Detalhe do processo

0802858-27.2025.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0802858-27.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUANAIRA GOMES DA CONCEICAO RÉU: BANCO PAN S.A Defiro a prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio como perito EDUARDUS DA SILVEIRA SILVARES, RG nº 082249061, e-mail:perito@silvares.net. Intime-se o réu para quejunte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a íntegra do contrato digital objeto da controvérsia, incluindo todos os seus termos, anexos e documentos que o integrem, bem como os elementos necessários à verificação de sua autenticidade e formalização, caso ainda não o tenha feito. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, caso ainda não o tenham feito, nos termos do art. 465, (sec) 1º, II e III, do CPC. Apresentados os quesitos, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, nos termos do art. 465, (sec) 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta de honorários e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. Homologados os honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. Os assistentes técnicos, caso constituídos, deverão apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo, independentemente de nova intimação. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, (sec) 1º, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e requereu a produção da prova pericial, os honorários periciais serão pagos pelo SEJUD, na forma do art. 4º da Resolução CM nº 02/2018. Quanto àprova oral,indefiro sua produção, por se mostrar desnecessária ao deslinde da controvérsia, de natureza documental, podendo os fatos controvertidossersuficientemente esclarecidos mediante a prova documental e pericial. Intimem-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 18 de agosto de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A

Autor GUANAIRA GOMES DA CONCEICAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS

OAB: 30348/CE

KARLA VERISSIMO CORREA

OAB: 231933/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0802858-27.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUANAIRA GOMES DA CONCEICAO RÉU: BANCO PAN S.A Defiro a prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio como perito EDUARDUS DA SILVEIRA SILVARES, RG nº 082249061, e-mail:perito@silvares.net. Intime-se o réu para quejunte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a íntegra do contrato digital objeto da controvérsia, incluindo todos os seus termos, anexos e documentos que o integrem, bem como os elementos necessários à verificação de sua autenticidade e formalização, caso ainda não o tenha feito. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, caso ainda não o tenham feito, nos termos do art. 465, (sec) 1º, II e III, do CPC. Apresentados os quesitos, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, nos termos do art. 465, (sec) 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta de honorários e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. Homologados os honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. Os assistentes técnicos, caso constituídos, deverão apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo, independentemente de nova intimação. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, (sec) 1º, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e requereu a produção da prova pericial, os honorários periciais serão pagos pelo SEJUD, na forma do art. 4º da Resolução CM nº 02/2018. Quanto àprova oral,indefiro sua produção, por se mostrar desnecessária ao deslinde da controvérsia, de natureza documental, podendo os fatos controvertidossersuficientemente esclarecidos mediante a prova documental e pericial. Intimem-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 18 de agosto de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto