voluntária, permitem a continuidade de um dano que poderia ser razoavelmente evitado ou minorado. Nesse contexto, a doutrina e a jurisprudência reconhecem o chamado dever de mitigar o próprio prejuízo ( duty to mitigate the loss ), segundo o qual a parte lesada não pode permanecer inerte, permitindo o agravamento do dano, para posteriormente transferir integralmente ao réu as consequências de sua própria omissão. No caso, mesmo ciente dos descontos que reputava indevidos, a autora optou por suportá-los por período prolongado, sem demonstrar qualquer justificativa plausível para a demora no ajuizamento desta demanda, em que pese afirmar que procurou o Procon para resolver o problema. Tal conduta evidencia que o prejuízo ocorrido não decorre exclusivamente da conduta do réu, mas também da postura passiva da própria demandante. Frise-se que o artigo 944, parágrafo único, do Código Civil autoriza expressamente a redução da indenização quando houver desproporção entre a gravidade da culpa e a extensão do dano. Portanto, levando em conta tais considerações, se mostra mais razoável, diante das circunstâncias do caso concreto, reduzir o quantum compensatório par R$ 2.000,00, mesmo porque, pelo que se infere, as quantias pagas não comprometeram a subsistência da demandante, porquanto os valores dos descontos não foram significativos." (Fls. 17/35) "A irresignação da recorrente também não merece prosperar, uma vez que, pela leitura da decisão embargada, se vê claramente os motivos que ensejaram a redução do valor compensatório, quais sejam, a aplicação da tese do fornecedor ludibriado, também vítima do evento, e a demora de propor a ação judicial (e não os procedimentos extrajudiciais efetuados para solucionar a questão). O valor descontado também é irrisório e não comprometeu sua subsistência, tanto que demorou a embargante intentar esta demanda. Quanto à questão da vulnerabilidade, não é fato idôneo para se fixar valores compensatórios em valores desarrazoados, considerando-se as circunstâncias do caso concreto. A pretensão de manutenção do quantum compensatório fixado na sentença fundada na condição de pessoa idosa e hipervulnerável da parte autora não merece, assim, prosperar, por carecer de respaldo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que norteiam a fixação do dano moral no ordenamento jurídico pátrio. Cumpre destacar que, muito embora a condição de idoso possa, em determinadas hipóteses, ser considerada pelo julgador como elemento acidental na fixação do dano moral, tal circunstância não possui o condão de justificar a fixação de indenização em patamar elevado. O arbitramento do dano moral deve observar critérios objetivos, tais como a extensão do dano, a gravidade da conduta, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima. No caso, verifica-se que o evento narrado - descontos indevidos decorrentes de cartão de crédito não contratado -, conquanto indesejado, não apresenta grau de excepcionalidade capaz de ensejar indenização em patamar elevado. Trata-se de situação recorrente nas relações de consumo, cuja indenização deve ser suficiente para compensar eventual abalo, sem, contudo, configurar penalidade excessiva à instituição financeira. Ademais, não se pode desconsiderar que o próprio banco réu, como dito, também figura como vítima da situação, uma vez que houve concessão de crédito sem a devida contratação regular, o que implica prejuízo financeiro direto à instituição, que não perceberá a correspondente contraprestação. Tal circunstância afasta a ideia de conduta dolosa ou gravemente culposa por parte do réu, devendo ser sopesada também na fixação do quantum indenizatório. Lado outro, a demora injustificada no ajuizamento da ação judicial contribui para a mitigação do alegado abalo moral, na medida em que demonstra ausência de urgência ou gravidade concreta do prejuízo experimentado, devendo tal circunstância ser considerada na dosimetria da indenização. Portanto, o questionamento da embargante formulado em seu recurso sobre os motivos que deveriam ser considerados para se fixar valor compensatório em valor maior revela-se inadequada, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como de incentivo ao enriquecimento sem causa. O valor indenizatório deve ser mantido em patamar moderado, suficiente para cumprir sua função, sem gerar distorções ou excessos, circunstâncias observadas quando da sua fixação na decisão recorrida." (Fls. 92/104) Nesse sentido, o recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que os acórdãos recorridos padeçam de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. Com efeito, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Não se trata de vedação ao princípio da "não surpresa", quando há mera adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte, com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos, como no caso concreto. 