0802863-95.2023.8.19.0029
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Magé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DECISÃO Processo:0802863-95.2023.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TABATA SOARES DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Não há preliminares a serem enfrentadas. Partes legítimas e bem representadas. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito da ação, dou por saneado o feito. Fixo como ponto controvertido:(i) a existência de irregularidade na unidade consumidora da parte autora apta a justificar a lavratura doTOIem27/03/2023,no valor deR$1.556,07 (ummil quinhentos e cinquenta e seis reais e sete centavos), bem como o efetivo consumoentre27/03/2023e processamento do feito;(ii)a regularidade do procedimento administrativo adotado pela concessionária ré, especialmente quanto à observância do contraditório e da ampla defesa;(iii)aexistência de falha na prestação do serviço e eventual inexigibilidade do débito imputado à parte autora;(iv)a ocorrência de danos moraisindenizáveis. A autora requer a produção de prova pericial e a ré informa que não há mais provas a produzir. Para a tentativa de solução das questões controvertidas,DEFIRO a provapericial requeridapela autora. Nomeio como perito oDr. FERNANDO SARIAN ALTOUNIAN. Id. CREA-RJ 060189615-D 260275023-9 RN; Email:fernando.sarian@gmail.com,o qualdeverá ser intimado para dizer se aceita a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista os honorários fixados na presente decisão,ciente de que estes serão pagos ao final, diante do disposto no art. 95 do CPC e por ser o autor beneficiário de gratuidade de justiça. Arbitro os honorários periciais no valor equivalente a04(quatro) salários-mínimos vigentes na presente data, com base na jurisprudência sedimentada neste E. Tribunal deJustiça,conforme enunciadon.º. 361. Aceito o encargo, intimem-se as partes para manifestação dos honorários. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, se desejarem, noprazo de 15(quinze) dias. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. INDEFIROo pedido de depoimento pessoal do réu, haja vista que a controvérsia dos autos é eminentemente documental. Após a manifestação, intime-se o perito para início dos trabalhos. MAGÉ, 16 de julho de 2026. LUIS CLAUDIO ROCHA RODRIGUES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Autor TABATA SOARES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA GUEDES PINTO
OAB: 205054/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO
OAB: 81852/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DECISÃO Processo:0802863-95.2023.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TABATA SOARES DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Não há preliminares a serem enfrentadas. Partes legítimas e bem representadas. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito da ação, dou por saneado o feito. Fixo como ponto controvertido:(i) a existência de irregularidade na unidade consumidora da parte autora apta a justificar a lavratura doTOIem27/03/2023,no valor deR$1.556,07 (ummil quinhentos e cinquenta e seis reais e sete centavos), bem como o efetivo consumoentre27/03/2023e processamento do feito;(ii)a regularidade do procedimento administrativo adotado pela concessionária ré, especialmente quanto à observância do contraditório e da ampla defesa;(iii)aexistência de falha na prestação do serviço e eventual inexigibilidade do débito imputado à parte autora;(iv)a ocorrência de danos moraisindenizáveis. A autora requer a produção de prova pericial e a ré informa que não há mais provas a produzir. Para a tentativa de solução das questões controvertidas,DEFIRO a provapericial requeridapela autora. Nomeio como perito oDr. FERNANDO SARIAN ALTOUNIAN. Id. CREA-RJ 060189615-D 260275023-9 RN; Email:fernando.sarian@gmail.com,o qualdeverá ser intimado para dizer se aceita a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista os honorários fixados na presente decisão,ciente de que estes serão pagos ao final, diante do disposto no art. 95 do CPC e por ser o autor beneficiário de gratuidade de justiça. Arbitro os honorários periciais no valor equivalente a04(quatro) salários-mínimos vigentes na presente data, com base na jurisprudência sedimentada neste E. Tribunal deJustiça,conforme enunciadon.º. 361. Aceito o encargo, intimem-se as partes para manifestação dos honorários. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, se desejarem, noprazo de 15(quinze) dias. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. INDEFIROo pedido de depoimento pessoal do réu, haja vista que a controvérsia dos autos é eminentemente documental. Após a manifestação, intime-se o perito para início dos trabalhos. MAGÉ, 16 de julho de 2026. LUIS CLAUDIO ROCHA RODRIGUES Juiz Titular