0802872-81.2025.8.19.0063
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian
- Classe
- PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo:0802872-81.2025.8.19.0063 Classe:PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça ENTIDADE: Em segredo de justiça ACUSADO: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça INVESTIGADO: Em segredo de justiça Trata-se de pedido de Em segredo de justiça com intuito de reconhecer a ausência de justa causa no referidos autos pelas provas carreadas nos autos. A defesa trouxe cópia do Laudo Pericial acostado no id. 299873534 oriundo dos autos de Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas nº 0803017-40.2025.8.19.0063, perante a 1ª Vara Judicial desta Comarca onde demosntra a dúvida quanto ao tipo de frasco onde continha parte do material levado à análise. Com os olhos postos no resultado do laudo pericial, paira a dúvida do tipo de frasco em que a i. Perita conclui ser inadequado e contaminado para alcançar um resultado confiável e verídico uma vez que o referido frasco não guarda conformidade com os ditames técnicos da ANP. Assim, é visto que não há como se comprovar neste momento que o material periciado foi ou não contaminado pelo frasco de amostra. E diante da dúvida que sempre haverá, entendo não haver provas suficientes para um possível julgamento com análise de mérito. Isto posto, dê-se baixa e arquivem-se os autos. TRÊS RIOS, 19 de agosto de 2026. ANA CAROLINA GANTOIS CARDOSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIULIA DE PAULA LUPACHINI
OAB: 461643/SP
MARCOS LOPES RODRIGUES DA SILVA
OAB: 370407/SP
FRANCISCO DE ASSIS GALLUCCI DE CARVALHO
OAB: 296437/SP
RICARDO PADILHA SALDANHA
OAB: 342088/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo:0802872-81.2025.8.19.0063 Classe:PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça ENTIDADE: Em segredo de justiça ACUSADO: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça INVESTIGADO: Em segredo de justiça Trata-se de pedido de Em segredo de justiça com intuito de reconhecer a ausência de justa causa no referidos autos pelas provas carreadas nos autos. A defesa trouxe cópia do Laudo Pericial acostado no id. 299873534 oriundo dos autos de Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas nº 0803017-40.2025.8.19.0063, perante a 1ª Vara Judicial desta Comarca onde demosntra a dúvida quanto ao tipo de frasco onde continha parte do material levado à análise. Com os olhos postos no resultado do laudo pericial, paira a dúvida do tipo de frasco em que a i. Perita conclui ser inadequado e contaminado para alcançar um resultado confiável e verídico uma vez que o referido frasco não guarda conformidade com os ditames técnicos da ANP. Assim, é visto que não há como se comprovar neste momento que o material periciado foi ou não contaminado pelo frasco de amostra. E diante da dúvida que sempre haverá, entendo não haver provas suficientes para um possível julgamento com análise de mérito. Isto posto, dê-se baixa e arquivem-se os autos. TRÊS RIOS, 19 de agosto de 2026. ANA CAROLINA GANTOIS CARDOSO Juiz Titular