3. A relação entre as partes foi enquadrada como consumerista, considerando que as construtoras atuaram como responsáveis pelo empreendimento, recebendo diretamente os valores pagos pelos compradores e definindo prazos para a conclusão das obras. A revisão desse entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatório e de cláusula contratual, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Incide o óbice da Súmula nº 284/STF, quando a parte recorrente não demonstra, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal apontado como contrariado. 5. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça foram cumpridos. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.991.009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)" "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022)" "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO NÃO COMUNICADA PREVIAMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (...) II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] (...) (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)" Da leitura dos acórdãos, cujo trecho foi acima transcrito, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque a lide foi decidida em desconformidade com os interesses da parte. Note-se que "Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte." (AREsp n. 2991009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Boas, Terceira Turma, julgado em 16/03/2026, DJEN de 19/03/2026). Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Logo, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente, ao impugnar o acórdão que reduziu o quantum indenizatório, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ." Dessa forma, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). Nesse sentido: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ)." (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018)." "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA VALOR INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, decorrente de fraude bancária. O acórdão recorrido reformou a sentença para julgar procedente a ação e condenar o Banco Bradesco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados, em recurso especial, em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo interno improvido." "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA VALOR INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, decorrente de fraude bancária. O acórdão recorrido reformou a sentença para julgar procedente a ação e condenar o Banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados, em recurso especial, em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo interno improvido." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso, rever o entendimento do acórdão de que o banco agravante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar ser devida a inscrição do autor, para acolher a tese da instituição financeira de que não foi demonstrado o fato constitutivo do direito à indenização por danos morais, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial. 3. "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato" (AgInt no AREsp n. 1.501.927/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 9/12/2019). 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento." "CIV IL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais e de danos estéticos exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.261.529/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 4. No caso, o valor fixado pelas instâncias de origem não se revela irrisório nem exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e de razoabilidade, de modo que sua revisão encontra óbice na súmula referida. 5. Ademais, rever a conclusão do acórdão impugnado, quanto às circunstâncias específicas que levaram à fixação do quantum de tais indenizações, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial. Inafastável, portanto, a Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.150.934/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)" "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRICNCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 8º DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Com relação ao art. 8º do CPC, nota-se que o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.138.102/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023)". Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DAYCOVAL S/A

Autor MARIA DA CONCEICAO FREITAS LUIZ

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0802873-45.2023.8.19.0028 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0802873-45.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2026.00473740 RECTE: MARIA DA CONCEICAO FREITAS LUIZ DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0802873-45.2023.8.19.0028 Recorrente: MARIA DA CONCEIÇÃO FREITAS LUIZ Recorrido: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 114/129, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 17/35 e 92/104, assim ementados: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONCLUSÃO DE QUE A AUTORA NÃO ASSINOU O CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELAS PARTES EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, AJUIZADA POR APOSENTADA EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM RAZÃO DE DESCONTOS REALIZADOS EM SEUS PROVENTOS DECORRENTES DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO, PLEITEANDO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO O RÉU A RESTITUIR NA FORMA SIMPLES O INDEVIDAMENTE COBRADO DA AUTORA, BEM COMO POR DANO IMATERIAL NO IMPORTE DE R$ 8.000,00. APELO DA AUTORA, PLEITEANDO QUE A DEVOLUÇÃO SE DÊ NA FORMA DOBRADA. RÉU QUE REQUER QUE A PRETENSÃO SEJA JULGADA IMPROCEDENTE OU, AO MENOS, QUE HAJA A REDUÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓIRO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (I) DEFINIR SE OS VALORES DESCONTADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DECORRENTES DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, CUJA CONTRATAÇÃO FOI REPUTADA FRAUDULENTA, DEVEM SER RESTITUÍDOS EM DOBRO; (II) ESTABELECER SE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE SER MANTIDO OU REDUZIDO, À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, APLICANDO-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COM RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. 4. A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUI QUE A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO PERTENCE À AUTORA, NÃO TENDO O RÉU APRESENTADO PROVA TÉCNICA IDÔNEA CAPAZ DE INFIRMAR O LAUDO PERICIAL. 5. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA TENHA UTILIZADO O CARTÃO DE CRÉDITO PARA A REALIZAÇÃO DE COMPRAS OU OUTRAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS, INEXISTINDO PROVA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA OU DE CONTRATAÇÃO TÁCITA. 6. OS DESCONTOS REALIZADOS NOS PROVENTOS DA AUTORA CONFIGURAM COBRANÇA INDEVIDA, DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, AFASTANDO A TESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. 7. A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS É DEVIDA, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. 8. O DANO MORAL RESTA CONFIGURADO PELOS DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, SUPERANDO O MERO ABORRECIMENTO. 9. A FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO CARACTERIZA FORTUITO INTERNO, NÃO AFASTANDO A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EMBORA ATENUE A EXTENSÃO DO DEVER DE INDENIZAR. 10. A DEMORA DA AUTORA EM AJUIZAR A DEMANDA, PERMITINDO A CONTINUIDADE DOS DESCONTOS, AUTORIZA A APLICAÇÃO DO DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO, JUSTIFICANDO A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 2.000,00, QUE SE MOSTRA MAIS RAZOÁVEL AO CASO. 11. A PROPÓSITO, A INDENIZAÇÃO DEVE TER A MEDIDA LIMITADA PELA RAZOABILIDADE, OBSERVADOS PRESSUPOSTOS DO EQUILÍBRIO E JUSTEZA. O QUANTUM NÃO É PARA FUNCIONAR COMO UMA ESPÉCIE DE METAMORFOSE ENTRE A ANGÚSTIA E O ESTADO DE EUFORIA. COMPENSAR, APENAS ISSO. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: 1 A cobrança decorrente de cartão de crédito consignado não contratado, comprovada por perícia grafotécnica, configura falha na prestação do serviço e enseja restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, não caracterizando engano justificável. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral indenizável, cujo quantum pode ser reduzido quando, por exemplo, constatada a inércia do consumidor em mitigar o próprio prejuízo. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 422 e 944, parágrafo único. Jurisprudência relevante mencionada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, REsp nº 1.571.393/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.02.2016; STJ, AgRg no AREsp nº 550.660/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03.12.2015; STJ, AgRg no AgRg no Ag nº 1.255.232/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.02.2011." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME FICTO. RECURSOS 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES CONTRA ACÓRDÃO QUE, EM APELAÇÕES CÍVEIS, RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO MEDIANTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, DETERMINOU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, REDUZIDA PARA R$ 2.000,00, SENDO PROVIDO O RECURSO DA AUTORA, PARA QUE OS DESCONTOS INDEVIDOS SEJAM DEVOLVIDOS NA FORMA DOBRADA, E PARCIALMENTE PROVIDO O DO RÉU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO PADECE DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL QUANTO À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, DEVOLUÇÃO EM DOBRO E CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL; (II) DEFINIR SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PODEM SER UTILIZADOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO E MODIFICAÇÃO DO JULGADO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO. 4. O ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTOU DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES, INCLUSIVE QUANTO À INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO, À RESTITUIÇÃO EM DOBRO E À FIXAÇÃO DO DANO MORAL. 5. A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUIU PELA FALSIDADE DA ASSINATURA, E O RÉU NÃO PRODUZIU PROVA APTA A INFIRMAR TAL CONCLUSÃO, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE CONTRATUAL. 6. A ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO OU DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES NÃO FOI COMPROVADA E NÃO INTEGRA A CAUSA DE PEDIR, NÃO CONFIGURANDO OMISSÃO DO JULGADO. 7. A DEVOLUÇÃO EM DOBRO E A CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL FORAM EXPRESSAMENTE APRECIADAS, INEXISTINDO QUALQUER VÍCIO A SER SANADO. 8. A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO NA DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. 9. A CONDIÇÃO DE IDOSO OU HIPERVULNERÁVEL NÃO IMPÕE, POR SI SÓ, MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO, DEVENDO O ARBITRAMENTO OBSERVAR CRITÉRIOS OBJETIVOS E EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 10. A INSURGÊNCIA DAS PARTES REVELA MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO, CARACTERIZANDO TENTATIVA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. 11. PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS PELAS PARTES, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. RECURSOS DESPROVIDOS. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. A pretensão de modificação do julgado por meio de embargos declaratórios configura uso inadequado do recurso. 4. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais suscitados, ainda que os embargos sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante mencionada: Não há." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e ao artigo 4º do Estatuto da Pessoa Idosa, além do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 944 do Código Civil. Sustenta que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações bancárias, por configurar hipótese típica de fortuito interno que atrai a responsabilidade pelo risco da atividade comercial desenvolvida. Defende a necessária majoração da verba indenizatória fixada a título de danos morais. Contrarrazões apresentadas às fls. 134/142. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação objetivando a restituição das quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, além de compensação a título de danos morais, em razão da ausência de contrato celebrado com o banco réu. Sobreveio sentença de procedência parcial proferida pelo Juízo a quo para condenar o réu a restituir o valor de R$1.128,00, indevidamente descontado do benefício previdenciário da autora, assim como a pagar a quantia de R$8.000,00, a título de compensação por danos morais. Interpostas apelações por ambas as partes, o Colegiado deu provimento ao recurso da parte autora para condenar o réu a restituir, em dobro, o valor de R$1.128,00, bem como deu parcial provimento ao apelo do banco réu, para reduzir o quantum compensatório para R$2.000,00. Opostos embargos declaratórios, o Colegiado os rejeitou, consoante acórdão acostado às fls. 92/104. Pois bem. Inicialmente, no que se refere à alegada violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, verifica-se que os acórdãos recorridos apresentaram as seguintes fundamentações: "Não há dúvida, no caso, de que a autora sofreu transtornos que não podem ser considerados como mero aborrecimento, na medida em que sofreu descontos indevidos mensais em seus proventos no importe inicial de R$ 55,00 e depois de R$ 60,60, totalizando R$ 1.128,00. Logo, o dano imaterial ficou configurado na hipótese, haja vista que descontos irregulares mensais realizados nos proventos da parte autora, utilizada para prover seu sustento, gera perturbação psicológica, sendo hábil a acarretar aflição e angústia, diante do abalo à sua esfera emocional e à sua dignidade, a justificar, assim, o acolhimento da pleiteada indenização. Na situação vertente, contudo, se é certo que se não foi a parte autora quem contratou com o réu/recorrente, pessoa, agindo com má-fé, o fez. O atuar ilícito de extraneus que aufere proveito em detrimento da empresa comercial não parece autorizar a exoneração da responsabilidade desta, pois, pela dicção majoritária jurisprudencial, a hipótese estaria alcançada pelo denominado fortuito interno. As normas que disciplinam a defesa do consumidor, quando de seu descumprimento, acabam por dar ampla margem a inúmeras práticas abusivas por parte dos fornecedores de produtos e serviços. Na esfera consumerista isso se torna ainda mais evidente, uma vez que o consumo em massa provoca sensíveis mudanças no comportamento da sociedade. Nessa toada, a melhor definição do fornecedor ludibriado, é a de igual-lesado, ainda que no território meramente material. Ou seja, apesar de a fraude perpetrada não afastar o dever de indenizar da empresa, a conduta do extraneus atenua sua responsabilidade, notadamente porque sofre perdas em razão do contrato desfeito, podendo ser considerado, assim, também uma vítima do evento. Frise-se que não é o prosaico interesse econômico que enceta o lesado ao processo, mas sim a busca de uma satisfação moral em razão de uma situação invencível, não criada e não desejada por ele. A compensação, no entanto, deve ter a medida limitada pela razoabilidade, observados pressupostos do equilíbrio e justeza. O quantum não é para funcionar como uma espécie de metamorfose entre a angústia e o estado de euforia. Compensar, apenas isso. A quantificação da verba compensatória não deve estar fundada em abstrações, tabelamento ou qualquer outra espécie de padronização, como possível uma quadra aritmética para mensurar a angústia. É preciso algum paradigma e nenhuma melhor fonte é o fato principal, ou seja, a estória do caso concreto, suas circunstâncias objetivas, reflexos e consequências. A par disso, deve o valor arbitrado representar a justa e devida compensação, adequando-se aos limites da razoabilidade, sem, contudo, ultrapassar a extensão do dano, já que não atua como meio de enriquecimento, mas, em última análise, como satisfação pessoal da pessoa ofendida. Além disso, não explica a autora porque deixou para propor esta ação judicial somente em 3/4/2023, tendo o contrato data de 23/2/2021 e após terem sido efetuados 20 descontos em seus proventos. O ordenamento jurídico brasileiro repele condutas omissivas que, por inércia voluntária, permitem a continuidade de um dano que poderia ser razoavelmente evitado ou minorado. Nesse contexto, a doutrina e a jurisprudência reconhecem o chamado dever de mitigar o próprio prejuízo ( duty to mitigate the loss ), segundo o qual a parte lesada não pode permanecer inerte, permitindo o agravamento do dano, para posteriormente transferir integralmente ao réu as consequências de sua própria omissão. No caso, mesmo ciente dos descontos que reputava indevidos, a autora optou por suportá-los por período prolongado, sem demonstrar qualquer justificativa plausível para a demora no ajuizamento desta demanda, em que pese afirmar que procurou o Procon para resolver o problema. Tal conduta evidencia que o prejuízo ocorrido não decorre exclusivamente da conduta do réu, mas também da postura passiva da própria demandante. Frise-se que o artigo 944, parágrafo único, do Código Civil autoriza expressamente a redução da indenização quando houver desproporção entre a gravidade da culpa e a extensão do dano. Portanto, levando em conta tais considerações, se mostra mais razoável, diante das circunstâncias do caso concreto, reduzir o quantum compensatório par R$ 2.000,00, mesmo porque, pelo que se infere, as quantias pagas não comprometeram a subsistência da demandante, porquanto os valores dos descontos não foram significativos." (Fls. 17/35) "A irresignação da recorrente também não merece prosperar, uma vez que, pela leitura da decisão embargada, se vê claramente os motivos que ensejaram a redução do valor compensatório, quais sejam, a aplicação da tese do fornecedor ludibriado, também vítima do evento, e a demora de propor a ação judicial (e não os procedimentos extrajudiciais efetuados para solucionar a questão). O valor descontado também é irrisório e não comprometeu sua subsistência, tanto que demorou a embargante intentar esta demanda. Quanto à questão da vulnerabilidade, não é fato idôneo para se fixar valores compensatórios em valores desarrazoados, considerando-se as circunstâncias do caso concreto. A pretensão de manutenção do quantum compensatório fixado na sentença fundada na condição de pessoa idosa e hipervulnerável da parte autora não merece, assim, prosperar, por carecer de respaldo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que norteiam a fixação do dano moral no ordenamento jurídico pátrio. Cumpre destacar que, muito embora a condição de idoso possa, em determinadas hipóteses, ser considerada pelo julgador como elemento acidental na fixação do dano moral, tal circunstância não possui o condão de justificar a fixação de indenização em patamar elevado. O arbitramento do dano moral deve observar critérios objetivos, tais como a extensão do dano, a gravidade da conduta, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima. No caso, verifica-se que o evento narrado - descontos indevidos decorrentes de cartão de crédito não contratado -, conquanto indesejado, não apresenta grau de excepcionalidade capaz de ensejar indenização em patamar elevado. Trata-se de situação recorrente nas relações de consumo, cuja indenização deve ser suficiente para compensar eventual abalo, sem, contudo, configurar penalidade excessiva à instituição financeira. Ademais, não se pode desconsiderar que o próprio banco réu, como dito, também figura como vítima da situação, uma vez que houve concessão de crédito sem a devida contratação regular, o que implica prejuízo financeiro direto à instituição, que não perceberá a correspondente contraprestação. Tal circunstância afasta a ideia de conduta dolosa ou gravemente culposa por parte do réu, devendo ser sopesada também na fixação do quantum indenizatório. Lado outro, a demora injustificada no ajuizamento da ação judicial contribui para a mitigação do alegado abalo moral, na medida em que demonstra ausência de urgência ou gravidade concreta do prejuízo experimentado, devendo tal circunstância ser considerada na dosimetria da indenização. Portanto, o questionamento da embargante formulado em seu recurso sobre os motivos que deveriam ser considerados para se fixar valor compensatório em valor maior revela-se inadequada, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como de incentivo ao enriquecimento sem causa. O valor indenizatório deve ser mantido em patamar moderado, suficiente para cumprir sua função, sem gerar distorções ou excessos, circunstâncias observadas quando da sua fixação na decisão recorrida." (Fls. 92/104) Nesse sentido, o recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que os acórdãos recorridos padeçam de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. Com efeito, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Não se trata de vedação ao princípio da "não surpresa", quando há mera adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte, com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos, como no caso concreto. 