Detalhe do processo

0802870-31.2024.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0802870-31.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI MENDES DE BARROS OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. SUELI MENDES DE BARROS OLIVEIRA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. A autora narrou que recebeu, no final de outubro de 2023, duas faturas de energia elétrica com o mesmo vencimento em 01/11/2023, porém com valores distintos: a fatura de referência 09/2023, no valor de R$ 157,65, e a fatura de referência 10/2023, no valor de R$ 166,45 (ids. 103507372 e 103507376). Afirmou que, ao contatar a ré pelo protocolo nº 322757590, foi informada de que houve erro no sistema e orientada a pagar apenas a fatura de maior valor, o que fez. Sustentou que, mesmo assim, seu nome foi inscrito nos cadastros de inadimplentes e seu fornecimento de energia foi interrompido em 25/12/2023, sendo religado em 26/12/2023 após novo contato (protocolo nº 340887431). Requereu a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 157,65, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Gratuidade de justiça e tutela antecipada deferidas no id. 100237427. Na contestação (id. 103507370), a ré alegou que as duas faturas se referem a períodos de consumo diversos (setembro e outubro de 2023) e que o vencimento simultâneo decorreu de adequação de rota de leitura autorizada pela ANEEL. Sustentou a regularidade das cobranças e negou a ocorrência de dano moral, tratando-se de mero contratempo. Invocou a Súmula 330 do TJRJ para afastar a inversão do ônus da prova, sustentando que a autora não produziu prova mínima do fato constitutivo de seu direito. Réplica, id. 108699030. Decisão saneadora, id. 166761871. Laudo pericial, id. 269619008. As partes manifestaram em relação ao laudo, ids. 286512738 e 288615176. É o relatório. Passo a fundamentar. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo. A autora é consumidora final do serviço de distribuição de energia elétrica, fornecido pela ré, concessionária de serviço público. Aplica-se, portanto, integralmente o Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A concessionária responde independentemente de culpa, cabendo-lhe o ônus de comprovar a regularidade da cobrança e a inexistência de defeito na prestação do serviço. A fim de apurar o consumo da parte autora e a regularidade da conduta da ré foi determinado a realização da prova pericial. O Perito concluiu que, o consumo estimado de 166,98 kWh/mês é compatível com a carga instalada no imóvel; entre janeiro e abril de 2025, o faturamento superou esse patamar em 95%; o medidor tem mais de 15 anos sem aferição comprovada; não há TOI na unidade consumidora. A conclusão pericial é contundente e não foi infirmada por qualquer prova técnica contrária. A cobrança em duplicidade está plenamente comprovada pela documentação dos autos. As faturas de referência 09/2023 (R$ 157,65) e 10/2023 (R$ 166,45) foram emitidas com o mesmo vencimento, 01/11/2023, conforme demonstram as notas fiscais de ids. 103507372 e 103507376, corroboradas pelos prints do site da Enel (ids. 100103403 e 100103404). A própria ré, no protocolo de atendimento nº 322757590, reconheceu o erro e orientou a autora a pagar apenas a fatura de maior valor. A autora pagou integralmente a fatura de R$ 166,45 e, em cumprimento à tutela de urgência, consignou em juízo o valor de R$ 157,65 (ids. 101395163, 101395170, 101395171). Não há que se falar em mora da consumidora, que agiu de boa-fé, orientada pela própria concessionária. A irregularidade do faturamento foi confirmada pela perícia judicial. O laudo pericial demonstrou que, no período de janeiro a abril de 2025, o consumo faturado foi desproporcional, atingindo patamar 95% superior ao consumo estimado de 166,98 kWh/mês. Em contrapartida, no período anterior (julho de 2023 a dezembro de 2024), o consumo faturado mostrava-se estável e compatível com a estimativa técnica. A ré não apresentou qualquer explicação técnica para essa oscilação abrupta, nem comprovou a regularidade do sistema de medição. A ausência de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) é igualmente significativa. O perito registrou que não há qualquer TOI para a unidade consumidora da autora. A contestação da ré, ao alegar existência de irregularidade no sistema de medição, não juntou prova documental alguma nesse sentido. A alegação restou isolada e desacompanhada de lastro probatório. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é firme no sentido de que, diante de laudo pericial que reconhece a discrepância das faturas impugnadas em relação ao consumo real, aliado à ausência de contraprova pela concessionária que não compareceu à aferição do medidor, impõe-se a procedência do pedido de declaração de inexigibilidade do débito. Diante do exposto, concluo que o débito de R$ 157,65 referente à fatura de setembro/2023 é inexigível. Declaro sua inexistência, determinando o cancelamento definitivo de qualquer registro restritivo a ele vinculado e vedando à ré a realização de nova cobrança ou negativação com base nesse título. A negativação indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes está comprovada pela consulta ao SPC/Serasa de (ids. 100103406 e 100103408). A negativação por dívida inexigível configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, gerando dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação de prejuízo. A interrupção indevida do serviço essencial de energia elétrica é igualmente grave. A autora teve seu fornecimento cortado em 25/12/2023, data de Natal, sendo religado apenas em 26/12/2023 após novo contato telefônico (protocolo nº 340887431, id. 103507389). A interrupção por débito cuja exigibilidade era controvertida viola o art. 22 do CDC e o art. 6º da Lei nº 8.987/1995, que impõem a continuidade dos serviços públicos essenciais. A falha na prestação do serviço atrai a responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art. 14 do CDC. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao porte do ofensor e à extensão do dano, conforme entendimento consolidado do TJRJ. Considerando esses parâmetros, arbitro a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (doz mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional para compensar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento sem causa, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da reparação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela: a) declarar inexigível o débito de R$ 157,65 referente à fatura de setembro/2023, determinando o cancelamento definitivo de qualquer registro restritivo a ele vinculado; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetário a contar do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. SÃO GONÇALO, 21 de julho de 2026. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor SUELI MENDES DE BARROS OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

