Detalhe do processo

0802861-12.2024.8.19.0023

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família da Comarca de Itaboraí
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara de Família da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 475, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo:0802861-12.2024.8.19.0023 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória de Em segredo de justiça proposta, inicialmente, por seu esposo, JOUDIMAR CANDIDO MORAES. Aduziu o requerente que sua esposa tinha diagnóstico de DEMÊNCIA DE ALZHEIMER, de CID 10 - G 30, e MTA 2 (ID. 107132659), não possuindo o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens. Em index 139163140, foi proferida decisão deferindo a curatela provisória da idosa ao requerente e determinada a remessa dos autos à ETIC, para elaboração de estudo técnico. No ID. 141729869, o requerente informou que inexistia bens em nome da interditanda. Relatório do estudo social do caso em index 161722482. Audiência de Impressão Pessoal, realizada conforme Assentada de index 197899096. Na ocasião, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, tendo esta oferecido contestação por negativa geral, e foi proferido despacho determinando a remessa dos autos ao Ministério Público. Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pela realização de prova pericial e de novo estudo social do caso (ID. 199453753). Pelo Juízo foi deferido em parte o pedido ministerial, determinando-se a realização de novo estudo social (ID. 200614489) Novo relatório do estudo social do caso, em index 215314100. Em index 227413547, com documentos de index 227420803 a 227420821, o requerente formula pedido de compartilhamento da curatela. Aduz que se encontra hospitalizado desde o dia 19/08/2025, sem previsão de alta médica, encontrando-se impossibilitado fisicamente de exercer a função. Requer a nomeação de sua neta, Sra. ANASTASHA OLIVEIRA FERREIRA DA CRUZ PIRES, para exercer a curatela compartilhada. No ID. 231537457, a neta da interditanda, ANASTASHA OLIVEIRA FERREIRA DA CRUZ PIRES, habilitou-se nos autos, requerendo a curatela compartilhada da interditanda com o requerente JOUDIMAR, considerando que este encontrava-se internado. No ID. 234507036 foi deferida a curatela provisória compartilhada da interditanda ao requerente JOUDIMAR CANDIDO MORAES em conjunto com a Sra. ANASTASHA OLIVEIRA FERREIRA DA CRUZ PIRES, neta da curatelanda, pelo prazo de 180 dias e foi determinada a realização de perícia psiquiátrica. Laudo pericial no ID. 251977976. Parecer de mérito do MP no ID. 255695597, oficiando pela procedência do pedido, com a fixação da curatela compartilhada entre os requerentes JOUDIMAR e ANASTASHA, respectivamente, esposo e neta da interditanda. Ocorre que no ID. 260299740, foi informado o óbito do requerente JOUDIMAR. No ID. 264271404, a requerente ANASTASHA postulou pela renovação da curatela provisória ou pelo deferimento da curatela definitiva da interditanda. No ID. 285165029, o Juízo deferiu a renovação da curatela provisória exclusivamente em nome da neta ANASTASHA, diante do falecimento do outro curador, JOUDIMAR, esposo da interditanda, sendo determinada vista ao MP para parecer final. Promoção Ministerial no ID. 286100638, opinando pela procedência do pedido, com a nomeação definitiva da neta ANASTASHA como curadora da interditanda. É o breve relatório. Diante das provas carreadas aos autos, restou provada a incapacidade da interditanda para a prática dos atos da vida civil. Inicialmente, o laudo pericial do ID. 107132659 indica que a interditanda é portadora de DEMÊNCIA DE ALZHEIMER (CID 10 - G 30), com prejuízo cognitivo acentuado, dependência de terceiros para atividades básicas da vida cotidiana e impossibilidade de gestão de seus interesses pessoais e patrimoniais, o que a impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil, mormente os atos negociais de cunho econômico e patrimonial (art. 85 da Lei 13.146/15). Ademais, a perícia psiquiátrica realizada nos autos foi conclusiva ao atestar que a interditanda é total e permanentemente incapaz para a prática dos atos da vida civil, encontrando-se impossibilitada de exprimir vontade válida e consciente, bem como de gerir seus interesses e administrar sua própria vida de forma autônoma. Outrossim, a presente interdição está sendo requerida pela neta da interditanda, preenchendo, assim, o requisito da legitimidadead processumcontido no art. 747 do Código de Processo Civil. De igual modo, o estudo técnico-social igualmente confirma a necessidade da curatela, ao evidenciar que a interditanda depende integralmente de terceiros para sua sobrevivência e para a prática dos atos da vida cotidiana, não possuindo autonomia funcional. Além disso, o relatório demonstra que a neta, Anatasha, mantém vínculo afetivo sólido, próximo e contínuo com a curatelanda, revelando-se pessoa apta e adequada ao exercício do encargo de curadora. Nesse contexto, verifica-se que a interditanda, em razão da enfermidade citada, encontra-se impossibilitada de manter a sua integração em sociedade de forma plena. Está, portanto, incapacitada parcialmente para a prática de certos atos da vida civil, nos termos do que dispõe o art. 4º, III, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.146/2015. Por conseguinte, impõe-se estabelecer os limites da sua curatela, sendo certo que a interditanda não poderá, sem representação de sua curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, efetuar compras de pequeno valor, celebrar contrato de trabalho, celebrar negócios, ainda que sejam de pequeno valor, e praticar, em geral, atos, ainda que de mera administração, tais como movimentar contas bancárias e/ou investimentos, contrair empréstimos, firmar fiança e adquirir imóveis. Além disso, não poderá, ainda que representada pela curadora, comerciar, ser mandatária (ou seja, receber poderes para agir em nome de outra pessoa), testar (fazer testamento dispondo quem herdará seus bens) ou ser testemunha em juízo de algum fato que tenha presenciado ou do qual tenha conhecimento. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de Em segredo de justiça, para os atos relacionados aos direitos patrimoniais e negociais, declarando-a relativamente incapaz, nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.146/15, estabelecendo os limites da sua curatela nos termos acima, nomeando sua neta ANASTASHA OLIVEIRA FERREIRA DA CRUZ PIRES como CURADORA, e EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Por outro lado, diante da inexistência de bens em nome da interditada e sendo a curadora sua neta, dispenso-a da caução mencionada em lei, com fundamento nos artigos 1.781 c/c 1.745, parágrafo único, ambos do Código Civil. Outrossim, intime-se a curadora para prestar compromisso no prazo legal, nos termos do artigo 759, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando ciente dos deveres a ela impostos pela lei civil, em especial o dever de prestar contas de 02 em 02 anos, conforme artigos 1.781 c/c 1.757, ambos do Código Civil. Ainda, em obediência ao disposto no art. 755 do Código de Processo Civil e art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Além disso, promova-se perante o Registro Civil de Pessoas Naturais a inscrição da sentença, servindo cópia autenticada da presente como documento hábil para tanto. Por fim, caso ainda não tenha sido feito, expeça-se ofício ao DIPEJ, nos termos da Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura, a fim de solicitar o pagamento da ajuda de custo em favor do perito nomeado por este Juízo, que atuou neste processo, tendo em vista o deferimento da assistência judiciária gratuita. Igualmente, sem despesas processuais, em razão da gratuidade de justiça ora deferida à requerente. Ainda, exclua a Secretaria dos cadastros o nome do Sr. JOUDIMAR CANDIDO MORAES. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. ITABORAÍ, data da assinatura eletrônica. MAURILIO TEIXEIRA DE MELLO JUNIOR Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO JORGE FONSECA PEROBA

OAB: 237038/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara de Família da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 475, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo:0802861-12.2024.8.19.0023 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória de Em segredo de justiça proposta, inicialmente, por seu esposo, JOUDIMAR CANDIDO MORAES. Aduziu o requerente que sua esposa tinha diagnóstico de DEMÊNCIA DE ALZHEIMER, de CID 10 - G 30, e MTA 2 (ID. 107132659), não possuindo o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens. Em index 139163140, foi proferida decisão deferindo a curatela provisória da idosa ao requerente e determinada a remessa dos autos à ETIC, para elaboração de estudo técnico. No ID. 141729869, o requerente informou que inexistia bens em nome da interditanda. Relatório do estudo social do caso em index 161722482. Audiência de Impressão Pessoal, realizada conforme Assentada de index 197899096. Na ocasião, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, tendo esta oferecido contestação por negativa geral, e foi proferido despacho determinando a remessa dos autos ao Ministério Público. Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pela realização de prova pericial e de novo estudo social do caso (ID. 199453753). Pelo Juízo foi deferido em parte o pedido ministerial, determinando-se a realização de novo estudo social (ID. 200614489) Novo relatório do estudo social do caso, em index 215314100. Em index 227413547, com documentos de index 227420803 a 227420821, o requerente formula pedido de compartilhamento da curatela. Aduz que se encontra hospitalizado desde o dia 19/08/2025, sem previsão de alta médica, encontrando-se impossibilitado fisicamente de exercer a função. Requer a nomeação de sua neta, Sra. ANASTASHA OLIVEIRA FERREIRA DA CRUZ PIRES, para exercer a curatela compartilhada. No ID. 231537457, a neta da interditanda, ANASTASHA OLIVEIRA FERREIRA DA CRUZ PIRES, habilitou-se nos autos, requerendo a curatela compartilhada da interditanda com o requerente JOUDIMAR, considerando que este encontrava-se internado. No ID. 234507036 foi deferida a curatela provisória compartilhada da interditanda ao requerente JOUDIMAR CANDIDO MORAES em conjunto com a Sra. ANASTASHA OLIVEIRA FERREIRA DA CRUZ PIRES, neta da curatelanda, pelo prazo de 180 dias e foi determinada a realização de perícia psiquiátrica. Laudo pericial no ID. 251977976. Parecer de mérito do MP no ID. 255695597, oficiando pela procedência do pedido, com a fixação da curatela compartilhada entre os requerentes JOUDIMAR e ANASTASHA, respectivamente, esposo e neta da interditanda. Ocorre que no ID. 260299740, foi informado o óbito do requerente JOUDIMAR. No ID. 264271404, a requerente ANASTASHA postulou pela renovação da curatela provisória ou pelo deferimento da curatela definitiva da interditanda. No ID. 285165029, o Juízo deferiu a renovação da curatela provisória exclusivamente em nome da neta ANASTASHA, diante do falecimento do outro curador, JOUDIMAR, esposo da interditanda, sendo determinada vista ao MP para parecer final. Promoção Ministerial no ID. 286100638, opinando pela procedência do pedido, com a nomeação definitiva da neta ANASTASHA como curadora da interditanda. É o breve relatório. Diante das provas carreadas aos autos, restou provada a incapacidade da interditanda para a prática dos atos da vida civil. Inicialmente, o laudo pericial do ID. 107132659 indica que a interditanda é portadora de DEMÊNCIA DE ALZHEIMER (CID 10 - G 30), com prejuízo cognitivo acentuado, dependência de terceiros para atividades básicas da vida cotidiana e impossibilidade de gestão de seus interesses pessoais e patrimoniais, o que a impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil, mormente os atos negociais de cunho econômico e patrimonial (art. 85 da Lei 13.146/15). Ademais, a perícia psiquiátrica realizada nos autos foi conclusiva ao atestar que a interditanda é total e permanentemente incapaz para a prática dos atos da vida civil, encontrando-se impossibilitada de exprimir vontade válida e consciente, bem como de gerir seus interesses e administrar sua própria vida de forma autônoma. Outrossim, a presente interdição está sendo requerida pela neta da interditanda, preenchendo, assim, o requisito da legitimidadead processumcontido no art. 747 do Código de Processo Civil. De igual modo, o estudo técnico-social igualmente confirma a necessidade da curatela, ao evidenciar que a interditanda depende integralmente de terceiros para sua sobrevivência e para a prática dos atos da vida cotidiana, não possuindo autonomia funcional. Além disso, o relatório demonstra que a neta, Anatasha, mantém vínculo afetivo sólido, próximo e contínuo com a curatelanda, revelando-se pessoa apta e adequada ao exercício do encargo de curadora. Nesse contexto, verifica-se que a interditanda, em razão da enfermidade citada, encontra-se impossibilitada de manter a sua integração em sociedade de forma plena. Está, portanto, incapacitada parcialmente para a prática de certos atos da vida civil, nos termos do que dispõe o art. 4º, III, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.146/2015. Por conseguinte, impõe-se estabelecer os limites da sua curatela, sendo certo que a interditanda não poderá, sem representação de sua curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, efetuar compras de pequeno valor, celebrar contrato de trabalho, celebrar negócios, ainda que sejam de pequeno valor, e praticar, em geral, atos, ainda que de mera administração, tais como movimentar contas bancárias e/ou investimentos, contrair empréstimos, firmar fiança e adquirir imóveis. Além disso, não poderá, ainda que representada pela curadora, comerciar, ser mandatária (ou seja, receber poderes para agir em nome de outra pessoa), testar (fazer testamento dispondo quem herdará seus bens) ou ser testemunha em juízo de algum fato que tenha presenciado ou do qual tenha conhecimento. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de Em segredo de justiça, para os atos relacionados aos direitos patrimoniais e negociais, declarando-a relativamente incapaz, nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.146/15, estabelecendo os limites da sua curatela nos termos acima, nomeando sua neta ANASTASHA OLIVEIRA FERREIRA DA CRUZ PIRES como CURADORA, e EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Por outro lado, diante da inexistência de bens em nome da interditada e sendo a curadora sua neta, dispenso-a da caução mencionada em lei, com fundamento nos artigos 1.781 c/c 1.745, parágrafo único, ambos do Código Civil. Outrossim, intime-se a curadora para prestar compromisso no prazo legal, nos termos do artigo 759, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando ciente dos deveres a ela impostos pela lei civil, em especial o dever de prestar contas de 02 em 02 anos, conforme artigos 1.781 c/c 1.757, ambos do Código Civil. Ainda, em obediência ao disposto no art. 755 do Código de Processo Civil e art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Além disso, promova-se perante o Registro Civil de Pessoas Naturais a inscrição da sentença, servindo cópia autenticada da presente como documento hábil para tanto. Por fim, caso ainda não tenha sido feito, expeça-se ofício ao DIPEJ, nos termos da Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura, a fim de solicitar o pagamento da ajuda de custo em favor do perito nomeado por este Juízo, que atuou neste processo, tendo em vista o deferimento da assistência judiciária gratuita. Igualmente, sem despesas processuais, em razão da gratuidade de justiça ora deferida à requerente. Ainda, exclua a Secretaria dos cadastros o nome do Sr. JOUDIMAR CANDIDO MORAES. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. ITABORAÍ, data da assinatura eletrônica. MAURILIO TEIXEIRA DE MELLO JUNIOR Juiz Titular