3. A relação entre as partes foi enquadrada como consumerista, considerando que as construtoras atuaram como responsáveis pelo empreendimento, recebendo diretamente os valores pagos pelos compradores e definindo prazos para a conclusão das obras. A revisão desse entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatório e de cláusula contratual, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Incide o óbice da Súmula nº 284/STF, quando a parte recorrente não demonstra, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal apontado como contrariado. 5. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça foram cumpridos. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.991.009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)" "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022)" "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO NÃO COMUNICADA PREVIAMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (...) II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] (...) (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)" Da leitura dos acórdãos, cujo trecho foi acima transcrito, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque a lide foi decidida em desconformidade com os interesses da parte. Note-se que "Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte." (AREsp n. 2991009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Boas, Terceira Turma, julgado em 16/03/2026, DJEN de 19/03/2026). Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Logo, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente, ao impugnar o acórdão que reduziu o quantum indenizatório, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ." Dessa forma, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). Nesse sentido: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ)." (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018)." "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA VALOR INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, decorrente de fraude bancária. O acórdão recorrido reformou a sentença para julgar procedente a ação e condenar o Banco Bradesco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados, em recurso especial, em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo interno improvido." "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA VALOR INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, decorrente de fraude bancária. O acórdão recorrido reformou a sentença para julgar procedente a ação e condenar o Banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados, em recurso especial, em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo interno improvido." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso, rever o entendimento do acórdão de que o banco agravante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar ser devida a inscrição do autor, para acolher a tese da instituição financeira de que não foi demonstrado o fato constitutivo do direito à indenização por danos morais, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial. 3. "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato" (AgInt no AREsp n. 1.501.927/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 9/12/2019). 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento." "CIV IL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais e de danos estéticos exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.261.529/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 4. No caso, o valor fixado pelas instâncias de origem não se revela irrisório nem exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e de razoabilidade, de modo que sua revisão encontra óbice na súmula referida. 5. Ademais, rever a conclusão do acórdão impugnado, quanto às circunstâncias específicas que levaram à fixação do quantum de tais indenizações, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial. Inafastável, portanto, a Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.150.934/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)" "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRICNCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 8º DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Com relação ao art. 8º do CPC, nota-se que o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.138.102/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023)". Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br