CRISTIANE SILVA DE SOUZA

OAB: 223362/RJ

JAYME SOARES DA ROCHA FILHO

OAB: 81852/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0802870-31.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI MENDES DE BARROS OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. SUELI MENDES DE BARROS OLIVEIRA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. A autora narrou que recebeu, no final de outubro de 2023, duas faturas de energia elétrica com o mesmo vencimento em 01/11/2023, porém com valores distintos: a fatura de referência 09/2023, no valor de R$ 157,65, e a fatura de referência 10/2023, no valor de R$ 166,45 (ids. 103507372 e 103507376). Afirmou que, ao contatar a ré pelo protocolo nº 322757590, foi informada de que houve erro no sistema e orientada a pagar apenas a fatura de maior valor, o que fez. Sustentou que, mesmo assim, seu nome foi inscrito nos cadastros de inadimplentes e seu fornecimento de energia foi interrompido em 25/12/2023, sendo religado em 26/12/2023 após novo contato (protocolo nº 340887431). Requereu a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 157,65, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Gratuidade de justiça e tutela antecipada deferidas no id. 100237427. Na contestação (id. 103507370), a ré alegou que as duas faturas se referem a períodos de consumo diversos (setembro e outubro de 2023) e que o vencimento simultâneo decorreu de adequação de rota de leitura autorizada pela ANEEL. Sustentou a regularidade das cobranças e negou a ocorrência de dano moral, tratando-se de mero contratempo. Invocou a Súmula 330 do TJRJ para afastar a inversão do ônus da prova, sustentando que a autora não produziu prova mínima do fato constitutivo de seu direito. Réplica, id. 108699030. Decisão saneadora, id. 166761871. Laudo pericial, id. 269619008. As partes manifestaram em relação ao laudo, ids. 286512738 e 288615176. É o relatório. Passo a fundamentar. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo. A autora é consumidora final do serviço de distribuição de energia elétrica, fornecido pela ré, concessionária de serviço público. Aplica-se, portanto, integralmente o Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A concessionária responde independentemente de culpa, cabendo-lhe o ônus de comprovar a regularidade da cobrança e a inexistência de defeito na prestação do serviço. A fim de apurar o consumo da parte autora e a regularidade da conduta da ré foi determinado a realização da prova pericial. O Perito concluiu que, o consumo estimado de 166,98 kWh/mês é compatível com a carga instalada no imóvel; entre janeiro e abril de 2025, o faturamento superou esse patamar em 95%; o medidor tem mais de 15 anos sem aferição comprovada; não há TOI na unidade consumidora. A conclusão pericial é contundente e não foi infirmada por qualquer prova técnica contrária. A cobrança em duplicidade está plenamente comprovada pela documentação dos autos. As faturas de referência 09/2023 (R$ 157,65) e 10/2023 (R$ 166,45) foram emitidas com o mesmo vencimento, 01/11/2023, conforme demonstram as notas fiscais de ids. 103507372 e 103507376, corroboradas pelos prints do site da Enel (ids. 100103403 e 100103404). A própria ré, no protocolo de atendimento nº 322757590, reconheceu o erro e orientou a autora a pagar apenas a fatura de maior valor. A autora pagou integralmente a fatura de R$ 166,45 e, em cumprimento à tutela de urgência, consignou em juízo o valor de R$ 157,65 (ids. 101395163, 101395170, 101395171). Não há que se falar em mora da consumidora, que agiu de boa-fé, orientada pela própria concessionária. A irregularidade do faturamento foi confirmada pela perícia judicial. O laudo pericial demonstrou que, no período de janeiro a abril de 2025, o consumo faturado foi desproporcional, atingindo patamar 95% superior ao consumo estimado de 166,98 kWh/mês. Em contrapartida, no período anterior (julho de 2023 a dezembro de 2024), o consumo faturado mostrava-se estável e compatível com a estimativa técnica. A ré não apresentou qualquer explicação técnica para essa oscilação abrupta, nem comprovou a regularidade do sistema de medição. A ausência de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) é igualmente significativa. O perito registrou que não há qualquer TOI para a unidade consumidora da autora. A contestação da ré, ao alegar existência de irregularidade no sistema de medição, não juntou prova documental alguma nesse sentido. A alegação restou isolada e desacompanhada de lastro probatório. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é firme no sentido de que, diante de laudo pericial que reconhece a discrepância das faturas impugnadas em relação ao consumo real, aliado à ausência de contraprova pela concessionária que não compareceu à aferição do medidor, impõe-se a procedência do pedido de declaração de inexigibilidade do débito. Diante do exposto, concluo que o débito de R$ 157,65 referente à fatura de setembro/2023 é inexigível. Declaro sua inexistência, determinando o cancelamento definitivo de qualquer registro restritivo a ele vinculado e vedando à ré a realização de nova cobrança ou negativação com base nesse título. A negativação indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes está comprovada pela consulta ao SPC/Serasa de (ids. 100103406 e 100103408). A negativação por dívida inexigível configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, gerando dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação de prejuízo. A interrupção indevida do serviço essencial de energia elétrica é igualmente grave. A autora teve seu fornecimento cortado em 25/12/2023, data de Natal, sendo religado apenas em 26/12/2023 após novo contato telefônico (protocolo nº 340887431, id. 103507389). A interrupção por débito cuja exigibilidade era controvertida viola o art. 22 do CDC e o art. 6º da Lei nº 8.987/1995, que impõem a continuidade dos serviços públicos essenciais. A falha na prestação do serviço atrai a responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art. 14 do CDC. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao porte do ofensor e à extensão do dano, conforme entendimento consolidado do TJRJ. Considerando esses parâmetros, arbitro a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (doz mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional para compensar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento sem causa, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da reparação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela: a) declarar inexigível o débito de R$ 157,65 referente à fatura de setembro/2023, determinando o cancelamento definitivo de qualquer registro restritivo a ele vinculado; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetário a contar do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. SÃO GONÇALO, 21 de julho de 2026. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular